Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2660145/AP (2024/0193438-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: A I PORTELA SAMPAIO
ADVOGADOS: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP004628
GENIVAL DINIZ GONÇALVES - AP004758
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2660145/AP (2024/0193438-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: A I PORTELA SAMPAIO
ADVOGADOS: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP004628
GENIVAL DINIZ GONÇALVES - AP004758
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2025, 23:59
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 10:50
Petição (Pedido de reconsideração)
01/09/2025, 17:41
Protocolo de Petição
01/09/2025, 17:21
Recebimento
01/09/2025, 09:15
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 09:06
Publicação
01/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2660145/AP (2024/0193438-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: A I PORTELA SAMPAIO
ADVOGADOS: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP004628
GENIVAL DINIZ GONÇALVES - AP004758
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Nada há a prover quanto ao pedido de retirada de pauta do presente feito em razão da necessidade de sobrestamento do processo pelo Tema Repetitivo nº 1.239/STJ, na medida em que referido precedente qualificado refere-se à Zona Franca de Manaus (ZFM), não alcançando a área geográfica da peticionária, que é a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS), consoante entendimento desta Corte: 'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239 DO STJ. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS DESTINADAS A EMPRESAS SITUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ/AP E DE SANTANA/AP. NÃO EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O ponto central da insurgência restringe-se à equiparação das operações com mercadorias nacionais destinadas à Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana (ALCMS) à exportação para fins de incidência, ou não, da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as empresas nela sediadas; portanto, não seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239/STJ está assim delimitado: "definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus". 2. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior. Todavia, em relação às áreas de livre comércio (ALCs), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o benefício em questão não pode ser estendido de forma automática, porque cada área possui sua própria lei de regência. 3. Ao analisar a legislação específica de cada ALC, este Tribunal concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em comento não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.085.806/AP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 23/6/2025) Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 22:00
Mero expediente
27/08/2025, 22:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:11
Protocolo de Petição
27/08/2025, 16:51
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2660145/AP (2024/0193438-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: A I PORTELA SAMPAIO
ADVOGADOS: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP004628
GENIVAL DINIZ GONÇALVES - AP004758
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 15:32
Documento (Certidão)
05/08/2025, 13:45
Publicação
06/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2660145/AP (2024/0193438-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: A I PORTELA SAMPAIO
ADVOGADOS: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP004628
GENIVAL DINIZ GONÇALVES - AP004758
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2025, 21:11
Protocolo de Petição
03/06/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 13:05
Publicação
27/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2660145/AP (2024/0193438-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: A I PORTELA SAMPAIO
ADVOGADOS: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP004628
GENIVAL DINIZ GONÇALVES - AP004758
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 21:10
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:49
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2660145/AP (2024/0193438-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: A I PORTELA SAMPAIO
ADVOGADOS: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP004628
GENIVAL DINIZ GONÇALVES - AP004758
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
11/04/2025, 14:00
Petição (Memoriais)
06/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
06/03/2025, 12:04
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2660145/AP (2024/0193438-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: A I PORTELA SAMPAIO
ADVOGADOS: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP004628
GENIVAL DINIZ GONÇALVES - AP004758
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
10/02/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 16:01
Protocolo de Petição
13/01/2025, 15:47
Publicação
13/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2660145/AP (2024/0193438-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: A I PORTELA SAMPAIO
ADVOGADOS: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP004628
GENIVAL DINIZ GONÇALVES - AP004758
