Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860887/ES (2025/0050576-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: FELIPPE BARROS SOARES
ADVOGADO: THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - ES014120
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FELIPPE BARROS SOARES, com fundamento na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls. 968-991): "REVISÃO CRIMINAL – DOSIMETRIA DA PENA – UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO RECURSO DE APELAÇÃO – REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS – NÃO CONHECIMENTO. 1. É firme o entendimento desta corte quanto a via eleita pelo requerente e que, em suma, veda o uso da revisão criminal como se fosse mais um recurso a disposição do condenado. 2. Resguardada a hipótese de excepcionalidade, há, ainda, entendimento quanto ao rigor com que se deve analisar as assimetrias apresentadas na peça de ingresso, eis que as hipóteses previstas no artigo 621, incisos I a III, devem estar suficientemente provados e, por decerto, pelo requerente. 3. O requerente foi condenado pelo cometimento de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), sendo que a fração empregada na sentença foi tema expressamente enfrentado no Acórdão que negou provimento ao seu recurso. 4. “O objetivo da revisão não é permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário” (TJES, Classe: Revisão Criminal, 100210058135, Relator: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, Órgão julgador: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 09/05/2022, Data da Publicação no Diário: 18/05/2022). 5. Assim, a irresignação do Requerente carece de novos elementos capazes de rescindir ou alterar a condenação, não se prestando a ação revisional como instrumento de rediscussão do que já fora analisado. 6. Revisão criminal não conhecida". Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que "a vítima do latrocínio tentado não sofreu qualquer lesão, não tendo sido atingida por disparos de arma de fogo, caracterizada está a tentativa branca, devendo se aplicar a fração da redução pela tentativa no máximo legal (2/3)" (fl. 1.042). Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus, de ofício. Com contrarrazões (fls. 1.074-1.079), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1.080-1.090), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do AREsp; alternativamente pelo seu não provimento, a fim de se manter inadmitido o REsp; alternativamente, pelo não provimento da pretensão recursal deste último (fls. 1.128-1.136). No expediente acostado às fls. 1.139-1.144, o agravante reitera seus argumentos de mérito recursal. É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. No caso, Tribunal de origem não conheceu do pedido revisional, aos seguintes argumentos (fls. 980-981): "Pelos trechos acima destacados, é possível perceber que as teses aqui sustentadas pelo recorrente foram avaliadas nas vias ordinárias, sendo certo que “O objetivo da revisão não é permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário” (TJES, Classe: Revisão Criminal, 100210058135, Relator: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, Órgão julgador: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 09/05/2022, Data da Publicação no Diário: 18/05/2022), o que não ocorreu in casu. Não desconheço a jurisprudência perfilhada pelo E. STJ, no sentido de que tentativas brancas ou incruentas ensejam a aplicação da fração da pena em patamar máximo. Ocorre que esse entendimento não é absoluto e pode ser mitigado de acordo com o caso concreto. E, na presente situação, entendo que foi ponderado o fato de terem sido efetuados diversos disparos de arma de fogo, que só não atingiram a vítima por circunstancias alheias às vontades dos réus. Assim, a irresignação do Requerente carece de novos elementos capazes de rescindir ou alterar a condenação, não se prestando a ação revisional como instrumento de rediscussão do que já fora analisado". Como se vê, a Corte Estadual concluiu pela inexistência de adequação do pedido formulado a qualquer das hipóteses autorizadas no art. 621 do Código de Processo Penal, aduzindo que a pretensão seria, apenas, de usar da revisão criminal como uma segunda apelação, o que é de todo inadmissível. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE TESES JÁ APRECIADAS NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEFESA INTIMADA QUE NÃO COMPARECEU. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ART. 565 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova oportunidade recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação. 2. Hipótese na qual o acórdão recorrido assentou que todas as matérias invocadas na revisão foram enfrentadas nas instâncias ordinárias, de modo que eventual reexame demandaria revolvimento do conjunto probatório, hipótese vedada. 3. A Corte estadual concluiu que inexiste nulidade na ausência de nomeação de defensor dativo quando não há ato processual a ser realizado, diante da ausência injustificada do réu, de seu defensor e das testemunhas de defesa, sendo encerrada a instrução processual pela ausência de diligências pendentes. Não se verifica violação ao art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal nessa hipótese. 4. No caso, a aplicação do art. 565 do Código de Processo Penal impede o reconhecimento de nulidade processual, uma vez que a ausência do réu, de seu defensor e das testemunhas de defesa à audiência de instrução e julgamento, todos devidamente intimados, deu causa à não realização do ato, não sendo possível à parte arguir nulidade decorrente de sua própria inércia. 5. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 2.441.437/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. TESES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO CRIMINAL. USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. Agravo regimental improvido". (AgRg no HC n. 718.879/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) De mais a mais, vale salientar que por ocasião do julgamento do HC 670.952/ES, conexo ao presente processo, em que se discutiu a adequação do redutor de pena aplicado, em face do crime tentado, a Quinta Turma desta Corte Superior assentou que a incidência do redutor de 1/3 estaria adequada às circunstâncias do caso em apreço, conforme se observa no seguinte trecho do julgado: "In casu, foram efetuados diversos disparos de arma de fogo que alvejaram o veículo da vítima e, portanto, o delito não foi concretizado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, já que o vidro da frente do veículo estilhaçado, tendo a vítima de se esconder para não ser atingida. De rigor, pois, a manutenção da incidência do redutor de 1/3 (um terço), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (CP, art. 14, II)". Este acórdão, inclusive, foi posteriormente confirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Eis a ementa do referido julgado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 157, § 3º, II, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TENTATIVA. INTER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. 1. A dosimetria da pena bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização são insindicáveis na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 114.650, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/8/2013; RHC 115.213, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/6/2013; RHC 114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/6/2013; HC 116.531, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/6/2013; e RHC 100.837-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 3/12/2014. 2. O quantum da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal é determinado pelo iter criminis percorrido pelo agente. Precedentes: HC 216597 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 31/08/2022; HC 178725-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 23/06/2020. 3. In casu, o recorrente foi condenado foi condenado à pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificado no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/1990. 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 6. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC 133.602-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2016. 7. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 8. Agravo interno desprovido". (RHC 219195 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022). Por fim, destaco não ser viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 180 DO CP, ARTIGO 16, §1°, IV, DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 244-B DO ECA. TESES NÃO DISCUTIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 4. De acordo com o entendimento pacífico da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes) (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015). 5. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no AREsp 1773527/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS