Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nomeio em substituição Dra. Beatriz Trannin. Intime-se para se manifestar sobre o encargo e apresentar proposta de honorários. Fls. 1735 - Defiro a expedição da certidão prevista no artigo 828 do CPC.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Converto o julgamento da impugnação em diligência, para determinar que se produza a prova pericial, a fim de avaliar e aferir o valor médio do valor correspondente ao aluguel médio, nos termos do V. Acórdão de fls. 815, item i. Nomeio como perito o Dr. Marcos Rodrigues Novoa, cujos meios de contato são o e-mail [email protected] e telefone (21) 2221-4803/ 22152425, que terá o prazo de 15 dias para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Faculto as partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo legal. Intimem-se. Após a realização da perícia, retornem para a decisão acerca dos demais termos da impugnação.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao exequente para recolher a taxa judiciária como certificado às fls.1238. Aos executados para recolherem as custas referentes às IMPUGNAÇÕES juntadas: AEVC - cód. 1102-3 - R$ 388,11; acrescido dos FUNDOS OBRIGATÓRIOS
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que na fase de cumprimento de sentença a parte exequente deverá recolher a taxa judiciária equivalente a 3% do valor a ser executado, abatidos os valores já recolhidos na fase de conhecimento, e devidamente atualizados, conforme modelo de GRERJ que consta no site do TJRJ.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Tendo em vista o retorno do processo da Câmara Cível e o v. Acórdão, promova a parte interessada o que considerar de direito para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão remetidos à DIPEA. (Provimento n.º 67/2012, § 1º da CN / CGJ - 30 de novembro de 2012).
10/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 14:43
Trânsito em julgado
07/08/2025, 14:43
Publicação
12/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2713412/RJ (2024/0294390-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCIA DE FATIMA VASCONCELLOS MOREIRA COSTA
AGRAVANTE: PRISCILA DE JESUS FREITAS PINTO
AGRAVANTE: RAUL AMORIM PINTO JUNIOR
ADVOGADOS: FRANKLIN BARTOLOMEU DE MACEDO JÚNIOR - RJ122326
RAUL AMORIM PINTO - RJ078796
AGRAVADO: KARTEN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: SERGIO SENDER - RJ033267
MÔNICA SENDER - RJ055404
RODRIGO LAIM - RJ169267
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2025, 23:59
Documento (Certidão)
29/05/2025, 18:47
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:21
Documentos
Despacho
•11/05/2026, 00:00
Decisão
•29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao exequente para recolher a taxa judiciária como certificado às fls.1238. Aos executados para recolherem as custas referentes às IMPUGNAÇÕES juntadas: AEVC - cód. 1102-3 - R$ 388,11; acrescido dos FUNDOS OBRIGATÓRIOS
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que na fase de cumprimento de sentença a parte exequente deverá recolher a taxa judiciária equivalente a 3% do valor a ser executado, abatidos os valores já recolhidos na fase de conhecimento, e devidamente atualizados, conforme modelo de GRERJ que consta no site do TJRJ.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Tendo em vista o retorno do processo da Câmara Cível e o v. Acórdão, promova a parte interessada o que considerar de direito para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão remetidos à DIPEA. (Provimento n.º 67/2012, § 1º da CN / CGJ - 30 de novembro de 2012).
10/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 14:43
Trânsito em julgado
07/08/2025, 14:43
Publicação
12/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2713412/RJ (2024/0294390-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCIA DE FATIMA VASCONCELLOS MOREIRA COSTA
AGRAVANTE: PRISCILA DE JESUS FREITAS PINTO
AGRAVANTE: RAUL AMORIM PINTO JUNIOR
ADVOGADOS: FRANKLIN BARTOLOMEU DE MACEDO JÚNIOR - RJ122326
RAUL AMORIM PINTO - RJ078796
AGRAVADO: KARTEN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: SERGIO SENDER - RJ033267
MÔNICA SENDER - RJ055404
RODRIGO LAIM - RJ169267
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2025, 23:59
Documento (Certidão)
29/05/2025, 18:47
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2713412/RJ (2024/0294390-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCIA DE FATIMA VASCONCELLOS MOREIRA COSTA
AGRAVANTE: PRISCILA DE JESUS FREITAS PINTO
AGRAVANTE: RAUL AMORIM PINTO JUNIOR
ADVOGADOS: FRANKLIN BARTOLOMEU DE MACEDO JÚNIOR - RJ122326
RAUL AMORIM PINTO - RJ078796
AGRAVADO: KARTEN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: SERGIO SENDER - RJ033267
MÔNICA SENDER - RJ055404
RODRIGO LAIM - RJ169267
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
08/05/2025, 19:30
Publicação
06/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2713412/RJ (2024/0294390-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCIA DE FATIMA VASCONCELLOS MOREIRA COSTA
AGRAVANTE: PRISCILA DE JESUS FREITAS PINTO
AGRAVANTE: RAUL AMORIM PINTO JUNIOR
ADVOGADOS: FRANKLIN BARTOLOMEU DE MACEDO JÚNIOR - RJ122326
RAUL AMORIM PINTO - RJ078796
AGRAVADO: KARTEN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: SERGIO SENDER - RJ033267
MÔNICA SENDER - RJ055404
RODRIGO LAIM - RJ169267
DESPACHO Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 dias, comprove a suspensão do expediente que endosse a fundamentação de tempestividade ventilada no agravo interno de fls. 1150-1159. Publique-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
05/05/2025, 00:00
Mero expediente
30/04/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2713412/RJ (2024/0294390-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCIA DE FATIMA VASCONCELLOS MOREIRA COSTA
AGRAVANTE: PRISCILA DE JESUS FREITAS PINTO
AGRAVANTE: RAUL AMORIM PINTO JUNIOR
ADVOGADOS: FRANKLIN BARTOLOMEU DE MACEDO JÚNIOR - RJ122326
RAUL AMORIM PINTO - RJ078796
AGRAVADO: KARTEN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: SERGIO SENDER - RJ033267
MÔNICA SENDER - RJ055404
RODRIGO LAIM - RJ169267
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:30
Redistribuição
14/02/2025, 08:01
Recebimento
14/02/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:15
Publicação
14/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2713412/RJ (2024/0294390-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIA DE FATIMA VASCONCELLOS MOREIRA COSTA
AGRAVANTE: PRISCILA DE JESUS FREITAS PINTO
AGRAVANTE: RAUL AMORIM PINTO JUNIOR
ADVOGADOS: FRANKLIN BARTOLOMEU DE MACEDO JÚNIOR - RJ122326
RAUL AMORIM PINTO - RJ078796
AGRAVADO: KARTEN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: SERGIO SENDER - RJ033267
MÔNICA SENDER - RJ055404
RODRIGO LAIM - RJ169267
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Distribuição
12/02/2025, 16:33
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:08
Distribuição
07/02/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
30/01/2025, 14:51
Protocolo de Petição
30/01/2025, 14:37
Publicação
27/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2713412/RJ (2024/0294390-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIA DE FATIMA VASCONCELLOS MOREIRA COSTA
AGRAVANTE: PRISCILA DE JESUS FREITAS PINTO
AGRAVANTE: RAUL AMORIM PINTO JUNIOR
ADVOGADOS: FRANKLIN BARTOLOMEU DE MACEDO JÚNIOR - RJ122326
RAUL AMORIM PINTO - RJ078796
AGRAVADO: KARTEN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: SERGIO SENDER - RJ033267
MÔNICA SENDER - RJ055404
RODRIGO LAIM - RJ169267
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2025, 18:01
Protocolo de Petição
23/01/2025, 17:43
Publicação
04/12/2024, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2713412/RJ (2024/0294390-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCIA DE FATIMA VASCONCELLOS MOREIRA COSTA
EMBARGANTE: PRISCILA DE JESUS FREITAS PINTO
EMBARGANTE: RAUL AMORIM PINTO JUNIOR
ADVOGADOS: FRANKLIN BARTOLOMEU DE MACEDO JÚNIOR - RJ122326
RAUL AMORIM PINTO - RJ078796
EMBARGADO: KARTEN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: SERGIO SENDER - RJ033267
MÔNICA SENDER - RJ055404
RODRIGO LAIM - RJ169267
DECISÃO Cuida-se de NOVOS Embargos de Declaração opostos por MARCIA DE FATIMA VASCONCELLOS MOREIRA COSTA, PRISCILA DE JESUS FREITAS PINTO, RAUL AMORIM PINTO JUNIOR à decisão de fls. 1124/1127, que acolheu os embargos anteriores, mas manteve o não conhecimento do recurso. Sustenta a parte embargante: Sustenta a decisão ora embargada que o momento de provar o feriado local era o da interposição do Recurso Especial, apesar da nova redação do §6º do art. 1003 do CPC/2015, in verbis: [...] Dentro do contexto da norma acima transcrita, o tribunal recorrido não intimou o recorrente a corrigir o suposto vício formal, tendo em vista que reconheceu a tempestividade do Recurso Especial de e-STJ 985/1.005. Desta sorte, o momento de corrigir o suposto vício formal haveria de ocorrem no tribunal ad quem, já sujeito à vigência da nova redação do acima transcrito §6º do art. 1003 do CPC/2015. Assim, considerando que os ora embargantes lograram êxito em provar os feriados locais às e-STJ FLs. 1.112/1.116, nada mais justo, adequado e razoável que o Recurso Especial de e-STJ FLs 985/1000 seja dado como tempestivo. Saliente-se que a nova redação do §6º do art. 1003 do CPC entrou em vigor em 31/07/2024 ao passo que a decisão que declarou a intempestividade do Recurso Especial e-STJ 985/1.005 se seu em 25/09/2024. Ou seja, de acordo com o §6º do CPC/2015 (já com a nova redação), haveria de ser concedido prazo ao recorrente para a correção do suposto vício formal (no entendimento do tribunal recorrido, não existiu tal vício). O sub item abaixo detalhará melhor este parágrafo, senão vejamos: [...] A fim de que não paire dúvida quanto à vigência da nova norma processual, insta registrar que a nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015). [...] Por derradeiro, invoca o embargante o § 3º do art. 1.029, in verbis: [...] Ora, se, havendo em havendo feriado local capaz de prorrogar o prazo final do recurso, a não junção de certidão provando tal circunstância não o torna intempestivo, sendo apenas uma mera omissão passível de correção nos termos do dispositivo supre transcrito (fls. 1131/1132). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado na decisão ora embargada, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/10/2019. Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Na hipótese, como a intimação do acórdão recorrido ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo (8.1.2024), a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso, não cabendo ao STJ dar oportunidade de regularização. Ressalte-se que, ao contrário do alegado, o disposto no § 3º do art. 1.029 do CPC é uma faculdade conferida ao relator ou órgão colegiado, não se constituindo em direito da parte. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 17:45
Petição (Impugnação)
08/11/2024, 15:41
Protocolo de Petição
08/11/2024, 15:20
Publicação
08/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:16
Ato ordinatório
07/11/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2024, 22:31
Protocolo de Petição
06/11/2024, 22:10
Publicação
04/11/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:48
Ato ordinatório
29/10/2024, 21:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 18:45
Documento (Certidão)
10/10/2024, 18:30
Publicação
02/10/2024, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
01/10/2024, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2024, 14:21
Protocolo de Petição
01/10/2024, 14:08
Publicação
27/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:01
Ato ordinatório
25/09/2024, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)