Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, LOCARVEL LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A
REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Junto aos autos certidão de inteiro teor conforme determinado. São Paulo, 9 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004477-60.2012.4.03.6100
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, LOCARVEL LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A
REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Junto aos autos certidão de inteiro teor conforme determinado. São Paulo, 9 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004477-60.2012.4.03.6100
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, LOCARVEL LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A
REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, fica a parte autora intimada quanto à expedição da certidão de inteiro teor -ID 453506958. São Paulo, 4 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004477-60.2012.4.03.6100
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, LOCARVEL LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A
REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, fica a parte autora intimada quanto à expedição da certidão de inteiro teor -ID 453506958. São Paulo, 4 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004477-60.2012.4.03.6100
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, LOCARVEL LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A
REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO ID 426294155 e ID 431013607: Tendo em vista o pedido da parte autora de homologação da Declaração Pessoal de Inexecução do Título Judicial, nos termos do artigo 100, §1º, III, da Instrução Normativa RFB n. 1717, de 17 de julho de 2017, substituída pela Instrução Normativa RFB n. 2055, de 06 de dezembro de 2021, em seu artigo 102, §1º, III, objetivando a compensação de créditos junto à Receita Federal do Brasil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da execução do julgado, nos termos dos artigos 775 c.c. 924, IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeça-se certidão de inteiro teor, fazendo constar o teor desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004477-60.2012.4.03.6100
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, LOCARVEL LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A
REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO ID 426294155 e ID 431013607: Tendo em vista o pedido da parte autora de homologação da Declaração Pessoal de Inexecução do Título Judicial, nos termos do artigo 100, §1º, III, da Instrução Normativa RFB n. 1717, de 17 de julho de 2017, substituída pela Instrução Normativa RFB n. 2055, de 06 de dezembro de 2021, em seu artigo 102, §1º, III, objetivando a compensação de créditos junto à Receita Federal do Brasil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da execução do julgado, nos termos dos artigos 775 c.c. 924, IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeça-se certidão de inteiro teor, fazendo constar o teor desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004477-60.2012.4.03.6100
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, LOCARVEL LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A
REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ante o trânsito em julgado da decisão/acórdão, ficam as partes intimadas para que requeiram o que for de interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para ciência de que o processo será remetido ao arquivo, após decorrido o prazo assinalado. São Paulo, 5 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004477-60.2012.4.03.6100
06/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/07/2025, 10:27
Trânsito em julgado
01/07/2025, 10:27
Publicação
27/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2649209/SP (2024/0187329-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: LOCARVEL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, LOCARVEL LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A
REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, fica a parte autora intimada quanto à expedição da certidão de inteiro teor -ID 453506958. São Paulo, 4 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004477-60.2012.4.03.6100
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, LOCARVEL LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A
REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, fica a parte autora intimada quanto à expedição da certidão de inteiro teor -ID 453506958. São Paulo, 4 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004477-60.2012.4.03.6100
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, LOCARVEL LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A
REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO ID 426294155 e ID 431013607: Tendo em vista o pedido da parte autora de homologação da Declaração Pessoal de Inexecução do Título Judicial, nos termos do artigo 100, §1º, III, da Instrução Normativa RFB n. 1717, de 17 de julho de 2017, substituída pela Instrução Normativa RFB n. 2055, de 06 de dezembro de 2021, em seu artigo 102, §1º, III, objetivando a compensação de créditos junto à Receita Federal do Brasil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da execução do julgado, nos termos dos artigos 775 c.c. 924, IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeça-se certidão de inteiro teor, fazendo constar o teor desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004477-60.2012.4.03.6100
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, LOCARVEL LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A
REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO ID 426294155 e ID 431013607: Tendo em vista o pedido da parte autora de homologação da Declaração Pessoal de Inexecução do Título Judicial, nos termos do artigo 100, §1º, III, da Instrução Normativa RFB n. 1717, de 17 de julho de 2017, substituída pela Instrução Normativa RFB n. 2055, de 06 de dezembro de 2021, em seu artigo 102, §1º, III, objetivando a compensação de créditos junto à Receita Federal do Brasil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da execução do julgado, nos termos dos artigos 775 c.c. 924, IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeça-se certidão de inteiro teor, fazendo constar o teor desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004477-60.2012.4.03.6100
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, LOCARVEL LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A
REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ante o trânsito em julgado da decisão/acórdão, ficam as partes intimadas para que requeiram o que for de interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para ciência de que o processo será remetido ao arquivo, após decorrido o prazo assinalado. São Paulo, 5 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004477-60.2012.4.03.6100
06/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/07/2025, 10:27
Trânsito em julgado
01/07/2025, 10:27
Publicação
27/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2649209/SP (2024/0187329-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: LOCARVEL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:48
Publicação
06/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2649209/SP (2024/0187329-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: LOCARVEL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:33
Documento (Certidão)
26/03/2025, 14:00
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2649209/SP (2024/0187329-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: LOCARVEL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
25/02/2025, 18:16
Publicação
19/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2649209/SP (2024/0187329-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS
AGRAVANTE: LOCARVEL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 18:30
Não-Provimento
12/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 21:57
Publicação
16/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2649209/SP (2024/0187329-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS
AGRAVANTE: LOCARVEL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2024, 16:34
Retirada
11/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 20:55
Publicação
26/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2649209/SP (2024/0187329-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS
AGRAVANTE: LOCARVEL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 11/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
22/11/2024, 16:21
Publicação
07/10/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 12:17
Redistribuição
04/10/2024, 10:45
Recebimento
04/10/2024, 10:15
Remessa (outros motivos)
04/10/2024, 10:06
Ato ordinatório
03/10/2024, 20:00
Distribuição
03/10/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 19:01
Documento (Certidão)
25/09/2024, 16:45
Publicação
31/07/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 17:52
Ato ordinatório
30/07/2024, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/07/2024, 14:31
Protocolo de Petição
30/07/2024, 14:16
Publicação
23/07/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:37
Ato ordinatório
19/07/2024, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/07/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 13:42
Distribuição (competência exclusiva)
17/06/2024, 13:15
Recebimento
22/05/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, LOCARVEL LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A, JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos, verifica-se que, no caso em apreço, a Recorrente interpôs recursos extraordinário e especial. Abaixo passo a analisá-los: I– RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004477-60.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela contribuinte com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, assim ementado: AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. FATURAS PAGAS EM ATRASO. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DE TERCEIROS. RECEBIMENTO DE JUROS. NATUREZA JURÍDICA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Imposto de Renda, previsto no art. 153, III, da Constituição da República, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior, conforme descrição do Código Tributário Nacional (art. 43, incisos I e II). 2. Portanto, referido tributo só pode recair sobre riqueza nova, oriunda do capital, do trabalho ou mesmo do entrosamento de ambos. Pressupõe sempre um acréscimo patrimonial sobre o qual incide o tributo. Por sua vez, a CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro das pessoas jurídicas, prevista no art. 195, I, a, da Constituição Federal, instituída pela Lei nº Lei n.º 7.689/88, destina-se ao financiamento da seguridade social incidindo sobre o lucro da pessoa jurídica (art. 1º). 3. Na espécie, como o principal é tributado, é de rigor o reconhecimento da incidência das exações sobre as receitas auferidas a título de juros moratórios decorrentes de tributos, recolhidos ou depositados, declarados indevidos judicialmente, bem como do atraso no adimplemento de obrigações contratuais por terceiros com os quais as autoras possuem vínculo contratual. 4. Relativamente aos juros incidentes na repetição do indébito, muito embora configurem cunho moratório, englobam a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais. Precedentes. 5. No tocante ao termo da tributação, no caso em questão, as autoras são tributadas pelo lucro real, de modo que estão submetidas ao regime de competência, no qual deve ser considerado o momento da aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica, independentemente de seu efetivo recebimento. 6. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 7. Agravo legal improvido. O acórdão foi parcialmente alterado em exercício de juízo de retratação. A ementa: RECURSO EXCEPCIONAL. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO RE 1.063.187. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. TEMA 962 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS E CONTRATOS PARTICULARES. NÃO APLICÁVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. 2. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.063.187/SC, realizado na sessão virtual de 24.09.2021, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Dias Toffoli, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 3. Embargos de declaração opostos pela União Federal em face do RE 1.063.187/SC acolhidos pelo e. STF para esclarecer que desborda do Tema 962 definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais e aos contratos entre particulares. 4. Verifica-se ter na hipótese o acórdão recorrido divergido da orientação do E. STF, ao não reconhecer o direito vindicado. 5. É direito da parte autora excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária e os juros de mora calculados com base na variação da Taxa SELIC na repetição de indébito tributário, bem como compensar os valores indevidamente pagos. 6. Em decorrência da sucumbência recíproca, a teor do disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, bem como do decaimento das partes em frações iguais, os honorários advocatícios devem ser compensados integralmente. 7. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento ao agravo legal. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: (1) nulidade do Acórdão por violação ao art. 93, IX, da CF; (2) violação aos arts. 153 e 195, da CF, sob o fundamento de que os juros de mora e a correção monetária (inclusive a SELIC) revestem-se de caráter indenizatório e não configuram acréscimo patrimonial a ensejar a tributação pelo IRPJ e CSLL na hipótese de depósitos judiciais, restituição de indébitos e pagamentos contratuais em atraso. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da incidência do tributo apenas no momento da entrega da declaração de compensação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tendo em vista o exercício positivo do juízo de retratação pela Turma, alterando o resultado do julgado acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios aplicados na restituição de indébitos tributários (Tema 962, STF), a prestação jurisdicional ficou parcialmente exaurida, restando prejudicada a análise de admissibilidade do recurso neste ponto. No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O paradigma, publicado em 13/08/2010, estampa a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Quanto ao mais, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do descabimento do Recurso Extraordinário em situações nas quais a verificação da alegada ofensa ao texto constitucional depende de cotejo com a legislação infraconstitucional. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de ensejar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior. Agravo conhecido e não provido." (STF, ARE 676563 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2012 PUBLIC 11-12-2012). Este entendimento vem sendo aplicado sobre a questão relativa à tributação dos juros de mora decorrentes de inadimplemento contratual, reconhecendo a índole infraconstitucional da discussão, de modo a não ser passível de análise em sede de recurso extraordinário: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Juros de mora. Inadimplência de usuários. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A controvérsia acerca da incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios contratuais recebidos em decorrência da inadimplência dos usuários do serviço disponibilizado pela agravante tem natureza infraconstitucional. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1264368 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. INCIDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA PREVISTOS EM CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 855103 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 22-04-2016 PUBLIC 25-04-2016) E ainda, em recentes decisões monocráticas: ARE 1398143 / RS, Relator Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 29/09/2022, publicado em 03/10/2022; ARE 1459891 / SP, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/11/2023, publicado em 27/11/2023; ARE 1332243 / PE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 02/05/2022; publicado em 03/05/2022. No tocante à tributação pelo IRPJ e pela CSLL da SELIC aplicada sobre os depósitos judiciais levantados, pontuo que, em sede de julgamento pela sistemática da repercussão geral (ARE 1405416 RG / RS – Tema 1.243), o Supremo Tribunal reputou infraconstitucional a questão, não havendo afronta direta à Constituição Federal. Na ocasião, afastou a pretensa aplicação extensiva do quanto decidido no RE 1.063.187/SC – Tema 962. Confira-se: Ementa Recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC. Levantamento de depósitos judiciais. Lei 7.713/1988, decreto-lei 1.598/1977 e Código Tributário nacional. Debate de âmbito infraconstitucional. Precedentes. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência. Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Incidência do art. 1.033 do Código de Processo Civil/2015. 1. Firme jurisprudência desta Corte no sentido da inadmissibilidade de agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, motivo pelo qual, em observância aos art. 1.030, I, a e b, e 1.040, I, do CPC, limitado o exame da existência de questão constitucional com repercussão geral à controvérsia acerca da incidência ou não do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os valores relativos à taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.063.187/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral. 3. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo (Lei nº 8.541/1992, Decreto-Lei nº 1.598/1977 e da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional), a torná-la oblíqua e reflexa, acaso existente, e insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 4. Recurso extraordinário com agravo não conhecido. 5. Fixada a seguinte tese: Revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais. 6. Determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.033 do CPC. Tendo em vista a decisão pela inexistência de repercussão geral da matéria, deve ser, nesse ponto, negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do Código de Processo Civil. Por fim, no que concerne ao momento do fato gerador, verifico que que a Recorrente, apesar de desenvolver teses que entende amparar sua pretensão, não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, quais e de que forma os dispositivos da Constituição teriam sido violados pelo aresto recorrido, tendo se limitado, em verdade, a externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, em desatenção ao disposto no art. 1.029 do CPC, situação que esbarra no entendimento sedimentado na Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É dever da parte recorrente indicar no Extraordinário, com precisão, como foi violada a norma constitucional, sob pena de se considerar insuficiente a fundamentação, impedindo o exame do recurso: ARE n.º 1.415.926 AgR, Relatora: ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023 - RE n.º 1.183.212 AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019 - - ARE n.º 1.452.528 AgR, Relatora: ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023 e STF, ARE n.º 1.379.316 AgR, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 24-06-2022 PUBLIC 27-06-2022. Na via estreita do Recurso Extraordinário, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão constitucional, na medida em que o apelo extremo não se presta a examinar a justiça da decisão, encontrando-se antes vocacionado a garantir a autoridade e a unidade do ordenamento constitucional, solucionando controvérsias acerca da interpretação das suas normas.
Ante o exposto, considero prejudicada a análise de admissibilidade do recurso no tocante à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC aplicada na restituição de indébitos tributários (Tema 962, STF), nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto às matérias versadas nos Temas 339 e 1.243 e não o admito com relação às demais questões. Int. II– RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto pela contribuinte, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, assim ementado: AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. FATURAS PAGAS EM ATRASO. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DE TERCEIROS. RECEBIMENTO DE JUROS. NATUREZA JURÍDICA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Imposto de Renda, previsto no art. 153, III, da Constituição da República, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior, conforme descrição do Código Tributário Nacional (art. 43, incisos I e II). 2. Portanto, referido tributo só pode recair sobre riqueza nova, oriunda do capital, do trabalho ou mesmo do entrosamento de ambos. Pressupõe sempre um acréscimo patrimonial sobre o qual incide o tributo. Por sua vez, a CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro das pessoas jurídicas, prevista no art. 195, I, a, da Constituição Federal, instituída pela Lei nº Lei n.º 7.689/88, destina-se ao financiamento da seguridade social incidindo sobre o lucro da pessoa jurídica (art. 1º). 3. Na espécie, como o principal é tributado, é de rigor o reconhecimento da incidência das exações sobre as receitas auferidas a título de juros moratórios decorrentes de tributos, recolhidos ou depositados, declarados indevidos judicialmente, bem como do atraso no adimplemento de obrigações contratuais por terceiros com os quais as autoras possuem vínculo contratual. 4. Relativamente aos juros incidentes na repetição do indébito, muito embora configurem cunho moratório, englobam a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais. Precedentes. 5. No tocante ao termo da tributação, no caso em questão, as autoras são tributadas pelo lucro real, de modo que estão submetidas ao regime de competência, no qual deve ser considerado o momento da aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica, independentemente de seu efetivo recebimento. 6. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 7. Agravo legal improvido. O acórdão foi parcialmente alterado em exercício de juízo de retratação. A ementa: RECURSO EXCEPCIONAL. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO RE 1.063.187. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. TEMA 962 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS E CONTRATOS PARTICULARES. NÃO APLICÁVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. 2. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.063.187/SC, realizado na sessão virtual de 24.09.2021, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Dias Toffoli, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 3. Embargos de declaração opostos pela União Federal em face do RE 1.063.187/SC acolhidos pelo e. STF para esclarecer que desborda do Tema 962 definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais e aos contratos entre particulares. 4. Verifica-se ter na hipótese o acórdão recorrido divergido da orientação do E. STF, ao não reconhecer o direito vindicado. 5. É direito da parte autora excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária e os juros de mora calculados com base na variação da Taxa SELIC na repetição de indébito tributário, bem como compensar os valores indevidamente pagos. 6. Em decorrência da sucumbência recíproca, a teor do disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, bem como do decaimento das partes em frações iguais, os honorários advocatícios devem ser compensados integralmente. 7. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento ao agravo legal. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: (1) violação ao art. 489 e 1.022, do CPC, por entender ter o Acórdão incorrido em omissão, não sanada em embargos de declaração; e (2) violação aos arts. 43 e 97, do CTN, sob o fundamento de que os juros de mora e a correção monetária (inclusive a SELIC) revestem-se de caráter indenizatório e não configuram acréscimo patrimonial a ensejar a tributação pelo IRPJ e CSLL na hipótese de depósitos judiciais, restituição de indébitos e pagamentos contratuais em atraso. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da incidência do tributo apenas no momento da entrega da declaração de compensação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tendo em vista o exercício positivo do juízo de retratação pela Turma, alterando o resultado do julgado acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios aplicados na restituição de indébitos tributários (Tema 962, STF), a prestação jurisdicional ficou parcialmente exaurida, restando prejudicada a análise de admissibilidade do recurso neste ponto. A ventilada nulidade por violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC, não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. A partir da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como da análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu o Tribunal de origem pela inexigibilidade da cobrança de saldo residual, tendo em vista que o atraso no cumprimento da obrigação de pagar decorreu de descumprimento do cronograma do empreendimento por parte das empresas vendedoras. 3. Desse modo, a pretensão de ultrapassar a convicção firmada no aresto recorrido encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 2032405 / SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, jugado em 06/03/2023, DJe 09/03/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). No concernente à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC aplicada aos valores levantados em depósitos judiciais, é obrigatória a observância da tese firmada pela Corte Superior em regime de repetitividade (REsp 1138695/SC - Tema 504): “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”. A ementa do precedente paradigmático em referência recebeu a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp 194.989/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18.05.2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp 514.341/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp 142.031/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n. 395.569/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.06. 3. Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais. 4. Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013. 5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221). 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.) Conforme acórdão publicado no DJe de 8/5/2023, a Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, por unanimidade, manteve a tese firmada no Tema 504/STJ, apenas modificando, em juízo de retratação, a tese do Tema 505/STJ, em razão do julgamento do Tema 962 da Repercussão Geral do STF. Na ocasião, o Ministro relator destacou: "(...) muito embora signifique uma superação da tese repetitiva adotada por este STJ no TEMA 505/STJ, significa também que todas as demais teses repetitivas adotadas pelo STJ no que diz respeito à incidência do IR e da CSLL sobre juros de mora restam preservadas. Assim, muito embora o TEMA 505/STJ deva sofrer modificação para ser adaptado ao Tema n. 962 da Repercussão Geral, continuam em pleno vigor o TEMA 504/STJ (...)" A ementa do acórdão em referência recebeu a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - "ABAT", da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS - ELETROS, na condição de amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que retorna ao colegiado para juízo de retratação, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, consoante precedente desta Casa, não é função dos amici curiae "a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas", sendo que "a intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio" (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19.05.2021). 2. Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88; ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 3. Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: l TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e l TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC". 5. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para modificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a tese referente ao TEMA 504/STJ. (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 8/5/2023.) No caso dos autos, o acórdão recorrido mostra-se em consonância com a orientação firmada no precedente paradigmático em destaque, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, ex vi do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. No mais, pontuo que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora e a correção monetária decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. MATÉRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O TEMA 962/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, em regra, incidem o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social no Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório. Confiram-se: AgInt nos EREsp 1.452.787/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/6/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.762.183/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/10/2022; AgInt no REsp 1.452.787/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/6/2021. 3. Registre-se que a questão ora posta em discussão não se confunde com aquela suscitada nos autos do RE 1.063.187 - Tema 962/STF, em que foi reconhecida a repercussão geral da controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 2239519 / RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 19/06/2023, DJe 27/06/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de ser legítima a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros decorrentes do inadimplemento do contrato privado, isso porque as referidas verbas visam remunerar a parte lesada com aquilo que ela deixou de lucrar em razão do evento danoso, constituindo verdadeiro acréscimo patrimonial da empresa. Precedentes (AgInt nos EDcl no AREsp 1.762.183/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 20/10/2022, AgInt no REsp 1.679.784/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2. A conclusão veiculada no acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ. 3. Destaco, ademais, que o óbice acima referenciado é igualmente aplicável aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 2199473 / RS, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julgado em 15/05/2023, DJe 18/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATOS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO APENAS COM TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser cabível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios contratuais e a correção monetária provenientes do pagamento em atraso das vendas de suas mercadorias, porquanto não se revestem de caráter meramente indenizatório. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora e correção monetária decorrente do inadimplemento de contratos, pois ostentam a mesma natureza de lucros cessantes. 4. Também é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a compensação das contribuições recolhidas indevidamente poderá ocorrer apenas com parcelas vincendas da mesma espécie tributária e somente após o trânsito em julgado. 5. Recurso Especial não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1685465 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017) O Acórdão recorrido, também neste particular, mostra-se em consonância com a orientação da Corte Superior. Por fim, no que concerne ao momento de ocorrência do fato gerador, verifico que a Recorrente, apesar de desenvolver argumentos que entende amparar sua pretensão, não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, quais e de que forma os dispositivos de lei federal teriam sido violados no aresto, tendo se limitado, em verdade, a externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, em desatenção ao disposto no art. 1.029 do CPC, situação que esbarra no entendimento consolidado na Súmula n.º 284 do STF, aplicável por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A corroborar este entendimento, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. (...) VI - Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 2075044 / SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 04/12/2023, DJe 06/12/2023) É dever da parte recorrente indicar objetivamente, nas razões do Especial, de que modo se deu a violação a dispositivos infraconstitucionais: AgInt no AREsp n.º 2.413.215/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023 e STJ, AgInt no AREsp n.º 2.377.757/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023. - AgInt no AREsp n. 2.097.285/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, sob pena de se considerar insuficiente a fundamentação, impedindo o exame do recurso. Na via estreita do Recurso Especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, na medida em que o apelo raro não se presta a examinar a justiça da decisão, encontrando-se antes vocacionado a garantir a autoridade e a unidade da lei federal, solucionando controvérsias acerca da interpretação das suas normas.
Ante o exposto, considero prejudicada a análise de admissibilidade do recurso no tocante à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC aplicada na restituição de indébitos tributários (Tema 962, STF), nego seguimento ao Recurso Especial quanto à matéria versada no Tema 504, Recursos Repetitivos, e não o admito em relação às demais questões. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2024.
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, LOCARVEL LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A, JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004477-60.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, LOCARVEL LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A, JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA (RELATOR).
APELANTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, LOCARVEL LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A, JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA (RELATOR). Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.063.187/SC, realizado na sessão virtual de 24.09.2021, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Dias Toffoli, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, in verbis: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5. Recurso extraordinário não provido.” (RE 1063187, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021) Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos em parte para esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial, bem assim para modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator. O acórdão está assim ementado: “Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.” (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022) Cabendo-me novo exame da matéria, por força do disposto no artigo art. 1.040, II, do CPC/15, verifico ter na hipótese o acórdão recorrido divergido da orientação do E. STF ao não reconhecer o direito vindicado. Inicialmente, vale ressaltar que o entendimento firmado pelo E. STF não abrange os juros relativos aos depósitos judiciais e os juros avençados em contratos entre particulares. Foi esclarecido no voto do e. Ministro Dias Toffoli que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. No mais, chamo a atenção para o fato de que desborda do presente tema de repercussão geral definir quais os casos em que ou quando restam configuradas a mora ou as hipóteses nas quais os juros moratórios devem ser acrescidos mediante a taxa Selic na repetição de indébito tributário. Também desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou dos juros avençados em contratos entre particulares (grifei). Ademais, em recentes decisões, o Supremo Tribunal Federal, ao se manifestar sobre a controvérsia, tem decidido que a jurisprudência da Corte se firmou no sentido de estar a análise da questão restrita ao âmbito infraconstitucional. Nesse sentido: ARE 1.398.505/RS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 21/09/2022, RE 1.373.701, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 1º/9/2022; ARE 1.395.788, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 1º/9/2022; ARE 1.397.730, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 2/9/2022; ARE 1.394.761, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 1º/9/2022; e ARE 1.397.213, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 1º/9/2022. No âmbito infraconstitucional, o c. Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema de forma definitiva ao julgar o REsp nº 1.138.695/SC (Tema 504), no qual se firmou a seguinte tese: Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp 194.989/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18.05.2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp 514.341/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp 142.031/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n. 395.569/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.06. 3. Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais. 4. Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013. 5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221). 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.) – grifei. No mesmo sentido, destaco o entendimento do c. STJ quanto aos juros avençados em contratos entre particulares: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS DE MORA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. TEMA 878 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE A MULTA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na presente demanda a solução da controvérsia posta nos autos está em definir se os juros moratórios e multa em contrato particular possuem natureza jurídica remuneratória, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 2. No julgamento do Tema 878/STJ, fixaram-se as seguintes teses: "1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS." 3. O caso dos autos enquadra-se na regra geral da Tese fixada acima. Conforme consta na petição inicial: "Consoante se infere de seu objeto social, a impetrante é sociedade que se dedica à compra, importação, exportação, fabricação e comercialização de fertilizantes. (...) Em decorrência de sua atividade operacional, a Impetrante emite milhares de faturas de cobrança relativas a suas vendas, com diversos vencimentos ao longo do mês. Contudo, muitas vezes os clientes da Impetrante acabam por atrasar o pagamento dos títulos de crédito, pelos mais diversos fatores, razão pela qual sobre tais cobranças são acrescidos juros moratórios e multas." (fl. 3, e-STJ). 4. Dessume-se que, no caso em espécie, os juros de mora e multa não decorrem de pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas, notadamente em razão de a impetrante ser pessoa jurídica (Exceção da Tese 2), bem como que a verba principal não é isenta do imposto de renda (Exceção da Tese 3). Dessa forma, em relação ao pagamento dos juros de mora, a recorrente se enquadra na regra geral de modo que os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda. 5. Em relação à incidência do IR e CSLL sobre a multa, os acórdãos indicados como paradigmas não cuidaram de analisar a matéria (fls. 865-868, e-STJ). Dessa forma não se prestam a servir de paradigma, visto que não emitiram juízo de valor sobre a tese jurídica alegada pela recorrente. Ademais, a recorrente não desenvolveu argumentação jurídica em relação à não incidência do IR e CSLL sobre a multa, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 6. Ao presente processo não se aplica o Tema 962 do STF, no qual se fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário." Isso porque, como já demonstrado, a presente demanda não cuida de repetição de indébito tributário. Não há vinculação das razões de decidir, mas apenas do dispositivo da decisão. Não prospera, pois, o pleito da recorrente. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.452.787/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.) – grifei Por conseguinte, é direito da parte autora excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária e os juros de mora calculados com base na variação da Taxa SELIC na repetição de indébito tributário, bem como compensar os valores indevidamente pagos. Considerando a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o fato da presente ação ter sido ajuizada em 13/03/2012 (ID 263100410 – fls. 02/35), a compensação deve observar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal (RE 566.621/RS – repercussão geral) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.269.570/MG – recurso repetitivo), incluindo-se os valores eventualmente recolhidos indevidamente no curso do processo. Ademais, deve obedecer ao disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas pela Lei 10.637/02, observados os termos do REsp nº 1.137.738/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual “em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios”. Tendo em vista a data do ajuizamento da ação, é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional (REsp nº 1.164.452/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos), bem como a observância ao disposto no art. 26-A da Lei 11.457/2007. Em relação à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito (REsp 1.112.524/DF submetido à sistemática dos recursos repetitivos), bem como seu termo inicial de incidência é a data do pagamento indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, que ora colaciono: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.250/95. DESDE O RECOLHIMENTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nas ações de restituição de tributos federais, antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido (no caso, no momento da indevida retenção do IR) até a restituição ou a compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN. 3. Ocorre que, com o advento do referido diploma, passou-se a incidir a Taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou a partir de 1º de janeiro de 1996 (caso o recolhimento tenha ocorrido antes dessa data). Agravo regimental improvido." (AgRg no AgRg no AREsp 536.348/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014) Por fim, fica ressalvado o direito da autoridade administrativa em proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, "quantum" a compensar e conformidade do procedimento adotado com a legislação de regência. Em decorrência da sucumbência recíproca, a teor do disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, bem como do decaimento das partes em frações iguais, os honorários advocatícios devem ser compensados integralmente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004477-60.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Companhia de Locação das Américas e Locarvel Locadora de Veículos LTDA contra a União Federal, com a finalidade de afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC aplicados à recuperação de tributos indevidamente recolhidos ou depositados em juízo e às faturas pagas em atraso pelos seus clientes, bem como compensar os valores indevidamente oferecidos. Regularmente citada, a União Federal apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a indeterminação do pedido, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a improcedência do pedido. Em decisão, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os juros que os autores têm para receber em razão do atraso no adimplemento de obrigações contratuais por terceiros e levantamento de eventual depósito judicial. A parte autora apresentou réplica. A União Federal interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido a fim de reintegrar a exigibilidade dos créditos tributários discutidos. Posteriormente, o feito foi redistribuído da 3ª Vara Cível para a 6ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, em razão do Provimento nº 424, de 03 de setembro de 2014, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. A sentença julgou improcedente o pedido, entendendo prevalecer a regra geral de incidência dos tributos. Honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. Apelou a parte autora pugnando a reforma da sentença, nos mesmos termos da exordial. Foram apresentadas as contrarrazões. O então Relator, i. Juiz Federal Convocado MIGUEL DI PIERRO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, negou provimento à apelação. Interposto agravo legal pela parte autora, esta E. Sexta Turma negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado: “AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. FATURAS PAGAS EM ATRASO. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DE TERCEIROS. RECEBIMENTO DE JUROS. NATUREZA JURÍDICA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Imposto de Renda, previsto no art. 153, III, da Constituição da República, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior, conforme descrição do Código Tributário Nacional (art. 43, incisos I e II). 2. Portanto, referido tributo só pode recair sobre riqueza nova, oriunda do capital, do trabalho ou mesmo do entrosamento de ambos. Pressupõe sempre um acréscimo patrimonial sobre o qual incide o tributo. Por sua vez, a CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro das pessoas jurídicas, prevista no art. 195, I, a, da Constituição Federal, instituída pela Lei n° Lei n." 7.689/88, destina-se ao financiamento da seguridade social incidindo sobre o lucro da pessoa jurídica (art. 1º). 3. Na espécie, como o principal é tributado, é de rigor o reconhecimento da incidência das exações sobre as receitas auferidas a título de juros moratórias decorrentes de tributos, recolhidos ou depositados, declarados indevidos judicialmente, bem como do atraso no adimplemento de obrigações contratuais por terceiros com os quais as autoras possuem vínculo contratual. 4. Relativamente aos juros incidentes na repetição do indébito, muito embora configurem cunho moratório, englobam a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR199, assim como o art. 90, §2°, do Decreto-Lei tf 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais. Precedentes. 5. No tocante ao termo da tributação, no caso em questão, as autoras são tributadas pelo lucro real, de modo que estão submetidas ao regime de competência, no qual deve ser considerado o momento da aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica, independentemente de seu efetivo recebimento. 6. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 7. Agravo legal improvido.” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos seguintes termos: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. 1. Diferentemente do que alega a embargante, todas as questões foram tratadas, de forma fundamentada, pelo julgamento embargado. 2. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade ou omissão no v. acórdão, nos moldes do artigo 535, incisos I e II do CPC/1973 (art. 1.022, incisos 1, II e III, da Lei n° 13.105/2015 - CPC). 3. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 4. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração. Propósito nitidamente infringente. 5. Embargos de declaração rejeitados.” A parte autora interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Vice-Presidência deste Tribunal. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta Turma para eventual juízo de retratação, diante do julgamento do RE 1.063.187, Tema nº 962. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004477-60.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Ante o exposto, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação para adotar o entendimento proferido no RE 1.063.187/SC e dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A RECURSO EXCEPCIONAL. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO RE 1.063.187. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. TEMA 962 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS E CONTRATOS PARTICULARES. NÃO APLICÁVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. 2. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.063.187/SC, realizado na sessão virtual de 24.09.2021, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Dias Toffoli, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 3. Embargos de declaração opostos pela União Federal em face do RE 1.063.187/SC acolhidos pelo e. STF para esclarecer que desborda do Tema 962 definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais e aos contratos entre particulares. 4. Verifica-se ter na hipótese o acórdão recorrido divergido da orientação do E. STF, ao não reconhecer o direito vindicado. 5. É direito da parte autora excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária e os juros de mora calculados com base na variação da Taxa SELIC na repetição de indébito tributário, bem como compensar os valores indevidamente pagos. 6. Em decorrência da sucumbência recíproca, a teor do disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, bem como do decaimento das partes em frações iguais, os honorários advocatícios devem ser compensados integralmente. 7. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento ao agravo legal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, exerceu o juízo de retratação para adotar o entendimento proferido no RE 1.063.187/SC e deu parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.