Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779043/MG (2024/0398667-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UBERABA
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
ISABELLA MARIA GONCALVES OLIVEIRA - MG207547
OSANA ALVES COSTA - MG166792
LUIZ FELIPE WEGMANN VILLELA - MG213247
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO NABUT
AGRAVADO: JORGE ALBERTO NABUT
ADVOGADOS: LUCAS COELHO NABUT - MG098306
FÁBIO PRADO DE OLIVEIRA - MG114398
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença movido pelo ora Agravado contra o Município, ora Agravante, requerendo o pagamento de crédito no valor de R$ 58.876,51 (cinquenta e oito mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos) a título de TCRSU à Fazenda Pública. Na decisão fixou-se honorários diante da sucumbência mínima da exequente, contrários a Fazenda municipal. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida, afirmando a sucumbência mínima da parte exequente. O valor da causa foi fixado em R$ 19.738,10 (Dezenove mil, setecentos e trinta e oito reais e dez centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO - ACOLHIMENTO PARCIAL - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA- DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: [...] Após análise de tudo o que dos autos consta, vejo que razão não lhe assiste. Isso porque, verifica-se dos autos que a pretensão da parte recorrente perpassa por fazer recair sobre a agravada a integralidade da condenação em honorários de sucumbência, uma vez que foi por meio da impugnação proposta que houve o reconhecimento do excesso de execução, demais de ser considerada a discrepância existente entre o período em que os cálculos foram apresentados pelas partes e aquele, com a devida atualização, apresentado pelo Contador Judicial. Entendo, contudo, que o argumento não merece prosperar, na consideração de que não só o acolhimento da impugnação foi parcial – o que já afastaria, de imediato, a condenação integral da parte agravada ao pagamento dos honorários de sucumbência – como, de fato, representou sucumbência mínima para a agravada. [...] Ora, o montante apresentado pela parte exequente perfazia a monta de R$58.876,51 (cinquenta e oito mil oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), atualizados em agosto de 2018, ao passo que o ente executado impugnou os cálculos, apontando excesso de execução e indicando o débito como sendo o valor de R$26.148,06 (vinte e seis mil cento e quarenta e oito reais e seis centavos) em novembro de 2018. Após passar pelo contador judicial, foi apurado o valor de R$56.505,62 (cinquenta e seis mil quinhentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), atualizados em agosto de 2022, valor com o qual concordaram ambas as partes. Assim, ainda que haja alguma diferença de valores referente à atualização, não é possível desconsiderar a considerável discrepância entre os valores apresentados pelas partes, sendo certo que, por estimativa, o valor de atualização computado nestes 04 anos ainda assim esclareceria que o excesso de execução pretendido pelo executado foi desproporcionalmente maior do que o realmente devido. [...] Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.