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A I PORTELA SAMPAIO EMPRESA DE PEQUENO PORTE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 177): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXIGIBILIDADE. MERCADORIAS NACIONAIS. VENDAS REALIZADAS ENTRE EMPRESAS SITUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA/AP. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fruição de benefício fiscal não pode ser estendida de forma ampla para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC, vez que cada ALC possui legislação própria que deve ser analisada sobre a possibilidade e compatibilidade caso a caso. 2. Nesse sentido: 'a partir da revogação expressa do art. 6º, da Lei nº 7.965/89, pelo art. 117, VI, da Lei nº 8.981/95, a remessa de produtos nacionais para a ALC do Município de Tabatinga - AM deixou de ser equivalente a uma exportação para quaisquer fins (fiscais ou não). Portanto, se a venda de mercadorias para empresas situadas na a ALC do Município de Tabatinga - AM deixou de ser equivalente a uma exportação para quaisquer fins (fiscais ou não), não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. [...] O mesmo raciocínio desenvolvido acima se aplica à ALC de Guajará-Mirim - RO, visto que o art. 6º, da Lei nº 8.210/91 (que trazia dispositivo semelhante ao suso mencionado art. 6º, da Lei nº 7.965/89) também o foi revogado pelo art. 109, da Lei nº 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC. Por decorrência lógica, o art. 9º, do Decreto nº 843/93 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 109, da Lei nº 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior). [...] Já para as ALC's de Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul - AC, a previsão de equiparação à exportação estava contida no art. 7º, da Lei nº 8.857/94, o qual foi revogado também pelo art. 110, da Lei nº 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC. Por decorrência lógica, o art. 6º, do Decreto nº 1.357/94 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior). [...] Para as ALC's de Macapá e Santana - AP a situação também não permite o gozo do REINTEGRA. [...] Desta maneira, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Macapá e Santana - AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área' (REsp 1.861.806/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/09/2020, DJe de 21/09/2020). 3. As vendas realizadas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana/AP não podem ser equiparadas à exportação para efeitos fiscais, por ausência de previsão legal. 4. Apelação e remessa oficial providas. Em seu recurso especial de fls. 209-223, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 11, §2º, da Lei n. 8.387/91, ao alegar que: " [...] o art. 11, § 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 estabeleceu expressamente que se aplicaria o mesmo regime aplicável às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim – ALCB. [...] Ocorre que o julgado ora recorrido, por meio de uma interpretação inventiva, se filiou a uma terceira corrente, segundo a qual para a revogação de benefícios fiscais aplicar-se-ia as regras da ALCBV e da ALCB, porém em caso de sua concessão, as mesmas regras não poderiam ser aplicadas [...]." (fls. 214-215). Afirma a ocorrência também de violação ao art. 7 da Lei n. 11.732/08, ao pontuar que: "35. Ocorre que o acórdão hora recorrido não gozou de seu habitual acerto, aplicando interpretação distópica, segundo a qual as regras aplicáveis à ALCBV e ALCB somente podem ser estendidas à ALCMS para restringir direitos, porém não o poderiam ser para restabelecê-los, ainda que com o mesmo conteúdo (e redação) que permanece vigente no art. 8º do Decreto nº 517, de 8 de maio de 1992, que somente deixou de ser aplicado pois não seria compatível com as regras que eram aplicada àquelas (ALCBV e ALCB) [...] 36. Porém, aparentemente, o acórdão recorrido não identificou que a Lei nº. 11.732/2008 trouxe dois benefícios fiscais em momentos diferentes, um quanto ao Imposto de Importação e Produtos Industrializados, este de maneira direta e outro de maneira indireta, a saber, a equiparação à exportação as vendas realizadas pelas empresas localizadas nas referidas regiões. Indireta, porque o benefício fiscal não se encontra no próprio texto da lei e sim no art. 149 (§2º, inciso I), da CFRB/88." (fls. 217-218). Por fim, aponta infringência ao art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 10.996/04, ao considerar que: "44. Não bastasse toda a construção desenvolvida até o momento, sobreleva notar que os §§ 3º e 4º, art. 2º, da Lei 10.996/2004, de igual modo, afastam da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores resultantes de exportações, estendendo tal exclusão às áreas de livre comércio, nos seguintes termos:[...] 45. Visando fomentar a produção da área favorecida, foram criados benefícios fiscais que desonerassem da contribuição para o PIS e da COFINS as receitas de empresas nacionais de fora da ZFM decorrentes de vendas de mercadorias para a ZFM. O objetivo era, e ainda é, baratear os insumos destinados a beneficiamento em Manaus. [...] Por este mesmo motivo, os benefícios deferidos à ZFM são estendidos aos outros estados da região norte do país, com suas áreas de livre comércio previstas em lei." (fls. 219-220). No mais, aduz haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e nos paradigmas apresentados, julgados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª e 4ª Região. O Tribunal de origem, às fls. 236-237, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento: "Não obstante a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'A venda de mercadorias a empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, para efeitos fiscais, sendo, portanto, tal operação isenta da contribuição ao PIS e à COFINS' (REsp 1.259.343/AM, Primeira Turma, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, DJe 24/04/2020), também firmou-se naquela Corte o entendimento, segundo o qual o aludido benefício 'não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC, porque cada área possui legislação própria, devendo ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso' (AgInt no AREsp 1.917.160/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 05/05/2022). Assim, ao analisar a legislação específica de cada ALC, o STJ concluiu que apenas as vendas de produtos destinados às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a exportação, não alcançando, o benefício em questão, as mercadorias com destino à ALC de Macapá/AP e Santana/AP, entre outras. Precedentes: AgInt no REsp 1.945.976/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 02/02/2022; e REsp 1.861.806/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/09/2020. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, impõe ressaltar que o entendimento exposto no acórdão colacionado como paradigma encontra-se superado, nos termos dos precedentes do STJ acima colacionados. Saliento que não se conhece de recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula 83 do STJ, seja pela alínea a ou c do dispositivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.198.256/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/04/2019; e AgInt no AREsp 12.367.809/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 21/03/2019." Em seu agravo, às fls. 240-245, a parte agravante defende não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, pois: "Ocorre que ambos os julgados tratavam da possibilidade de fruição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, não tendo se debruçado dobre o mérito do presente processo, qual seja: a direito ao recolhimento de contribuição para o PIS e COFINS. Além disso, é de se reconhecer que a existência de um único julgado contrário não pode ser enquadrada no conceito de jurisprudência, a saber: 'jurisprudência é o CONJUNTO DE DECISÕES que refletem a interpretação majoritária de um tribunal e sedimentam, desse modo, um entendimento repetidamente utilizado' (NEVES, Daniel Amorim Assumpção)." (fl. 242). Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta da parte agrava pelo não provimento do recurso (fls. 247-252). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos extrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante ao fundamento apresentado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: I) "Saliento que não se conhece de recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula 83 do STJ, seja pela alínea a ou c do dispositivo constitucional." (fl. 237). Tem-se que, nos argumentos formulados, deixou-se de apontar precedentes aptos e contemporâneos à finalidade pretendida de demonstrar que o entendimento exposto na referida decisão não está pacificado no sentido do acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicam, sob razões fundantes, ao caso sob exame. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
10/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/01/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 14:29
Redistribuição
30/08/2024, 14:15
Recebimento
30/08/2024, 13:26
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 13:02
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 18:14
Distribuição (competência exclusiva)
06/06/2024, 17:45
Recebimento
27/05/2024, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL),.
EMBARGADO: A I PORTELA SAMPAIO, Advogados do(a)
EMBARGADO: GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758-A, LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628-A. O processo nº 1000877-95.2022.4.01.3100 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-10-2023 Horário: 14:00 Local: Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão. E-mail: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 09 de outubro de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL),.
EMBARGADO: A I PORTELA SAMPAIO, Advogados do(a)
EMBARGADO: GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758-A, LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628-A. O processo nº 1000877-95.2022.4.01.3100 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-10-2023 Horário: 14:00 Local: Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão. E-mail: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 09 de outubro de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL),.
EMBARGADO: A I PORTELA SAMPAIO, Advogados do(a)
EMBARGADO: GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758-A, LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628-A. O processo nº 1000877-95.2022.4.01.3100 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-10-2023 Horário: 14:00 Local: Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão. E-mail: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 09 de outubro de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: