Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIANA ROMANO RANGEL - SP336333 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELEN CECILIA DA SILVA - SP392246 ADVOGADO do(a)
AUTOR: WEBER DO AMARAL CHAVES - SP349177-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO ANTONIO GOUVEA VIEIRA DE ALMEIDA E SILVA - RJ095915-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - SP269098-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO AUGUSTO DELLA CORTE DA ROSA - SP329432-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Trasladem-se as devidas cópias para os autos principais. Após, arquivem-se, observando-se as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 5 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0002359-64.2015.4.03.6114
08/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2025, 08:44
Trânsito em julgado
17/06/2025, 14:33
Publicação
26/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752185/SP (2024/0359540-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - SP269098
ANTONIO AUGUSTO DELLA CORTE DA ROSA - SP329432
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ARNO SA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:50
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752185/SP (2024/0359540-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - SP269098
ANTONIO AUGUSTO DELLA CORTE DA ROSA - SP329432
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ARNO SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752185/SP (2024/0359540-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - SP269098
ANTONIO AUGUSTO DELLA CORTE DA ROSA - SP329432
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ARNO SA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:50
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752185/SP (2024/0359540-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - SP269098
ANTONIO AUGUSTO DELLA CORTE DA ROSA - SP329432
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ARNO SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:48
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:45
Publicação
19/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752185/SP (2024/0359540-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - SP269098
ANTONIO AUGUSTO DELLA CORTE DA ROSA - SP329432
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ARNO SA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
14/02/2025, 16:48
Publicação
12/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752185/SP (2024/0359540-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
ADVOGADO: PEDRO ANTONIO GOUVÊA VIEIRA DE ALMEIDA E SILVA - RJ095915
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ARNO SA
DECISÃO Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pela ora Agravante contra a UNIÃO, pugnando pela extinção da execução. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 101.065,68 (Cento e um mil, sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. DÉBITO DO FISCO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DA EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CD AS NÃO ILIDIDA. DESPROVIDA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: [...] Ainda, observou o i. perito que embora a embargante, ora apelante, tenha requerido dilação de prazo para a juntada dos documentos de interesse da perícia, tais documentos não foram apresentados, e tampouco foi indicado assistente técnico para acompanhar os trabalhos. Cabia à embargante, ora apelante, desconstituir a presunção de certeza das CD As exequendas trazendo aos autos elementos que confirmassem cabalmente suas alegações, entretanto, a embargante, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de débito do Fisco e a legitimidade da compensação por ela realizada, restando inabalada a presunção de certeza e liquidez das CD As, nos termos do art. 3º da Lei 6.830/80. [...] Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 6º e 14 do CPC/2015, art. 739-A do CPC/73 e art. 3º e 156, II, do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/12/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2752185/SP (2024/0359540-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
ADVOGADO: PEDRO ANTONIO GOUVÊA VIEIRA DE ALMEIDA E SILVA - RJ095915
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ARNO SA
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 09:28
Redistribuição
09/12/2024, 08:18
Publicação
27/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:24
Recebimento
26/11/2024, 11:05
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 10:55
Ato ordinatório
25/11/2024, 22:40
Distribuição
25/11/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:31
Protocolo de Petição
26/09/2024, 14:14
Publicação
26/09/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:28
Ato ordinatório
25/09/2024, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
25/09/2024, 13:45
Recebimento
20/09/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO ANTONIO GOUVEA VIEIRA DE ALMEIDA E SILVA - RJ95915-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002359-64.2015.4.03.6114 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO ANTONIO GOUVEA VIEIRA DE ALMEIDA E SILVA - RJ95915-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO ANTONIO GOUVEA VIEIRA DE ALMEIDA E SILVA - RJ95915-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). Vício algum se verifica na espécie. Acerca do ponto da irresignação, consignou o v. acórdão embargado que a análise do mérito da compensação tributária nesta via judicial depende da comprovação, dentre outras coisas, da existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte, consoante jurisprudência do E. STJ (REsp 1008343/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos). Na espécie, a embargante não instruiu os presentes embargos com documentação apta a demonstrar a existência, a certeza e a liquidez dos créditos por ela alegados como compensáveis. Nesses termos, a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de débito do Fisco e a legitimidade da compensação por ela realizada, razão pela qual o art. 2º da Lei 9.718/98, que aborda a base de cálculo do PIS e da COFINS,e o art. 74 da Lei 9.430/96, que versa sobre o ressarcimento dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil via compensação não foram enfrentados, não havendo que se falar em omissão. Uma vez que não foi comprovada a compensação, restou inabalada a presunção de certeza e liquidez das CDAs exequendas, nos termos do art. 3º da Lei 6.830/80. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002359-64.2015.4.03.6114 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA. em face do v. acórdão que negou provimento à sua apelação. Em suas razões alega, em síntese, omissão no v. acórdão recorrido com relação ao art. 2º da Lei 9.718/98, que aborda a base de cálculo do PIS e da COFINS, assim como acerca do art. 74 da Lei 9.430/96, versando sobre o ressarcimento dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil via compensação. Aduz que não houve menção expressa ao direito à integral prestação jurisdicional e a validade dos atos processuais praticados em prol da segurança jurídica. Apresentada resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002359-64.2015.4.03.6114 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - Vício algum se verifica na espécie. - Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. - Desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Convocado LEONEL FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO ANTONIO GOUVEA VIEIRA DE ALMEIDA E SILVA - RJ95915-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002359-64.2015.4.03.6114 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MARIANA ROMANO RANGEL - SP336333-A, WEBER DO AMARAL CHAVES - SP349177-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MARIANA ROMANO RANGEL - SP336333-A, WEBER DO AMARAL CHAVES - SP349177-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No que se refere à compensação tributária, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.008.343/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, fixou entendimento de que a compensação tributária pode ser oponível em sede de embargos à execução fiscal, desde que a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, in verbis: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 16, § 3º, DA LEF, C/C ARTIGOS 66, DA LEI 8.383/91, 73 E 74, DA LEI 9.430/96. 1. A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte (oponível em sede de embargos à execução fiscal), em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo 170, do CTN. 2. Deveras, o § 3º, do artigo 16, da Lei 6.830/80, proscreve, de modo expresso, a alegação do direito de compensação do contribuinte em sede de embargos do executado. 3. O advento da Lei 8.383/91 (que autorizou a compensação entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal) superou o aludido óbice legal, momento a partir do qual passou a ser admissível, no âmbito de embargos à execução fiscal, a alegação de extinção (parcial ou integral) do crédito tributário em razão de compensação já efetuada (encartada em crédito líquido e certo apurado pelo próprio contribuinte, como sói ser o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação), sem prejuízo do exercício, pela Fazenda Pública, do seu poder-dever de apurar a regularidade da operação compensatória (Precedentes do STJ: EREsp 438.396/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 09.08.2006, DJ 28.08.2006; REsp 438.396/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 07.11.2002, DJ 09.12.2002; REsp 505.535/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.10.2003, DJ 03.11.2003; REsp 395.448/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18.12.2003, DJ 16.02.2004; REsp 613.757/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.08.2004, DJ 20.09.2004; REsp 426.663/RS, Rel.Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21.09.2004, DJ 25.10.2004; e REsp 970.342/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 01.12.2008). 4. A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF, sendo certo que, ainda que se trate de execução fundada em título judicial, os embargos do devedor podem versar sobre causa extintiva da obrigação (artigo 714, VI, do CPC). 5. Ademais, há previsão expressa na Lei 8.397/92, no sentido de que: "O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente ação judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento, cautelar fiscal, acolher a alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida." (artigo 15). 6. Conseqüentemente, a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário. 7. In casu, o contribuinte, em sede de embargos à execução fiscal, alegou a inexigibilidade do crédito tributário, em virtude de compensação sponte propria efetuada ante o pagamento indevido de CSSL (artigo 8º, da Lei 7.689/88) declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido ajuizada ação ordinária para ver reconhecido seu direito à liquidação da obrigação tributária por meio da compensação efetuada. De acordo com o embargante, "compensou 87.021,95 UFIR's relativos aos créditos tributários oriundos da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, do exercício de 1988, pagos indevidamente, com 87.021,95 UFIR's relativas a créditos tributários líquidos e certos, concernente à mesma CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO do exercício de 1992". 8. O Juízo Singular procedeu ao julgamento antecipado da lide, pugnando pelo inoponibilidade da alegação de compensação em sede de embargos à execução (em virtude do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei de Execução Fiscal), e consignando que: "... a embargante deveria produzir a prova documental de suas alegações na inicial dos embargos, uma vez que a prova do recolhimento indevido é documento essencial para provar suas alegações (art. 16, § 2º, da Lei 6.830/80 e art. 283, do CPC). No entanto, a embargante nada provou, não se desincumbindo do ônus que lhe atribui o artigo 333, inc. I, do CPC, negligenciando a prova documental de suas alegações." 9. Destarte, a indevida rejeição da compensação como matéria de defesa arguível em sede de embargos à execução fiscal, conjugada ao julgamento antecipado da lide, resultou em prematura extinção da ação antiexacional, razão pela qual merece prosperar a pretensão recursal. 10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1008343/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) In casu, os créditos tributários exequendos tiveram origem em compensações não homologadas na via administrativa, uma vez que os alegados pagamentos foram integralmente utilizados na quitação de outros débitos do contribuinte, não tendo restado crédito disponível para a compensação dos débitos informados nos PER/DCOMPs. Nos termos do precedente jurisprudencial supra, a compensação tributária depende da comprovação, dentre outras coisas, da existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte. Assim, a discussão acerca da suposta compensação nos embargos à execução fiscal demanda, antes de mais nada, prova documental. Somente a partir da juntada de documentação robusta acerca da existência do débito do Fisco e do seu quantum, é possível aferir a legitimidade da alegada compensação, e a possível extinção dos créditos exequendos na forma do art. 156, II do CTN. É ônus da embargante trazer aos autos a documentação que comprove a alegada compensação, pois cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I do CPC/73, atual art. 373, I do CPC/15), e o momento para a produção da prova documental é o da fase postulatória, já que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 283, do CPC/73, atual art. 320 do CPC/15). Especificamente no caso dos embargos à execução fiscal, o art. 16, §2º da Lei 6.830/80 é expresso no sentido de que, no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa e juntar aos autos os documentos pertinentes. Na espécie, a embargante não instruiu os presentes embargos com documentação apta a demonstrar a existência, a certeza e a liquidez dos créditos por ela alegados como compensáveis. Com efeito, a perícia contábil realizada nos autos verificou que a embargante não apresentou as notas fiscais que deram base para o cálculo dos créditos pleiteados. A propósito, esclareceu o d. expert que: “a Embargante apresentou relatórios que seguiram os Demonstrativos COFINS outubro/2000, março/2001, e PIS abril/2001. Esses relatórios discriminam notas fiscais dos CFOP 599 e 699 e 799, e seus valores. Somente o relatório não serve para autenticar, ou demonstrar, o destino das mercadorias, de vez que esses códigos na época abrigavam várias operações de saídas sem a incidência do ICMS. (...) a notas fiscais classificadas no Código Fiscal de Operação (CFOP) 599 e 699, corresponde a descrição das operações de “remessa em bonificação, doação ou brinde” e “remessa de amostra grátis”, ou seja, notas fiscais de saída de produtos não onerados. (...) essas notas fiscais não têm valor comercial, somente para efeito do trânsito do produto. Para que os créditos fossem validados cabe a Embargante a comprovação dessas remessas, através da apresentação das notas fiscais que deram base para o cálculo dos créditos pleiteados.” (doc. id nº 251605828 - Pág. 13 e 25). Ainda, observou o i. perito que embora a embargante, ora apelante, tenha requerido dilação de prazo para a juntada dos documentos de interesse da perícia, tais documentos não foram apresentados, e tampouco foi indicado assistente técnico para acompanhar os trabalhos. Cabia à embargante, ora apelante, desconstituir a presunção de certeza das CDAs exequendas trazendo aos autos elementos que confirmassem cabalmente suas alegações, entretanto, a embargante, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de débito do Fisco e a legitimidade da compensação por ela realizada, restando inabalada a presunção de certeza e liquidez das CDAs, nos termos do art. 3º da Lei 6.830/80.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002359-64.2015.4.03.6114 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta por SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA. em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Nas suas razões recursais, sustenta, em síntese, a comprovação da origem do crédito utilizado na compensação dos débitos de PIS e COFINS exigidos na ação executiva. Defende a legitimidade da compensação. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002359-64.2015.4.03.6114 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. DÉBITO DO FISCO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DA EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CDAS NÃO ILIDIDA. DESPROVIDA. - No que se refere à compensação tributária, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.008.343/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, fixou entendimento de que a compensação tributária pode ser oponível em sede de embargos à execução fiscal, desde que a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo. - Nos termos do precedente jurisprudencial supra, a compensação tributária depende da comprovação, dentre outras coisas, da existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte. - Assim, a discussão acerca da suposta compensação nos embargos à execução fiscal demanda, antes de mais nada, prova documental. Somente a partir da juntada de documentação robusta acerca da existência do débito do Fisco e do seu quantum, é possível aferir a legitimidade da alegada compensação, e a possível extinção dos créditos exequendos na forma do art. 156, II do CTN. - É ônus da embargante trazer aos autos a documentação que comprove a alegada compensação, pois cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I do CPC/73, atual art. 373, I do CPC/15), e o momento para a produção da prova documental é o da fase postulatória, já que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 283, do CPC/73, atual art. 320 do CPC/15). - Cabia à embargante, ora apelante, desconstituir a presunção de certeza das CDAs exequendas trazendo aos autos elementos que confirmassem cabalmente suas alegações, entretanto, a embargante, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de débito do Fisco e a legitimidade da compensação por ela realizada, restando inabalada a presunção de certeza e liquidez das CDAs, nos termos do art. 3º da Lei 6.830/80. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: WEBER DO AMARAL CHAVES - SP349177-A, ELEN CECILIA DA SILVA - SP392246, MARIANA ROMANO RANGEL - SP336333
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciente do recurso de apelação do Embargante. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0002359-64.2015.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Intime-se à parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. SãO BERNARDO DO CAMPO, 16 de dezembro de 2021.
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: WEBER DO AMARAL CHAVES - RJ120446-A, ELEN CECILIA DA SILVA - SP392246, MARIANA ROMANO RANGEL - SP336333
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A TIPO A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0002359-64.2015.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA, devidamente identificada na inicial, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL que lhe move a FAZENDA NACIONAL por intermédio dos quais pugnou pela extinção do feito com a consequente desconstituição dos títulos que lhe albergam, reconhecendo a iliquidez e incerteza destes. A cobrança é de PIS e Cofins do período de apuração de 10/2004. Alega que realizou compensações utilizando créditos de mesmas contribuições do exercício de 2000 e 2001, para quitar todos os débitos, mas não foram homologadas “em vista da alegada localização de pagamentos que foram integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP” (sic) (ID 25717649, vol.1 digitalizado). Continua, como alegação de que “ao promover a apuração e declaração as contribuições devidas nos exercícios 2000 e 2001, em especial nos períodos de apuração 10/2000, 03/2001 e 04/2001, a Embargante fez incidir a contribuição ao PIS e à COFINS sobre a totalidade de seu faturamento, nele incluindo, de forma flagrantemente equivocada, o valor constante das notas fiscais emitidas para acompanhar a saída de mercadorias remetidas a seus clientes a título de brindes e amostras grátis, vale dizer, sobre a saída de mercadorias de seu estabelecimento a título gratuito. E como esses valores não compreendem faturamento não podem ser incluídos na base de cálculo dessas contribuições, por isso devem ser considerados tais valores como créditos a serem compensados. Os Embargos foram recebidos, mas sem efeito suspensivo (fls.530, vol.3 digitalizado ID25717966). Houve agravo de instrumento e o E.TRF3ª Região negou provimento, mantendo a decisão de primeiro grau (fls.585, ID25717966, vol.3 digitalizado). Recurso Especial não admitido e o Recurso Extraordinário teve o seguimento negado. Os agravos de instrumento a esses Recursos foram também negados. Não houve reconhecimento de repercussão geral para a matéria dos autos. Intimada, a Embargada apresentou preliminar de extinção das CDA’s 80.7.14.024793-70 e 80.7.14.024794-51, por pagamento e, portanto reconheceu a existência das dívidas. E no mérito, sua impugnação é para afastar as alegações da inicial, juntando documentos do processo administrativo. Decisão de conversão do julgamento em diligências (fl.589). Manifestação da Embargante quanto a impugnação e requereu prova pericial contábil. A Embargada requereu julgamento antecipado. Foi nomeado perito contábil (fls.602). Quesitos pela embargante (fls.605). Quesitos pela Embargada (fls.617). As partes se manifestaram da digitalização dos autos. Laudo do perito ID 37027244. Manifestação pelas partes (ID44279043; ID44766580). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do quanto necessário. Passo a fundamentar e decidir. Acolho a preliminar de extinção das CDA’s 80.7.14.024793-70 e 80.7.14.024794-51. A discussão posta reporta-se a ter ou não direito aos créditos para que as compensações realizadas administrativamente pelo ora Executado sejam homologadas, uma vez que não o foram administrativamente. Nas palavras da própria Embargante os “referidos débitos foram compensados com créditos legítimos detidos pela Embargante e oriundos de contribuições ao PIS e à COFINS indevidamente apurados pela empresa nos exercícios de 2000 e 2001.” Pois bem. A compensação de tributos tem rito legal certo e definido e antes de mais nada deve existir certeza e liquidez no crédito/débito a ser compensado ou utilizado pelo contribuinte (art.74, Lei 9.430/96, art.66, Lei 8383/91 e art.170, CTN). Não existe direito subjetivo a compensação. E quando do pedido de compensação tanto os créditos como os débitos devem estar certos e definidos, devem ser de conhecimento das partes. No caso dos presentes autos a perícia contábil realizada a pedido da interessada concluiu que não há provas nos autos para aferir os créditos alegados pela Embargante, nos seguintes termos: a Embargante alega que incluiu na base de cálculo da COFINS de outubro de 2000, março de 2001, e na base de cálculo do PIS de abril de 2001, valores correspondentes a notas fiscais classificadas no Código Fiscal de Operação (CFOP) 599 e 699, corresponde a descrição das operações de “remessa em bonificação, doação ou brinde” e “remessa de amostra grátis”, ou seja, notas fiscais de saída de produtos não onerados. 5. Diante disso, utilizou-se dos PER/DCOMP’s narrados no item 3, para se ressarcir dos valores calculados de PIS e COFINS, tendo em vista, que essas notas fiscais não têm valor comercial, somente para efeito do trânsito do produto. 6. Para que os créditos fossem validados cabe a Embargante a comprovação dessas remessas, através da apresentação das notas fiscais que deram base para o cálculo dos créditos pleiteados. (...) 8. Não foram apresentados tais documentos, nem indicou o Assistente Técnico para acompanhar os trabalhos. A conclusão para a dúvida posta, após análise de tudo que dos autos consta é muito simples: a Embargante não provou quer no processo administrativo, quer aqui, nos autos judiciais, que detinha os créditos alegados quando pretendeu a compensação. Como prevê a lei só é possível a compensação com créditos líquidos e certos e esses não foram identificados razão pela qual não foram homologadas as pretendidas compensações. E não há qualquer irregularidade nas decisões administrativas, uma vez que nem mesmo para o Perito Judicial a Embargante conseguiu identificar esses créditos. De todo o exposto e fundamentado, não tendo por afastada a pretensão executiva, rejeito os embargos à execução JULGANDO-OS IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas nos termos da lei. Deixo de fixar honorários, por considerar suficiente a previsão do Decreto-lei nº 1.025/69. Traslade-se cópia desta para os autos da execução fiscal. Prossiga-se na Execução Fiscal. P.I. e C. São Bernardo do Campo, 24 de maio de 2021.