Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Anote-se o início do cumprimento de sentença. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 381/392, que assim determinou: À conta de tais fundamentos, voto no sentido de reformar a sentença, para dar provimento ao recurso e condenar solidariamente os réus a: A) pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); B) executar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, obras de estabilização, contenção ou drenagem nas encostas/talude, na área indicada; C) realocar a autora durante o período das obras, juntamente com seus animais de estimação, preferencialmente na própria comunidade. Tendo em vista o provimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor dado à causa, consoante disposto no art. 85, §11 do CPC.
Ante o exposto, verifica-se que o Estado foi condenado solidariamente a cumprir a obrigação de fazer, razão pela qual indefiro o pleito de fls. 884. Fls. 873/875: intimem-se os réus, por seus representante judiciais, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intimem-se ainda os réus para que cumpram a obrigação de fazer imposta na sentença, no prazo de 120 dias, sob pena de multa, nos termos do artigo 536 do CPC.