Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210985/MT (2025/0035962-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: BRUNO MACEDO AGUIAR
ADVOGADO: JOSE AUGUSTO DE QUEIROZ NETO - MT033228
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: ANDRE DO PRADO
CORRÉU: LUCAS EMANUEL PEREIRA PRADO
CORRÉU: THIAGO DA CONCEICAO DUARTE
CORRÉU: MURILO DOMINGOS DA SILVA LINS
CORRÉU: WAGUINTON MESSIAS VAGNER DA SILVA VIANA
CORRÉU: ANDRE DE OLIVEIRA CARVALHO ARRUDA
CORRÉU: JOSE CARLOS OLIVEIRA DUARTE
CORRÉU: AUGUSTO DOMINGOS BARBOSA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO MACEDO AGUIAR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1035909-69.2024.8.11.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e furto qualificado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. FURTOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DA DECISÃO CONSTRITIVA. ENVOLVIMENTO DO PACIENTE SURGIDO APÓS O TÉRMINO DAS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE DEMONSTRADA EM RAZÃO DO DA EMPREITADA MODUS OPERANDI CRIMINOSA. AUTOR INTELECTUAL DO CRIME, ALIADO À PRESENÇA DE OUTRO REGISTRO CRIMINAL EM SEU DESFAVOR. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO INTERFEREM NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Impetrado em favor de Bruno Macedo Aguiar contra decisão do Juízo da Habeas corpus 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT que decretou sua prisão preventiva, nos autos de ação penal em que é acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 288, 155, §4º, IV, e 155, §4º, I e IV, do Código Penal. Caput. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente quanto à contemporaneidade, necessidade da medida e fundamentação da decisão constritiva. III. Razões de decidir 3.1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, incluindo o da conduta, demonstrando a gravidade em concreto e a modus operandi periculosidade do paciente, evidenciado pela sua participação como mentor intelectual do crime patrimonial e de se associar com outros agentes para subtrair os insumos da fazenda onde trabalhava, aliado ao risco de reiteração delitiva, haja vista possuir outro registro criminal em seu desfavor. 3.2. A alegada ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois o intervalo de tempo entre os fatos e a decisão justifica-se pela necessidade de se concluir as investigações, estando devidamente atendido o requisito previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3.3. Demonstrado o que justifica o sequestro corporal preventivo, fica periculum libertatis clara a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3.4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando fundamentada no periculum libertatis. IV. Dispositivo e tese 4. Ordem de habeas corpus denegada." (fls. 134/135). Sustenta o recorrente que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva. Alega que apenas atuou como informante, sem participar diretamente dos delitos imputados. Aduz violação ao princípio da contemporaneidade, pois a prisão preventiva foi decretada quase 10 meses após os supostos fatos. Afirma que o recorrente – primário, com bons antecedentes, residência fixa e profissão definida – faz jus às medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, cuja inaplicabilidade não teria sido devidamente fundamentada, em inobservância ao art. 282, § 6º, do CPP. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido (fls. 236/237). Informações foram prestadas (fls. 244/245). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 249/253). É o relatório. Decido. Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal a quo, ao decidir pela manutenção da prisão cautelar do recorrente, assentou: "Valho-me da decisão prolatada pela autoridade coatora para elucidação dos fatos e dos fundamentos da custódia preventiva, verbis: “Narra a denúncia, em síntese, que em data e horário não esclarecidos, mas até o dia 21/1/2024, nesta Comarca, os denunciados associaram-se entre eles, para o fim específico de cometerem crimes (FATO 1). Descreve, também, que no dia 20/1/2024, em horário não esclarecido, mas no período noturno, na propriedade rural denominada “Fazenda Santa Rosa”, situada na Rodovia MT-474, Km 25, no município de General Carneiro/MT, os denunciados, agindo em concurso, união de propósitos e de esforços, subtraíram, para eles, com fim de assenhoramento definitivo, coisas alheias móveis avaliadas conjuntamente em R$ 41.000,00, pertencentes à vítima FLADEMIR ROMEU DEBASTIANI. Após, parte da res furtiva foi apreendida e entregue ao proprietário (FATO 2). Consta, ainda, que no dia 21/1/2024, em horário não esclarecido, mas no período noturno, na propriedade rural denominada “Fazenda Santa Rosa”, situada na Rodovia MT-474, Km 25, no município de General Carneiro/MT, os denunciados, previamente ajustados e mediante unidade de desígnios, subtraíram, em proveito próprio, com rompimento de obstáculo e objetivando assenhoramento definitivo, coisas alheias móveis avaliadas conjuntamente em R$ 300.000,00, em detrimento da vítima FLADEMIR ROMEU DEBASTIANI (FATO 3). [...] No caso em apreço, a documentação acostada ao feito indica a existência do crime ou materialidade, especialmente o constante nos autos de inquérito policial n. 139.4.2024.2922 (I.P. 17/2024). […] Demais disso, há também indício suficiente de perigo gerado pelo estado de liberdade dos representados, diante do risco de reiteração delitiva, que pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais em curso (Enunciado n. 6 da TCCR/TJMT) [...]. Oportuno salientar que, nos termos da tese firmada pelo STJ (Jurisprudência em Teses, Edição n. 32, Tese n. 12), a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). Ademais, a soma das penas privativas de liberdade máxima suplanta, e muito, o mínimo legal, de modo que preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP; além, é claro, do requisito descrito no art. 313, II, do CPP, no tocante aos reincidentes. […] Por fim, lembro que a decretação de prisão preventiva não significa antecipação de juízo de culpabilidade. Ela é decorrente de uma combinação de indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva e presença dos requisitos cautelares, acima expostos. O juízo de culpabilidade, ao menos na primeira instância, só é formado após o encerramento da instrução criminal e os requisitos da prisão preventiva são, em tese, analisados a qualquer tempo do processo. […] Pelo exposto, para garantia da ordem pública, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, I e II, todos do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos representados BRUNO MACEDO AGUIAR [...]” Em relação à ausência de contemporaneidade entre a data do crime e o decreto prisional, o pedido não comporta acolhimento. Inobstante o decurso de tempo entre os delitos [ocorridos no mês de janeiro de 2024] e o ato constritivo [18.11.2024], a prisão preventiva foi requerida pelo Ministério Público, que, diga-se de após o término das investigações passagem, findou-se em 23 de outubro de 2024, momento em que se elucidou a participação do paciente na empreitada criminosa. Em seguida, a 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Barra do Garças/MT, diante dos elementos do inquérito policial, ofereceu denúncia e nela requereu a decretação da sua prisão preventiva, inexistindo, portanto, manifesta ilegalidade da custódia cautelar sob este fundamento. O Supremo Tribunal Federal possui orientação no sentido de que “a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar”[1] [STF. HC N. 222.938/AgR. Relator Ministro Roberto Barroso. 1ª Turma. Julgado em: 22/3/2023. DJe: 27/2/2023]. [...] Ao reverso do argumento trazido no writ – no sentido de que o paciente “não participou da ação, apenas agiu como informante dizendo aos executores os pontos fracos da propriedade” –, os elementos produzidos na instrução criminal mostram que BRUNO foi um dos idealizadores do delito patrimonial, tendo ele informado aos coautores os “pontos fracos” na Fazenda Santa Rosa, como também coordenou todas as diretrizes da empreitada criminosa. Para melhor elucidação da participação do paciente nos delitos, trago excertos do Relatório Final n. 2024.7.123240, elaborado pela Gerência de Combate ao Crime Organizado (GCCO), juntado nos autos da ação penal de origem, verbis: “O relatório 2024.13.108561 da análise do conteúdo do aparelho confirma a participação de Thiago da Conceição Duarte, Bruno Macedo Aguiar, André do Prado e José Carlos Oliveira Duarte no furto de defensivos agrícolas da Fazenda Santa Rosa, em General Carneiro/MT ocorrido em 21/01/2024. Depreende-se de forma cabal a associação criminosa (art. 288 do CP), pois os investigados se associaram de forma estável e permanente com o fim específico de cometer crimes, demonstrado o vínculo duradouro com o propósito de delinquir. O planejamento do crime teve início no dia 13 de janeiro de 2024, quando Thiago da Conceição Duarte começou a receber informações de Bruno Macedo Aguiar, funcionário da fazenda, sobre a localização dos defensivos agrícolas e vulnerabilidades no local. Conforme Relatório 2024.13.108561 [...] verificou-se a associação de Thiago, Bruno, André e José Carlos para prática do crime. No aparelho analisado Thiago usa o WhatsApp +5566* – TH. O interlocutor Bruno usa o WhatsApp +5566*com contato Bruno e chave PIX ativa desde 05/07/2022 em nome de Bruno Macedo Aguiar (CPF 01928650139), tratando, na época, de funcionário da fazenda Santa Rosa (vítima do furto). Conforme relatório, na conversa de Thiago e Bruno, entre os dias 13 e 23/01/2024, constatou-se que Bruno atuou diretamente na organização e planejamento do furto de defensivos agrícolas na Fazenda Santa Rosa, onde trabalhava, fornecendo várias informações privilegiadas da fazenda a Thiago. Em 13 de janeiro, Bruno iniciou os contatos com Thiago, sugerindo um encontro para discutir detalhes do crime. Nos dias seguintes, Bruno forneceu informações detalhadas sobre quantidade, localização e armazenamento dos defensivos, enviando vídeos e fotos da fazenda e explicando a logística detalhada para facilitar o furto, incluindo orientações sobre modo de acesso ao barracão, onde estacionar e a ausência de cachorros e câmeras. Ele continuou mantendo Thiago informado sobre a movimentação na fazenda, relatando a descoberta de parte dos defensivos pelos funcionários e a chegada da Polícia Civil. Bruno também verificou a localização do esconderijo dos defensivos furtados, mantendo comunicação constante, mesmo após o fato, para garantir o sucesso da operação [...]. Cumpre destacar ainda que o modus operandi na prática delitiva evidencia a periculosidade concreta do paciente, uma vez que: 1) concorreu como mentor intelectual do crime; 2) foi o responsável por contactar outro agente e, por ser funcionário da fazenda, ter fornecido aos demais criminosos informações sobre as vulnerabilidades do local; 3) embora não tenha participado diretamente da subtração das res furtivae, coordenou toda a execução do crime, de modo que a prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública. Não bastasse isso, como bem anotado pelo Ministério Público na inicial acusatória, o paciente registra condenação – ainda não transitada em julgado – nos autos n. 1008085-29.2021.8.11.0037 pela prática do crime descrito no artigo 129, §1º, II, c/c o artigo 61, II, “a” e “f”, ambos do Código Penal, o que reforça,, amais ainda necessidade da medida extrema, haja vista a reiteração dele na prática de infrações penais dolosas. Estabelecidas essas premissas, não se verifica, neste iter processual, motivo forte que justifique a revogação da prisão cautelar, sua substituição por medidas cautelares diversas, ou, ainda, a possibilidade de o paciente responder o processo em liberdade, haja vista que a manutenção da custódia preventiva encontra respaldo na garantia da ordem pública, não se evidenciado o suposto constrangimento ilegal." (fls. 156/161). No que se refere ao tema em apreciação, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, dada a natureza excepcional da prisão preventiva, sua decretação e manutenção somente são admissíveis quando demonstrados, de forma fundamentada e com base em dados concretos, os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca-se, ainda, que a custódia cautelar deve ser mantida apenas se não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente em respeito ao princípio da presunção de inocência. No caso em análise, vê-se que a prisão foi devidamente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a imprescindibilidade da medida, dada a gravidade concreta da conduta, evidenciada por seu modus operandi, bem como pelo risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o paciente responde a outra ação penal. Cumpre registrar ainda que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício. [...] 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.) Por derradeiro, em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão, não há flagrante ilegalidade, pois, segundo julgados do STJ, seu exame leva em conta não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no RHC n. 169.803/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.2.2023; AgRg no HC n. 707.562/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.3.2022; AgRg no HC n. 789.691/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.2.2023; AgRg no HC n. 775.563/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12.12.2022; HC n. 741.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.6.2022). Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK