Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004393-83.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Omar Cassim Neto - Vistos Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de execução, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, incidente processual apartado, com numeração própria e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, de acordo com o Prov. CG16/2016 - DJE 04/04/2016. Ainda, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 862/2023 e 951/2023, bem como das alterações promovidas pela Lei nº 17.785/23 à Lei nº 11.608/03, deverá a parte credora, ao protocolar o incidente de cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento de custas processuais, no montante de 2% do valor a ser executado, como condição para prosseguimento do feito, respeitada eventual isenção ou dispensa por decisão judicial. Encerrada a fase de conhecimento, após 30 (trinta) dias com ou sem cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004393-83.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Omar Cassim Neto - Vistos Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de execução, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, incidente processual apartado, com numeração própria e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, de acordo com o Prov. CG16/2016 - DJE 04/04/2016. Ainda, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 862/2023 e 951/2023, bem como das alterações promovidas pela Lei nº 17.785/23 à Lei nº 11.608/03, deverá a parte credora, ao protocolar o incidente de cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento de custas processuais, no montante de 2% do valor a ser executado, como condição para prosseguimento do feito, respeitada eventual isenção ou dispensa por decisão judicial. Encerrada a fase de conhecimento, após 30 (trinta) dias com ou sem cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
28/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 14:03
Trânsito em julgado
17/06/2025, 14:03
Publicação
26/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789730/SP (2024/0421916-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: OMAR CASSIM NETO
ADVOGADOS: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS - SP250793
VICTOR SANDOVAL MATTAR - SP300022
LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI - SP344044
DIEGO LEITE LIMA JESUINO - SP331777
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA CLARA QUINTAS DAVID - SP430712
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado
09/05/2025, 17:59
Mandado
09/05/2025, 17:51
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789730/SP (2024/0421916-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: OMAR CASSIM NETO
ADVOGADOS: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS - SP250793
VICTOR SANDOVAL MATTAR - SP300022
LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI - SP344044
DIEGO LEITE LIMA JESUINO - SP331777
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA CLARA QUINTAS DAVID - SP430712
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•28/07/2025, 00:00
Intimação
•28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004393-83.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Omar Cassim Neto - Vistos Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de execução, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, incidente processual apartado, com numeração própria e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, de acordo com o Prov. CG16/2016 - DJE 04/04/2016. Ainda, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 862/2023 e 951/2023, bem como das alterações promovidas pela Lei nº 17.785/23 à Lei nº 11.608/03, deverá a parte credora, ao protocolar o incidente de cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento de custas processuais, no montante de 2% do valor a ser executado, como condição para prosseguimento do feito, respeitada eventual isenção ou dispensa por decisão judicial. Encerrada a fase de conhecimento, após 30 (trinta) dias com ou sem cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
28/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 14:03
Trânsito em julgado
17/06/2025, 14:03
Publicação
26/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789730/SP (2024/0421916-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: OMAR CASSIM NETO
ADVOGADOS: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS - SP250793
VICTOR SANDOVAL MATTAR - SP300022
LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI - SP344044
DIEGO LEITE LIMA JESUINO - SP331777
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA CLARA QUINTAS DAVID - SP430712
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado
09/05/2025, 17:59
Mandado
09/05/2025, 17:51
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789730/SP (2024/0421916-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: OMAR CASSIM NETO
ADVOGADOS: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS - SP250793
VICTOR SANDOVAL MATTAR - SP300022
LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI - SP344044
DIEGO LEITE LIMA JESUINO - SP331777
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA CLARA QUINTAS DAVID - SP430712
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 16:46
Documento (Certidão)
11/04/2025, 16:00
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789730/SP (2024/0421916-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: OMAR CASSIM NETO
ADVOGADOS: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS - SP250793
VICTOR SANDOVAL MATTAR - SP300022
LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI - SP344044
DIEGO LEITE LIMA JESUINO - SP331777
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA CLARA QUINTAS DAVID - SP430712
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
11/02/2025, 14:37
Publicação
05/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789730/SP (2024/0421916-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: OMAR CASSIM NETO
ADVOGADOS: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS - SP250793
VICTOR SANDOVAL MATTAR - SP300022
LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI - SP344044
DIEGO LEITE LIMA JESUINO - SP331777
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA CLARA QUINTAS DAVID - SP430712
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer (recálculo/incidência de adicional por tempo de serviço). Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 16 4.618,10 (cento e sessenta e quatro mil e seiscentos e dezoito reais e dez centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 1. INCIDÊNCIA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QÜINQÜÊNIO - SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. É DEVIDO O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DAS PARCELAS PERCEBIDAS PERMANENTEMENTE PELO SERVIDOR, EXCETO AS VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL. ENTENDIMENTO CONSIGNADO NA ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N° 0087273-47.2005.8.26.0000. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE UTILIZA A EXPRESSÃO VENCIMENTOS - PLURAL - QUE ABARCA TODAS AS PARCELAS PERMANENTES. 2. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. VERBA EVENTUAL DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 135, INCISO III, DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCORPORAÇÃO DA VERBA QUE ERA POSSÍVEL NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1O DA LEI COMPLEMENTAR N° 813/96. NESTE CASO, NO PERCENTUAL INCORPORADO AOS VENCIMENTOS, TEM-SE QUE A VERBA PASSA A SER PERMANENTE, DE MODO QUE INCIDENTE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3. PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - PDI. VERBA EVENTUAL, PAGA AO SERVIDOR DE ACORDO COM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E ENQUANTO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, DE MODO QUE NÃO DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL TEMPORAL. PRECEDENTES. 4. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: um quinquênio não pode incidir sobre outro para que não ocorra o bis in idem. (...) apenas no percentual incorporado aos vencimentos, tem-se que a verba passa a ser permanente, de modo que incidente o adicional por tempo de serviço, tal como já realizado pela Fazenda Pública, como se verifica do demonstrativo de pagamento de fl. 15. De outro lado, acerca do Prêmio de Desempenho Individual PDI, disciplinado pela Lei Complementar nº 1.158/11, trata-se de verba de natureza eventual, paga ao servidor de acordo com sua avaliação de desempenho realizada anualmente e enquanto no exercício da função, de modo que não deve compor a base de cálculo do adicional temporal. (...) Por fim, tem-se que impossível que o termo inicial para o pagamento das diferenças apuradas nesta ação seja fixado com base na data de ajuizamento de ação diversa, proposta pelo particular, que foi extinta sem resolução de mérito, devendo ao caso ser estritamente aplicado o disposto no art. 240 do Código de Processo Civil. Por tais razões, a r. sentença não comporta reparos, devendo ser integralmente mantida, inclusive por seus jurídicos fundamentos. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 240, § 1º, do CPC; 202, I, do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
04/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
03/02/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789730/SP (2024/0421916-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: OMAR CASSIM NETO
ADVOGADOS: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS - SP250793
VICTOR SANDOVAL MATTAR - SP300022
LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI - SP344044
DIEGO LEITE LIMA JESUINO - SP331777
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA CLARA QUINTAS DAVID - SP430712
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 08:36
Redistribuição (dependência)
23/12/2024, 08:15
Recebimento
09/12/2024, 10:56
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 10:22
Publicação
09/12/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789730/SP (2024/0421916-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OMAR CASSIM NETO
ADVOGADOS: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS - SP250793
VICTOR SANDOVAL MATTAR - SP300022
LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI - SP344044
DIEGO LEITE LIMA JESUINO - SP331777
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA CLARA QUINTAS DAVID - SP430712
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
06/12/2024, 00:00
Distribuição
05/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789730/SP (2024/0421916-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OMAR CASSIM NETO
ADVOGADOS: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS - SP250793
VICTOR SANDOVAL MATTAR - SP300022
LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI - SP344044
DIEGO LEITE LIMA JESUINO - SP331777
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA CLARA QUINTAS DAVID - SP430712
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.