Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RMS 73626/MG (2024/0191563-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JOSE MARCIO GOMES OSORIO
ADVOGADOS: ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA - DF031072
ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES - DF034069
EMBARGADO: CAMARA MUNICIPAL DE URUCANIA
ADVOGADOS: IVAN ROBERTO DE ARAUJO - MG152394
ISABELLA MAGALHAES PEREIRA - MG202204
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE URUCÂNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RMS 73626/MG (2024/0191563-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JOSE MARCIO GOMES OSORIO
ADVOGADOS: ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA - DF031072
ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES - DF034069
EMBARGADO: CAMARA MUNICIPAL DE URUCANIA
ADVOGADOS: IVAN ROBERTO DE ARAUJO - MG152394
ISABELLA MAGALHAES PEREIRA - MG202204
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE URUCÂNIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RMS 73626/MG (2024/0191563-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JOSE MARCIO GOMES OSORIO
ADVOGADOS: ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA - DF031072
ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES - DF034069
EMBARGADO: CAMARA MUNICIPAL DE URUCANIA
ADVOGADOS: IVAN ROBERTO DE ARAUJO - MG152394
ISABELLA MAGALHAES PEREIRA - MG202204
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE URUCÂNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RMS 73626/MG (2024/0191563-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JOSE MARCIO GOMES OSORIO
ADVOGADOS: ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA - DF031072
ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES - DF034069
EMBARGADO: CAMARA MUNICIPAL DE URUCANIA
ADVOGADOS: IVAN ROBERTO DE ARAUJO - MG152394
ISABELLA MAGALHAES PEREIRA - MG202204
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE URUCÂNIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:30
Documento (Certidão)
24/06/2025, 13:30
Publicação
05/06/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:41
Protocolo de Petição
04/06/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RMS 73626/MG (2024/0191563-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JOSE MARCIO GOMES OSORIO
ADVOGADOS: ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA - DF031072
ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES - DF034069
EMBARGADO: CAMARA MUNICIPAL DE URUCANIA
ADVOGADOS: IVAN ROBERTO DE ARAUJO - MG152394
ISABELLA MAGALHAES PEREIRA - MG202204
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE URUCÂNIA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2025, 23:41
Protocolo de Petição
02/06/2025, 23:25
Publicação
26/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 73626/MG (2024/0191563-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE MARCIO GOMES OSORIO
ADVOGADOS: ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA - DF031072
ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES - DF034069
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE URUCANIA
ADVOGADOS: IVAN ROBERTO DE ARAUJO - MG152394
ISABELLA MAGALHAES PEREIRA - MG202204
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE URUCÂNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:44
Publicação
06/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 73626/MG (2024/0191563-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE MARCIO GOMES OSORIO
ADVOGADOS: ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA - DF031072
ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES - DF034069
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE URUCANIA
ADVOGADOS: IVAN ROBERTO DE ARAUJO - MG152394
ISABELLA MAGALHAES PEREIRA - MG202204
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE URUCÂNIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Documento (Certidão)
22/04/2025, 13:47
Petição (Renúncia de mandato)
16/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
19/03/2025, 19:43
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 15:56
Protocolo de Petição
10/03/2025, 15:46
Publicação
05/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 73626/MG (2024/0191563-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE MARCIO GOMES OSORIO
ADVOGADOS: ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA - DF031072
ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES - DF034069
CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON - DF050044
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE URUCANIA
AGRAVADO: JOSE GERALDO TOLEDO
AGRAVADO: GERSON MORAIS DE BARROS RAMOS
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS RIBEIRO FERREIRA - MG112941
IVAN ROBERTO DE ARAUJO - MG152394
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE URUCÂNIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 23:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 23:39
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
12/02/2025, 10:40
Publicação
05/02/2025, 00:55
Documento (Certidão)
04/02/2025, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 73626/MG (2024/0191563-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: JOSE MARCIO GOMES OSORIO
ADVOGADOS: ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA - DF031072
ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES - DF034069
CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON - DF050044
RECORRIDO: CAMARA MUNICIPAL DE URUCANIA
RECORRIDO: JOSE GERALDO TOLEDO
RECORRIDO: GERSON MORAIS DE BARROS RAMOS
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS RIBEIRO FERREIRA - MG112941
IVAN ROBERTO DE ARAUJO - MG152394
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE URUCÂNIA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal. Cuida-se, na origem, mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por José Márcio Gomes Osório em face de ato imputado pelo Presidente da Câmara Municipal de Urucânia e Presidente da Comissão Processante n. 02/2023, para suspender os efeitos do Decreto Legislativo n. 001/2023, da Câmara Municipal de Urucânia/MG, que cassou o mandato do recorrente (mandato 2020/2024), em razão de suposta prática de irregularidades que, em tese, configurariam infrações político-administrativas tipificadas no Decreto-Lei n. 201/1967 (fls. 01 – 25). Juntou documentos (fls. 26 – 500). O pedido liminar foi indeferido (fls. 509 - 514). Contra essa decisão, houve interposição de agravo interno por José Márcio Gomes Osório (fls. 915 – 931), sendo deferido o pedido de reconsideração para conceder a medida liminar pretendida e suspender os efeitos do Decreto Legislativo n. 001/2023, até o julgamento do mandado de segurança (fls. 520 – 525 e 941 – 946). Na sequência, houve interposição de suspensão de segurança pela Câmara Municipal de Urucânia ao STF, o qual foi concedido, com vistas a “sustar os efeitos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1604638-70.2023.8.13.0000 (TJMG 1.0000.23.160463-8/000), restabelecendo, era consequência, a eficácia do Decreto Legislativo 001/2023 da Câmara Legislativa de Uracânia/MG, até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida na causa principal ” (fls. 1.771 - 1.795) Contrarrazões ao mandado de segurança apresentadas às fls. 536 – 567. Ao apreciar a matéria, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por maioria, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (fls. 875 – 901): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DE MANDATO – PREFEITO – ILEGALIDADE – INEXISTÊNCIA. 1. A intervenção judicial em procedimento político-administrativo de cassação de vereador é medida excepcional, imprescindindo da demonstração de ofensa a princípio constitucional ou de transgressão à legislação de regência. 2. A inexistência de quaisquer vícios de legalidade ou de malferimento do processo administrativo que possam inquinar o Decreto Legislativo que decidiu pela cassação do mandato de Prefeito inviabiliza a anulação deste ato. V.V. MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PREFEITO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – OBSERVÂNCIA AO DECRETO-LEI N. 201/1967 - NÃO CONTEMPORAINEIDADE DOS FATOS – IMPACTO NA CONTINUIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL – LEGALIDADE E CONFORMIDADE DO PROCESSO DE CASSAÇÃO – DEVIDA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. - A participação prévia dos membros da Comissão Processante em denúncia apresentada ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais compromete a isenção necessária para a condução do processo de cassação, em afronta direta ao princípio da imparcialidade. - Ante a demonstração de que o impetrante não teve a oportunidade de contestar adequadamente as conclusões da Comissão de Obras ou apresentar provas contrárias, resta configurado o cerceamento de defesa alegado, com fulcro no artigo 5º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 201/1967. - Malgrado o Decreto-Lei n° 201/1967 não exija explicitamente a contemporaneidade dos fatos, o extenso intervalo entre a eventual ocorrência dos fatos e a apresentação da denúncia é relevante para avaliar a pertinência da cassação, visto que a destituição do Prefeito pode afetar não somente o titular do Executivo, mas também comprometer a estabilidade e a consecução dos objetivos da gestão em curso. - Não obstante a vedação à análise meritória das acusações, é inconteste que a legalidade e a regularidade do processo de cassação – em relação à legislação pertinente, aos princípios constitucionais e à salvaguarda do direito das partes – constituem esfera legítima e imprescindível de apreciação pelo Poder Judiciário. Opostos embargos de declaração por José Márcio Gomes Osório (fls. 1.576 – 1.582), os quais foram rejeitados, nos seguintes termos ementados (fls. 1.609 – 1.618): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Os embargos de declaração, para serem viabilizados, reclamam o apontamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O Julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 3. O inconformismo com os termos da decisão colegiada deve ser manejado em recurso próprio, que não se confunde com a estreita via dos embargos. Inconformado, José Márcio Gomes Osório interpôs recurso ordinário (fls. 1.632 – 1.651 e 1.695 – 1.714), com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, ao argumento de violação: a) dos artigos 4º, incisos VI, VIII e X, e 5º, incisos I, II, III e V, ambos do Decreto-Lei n. 201/67; b) dos artigos 7º, 15, 319, inciso VI, 320, 321 e 330, incisos I e IV, e § 1º, incisos I, II e III, todos do CPC; c) do artigo 400, do CPP; d) dos artigos 5º, incisos LIII, LIV e LV, e 37, caput, ambos da CF; e) da Súmula Vinculante n. 14; e, d) da decisão proferida na ADPF nº 378/MC do Supremo Tribunal Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.745 – 1.770, oportunidade em que foi pleiteado a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, assim como de custas e honorários advocatícios, este no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, acrescido de juros e correção monetária. Juntou documentos (fls. 1.771 – 1.795). Intimado, o Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos, opinou pelo desprovimento do recurso ordinário, em parecer assim ementado (fls. 1.820 – 1.829): RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO. ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO DE IMPEACHMENT DEIXOU DE APRESENTAR DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA DESCRIÇÃO DETALHADA DA CONDUTA ILÍCITA A SER EXAMINADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DO DIREITO DE SER INQUIRIDO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PARECER NO SENTIDO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 1.831). É o relatório. Decido. I. No tocante à alegada violação dos artigos 5º, incisos LIII, LIV e LV, e 37, caput, ambos da CF, insta salientar que não cumpre ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 67.712/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgInt no RMS n. 62.263/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; e, PET no AgRg no RMS n. 38.868/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 13/6/2014. II. Em síntese, o recorrente sustenta diversas ilegalidades que teriam ocorrido no curso do processo político-administrativo que culminou com a cassação de seu mandato. Aponta, assim: a) inépcia da inicial da denúncia, pois esta não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação; b) cerceamento de defesa e violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois a cassação do mandato fundamentada em prova emprestada (Relatório de Fiscalização da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústrias, Comércio e Turismo da Câmara Municipal de Urucânia/MG), que foi utilizado pela Comissão Processante na ocasião da oitiva das testemunhas e do interrogatório do réu juntada aos autos, mas disponibilizado à defesa após o encerramento da instrução; c) violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao sonegar ao recorrente o direito de ser inquirido após o encerramento da instrução processual; e, d) a Comissão Processante contou com a presença de um vereador impedido, de forma que a sua presença ensejou a nulidade de todo o procedimento de cassação, por violar o dever de imparcialidade. De início, importante esclarecer que o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, sobre os atos administrativos, diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nessa linha, “insta destacar que o processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal pela Câmara de Vereadores, o qual deverá seguir o rito previsto no art. 5º do Decreto-Lei 201/67, é um processo de natureza eminentemente política, de modo que a análise pelo Poder Judiciário deve se restringir ao controle da legalidade do processo, em especial o respeito ao direito ao contraditório e à ampla defesa, sem se imiscuir nos aspectos políticos da decisão. ” (RMS n. 61.855/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 1/6/2020). A propósito: RMS n. 64.113/MG, Ministro Herman Benjamin, DJe de 01/09/2020 e AgInt no RMS n. 64.197/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021. Ademais, o rito procedimental do processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara dos Vereadores é previsto pelo artigo 5º do Decreto-Lei n. 201/67, nos seguintes termos: “Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. ” Por fim, é fundamental ressaltar que o mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, não admitindo a dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. A propósito: RMS n. 71.098/AM, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 23/05/2023; RMS n. 61.744/RO, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 25/09/2019; e, RMS n. 62.806/MG, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 27/09/2022. Firmadas essas premissas iniciais, passo ao exame do caso concreto. II - a. No que diz respeito às alegações de inépcia da petição inicial da denúncia e ao direito do recorrente de ser ouvido após o término da instrução processual, observo que a Corte de origem não realizou análise jurídica dessas questões. Assim, esta Corte Superior não pode, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, realizar tal averiguação, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 70.732/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no RMS n. 67.441/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 17/6/2024; e, EDcl no RMS n. 74.573/GO, Ministro Francisco Falcão, DJe de 09/12/2024. Logo, a alegação não merece acolhimento. II.b. O recorrente defende a nulidade do processo político-administrativo, em razão de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois a cassação do mandato fundamentada em prova emprestada (Relatório de Fiscalização da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústrias, Comércio e Turismo da Câmara Municipal de Urucânia/MG), que foi utilizado pela Comissão Processante na ocasião da oitiva das testemunhas e do interrogatório do réu juntada aos autos, mas disponibilizado à defesa após o encerramento da instrução. De início, cumpre ressaltar que, nos termos da Súmula 591/STJ, é permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. De leitura ao caderno processual, observo que o Tribunal de origem, ao apreciar a temática, asseverou que o processo político-administrativo em discussão observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consoante se extrai dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 897 – 898): “Quanto ao mais, no que tange ao cerceamento de defesa, reconhecido no voto de Relatoria, registro que se oportunizou o regular exercício de defesa ao Impetrante, com a notificação dos atos praticados pela Comissão e o oferecimento de defesa prévia. Nesta, apontaram-se questões processuais e de mérito e indicação das provas a serem produzidas (eventos 71 e 72). Ademais, observa-se que o Impetrante foi devidamente notificado acerca da juntada ao processo administrativo do Relatório de Fiscalização da Comissão de Obras, ocorrido aos 06/06/2023 (evento 83). Quanto a esse fato, embora se tenha negado a reabertura de prazo para nova apresentação de defesa, não se descura que, na apresentação das alegações finais, o Impetrante discorreu sobre os pormenores afetos ao Relatório de Fiscalização, elencando os motivos pelos quais entendia que ele seria “incoerente e inconclusivo” (evento 87). É dizer, assegurou-se o contraditório, pois houve manifestação do Impetrante. ” Em sede de aclaratórios, acrescentou o seguinte (fls. 1.613 – 1.614): “ O voto divergente vencedor consignou, de forma expressa, que nos autos do processo de cassação do mandato do Embargante, foi-lhe oportunizado o exercício regular do direito de defesa, com a notificação dos atos praticados pela Comissão e o oferecimento de defesa prévia. Nesta, apontaram-se questões processuais e de mérito e indicação das provas a serem produzidas (eventos 71 e 72 da ação originária). No que diz respeito ao conhecimento do Relatório de Fiscalização, apontado pelo Embargante em suas razões, constou-se da fundamentação do acórdão que: “Quanto ao mais, no que tange ao cerceamento de defesa, reconhecido no voto de Relatoria, registro que se oportunizou o regular exercício de defesa ao Impetrante, com a notificação dos atos praticados pela Comissão e o oferecimento de defesa prévia. Nesta, apontaram-se questões processuais e de mérito e indicação das provas a serem produzidas (eventos 71 e 72). Ademais, observa-se que o Impetrante foi devidamente notificado acerca da juntada ao processo administrativo do Relatório de Fiscalização da Comissão de Obras, ocorrido aos 06/06/2023 (evento 83). Quanto a esse fato, embora se tenha negado a reabertura de prazo para nova apresentação de defesa, não se descura que, na apresentação das alegações finais, o Impetrante discorreu sobre os pormenores afetos ao Relatório de Fiscalização, elencando os motivos pelos quais entendia que ele seria “incoerente e inconclusivo” (evento 87). É dizer, assegurou-se o contraditório, pois houve manifestação do Impetrante.” Nesse passo, restou assentado que a falta de reabertura do prazo para defesa, após apresentação do aludido relatório, não implicou violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, amplamente exercidos pelo Embargante ao longo de todo o processo de cassação. Com efeito, tem-se que a fundamentação do acórdão retratou o entendimento deste órgão julgador sobre o tema, sendo o quanto basta para se conferir consistência ao julgamento, afastando os vícios propalados pelo Embargante. ” Conforme se vê nos excertos acima transcritos e de leitura do caderno processual, extrai-se que os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal foram devidamente observados, pois o recorrente não apenas teve a oportunidade de se defender e de contribuir para a formação do convencimento das autoridades administrativas, mas também se manifestou efetivamente em sua defesa administrativa a respeito das informações contidas no "Relatório de Fiscalização da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústrias, Comércio e Turismo da Câmara Municipal de Urucânia/MG". Além disso, a conclusão alcançada pela comissão processante se baseou no material produzido ao longo da instrução, não somente no aludido relatório. No mais, registra-se que esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, por força do princípio pas de nulité sans grief, o que não ocorreu no presente caso. Desta forma, “não havendo efetiva comprovação de prejuízos suportados pela defesa, concluir em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída.” (MS 19.815/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 18/11/2020). Nesse sentido: RMS n. 64.197/MG, Ministro Mauro Campbell Marques, DJEN de 24/09/2020; RMS n. 60.208/MS, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 28/05/2019; AgInt no RMS n. 65.804/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021; RMS n. 69.506/RJ, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 30/08/2022; e, MS n. 19.000/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 6/4/2021. Portanto, não há ofensa ao direito líquido e certo da parte recorrente a ensejar a concessão da segurança neste ponto. II.c O recorrente aponta que a Comissão Processante contou com a presença de um vereador impedido, de forma que a sua presença ensejou a nulidade de todo o procedimento de cassação, por violar o dever de imparcialidade. A respeito do tema o artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67 assim disciplina: “Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. ” Ao apreciar a temática, o Tribunal local assim consignou (fls. 890 – 895): “No que concerne à aludida “parcialidade” do Vereador Presidente da Comissão Processante, aduziu o Impetrante que ele atua de forma incessante em seu desfavor, inclusive junto ao Ministério Público, o que implicaria “vulneração da imparcialidade”. Ora, o art. 5º, I, do Decreto-Lei 201/67, prevê hipótese em que o vereador denunciante estará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. (GN) Salta aos olhos que a legislação de regência previu hipótese taxativa de impedimento dos vereadores, no exercício da função típica de julgar, não sendo viáveis a aplicação subsidiária de outros textos normativos nem tampouco a ampliação da hipótese já prevista. No caso, a denúncia foi oferecida por Marcus Vinicius Leal Henrique (Vice-Prefeito) (evento 7), que não participou da Comissão Processante, presidida por Gerson Morais de Ramos. Isto é, a hipótese dos autos não se amolda àquela descrita no texto legal, que, repise-se, retrata a impossibilidade de o vereador denunciante integrar a Comissão Processante. Este Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria, delimitando a circunstância do impedimento: Não bastasse, a denúncia a que o art. 5º, I, faz referência diz respeito ao ato praticado junto à Câmara Municipal de Vereadores, não se confundindo com eventual notícia de crime encaminhada ao Ministério Público. É dizer, o fato de o Vereador Gerson Morais de Ramos ter noticiado eventual prática criminosa ao Ministério Público, por si, não o torna impedido para integrar a Comissão Processante, pois, reitere-se, trata-se de atos e de procedimentos distintos. Também, quanto à composição da referida Comissão, o Superior Tribunal de Justiça já adotou entendimento no sentido de ser vedado ao Poder Judiciário analisar a distribuição de assentos no âmbito daquela, considerando ser o ato meramente político: E mais, a suposta imparcialidade dos vereadores mereceu análise no bojo da Suspensão de Segurança 5.644, apresentada pela Câmara Municipal de Urucânia nestes autos, que afastou o vício. Fundamentou-se, para tanto, que: “ao contrário do afirmado na decisão objurgada, não se exige dos Vereadores, quando no exercício anômalo da função de julgar, plena imparcialidade, tal como sucede em relação aos membros do Poder Judiciário, pois, consoante já assentado pela jurisprudência desta Suprema Corte, tais representantes do povo podem exercer suas funções, inclusive de fiscalização e julgamento, com base em suas convicções político-partidárias, devendo buscar realizar a vontade dos representados (ADPF 378- MC/DF, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 08.3.2016, v.g.).” Ainda, a decisão monocrática da Ministra Rosa Weber reiterou jurisprudência consolidada daquele Supremo Tribunal Federal, consignando-se que: “a Casa Legislativa competente, ao ser investida da função de julgar o Chefe do Poder Executivo local, não se transforma, às inteiras, num tribunal judiciário submetido às rígidas regras a que estão sujeitos os órgãos do Poder Judiciário, tendo em vista que possui natureza eminentemente política. Daí o motivo pelo qual se diz que, em referida circunstância, a Casa Legislativa se investe de “função judicialiforme”, a fim de processar e julgar a acusação, não se mostrando possível atribuir interpretação extensiva ou compreensiva, em caso de impeachment, aos institutos da suspeição e do impedimento (MS 21.623/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 28.5.1993, v.g.).” Por oportuno, confira-se a ementa da mencionada decisão: (...)” Ainda, conforme bem destacou o Ministério Público Federal em parecer (fl. 1.826): “Ora, como bem destacado pelo Tribunal a quo, o fato de o Vereador Gerson Morais de Ramos ter noticiado eventual prática criminosa ao Ministério Público, por si, não o torna impedido para integrar a Comissão Processante, uma vez que, além de se tratar de atos e de procedimentos distintos e de instâncias independentes, o Decreto-Lei 201/67 estabelece a impossibilidade de o vereador denunciante integrar a Comissão Processante, o que não ocorreu no caso dos autos. ” Conforme se vê nos excertos acima transcritos, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com o supracitado Decreto-Lei, visto que “a participação do denunciante/vereador só é vedada em relação à votação sobre a própria denúncia e à possibilidade de integrar a comissão processante, sendo admitida a prática os demais atos (art. 5º, I, do Decreto-lei n. 201/1967). ” (RMS n. 62.806/MG, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 27/09/2022), o que não ocorreu no caso em análise. Isso porque, a denúncia n. 02/2023, que culminou com a cassação do recorrente, foi oferecida por Marcus Vinicius Leal Henrique, na qualidade de cidadão, perante a Câmara Municipal de Urucânia/MG, o qual não participou da Comissão Processante. Ademais, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o simples fato de o Vereador Gerson Morais de Ramos ter noticiado eventual prática criminosa ao Ministério Público, não o torna impedido para integrar a Comissão Processante em questão, uma vez que, além de trata-se de procedimentos distintos, os fatos apurados também são diversos. Isto é, a notícia de fato, denunciada por Gerson, decorreu pelo uso irregular de veículo público e por fixar residência fora do Município de Urucânia enquanto a denúncia n. 02/2023 decorreu de compra vultosa de materiais de construção, sem sua correspondente aplicação em obras municipais. No mais, caberia ao impetrante comprovar que os membros da Comissão Processante não atuaram de forma imparcial e independente. Ocorre que, no caso dos autos, não há qualquer prova concreta acerca da imparcialidade dos membros da Comissão, não sendo possível, nessa seara, a dilação probatória, o que impede o acolhimento da nulidade arguida. Nessa linha: MS n. 21.787/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 16/9/2019; e, AgInt no RMS n. 71.831/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023. E, conforme já asseverado, “a cassação do mandato de prefeito pela Câmara de Vereadores tem natureza eminentemente política, de modo que cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade desse processo político-administrativo, em seu aspecto formal, não podendo realizar juízo de valor quanto ao cometimento ou não das acusações feitas ao alcaide e tampouco adentrar os aspectos políticos da decisão. ” (RMS n. 64.113/MG, Ministro Herman Benjamin, DJe de 01/09/2020). Do exposto, entendo que também não é possível vislumbrar neste ponto o direito líquido e certo a ser amparado por esta espécie de ação constitucional. III. Em sede de Contrarrazões, o recorrido pleiteou a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, acrescido de juros e correção monetária (fls. 1.745 – 1.770). No tocante ao primeiro pedido, é cediço que esta Corte possui o entendimento no sentido de que, "admite-se a imposição de multa por litigância de má-fé quando a parte se vale do direito de recorrer, não para ver a reforma, invalidação ou integração da decisão impugnada, mas para postergar ou perturbar o resultado do processo" (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 793.589/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/12/2016). Todavia, no caso em questão, não cabe a condenação do recorrente às penalidades por litigância de má-fé, uma vez que não ficou configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 155.081/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017. De forma igual, o segundo pedido não merece acolhimento, pois, conforme disposto na Súmula 105 do STJ, “na ação de mandado de segurança não se admite a condenação em honorários advocatícios”. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RI/STJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 09:10
Não-Provimento
03/02/2025, 09:10
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 13:15
Recebimento
22/10/2024, 13:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/10/2024, 12:51
Protocolo de Petição
22/10/2024, 12:36
Remessa (outros motivos)
11/06/2024, 13:54
Redistribuição
11/06/2024, 08:00
Recebimento
10/06/2024, 18:25
Remessa (outros motivos)
10/06/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 12:46
Protocolo de Petição
04/06/2024, 12:21
Publicação
28/05/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 18:19
Ato ordinatório
27/05/2024, 11:15
Distribuição (competência exclusiva)
27/05/2024, 09:30
Recebimento
24/05/2024, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 06/03/2024
Embargante(s) - JOSÉ MÁRCIO GOMES OSÓRIO; Embargado(a)(s) - CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; GERSON MORAIS DE RAMOS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 02/2023; JOSÉ GERALDO TOLEDO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; Litisconsorte(s - MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE; Interessado(s) - MUNICÍPIO DE URUCÂNIA;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON, EDILENE LOBO, ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES, IVAN ROBERTO DE ARAUJO, MARCELO MATOS DE OLIVEIRA, RAFAEL CLEMENTINO VERISSIMO FERREIRA, RICARDO MATOS DE OLIVEIRA, ROBERTO CARLOS RIBEIRO FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/01/2024
Embargante(s) - JOSÉ MÁRCIO GOMES OSÓRIO; Embargado(a)(s) - CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; GERSON MORAIS DE RAMOS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 02/2023; JOSÉ GERALDO TOLEDO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; Litisconsorte(s - MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE; Interessado(s) - MUNICÍPIO DE URUCÂNIA;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
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Adv - ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON, EDILENE LOBO, ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES, IVAN ROBERTO DE ARAUJO, MARCELO MATOS DE OLIVEIRA, RAFAEL CLEMENTINO VERISSIMO FERREIRA, RICARDO MATOS DE OLIVEIRA, ROBERTO CARLOS RIBEIRO FERREIRA.
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18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 09/01/2024
Embargante(s) - JOSÉ MÁRCIO GOMES OSÓRIO; Embargado(a)(s) - CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; GERSON MORAIS DE RAMOS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 02/2023; JOSÉ GERALDO TOLEDO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; Litisconsorte(s - MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE; Interessado(s) - MUNICÍPIO DE URUCÂNIA;
Relator - Des(a). Versiani Penna
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Adv - ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON, EDILENE LOBO, ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES, IVAN ROBERTO DE ARAUJO, MARCELO MATOS DE OLIVEIRA, RAFAEL CLEMENTINO VERISSIMO FERREIRA, RICARDO MATOS DE OLIVEIRA, ROBERTO CARLOS RIBEIRO FERREIRA.
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11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/12/2023
Agravante(s) - JOSÉ MÁRCIO GOMES OSÓRIO; Agravado(a)(s) - CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; GERSON MORAIS DE RAMOS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 02/2023; JOSÉ GERALDO TOLEDO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; MUNICIPIO DE URUCANIA; Litisconsorte(s - MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE;
Relator - Des(a). Versiani Penna
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Adv - ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON, EDILENE LOBO, ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES, IVAN ROBERTO DE ARAUJO, RAFAEL CLEMENTINO VERISSIMO FERREIRA, ROBERTO CARLOS RIBEIRO FERREIRA.
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15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 30/11/2023
Impetrante(s) - JOSÉ MÁRCIO GOMES OSÓRIO; Autorid Coatora - CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; GERSON MORAIS DE RAMOS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 02/2023; JOSÉ GERALDO TOLEDO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; Litisconsorte(s - MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE; Interessado(s) - MUNICÍPIO DE URUCÂNIA;
Relator - Des(a). Versiani Penna
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON, EDILENE LOBO, ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES, IVAN ROBERTO DE ARAUJO, MARCELO MATOS DE OLIVEIRA, RAFAEL CLEMENTINO VERISSIMO FERREIRA, RICARDO MATOS DE OLIVEIRA, ROBERTO CARLOS RIBEIRO FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 30/11/2023
Agravante(s) - JOSÉ MÁRCIO GOMES OSÓRIO; Agravado(a)(s) - CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; GERSON MORAIS DE RAMOS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 02/2023; JOSÉ GERALDO TOLEDO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; MUNICIPIO DE URUCANIA; Litisconsorte(s - MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE;
Relator - Des(a). Versiani Penna
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON, EDILENE LOBO, ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES, IVAN ROBERTO DE ARAUJO, RAFAEL CLEMENTINO VERISSIMO FERREIRA, ROBERTO CARLOS RIBEIRO FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 30/11/2023
Agravante(s) - CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; GERSON MORAIS DE RAMOS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 02/2023; JOSÉ GERALDO TOLEDO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; Agravado(a)(s) - JOSÉ MÁRCIO GOMES OSÓRIO; Litisconsorte(s - MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE; Interessado(s) - MUNICIPIO DE URUCANIA;
Relator - Des(a). Versiani Penna
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON, EDILENE LOBO, ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES, IVAN ROBERTO DE ARAUJO, RAFAEL CLEMENTINO VERISSIMO FERREIRA, ROBERTO CARLOS RIBEIRO FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 09/11/2023
Impetrante(s) - JOSÉ MÁRCIO GOMES OSÓRIO; Autorid Coatora - CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; GERSON MORAIS DE RAMOS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 02/2023; JOSÉ GERALDO TOLEDO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; Litisconsorte(s - MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE; Interessado(s) - MUNICÍPIO DE URUCÂNIA;
Relator - Des(a). Versiani Penna
Autos incluídos na pauta de julgamento de 23/11/2023, às 13:30 horas A presente sessão acontecerá na modalidade presencial, a ser realizada no Edifício Sede deste Tribunal de Justiça, Avenida Afonso Pena, 4001, Térreo, Plenário 4. O pedido de inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhado via e-mail, ao endereço eletrônico deste Cartório ([email protected]), com a indicação do nome completo e número da OAB do(a) advogado(a) que deseja participar do julgamento, além de constar expressamente se a inscrição será feita para fins de sustentação oral ou assistência. Ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal é permitido realizar sustentação oral por meio de videoconferência desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, §4º, do Código de Processo Cível.
Adv - ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON, EDILENE LOBO, ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES, IVAN ROBERTO DE ARAUJO, MARCELO MATOS DE OLIVEIRA, RAFAEL CLEMENTINO VERISSIMO FERREIRA, RICARDO MATOS DE OLIVEIRA, ROBERTO CARLOS RIBEIRO FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 09/11/2023
Agravante(s) - JOSÉ MÁRCIO GOMES OSÓRIO; Agravado(a)(s) - CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; GERSON MORAIS DE RAMOS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 02/2023; JOSÉ GERALDO TOLEDO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; MUNICIPIO DE URUCANIA; Litisconsorte(s - MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE;
Relator - Des(a). Versiani Penna
Autos incluídos na pauta de julgamento de 23/11/2023, às 13:30 horas A presente sessão acontecerá na modalidade presencial, a ser realizada no Edifício Sede deste Tribunal de Justiça, Avenida Afonso Pena, 4001, Térreo, Plenário 4. O pedido de inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhado via e-mail, ao endereço eletrônico deste Cartório ([email protected]), com a indicação do nome completo e número da OAB do(a) advogado(a) que deseja participar do julgamento, além de constar expressamente se a inscrição será feita para fins de sustentação oral ou assistência. Ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal é permitido realizar sustentação oral por meio de videoconferência desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, §4º, do Código de Processo Cível.
Adv - ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON, EDILENE LOBO, ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES, IVAN ROBERTO DE ARAUJO, RAFAEL CLEMENTINO VERISSIMO FERREIRA, ROBERTO CARLOS RIBEIRO FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/11/2023, 00:00
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19ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 09/11/2023
Agravante(s) - CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; GERSON MORAIS DE RAMOS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 02/2023; JOSÉ GERALDO TOLEDO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; Agravado(a)(s) - JOSÉ MÁRCIO GOMES OSÓRIO; Litisconsorte(s - MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE; Interessado(s) - MUNICIPIO DE URUCANIA;
Relator - Des(a). Versiani Penna
Autos incluídos na pauta de julgamento de 23/11/2023, às 13:30 horas A presente sessão acontecerá na modalidade presencial, a ser realizada no Edifício Sede deste Tribunal de Justiça, Avenida Afonso Pena, 4001, Térreo, Plenário 4. O pedido de inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhado via e-mail, ao endereço eletrônico deste Cartório ([email protected]), com a indicação do nome completo e número da OAB do(a) advogado(a) que deseja participar do julgamento, além de constar expressamente se a inscrição será feita para fins de sustentação oral ou assistência. Ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal é permitido realizar sustentação oral por meio de videoconferência desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, §4º, do Código de Processo Cível.
Adv - ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON, EDILENE LOBO, ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES, IVAN ROBERTO DE ARAUJO, RAFAEL CLEMENTINO VERISSIMO FERREIRA, ROBERTO CARLOS RIBEIRO FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/11/2023, 00:00
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Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 31/10/2023
Agravante(s) - JOSÉ MÁRCIO GOMES OSÓRIO; Agravado(a)(s) - CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; GERSON MORAIS DE RAMOS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 02/2023; JOSÉ GERALDO TOLEDO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; MUNICIPIO DE URUCANIA; Litisconsorte(s - MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE;
Relator - Des(a). Versiani Penna
Sem efeito a publicação de inclusão em pauta de 16/11/2023
Adv - ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON, EDILENE LOBO, ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES, IVAN ROBERTO DE ARAUJO, RAFAEL CLEMENTINO VERISSIMO FERREIRA, ROBERTO CARLOS RIBEIRO FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/11/2023, 00:00
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19ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 31/10/2023
Agravante(s) - CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; GERSON MORAIS DE RAMOS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 02/2023; JOSÉ GERALDO TOLEDO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; Agravado(a)(s) - JOSÉ MÁRCIO GOMES OSÓRIO; Litisconsorte(s - MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE; Interessado(s) - MUNICIPIO DE URUCANIA;
Relator - Des(a). Versiani Penna
Sem efeito a publicação de inclusão em pauta de 16/11/2023
Adv - ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON, EDILENE LOBO, ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES, IVAN ROBERTO DE ARAUJO, RAFAEL CLEMENTINO VERISSIMO FERREIRA, ROBERTO CARLOS RIBEIRO FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/11/2023, 00:00
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Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 30/10/2023
Agravante(s) - JOSÉ MÁRCIO GOMES OSÓRIO; Agravado(a)(s) - CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; GERSON MORAIS DE RAMOS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 02/2023; JOSÉ GERALDO TOLEDO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; MUNICIPIO DE URUCANIA; Litisconsorte(s - MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE;
Relator - Des(a). Versiani Penna
Autos incluídos na pauta de julgamento de 16/11/2023, às 13:30 horas A sessão será realizada por meio de videoconferência. O pedido de inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhado, via e-mail, ao endereço eletrônico deste Cartório ([email protected]), com a indicação do nome completo, número da OAB e e-mail do(a) advogado(a) que deseja participar do julgamento, além de constar expressamente se a inscrição será feita para fins de sustentação oral ou assistência.
Adv - ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON, EDILENE LOBO, ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES, IVAN ROBERTO DE ARAUJO, RAFAEL CLEMENTINO VERISSIMO FERREIRA, ROBERTO CARLOS RIBEIRO FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/11/2023, 00:00
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Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 30/10/2023
Agravante(s) - CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; GERSON MORAIS DE RAMOS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 02/2023; JOSÉ GERALDO TOLEDO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; Agravado(a)(s) - JOSÉ MÁRCIO GOMES OSÓRIO; Litisconsorte(s - MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE; Interessado(s) - MUNICIPIO DE URUCANIA;
Relator - Des(a). Versiani Penna
Autos incluídos na pauta de julgamento de 16/11/2023, às 13:30 horas A sessão será realizada por meio de videoconferência. O pedido de inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhado, via e-mail, ao endereço eletrônico deste Cartório ([email protected]), com a indicação do nome completo, número da OAB e e-mail do(a) advogado(a) que deseja participar do julgamento, além de constar expressamente se a inscrição será feita para fins de sustentação oral ou assistência.
Adv - ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON, EDILENE LOBO, ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES, IVAN ROBERTO DE ARAUJO, RAFAEL CLEMENTINO VERISSIMO FERREIRA, ROBERTO CARLOS RIBEIRO FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 10/10/2023
Impetrante(s) - JOSÉ MÁRCIO GOMES OSÓRIO; Autorid Coatora - CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; GERSON MORAIS DE RAMOS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 02/2023; JOSÉ GERALDO TOLEDO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; Litisconsorte(s - MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE; Interessado(s) - MUNICÍPIO DE URUCÂNIA;
Relator - Des(a). Versiani Penna
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON, EDILENE LOBO, ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES, IVAN ROBERTO DE ARAUJO, MARCELO MATOS DE OLIVEIRA, RAFAEL CLEMENTINO VERISSIMO FERREIRA, RICARDO MATOS DE OLIVEIRA, ROBERTO CARLOS RIBEIRO FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 10/10/2023
Agravante(s) - CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; GERSON MORAIS DE RAMOS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 02/2023; JOSÉ GERALDO TOLEDO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; Agravado(a)(s) - JOSÉ MÁRCIO GOMES OSÓRIO; Litisconsorte(s - MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE; Interessado(s) - MUNICIPIO DE URUCANIA;
Relator - Des(a). Versiani Penna
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON, EDILENE LOBO, ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES, IVAN ROBERTO DE ARAUJO, RAFAEL CLEMENTINO VERISSIMO FERREIRA, ROBERTO CARLOS RIBEIRO FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 28/09/2023
Agravante(s) - JOSÉ MÁRCIO GOMES OSÓRIO; Agravado(a)(s) - CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; GERSON MORAIS DE RAMOS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 02/2023; JOSÉ GERALDO TOLEDO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; MUNICIPIO DE URUCANIA; Litisconsorte(s - MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE;
Relator - Des(a). Versiani Penna
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON, EDILENE LOBO, ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES, IVAN ROBERTO DE ARAUJO, RAFAEL CLEMENTINO VERISSIMO FERREIRA, ROBERTO CARLOS RIBEIRO FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 19/09/2023
Agravante(s) - JOSÉ MÁRCIO GOMES OSÓRIO; Agravado(a)(s) - CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; GERSON MORAIS DE RAMOS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 02/2023; JOSÉ GERALDO TOLEDO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; MUNICIPIO DE URUCANIA; Litisconsorte(s - MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE;
Relator - Des(a). Versiani Penna
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON, EDILENE LOBO, ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES, IVAN ROBERTO DE ARAUJO, RAFAEL CLEMENTINO VERISSIMO FERREIRA, ROBERTO CARLOS RIBEIRO FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 04/09/2023
Impetrante(s) - JOSÉ MÁRCIO GOMES OSÓRIO; Autorid Coatora - CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; GERSON MORAIS DE RAMOS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 02/2023; JOSÉ GERALDO TOLEDO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; Litisconsorte - MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE; Interessado(s) - MUNICÍPIO DE URUCÂNIA;
Relator - Des(a). Versiani Penna
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON, EDILENE LOBO, ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES, IVAN ROBERTO DE ARAUJO, RAFAEL CLEMENTINO VERISSIMO FERREIRA, ROBERTO CARLOS RIBEIRO FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/08/2023
Agravante(s) - CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; GERSON MORAIS DE RAMOS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 02/2023; JOSÉ GERALDO TOLEDO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; Agravado(a)(s) - JOSÉ MÁRCIO GOMES OSÓRIO; Litisconsorte(s - MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE; Interessado(s) - MUNICIPIO DE URUCANIA;
Relator - Des(a). Versiani Penna
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EDILENE LOBO, IVAN ROBERTO DE ARAUJO, RAFAEL CLEMENTINO VERISSIMO FERREIRA, ROBERTO CARLOS RIBEIRO FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 11/08/2023
Impetrante(s) - JOSÉ MÁRCIO GOMES OSÓRIO; Autorid Coatora - CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; GERSON MORAIS DE RAMOS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 02/2023; JOSÉ GERALDO TOLEDO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; Litisconsorte - MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE; Interessado(s) - MUNICÍPIO DE URUCÂNIA;
Relator - Des(a). Versiani Penna
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EDILENE LOBO, IVAN ROBERTO DE ARAUJO, RAFAEL CLEMENTINO VERISSIMO FERREIRA, ROBERTO CARLOS RIBEIRO FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/07/2023
Agravante(s) - JOSÉ MÁRCIO GOMES OSÓRIO; Agravado(a)(s) - CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; GERSON MORAIS DE RAMOS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 02/2023; JOSÉ GERALDO TOLEDO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; MUNICIPIO DE URUCANIA; Litisconsorte(s - MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE;
Relator - Des(a). Versiani Penna
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EDILENE LOBO, RAFAEL CLEMENTINO VERISSIMO FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 10/07/2023
Impetrante(s) - JOSÉ MÁRCIO GOMES OSÓRIO; Autorid Coatora - CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; GERSON MORAIS DE RAMOS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 02/2023; JOSÉ GERALDO TOLEDO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA; MUNICÍPIO DE URUCÂNIA; Litisconsorte - MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE;
Relator - Des(a). Versiani Penna
Autos distribuídos e conclusos ao Des. VERSIANI PENNA em 10/07/2023
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EDILENE LOBO, RAFAEL CLEMENTINO VERISSIMO FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.