Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, NOVASOC COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: MARCOS DE CARVALHO - SP147268
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) DESPACHO Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as formalidades legais. Int. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006081-87.2020.4.03.6100
17/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 12:23
Trânsito em julgado
24/06/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:51
Protocolo de Petição
03/06/2025, 09:34
Publicação
29/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2429582/SP (2023/0253200-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
AGRAVANTE: NOVASOC COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
NATHALIA GOMES DE OLIVEIRA - SP385261
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA - DF064482
MARÍLIA PIOLI STORCH - SP460243
TATIANA RING KANAS - SP344353
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:50
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:47
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2429582/SP (2023/0253200-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
AGRAVANTE: NOVASOC COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
NATHALIA GOMES DE OLIVEIRA - SP385261
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA - DF064482
MARÍLIA PIOLI STORCH - SP460243
TATIANA RING KANAS - SP344353
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2429582/SP (2023/0253200-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
AGRAVANTE: NOVASOC COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
NATHALIA GOMES DE OLIVEIRA - SP385261
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA - DF064482
MARÍLIA PIOLI STORCH - SP460243
TATIANA RING KANAS - SP344353
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:50
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:47
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2429582/SP (2023/0253200-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
AGRAVANTE: NOVASOC COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
NATHALIA GOMES DE OLIVEIRA - SP385261
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA - DF064482
MARÍLIA PIOLI STORCH - SP460243
TATIANA RING KANAS - SP344353
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:16
Documento (Certidão)
21/03/2025, 12:45
Publicação
22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2429582/SP (2023/0253200-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
AGRAVANTE: NOVASOC COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
NATHALIA GOMES DE OLIVEIRA - SP385261
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA - DF064482
MARÍLIA PIOLI STORCH - SP460243
TATIANA RING KANAS - SP344353
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/01/2025, 19:01
Protocolo de Petição
20/01/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 12:31
Protocolo de Petição
07/01/2025, 12:12
Publicação
10/12/2024, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2429582/SP (2023/0253200-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
AGRAVANTE: NOVASOC COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
NATHALIA GOMES DE OLIVEIRA - SP385261
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA - DF064482
MARÍLIA PIOLI STORCH - SP460243
TATIANA RING KANAS - SP344353
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo recurso especial, interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO E NOVASOC COMERCIAL LTDA, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que não admitiu recurso especial dirigido em oposição a acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. RECURSO PROVIDO. 1. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. 2. De acordo com referido dispositivo legal há expressa vedação à compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/07) relativo a período de apuração anterior à utilização do e-Social para a apuração das referidas contribuições. 3. Assim, a compensação entre tributos federais e contribuições sociais (inclusive as previdenciárias) só pode ocorrer desde que os débitos e créditos tenham sido apurados em períodos posteriores ao início da utilização, pelo contribuinte, do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, também denominado de e-Social. 4. Na hipótese, o crédito que as apeladas buscam utilizar em pedido de compensação foi originado com a sentença proferida em 02.04.2008 nos autos do processo nº 0024460-55.2006.4.03.6100, ajuizado em 09.11.2006, em que foi reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos a título da contribuição em tela nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 5. Considerando, portanto, que os créditos em debate teriam sido originados no quinquênio anterior ao ajuizamento do processo nº 0024460-55.2006.4.03.6100 – o que ocorreu em 09.11.2006, entende-se que a vedação à compensação contida no artigo 26-A, I, ‘b’ da Lei nº 11.457/07 se mostra aplicável ao caso em debate. 6. Registra-se que o texto legal se reporta de modo expresso a “crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial”. Irrelevante, portanto, que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito tenha ocorrido em maio de 2019 diante da constatação inequívoca de que tal crédito se refere a período de apuração anterior à utilização do eSocial. Desse modo, de rigor a reforma da r. sentença para denegar a segurança e cassar a liminar. 7. Apelação provida. Remessa necessária provida. Opostos aclaratórios às fls. 511-518, os quais não foram acolhidos. Em suas razões recursais, expostas em fls. 570-596, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência na prestação jurisdicional; e aos arts. 2º, 3º, 26, 26-A, da Lei n. 11.457/2007, 170 e 170-A do CTN, e 74, da Lei n.º 9.430/96. Contrarrazões às fls. 637 - 649. O recurso especial foi parcialmente inadmitido às fls. 671 - 677 em relação às alegações de violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. As demais alegações tiveram seu seguimento negado, em razão da aplicação do Tema n. 265/STJ e, nesta parte, fora objeto de agravo interno, o qual restou desprovido. É o relatório. Decido. Conheço do agravo, pois próprio e tempestivo, bem como impugnou os fundamentos da decisão agravada. No mérito, contudo, a irresignação não prospera. Afirmam as agravantes que: As Agravantes defenderam a violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, tendo em vista a ausência de motivação quanto (i) à interpretação acerca do momento em que o crédito surge para o contribuinte e (ii) ao pedido subsidiário, para que ao menos os valores atinentes à SELIC incidente sobre os créditos reconhecidos judicialmente sejam tratados como “crédito novo”, razão pela qual as Agravantes opuseram embargos de declaração. Todavia, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios, sem se manifestar sobre o tema, sob o entendimento que o pleito almejado pelas Agravantes “Não passa de mera manifestação de inconformismo, sendo clara a intenção, em via transversa, de modificar o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração”. Todavia, o que se verifica é o enfrentamento expresso do Tribunal de Origem acerca dos temas relacionados ao momento em que o crédito surge para o contribuinte (ou definição do período de apuração) e o pedido subsidiário dede aproveitamento dos valores referentes à SELIC. Em relação ao primeiro ponto, o tribunal de origem afirma (fls. 499, sem grifos no original): Na hipótese, o crédito que as apeladas buscam utilizar em pedido de compensação foi originado com a sentença proferida em 02.04.2008 nos autos do processo nº 0024460-55.2006.4.03.6100, ajuizado em 09.11.2006, em que foi reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos a título da contribuição em tela nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Considerando, portanto, que os créditos em debate teriam sido originados no quinquênio anterior ao ajuizamento do processo nº 0024460-55.2006.4.03.6100 – o que ocorreu em 09.11.2006, entendo que a vedação à compensação contida no artigo 26-A, I, ‘b’ da Lei nº 11.457/07 se mostra aplicável ao caso em debate. Registro, por oportuno, que o texto legal se reporta de modo expresso a “crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a ”período de apuração anterior à utilização do eSocial (negritei). Irrelevante, portanto, que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito tenha ocorrido em maio de 2019 diante da constatação inequívoca de que tal crédito se refere a período de apuração anterior à utilização do eSocial. Já em relação ao pedido subsidiário (fls. 561, sem grifos no original): De fato, o pedido principal foi julgado improcedente, em consequência, o pedido subsidiário segue o mesmo desfecho, considerando que o acessório segue a sorte do principal. Portanto, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, como bem apontado pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração interpostos pelas agravantes, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial em relação às alegações de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
06/12/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 14:12
Redistribuição
15/03/2024, 10:04
Recebimento
14/03/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 18:19
Redistribuição
18/10/2023, 15:45
Recebimento
18/10/2023, 15:12
Remessa (outros motivos)
18/10/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 12:58
Distribuição (competência exclusiva)
18/08/2023, 12:45
Recebimento
19/07/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, NOVASOC COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006081-87.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, NOVASOC COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, NOVASOC COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A atuação dos tribunais de segundo grau de jurisdição, no tocante ao exame de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, ganhou novos contornos, ainda ao tempo do CPC/73, com a introdução da sistemática dos recursos representativos de controvérsia ou, na terminologia do CPC/15, da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral, decorrente da transformação das decisões das Cortes Superiores de precedentes meramente persuasivos para julgados de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário. Assim, a partir da edição dos arts. 543-A a 543-C do CPC/73, foi atribuída, aos tribunais locais, a competência de julgar, pelo mérito, os recursos dirigidos às instâncias superiores, desde que a questão de direito constitucional ou legal neles veiculada tenha sido, anteriormente, objeto de acórdão de Corte Superior erigido à condição de precedente qualificado pelo procedimento estabelecido para sua formação. Esse sistema, aperfeiçoado pelo CPC/15, permite à instância a quo negar seguimento, desde logo, a recurso especial ou extraordinário em contrariedade à tese jurídica já estabelecida pelas Cortes Superiores, bem como a autoriza a proceder ao encaminhamento do caso para retratação pelo órgão julgador, sempre que verificado que o acórdão recorrido não aplicou, ou aplicou equivocadamente, tese jurídica firmada nos leading cases. Além da valorização dos precedentes, a atual sistemática acarreta sensível diminuição dos casos individuais que chegam aos Tribunais Superiores, ocasionando maior racionalidade em seu funcionamento e aperfeiçoamento de seu papel de Cortes de “teses” ou de interpretação do direito constitucional ou legal. Cabe destacar que a manutenção do tradicional sistema de recorribilidade externa, qual seja, da possibilidade de revisão das decisões da instância a quo mediante interposição do agravo de inadmissão para julgamento pela instância ad quem, tinha enorme potencial para esvaziar a eficácia da novel sistemática de valorização dos precedentes qualificados, pois mantinha as Cortes Superiores facilmente acessíveis a todos os litigantes em todo e qualquer caso. As leis de reforma do sistema processual que trouxeram à luz os arts. 543-A a 543-C do CPC/73 silenciaram quanto ao ponto em destaque, o que instigou os Tribunais Superiores a avançarem em direção a uma solução jurisprudencial para o impasse: no AI 760.358/RS-QO (j. 19.11.2009), o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu por não mais conhecer dos agravos interpostos de decisões proferidas com fundamento no art. 543-B do CPC/73, estabelecendo que a impugnação de tais decisões ocorreria, dali em diante, por meio de agravos regimentais, a serem decididos pelos próprios tribunais de apelação. Como não poderia deixar de ser, a iniciativa da Suprema Corte foi secundada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por sua Corte Especial, em 12.05.2011, chegou a solução similar ao julgar a QO-AI 1.154.599/SP. Dessa forma, restou adequadamente solucionada pela jurisprudência a questão, ao se estabelecer, como regra, a recorribilidade “interna” na instância a quo em caso de negativa de seguimento do recurso excepcional pelo tribunal, por considerá-lo em confronto à tese jurídica assentada pelo STF ou pelo STJ em precedente qualificado. Essa solução foi totalmente encampada pelo CPC/15, prevendo-se expressamente, desde então, o cabimento de agravo interno das decisões que negam seguimento a recurso excepcional, sempre que o acórdão recorrido tenha aplicado precedente qualificado e o recurso interposto tenha, em seu mérito, a pretensão única de rediscutir a aplicação da tese jurídica firmada no precedente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006081-87.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pelo Contribuinte em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial (Tema 265). A decisão agravada tem os seguintes termos: No concernente às alegadas violações aos arts. 2º, 3º, 26, 26-A, da Lei n.º 11.457/2007, 170 e 170-A do CTN, e 74, da Lei n.º 9.430/96, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.137.738/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 265) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), pacificou sua jurisprudência no sentido de que o direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação. Eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 01/02/2010, foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN). 2. A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o instituto da compensação na seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66). 3. Outrossim, a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Seção intitulada "Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições", determina que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal (artigo 73, caput), para efeito do disposto no artigo 7º, do Decreto-Lei 2.287/86. 4. A redação original do artigo 74, da Lei 9.430/96, dispõe: "Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração". 5. Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre si. 6. A Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime jurídico atualmente em vigor) sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação. 7. Em consequência, após o advento do referido diploma legal, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, que se deve operar no prazo de 5 (cinco) anos. 8. Deveras, com o advento da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, agregou-se mais um requisito à compensação tributária a saber: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." 9. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG). 10. In casu, a empresa recorrente ajuizou a ação ordinária em 19/12/2005, pleiteando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS E COFINS com parcelas vencidas e vincendas de quaisquer tributos e/ou contribuições federais. 11. À época do ajuizamento da demanda, vigia a Lei 9.430/96, com as alterações levadas a efeito pela Lei 10.637/02, sendo admitida a compensação, sponte própria, entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações. 12. Ausência de interesse recursal quanto à não incidência do art. 170-A do CTN, porquanto: a) a sentença reconheceu o direito da recorrente à compensação tributária, sem imposição de qualquer restrição; b) cabia à Fazenda Nacional alegar, em sede de apelação, a aplicação do referido dispositivo legal, nos termos do art. 333, do CPC, posto fato restritivo do direito do autor, o que não ocorreu in casu; c) o Tribunal Regional não conheceu do recurso adesivo da recorrente, ao fundamento de que, não tendo a sentença se manifestado a respeito da limitação ao direito à compensação, não haveria sucumbência, nem, por conseguinte, interesse recursal. 13. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." 14. Consequentemente, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (Precedentes da Corte: AgRg no REsp 858.035/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008; REsp 935.311/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 18/09/2008; REsp 764.526/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 07/05/2008; REsp 416154, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 25/02/2004; REsp 575.051, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 28/06/2004). 15. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389/STF). (Precedentes da Corte: EDcl no AgRg no REsp 707.795/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 16/11/2009; REsp 1000106/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009; REsp 857.942/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009; AgRg no Ag 1050032/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 20/05/2009) 16. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 17. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o direito da recorrente à compensação tributária, nos termos da Lei 9.430/96. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n.º 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)(Grifei). No presente caso, a ação que reconheceu o crédito do contribuinte (MS nº 0024460-55.2006.4.03.6100) foi ajuizada em 09/11/2006, quando ainda não se encontrava em vigor a Lei n.º 13.670/18, a qual promoveu alterações no art. 26 da Lei n.º 11.457/07. Na verdade, à época do ajuizamento da ação vigorava a redação dada pela Lei n.º 10.637/2002 ao art. 74, da Lei n.º 9.430/96. Desta constatação deflui que a pretensão da Recorrente destoa da orientação firmada no referido julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7.º, I, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto à pretensão de aplicação do regime de compensação cruzado (tema n.º 265 dos Recursos Repetitivos), e não o admito em relação às demais questões. Int Nas razões do presente agravo, a parte reproduz, em síntese, os argumentos que já houvera formulado quando da interposição do recurso excepcional ao qual fora negado seguimento nos termos da decisão acima transcrita. Afirma que o caso concreto não se amolda ao tema citado. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006081-87.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, pois não é dado à parte rediscutir o acerto ou a justiça do acórdão recorrido, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. É lícito ao agravante, portanto, alinhavar razões que evidenciem que o precedente invocado não se aplica ao caso concreto, por nele existir circunstância fática ou jurídica que o diferencia (distinguishing), bem como que demonstrem que a tese assentada no precedente, ainda que aplicável ao caso concreto, encontra-se superada por circunstâncias fáticas ou jurídicas (overruling). A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida manifestamente inadmissível e improcedente, a autorizar a aplicação aos agravos internos interpostos com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por interpretação extensiva. Assentadas essas premissas, passa-se ao julgamento do agravo interno. Diferentemente do quanto sustentado pela parte agravante, o exame meticuloso dos autos revela que não há distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. Não há fundamento idôneo, portanto, para que seja conferido trânsito ao recurso excepcional interposto, já que o caso bem se amolda ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional. II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. III. Inexistente distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. IV. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. V. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NINO TOLDO, LEILA PAIVA, DAVID DANTAS, ALI MAZLOUM, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), MARCELO SARAIVA (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, NERY JUNIOR, CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO WILSON ZAUHY e CARLOS DELGADO. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais MARLI FERREIRA, MAIRAN MAIA e CARLOS MUTA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, NOVASOC COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a contribuinte interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: I – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006081-87.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e NOVASOC COMERCIAL LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. RECURSO PROVIDO. 1. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. 2. De acordo com referido dispositivo legal há expressa vedação à compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/07) relativo a período de apuração anterior à utilização do e-Social para a apuração das referidas contribuições. 3. Assim, a compensação entre tributos federais e contribuições sociais (inclusive as previdenciárias) só pode ocorrer desde que os débitos e créditos tenham sido apurados em períodos posteriores ao início da utilização, pelo contribuinte, do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, também denominado de e-Social. 4. Na hipótese, o crédito que as apeladas buscam utilizar em pedido de compensação foi originado com a sentença proferida em 02.04.2008 nos autos do processo nº 0024460-55.2006.4.03.6100, ajuizado em 09.11.2006, em que foi reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos a título da contribuição em tela nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 5. Considerando, portanto, que os créditos em debate teriam sido originados no quinquênio anterior ao ajuizamento do processo nº 0024460-55.2006.4.03.6100 – o que ocorreu em 09.11.2006, entende-se que a vedação à compensação contida no artigo 26-A, I, ‘b’ da Lei nº 11.457/07 se mostra aplicável ao caso em debate. 6. Registra-se que o texto legal se reporta de modo expresso a “crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial”. Irrelevante, portanto, que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito tenha ocorrido em maio de 2019 diante da constatação inequívoca de que tal crédito se refere a período de apuração anterior à utilização do eSocial. Desse modo, de rigor a reforma da r. sentença para denegar a segurança e cassar a liminar. 7. Apelação provida. Remessa necessária provida. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: (i) violação ao art. 146, III, “b”, da CF, na medida em que o Acórdão teria atribuído à legislação ordinária interpretação diversa ao que prevê o art. 170, do CTN, legislação complementar que regula a matéria; (ii) violação ao princípio da legalidade, insculpido nos artigos 5º, II, e 150, I, da Constituição Federal, sob o fundamento de que cria requisito não previsto em lei; e (iii) violação ao artigo 22, I, da CF, ao não reconhecer a inconstitucionalidade da IN n.º 1.717/2017, que autorizou se considerar como não declarada a compensação. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado no sentido de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, cuja análise é vedada no âmbito do Recurso Extraordinário. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM UNIDADE DE ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, e 317, § 1º, RISTF, o que não ocorreu no caso. 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise demanda o reexame da legislação aplicável à espécie e dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. A alegação de ofensa a dispositivos constitucionais demanda o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa, o que não dá ensejo ao cabimento de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE n.º 1.237.473 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 10-03-2020 PUBLIC 11-03-2020) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE n.º 1.199.925 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (Grifei). Este entendimento, cumpre pontuar, vem sendo aplicado à controvérsia envolvendo a chamada “compensação cruzada” em casos análogos (ARE 1416584 / SP, decisão da Ministra Rosa Weber proferida em 19/01/2023; RE 1395102, decisão do Ministro Luiz Fux proferida em 31/08/2022 e RE 1394095 / RS, decisão do Relator Ministro Alexandre de Moraes proferida em 29/08/2022). Na mesma senda recai a pretendida análise do tema à luz do art. 170-A, do CTN c/c art. 146, III, “b”, da CF. A propósito, decidiu o Supremo Tribunal Federal em caso análogo: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Representação de inconstitucionalidade. Parâmetro. Contrariedade ao art. 170, CTN. Compensação. Questão de mera legalidade. Afronta reflexa. 1. O art. 170 do Código Tributário Nacional não é reprodução mitigada do art. 146, III, b, da Constituição.
Trata-se de norma geral de direito tributário, a qual, atendendo o comando do art. 146, III, b, CF, dispõe sobre a compensação, uma das formas de extinção do crédito tributário. 2. A questão suscitada se limita ao plano da legalidade, atingindo apenas de forma reflexa a Constituição da República. 3. Agravo regimental não provido. (STF, Primeira Turma, AI 774016 AgR/GO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 26/11/2013, publicado em 19/12/2013). Neste caso concreto, portanto, a verificação das alegadas ofensas aos dispositivos constitucionais invocados demanda prévia incursão pela legislação ordinária, o que desvela o descabimento do apelo extraordinário interposto.
Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Int. I – RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e NOVASOC COMERCIAL LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. RECURSO PROVIDO. 1. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. 2. De acordo com referido dispositivo legal há expressa vedação à compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/07) relativo a período de apuração anterior à utilização do e-Social para a apuração das referidas contribuições. 3. Assim, a compensação entre tributos federais e contribuições sociais (inclusive as previdenciárias) só pode ocorrer desde que os débitos e créditos tenham sido apurados em períodos posteriores ao início da utilização, pelo contribuinte, do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, também denominado de e-Social. 4. Na hipótese, o crédito que as apeladas buscam utilizar em pedido de compensação foi originado com a sentença proferida em 02.04.2008 nos autos do processo nº 0024460-55.2006.4.03.6100, ajuizado em 09.11.2006, em que foi reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos a título da contribuição em tela nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 5. Considerando, portanto, que os créditos em debate teriam sido originados no quinquênio anterior ao ajuizamento do processo nº 0024460-55.2006.4.03.6100 – o que ocorreu em 09.11.2006, entende-se que a vedação à compensação contida no artigo 26-A, I, ‘b’ da Lei nº 11.457/07 se mostra aplicável ao caso em debate. 6. Registra-se que o texto legal se reporta de modo expresso a “crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial”. Irrelevante, portanto, que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito tenha ocorrido em maio de 2019 diante da constatação inequívoca de que tal crédito se refere a período de apuração anterior à utilização do eSocial. Desse modo, de rigor a reforma da r. sentença para denegar a segurança e cassar a liminar. 7. Apelação provida. Remessa necessária provida. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: (i) violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, ambos do CPC, sob o fundamento de que o Acórdão incorreu em omissões com relação a questões cruciais, dentre as quais, o momento de nascimento do crédito para o contribuinte e a possibilidade de conferir tratamento diferenciado à SELIC incidente sobre o indébito reconhecido; e (ii) negativa de vigência aos arts. 2º, 3º, 26 e 26-A, da Lei n.º 11.457/2007, bem como aos arts. 74, da Lei n.º 9.430/96, 156, 170 e 170-A, do CTN, ao argumento de que a expressão “período de apuração” se refere ao momento de aferição de certeza e liquidez do crédito a ser recuperado pelo contribuinte, o que só ocorre com o trânsito em julgado da decisão judicial. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. É o relatório. DECIDO. A ventilada nulidade por violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, V e VI, do CPC, não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Especialmente no tocante à forma de compensação da SELIC incidente sobre o crédito, esclareceu que o acessório seguiria a sorte do principal, considerando prejudicado o pedido. O "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). No concernente às alegadas violações aos arts. 2º, 3º, 26, 26-A, da Lei n.º 11.457/2007, 170 e 170-A do CTN, e 74, da Lei n.º 9.430/96, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.137.738/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 265) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), pacificou sua jurisprudência no sentido de que o direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação. Eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 01/02/2010, foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN). 2. A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o instituto da compensação na seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66). 3. Outrossim, a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Seção intitulada "Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições", determina que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal (artigo 73, caput), para efeito do disposto no artigo 7º, do Decreto-Lei 2.287/86. 4. A redação original do artigo 74, da Lei 9.430/96, dispõe: "Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração". 5. Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre si. 6. A Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime jurídico atualmente em vigor) sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação. 7. Em consequência, após o advento do referido diploma legal, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, que se deve operar no prazo de 5 (cinco) anos. 8. Deveras, com o advento da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, agregou-se mais um requisito à compensação tributária a saber: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." 9. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG). 10. In casu, a empresa recorrente ajuizou a ação ordinária em 19/12/2005, pleiteando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS E COFINS com parcelas vencidas e vincendas de quaisquer tributos e/ou contribuições federais. 11. À época do ajuizamento da demanda, vigia a Lei 9.430/96, com as alterações levadas a efeito pela Lei 10.637/02, sendo admitida a compensação, sponte própria, entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações. 12. Ausência de interesse recursal quanto à não incidência do art. 170-A do CTN, porquanto: a) a sentença reconheceu o direito da recorrente à compensação tributária, sem imposição de qualquer restrição; b) cabia à Fazenda Nacional alegar, em sede de apelação, a aplicação do referido dispositivo legal, nos termos do art. 333, do CPC, posto fato restritivo do direito do autor, o que não ocorreu in casu; c) o Tribunal Regional não conheceu do recurso adesivo da recorrente, ao fundamento de que, não tendo a sentença se manifestado a respeito da limitação ao direito à compensação, não haveria sucumbência, nem, por conseguinte, interesse recursal. 13. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." 14. Consequentemente, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (Precedentes da Corte: AgRg no REsp 858.035/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008; REsp 935.311/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 18/09/2008; REsp 764.526/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 07/05/2008; REsp 416154, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 25/02/2004; REsp 575.051, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 28/06/2004). 15. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389/STF). (Precedentes da Corte: EDcl no AgRg no REsp 707.795/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 16/11/2009; REsp 1000106/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009; REsp 857.942/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009; AgRg no Ag 1050032/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 20/05/2009) 16. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 17. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o direito da recorrente à compensação tributária, nos termos da Lei 9.430/96. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n.º 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)(Grifei). No presente caso, a ação que reconheceu o crédito do contribuinte (MS nº 0024460-55.2006.4.03.6100) foi ajuizada em 09/11/2006, quando ainda não se encontrava em vigor a Lei n.º 13.670/18, a qual promoveu alterações no art. 26 da Lei n.º 11.457/07. Na verdade, à época do ajuizamento da ação vigorava a redação dada pela Lei n.º 10.637/2002 ao art. 74, da Lei n.º 9.430/96. Desta constatação deflui que a pretensão da Recorrente destoa da orientação firmada no referido julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7.º, I, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto à pretensão de aplicação do regime de compensação cruzado (tema n.º 265 dos Recursos Repetitivos), e não o admito em relação às demais questões. Int São Paulo, 15 de março de 2023.
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, NOVASOC COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006081-87.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
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APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); No caso, a embargante alega omissão no tocante à compensação com créditos líquidos e certos sob a ótica do art. 170, do CTN, bem como, quanto à inconstitucionalidade do art. 76, XIX, da IN RFB nº1.717/17 e ao pedido subsidiário - Compensação dos juros incorridos sobre o indébito com débitos previdenciários. Inexistem vícios apontados no acórdão. A discordância da parte embargante quanto à conclusão da Turma julgadora não traduz vício sanável por embargos. No caso, é manifesto o intuito da embargante de promover nova discussão sobre a matéria, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração. Não passa de mera manifestação de inconformismo, sendo clara a intenção, em via transversa, de modificar o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a torna omissa ou contraditória, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo. Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). De fato, o pedido principal foi julgado improcedente, em consequência, o pedido subsidiário segue o mesmo desfecho, considerando que o acessório segue a sorte do principal. Portanto, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário. Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. Por fim, assente-se que, nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006081-87.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO E NOVASOC COMERCIAL LTDA contra o acórdão proferido por esta Turma, que, por unanimidade, assim deliberaram: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. RECURSO PROVIDO. 1. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. 2. De acordo com referido dispositivo legal há expressa vedação à compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/07) relativo a período de apuração anterior à utilização do e-Social para a apuração das referidas contribuições. 3. Assim, a compensação entre tributos federais e contribuições sociais (inclusive as previdenciárias) só pode ocorrer desde que os débitos e créditos tenham sido apurados em períodos posteriores ao início da utilização, pelo contribuinte, do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, também denominado de e-Social. 4. Na hipótese, o crédito que as apeladas buscam utilizar em pedido de compensação foi originado com a sentença proferida em 02.04.2008 nos autos do processo nº 0024460-55.2006.4.03.6100, ajuizado em 09.11.2006, em que foi reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos a título da contribuição em tela nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 5. Considerando, portanto, que os créditos em debate teriam sido originados no quinquênio anterior ao ajuizamento do processo nº 0024460-55.2006.4.03.6100 – o que ocorreu em 09.11.2006, entende-se que a vedação à compensação contida no artigo 26-A, I, ‘b’ da Lei nº 11.457/07 se mostra aplicável ao caso em debate. 6. Registra-se que o texto legal se reporta de modo expresso a “crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial”. Irrelevante, portanto, que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito tenha ocorrido em maio de 2019 diante da constatação inequívoca de que tal crédito se refere a período de apuração anterior à utilização do eSocial. Desse modo, de rigor a reforma da r. sentença para denegar a segurança e cassar a liminar. 7. Apelação provida. Remessa necessária provida. Requerem “... o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios acima apontados e, por conseguinte, seja restaurada a sentença, a fim de que seja mantido o reconhecimento do direito líquido e certo das Embargadas de compensar os débitos tributários objeto dos arts. 2º e 3º da Lei n° 11.457/07 relativos a competências posteriores à implantação do eSocial com créditos relativos a restituição ou ressarcimento, oriundos de outros tributos, cujo reconhecimento definitivo, administrativa ou judicialmente, tenha se dado após a implantação do eSocial. Caso não seja esse o entendimento, devem ser providos os embargos de declaração para apreciar o pedido subsidiário e asseguras às Embargantes o direito de compensar os débitos tributários objeto dos arts. 2º e 3º da Lei n° 11.457/07 relativos a competências posteriores à implantação do eSocial com o valor correspondente a SELIC incidente sobre os créditos objeto de restituição ou ressarcimento, reconhecidos de maneira definitiva em favor do contribuinte, administrativa ou judicialmente, após a implantação do eSocial”, bem como, o pronunciamento acerca dos prequestionamentos supracitados. Recurso contrarrazoado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006081-87.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, NOVASOC COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006081-87.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, NOVASOC COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, NOVASOC COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Ao tratar da restituição e compensação de tributos e contribuições, a Lei nº 9.430/96 estabeleceu em seu artigo 74 o seguinte: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (...) Ainda sobre o tema, a Lei nº 11.457/2007 previa em sua redação original o seguinte: Art.26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento. Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei. Entretanto, em 30.05.2018 foi publicada a Lei nº 13.670 que deu nova redação ao caput do artigo 26 da Lei nº 11.457/07 e revogou seu parágrafo único, além de incluir o artigo 26-A naquele diploma legal, passando a vigorar tais dispositivos com a seguinte redação: Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que ela for promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação. Parágrafo único. (Revogado). Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: I – aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; II – não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelas demais sujeitos passivos; e III – não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: I – o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e II – o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (negritei) Extrai-se da leitura do dispositivo legal que há expressa vedação à compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/07) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições. Na hipótese, o crédito que as apeladas buscam utilizar em pedido de compensação foi originado com a sentença proferida em 02.04.2008 nos autos do processo nº 0024460-55.2006.4.03.6100, ajuizado em 09.11.2006, em que foi reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos a título da contribuição em tela nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Considerando, portanto, que os créditos em debate teriam sido originados no quinquênio anterior ao ajuizamento do processo nº 0024460-55.2006.4.03.6100 – o que ocorreu em 09.11.2006, entendo que a vedação à compensação contida no artigo 26-A, I, ‘b’ da Lei nº 11.457/07 se mostra aplicável ao caso em debate. Registro, por oportuno, que o texto legal se reporta de modo expresso a “crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial” (negritei). Irrelevante, portanto, que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito tenha ocorrido em maio de 2019 diante da constatação inequívoca de que tal crédito se refere a período de apuração anterior à utilização do eSocial. Desse modo, de rigor a reforma da r. sentença para denegar a segurança e cassar a liminar. Da verba sucumbencial. Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege. Dispositivo Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. RECURSO PROVIDO. 1. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. 2. De acordo com referido dispositivo legal há expressa vedação à compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/07) relativo a período de apuração anterior à utilização do e-Social para a apuração das referidas contribuições. 3. Assim, a compensação entre tributos federais e contribuições sociais (inclusive as previdenciárias) só pode ocorrer desde que os débitos e créditos tenham sido apurados em períodos posteriores ao início da utilização, pelo contribuinte, do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, também denominado de e-Social. 4. Na hipótese, o crédito que as apeladas buscam utilizar em pedido de compensação foi originado com a sentença proferida em 02.04.2008 nos autos do processo nº 0024460-55.2006.4.03.6100, ajuizado em 09.11.2006, em que foi reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos a título da contribuição em tela nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 5. Considerando, portanto, que os créditos em debate teriam sido originados no quinquênio anterior ao ajuizamento do processo nº 0024460-55.2006.4.03.6100 – o que ocorreu em 09.11.2006, entende-se que a vedação à compensação contida no artigo 26-A, I, ‘b’ da Lei nº 11.457/07 se mostra aplicável ao caso em debate. 6. Registra-se que o texto legal se reporta de modo expresso a “crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial”. Irrelevante, portanto, que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito tenha ocorrido em maio de 2019 diante da constatação inequívoca de que tal crédito se refere a período de apuração anterior à utilização do eSocial. Desse modo, de rigor a reforma da r. sentença para denegar a segurança e cassar a liminar. 7. Apelação provida. Remessa necessária provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006081-87.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) em face da r. sentença que, integrada aos declaratórios, CONCEDEU A SEGURANÇA EM PARTE e JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para determinar a autoridade impetrada que se abstenha: i) de impedir a compensação de débitos tributários objeto dos arts. 2º e 3º da Lei n° 11.457/07 relativos a competências posteriores à implantação do eSocial com créditos relativos a restituição ou ressarcimento, oriundos de outros tributos, cujo reconhecimento definitivo, administrativa ou judicialmente, tenha se dado após a implantação do eSocial; ii) de considerar não declaradas as compensações promovidas pela parte impetrante que eventualmente venha a reputar incompatíveis com o artigo 26-A da Lei nº 11.457/07; iii) de adotar atos de cobrança em face da Impetrante, tais: como a lavratura de autos de infração, encaminhamento dos valores para inscrição em dívida ativa, negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal, inscrição no CADIN, dentre outras medidas. Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, §1º, Lei nº 12.016/09). Em suas razões recursais, a União argumenta que “... não há como se olvidar que os créditos em comento, embora reconhecidos em caráter definitivo pelo Poder Judiciário após o e-Social, referem-se a períodos de apuração que são anteriores à implementação do e-Social (fato este incontroverso, dado que reconhecido pela própria impetrante), o que, portanto, atrai necessariamente a vedação prevista no aludido art. 26-A da Lei 11.457/2007, de cujos efeitos a impetrante, sem razão, pretende se livrar através do presente mandamus... Portanto, para definir se é compensável o crédito tributário judicial com débitos previdenciários, segundo os termos do regime jurídico de que trata o art. 26-A da Lei 11.457/2007, mister atestar que o período de apuração ao qual se refere esse crédito é posterior à implementação do e-Social, pelo que é absolutamente irrelevante, para esse fim, perquirir o momento em que o Poder Judiciário o reconheceu definitivamente, por força de decisão revestida de trânsito em julgado. Vale repisar, nesse ponto, que o reconhecimento judicial do crédito tributário é sempre declaratório, cujos efeitos se reportam necessariamente ao momento pretérito em que o crédito nasceu juridicamente, é dizer, ao período de sua apuração, que é exatamente o parâmetro eleito pelo legislador no art. 26-A da Lei 11.457/2007, para definir o cabimento ou não da compensação com débitos previdenciários, usando sempre como referencial a data de implantação do e-Social”. Pugna ainda pela improcedência do pedido subsidiário (reconhecimento do direito de compensar a parcela correspondente aos juros SELC incidentes sobre o crédito tributário), tendo em vista que a verba acessória segue a mesma sorte da verba principal. Com contrarrazões, subiram os autos ao E. TRF da 3ª Região. O Ministério Público Federal opina pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006081-87.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
22/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, NOVASOC COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 196157960: Considerando que a sessão designada para 16.11.2021 será realizada em ambiente exclusivamente eletrônico, não comportando a realização de videoconferência, e diante do pedido de sustentação oral, retire-se de pauta para inclusão e sessão que comporte sua realização. Dê-se ciência. São Paulo, 15 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006081-87.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, NOVASOC COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 Advogados do(a)
IMPETRANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O ID 44643446:
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006081-87.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte impetrante sobre o r. despacho 44234456, alegando omissão no que tange à inaplicabilidade do efeito suspensivo do AI nº 5011697-10.2020.4.03.0000, uma vez que se fez cessar apenas os efeitos da decisão liminar e não da sentença. A União Federal apresentou suas contrarrazões aos embargos e os autos vieram conclusos. Decido. Preliminarmente, conheço dos embargos porque tempestivos. Tenho que não merece prosperar o requerido, uma vez que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Isso porque, a embargante pretende a modificação do r. despacho sob o id 44234456, sob a alegação de que há omissão quanto à inaplicabilidade do efeito suspensivo do AI nº 5011697-10.2020.4.03.0000, quando na verdade se trata de pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (5001068-40.2021.4.03.0000), com decisão favorável à União Federal, nos termos da comunicação juntada sob o id 44710932. Em verdade, a embargante apresenta mero inconformismo ao despacho proferido, pretendendo obter sua modificação, o que deve ser feito pelas vias próprias. Por isso, improcedem as alegações deduzidas pela recorrente. Assim, conheço dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se o recorrido (impetrante) para o oferecimento das contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. ID 44035105: Denota-se a manifestação do Ministério Público Federal. Após o prazo das contrarrazões, subam os autos ao E. TRF da 3ª Região, observadas as formalidades legais (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
22/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, NOVASOC COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 Advogados do(a)
IMPETRANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O ID 44710932: Ciência às partes da r. decisão em sede de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 5001068-40.2021.4.03.0000.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006081-87.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a União Federal para manifestação, em 10 (dez) dias, sobre os embargos de declaração da impetrante (id 44643446), nos termos dos artigos 183 c/c 1.023, § 2º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Oportunamente apreciarei o pedido sob o id 44533045. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
02/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, NOVASOC COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 Advogados do(a)
IMPETRANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O ID 44319148: Ciência às partes da r. decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 5011697-10.2020.4.03.0000. Aguarde-se o prazo para interposição de recurso à r. sentença sob o id 43914842. Após, subam os autos ao E. TRF da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006081-87.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo