Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823587/SP (2024/0487812-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA BATISTA CABRAL
ADVOGADO: PAULO ALBERTO PENARIOL - SP298254
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG078870
WANDERLEY ROMANO DONADEL - SP422887
FERNANDA OLIVEIRA DOS SANTOS - MG166031
PEDRO HENRIQUE BARBOSA CRUVINEL - MG227596
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, da ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos de lei federal indicados e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 318-320). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 275): CONTRATOS BANCÁRIOS - Ação de cobrança - Sentença de procedência - Preliminar de inépcia da petição inicial, rejeitada - Encargos remuneratórios e moratórios informados nas faturas de cartão de crédito - Capitalização de juros - Inocorrência - Sistemática de contrato de cartão de crédito em que a opção de financiamento do valor excedente do valor mínimo é exigível mensalmente, passando a integrar o saldo devedor - Ausência de cobrança de comissão de permanência - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 303-305). Nas razões do recurso especial (fls. 282-293), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 52 do CDC e 10, 11, 330, I, 357, II a IV, do CPC/2015, aduzindo que "o banco Autor (...) não apresentou cópia do contrato de uso de cartão de crédito celebrado com a consumidora Ré; nem mesmo de eventual contrato firmado digitalmente; portanto, não fez prova das taxas de juros e dos encargos previamente contratados/pactuados com esta última" (fl. 289). Defende, por conseguinte, que "estão ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inépcia da inicial)" (fls. 292-293), e (ii) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, sustentando que "deveria o v. aresto da apelação ter sido declarado (e não foi) para que as teses da consumidora Ré fossem apreciadas sob a perspectiva do art. 52 do CDC e dos arts. 10 e 357, II, III e IV, do CPC/2015" (fl. 290). No agravo (fls. 323-337), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 340-346. É o relatório. Decido. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte. No caso concreto, o TJSP concluiu expressamente que "a peça introdutória não padece de nenhum dos vícios elencados no NCPC, art. 330, e foi devidamente instruída com documentos necessários à propositura da demanda, nos termos dos artigos 319 e 320 da lei processual" (fl. 276). Acrescentou que "nas faturas de fls. 68/107 estão indicadas as taxas de juros remuneratórios aplicadas para cada período" (fl. 276) e concluiu ser "o quanto basta à regularidade da cobrança" (fl. 276), destacando ter havido "prévio conhecimento acerca dos percentuais aplicados" (fl. 277) Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu de forma fundamentada a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, considerados os fundamentos nos quais se assenta o acórdão recorrido, verifica-se que infirmar a convicção formada pela Corte local, para acolher a tese de insuficiência dos documentos que instruíram a ação de cobrança, exigiria reanálise de elementos fático-probatórios, procedimento vedado nesta via, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA