Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Metal Gráfica Mogi Ltda -
Agravado: Estado de São Paulo -
Nº 2229457-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes -
Vistos. Reporto-me ao sobrestamento determinado às fls. 586/588. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Eliana Benatti (OAB: 122826/SP) - Renata Coronato (OAB: 157113/SP) - Cristiane do Nascimento (OAB: 216859/SP) - Ana Maria Micha Ferreira (OAB: 298660/SP) - Nathalia Ramos Marques (OAB: 344078/SP) - Ana Beatriz Aguiar de Souza (OAB: 446755/SP) - Élida Pereira Mendes (OAB: 417581/SP) - Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) - Elisabete Nunes Guardado (OAB: 105818/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - 1º andar
30/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/01/2026, 13:43
Trânsito em julgado
07/01/2026, 13:43
Publicação
27/11/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2750021/SP (2024/0355559-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: METAL GRAFICA MOGI LTDA
ADVOGADO: JOSE RENA - SP049404
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
MONICA TONETTO FERNANDEZ - SP118945
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2750021/SP (2024/0355559-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: METAL GRAFICA MOGI LTDA
ADVOGADO: JOSE RENA - SP049404
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
MONICA TONETTO FERNANDEZ - SP118945
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2750021/SP (2024/0355559-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: METAL GRAFICA MOGI LTDA
ADVOGADO: JOSE RENA - SP049404
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
MONICA TONETTO FERNANDEZ - SP118945
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2750021/SP (2024/0355559-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: METAL GRAFICA MOGI LTDA
ADVOGADO: JOSE RENA - SP049404
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
MONICA TONETTO FERNANDEZ - SP118945
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 15:33
Documento (Certidão)
05/08/2025, 14:45
Publicação
04/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2750021/SP (2024/0355559-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: METAL GRAFICA MOGI LTDA
ADVOGADO: JOSE RENA - SP049404
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
MONICA TONETTO FERNANDEZ - SP118945
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
02/06/2025, 17:30
Publicação
27/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750021/SP (2024/0355559-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: METAL GRAFICA MOGI LTDA
ADVOGADO: JOSE RENA - SP049404
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
MONICA TONETTO FERNANDEZ - SP118945
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 22:10
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:58
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:50
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750021/SP (2024/0355559-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: METAL GRAFICA MOGI LTDA
ADVOGADO: JOSE RENA - SP049404
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
MONICA TONETTO FERNANDEZ - SP118945
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 10:36
Publicação
27/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750021/SP (2024/0355559-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: METAL GRAFICA MOGI LTDA
ADVOGADO: JOSE RENA - SP049404
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
MONICA TONETTO FERNANDEZ - SP118945
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 11:02
Publicação
05/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2750021/SP (2024/0355559-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: METAL GRAFICA MOGI LTDA
ADVOGADO: JOSE RENA - SP049404
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
MONICA TONETTO FERNANDEZ - SP118945
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por METAL GRAFICA MOGI LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 436-446), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RETOMADA DO LAPSO. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO ISOLADA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA QUE ADMITE CORREÇÃO MONETÁRIA. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que a prescrição não pode ser nela ventilada. Inconformismo. Cabimento parcial. Desde que teoricamente possa ser comprovada de plano, a prescrição pode ser objeto de exceção de pré-executividade. Afastado o óbice e cumprido o contraditório em ambas as instâncias, procede- se ao exame do mérito, devendo a rejeição ser mantida. Envio de mercadoria a terceiro para beneficiamento, sem transferência de titularidade, com retorno ao estabelecimento dentro do prazo legal de cento e oitenta dias, fato que, embora não escriturado, não gera imposto a recolher. Necessidade, contudo, de escrituração da operação para propiciar a ação fiscalizatória dos agentes estatais. Possibilidade, portanto, de aplicação da multa por inobservância da obrigação acessória, embora não haja dever de recolhimento do tributo. Valor da multa que comporta correção monetária quando de sua efetiva aplicação. Rejeição da exceção de pré-executividade, por fundamento diverso do adotado em primeiro grau. Recurso parcialmente provido. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes parcialmente acolhidos, em decisão que recebeu a seguinte ementa (fls. 481-488): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO. 1. Contradição. Ocorrência. Multa pelo não recolhimento do tributo. Anulatória que reconheceu a inexigibilidade. Exclusão da multa constante do item 1 do AIIM, remanescendo apenas a multa pelo descumprimento da obrigação acessória. Necessidade de extinguir a execução quanto a esse montante, com os respectivos efeitos. 2. Multa. Limitação quanto à base de cálculo. Adoção do valor do tributo, excluído o critério do valor da operação. 3. Multa. Percentual aplicável. Capitulação da infração que prevê 50%, nos termos do art. 527, IV, “a”, do RICMS. 4. Omissão não verificada. Prescrição. Inocorrência. Decisão da Turma julgadora clara em relação a esta matéria. Apenas com o trânsito em julgado da decisão que decidiu pela exigibilidade do tributo é que se pode considerar a recontagem do prazo de prescrição para a cobrança do crédito tributário, uma vez que o sujeito ativo da relação jurídica de direito tributário estava impedido de exercer seu direito de cobrar o tributo discutido. 5. Declaração do v. Acordão, que fica retificado em parte para acolher em parte a exceção de pré- executividade e extinguir a execução fiscal com relação à multa do item 1 do AIIM em discussão e, quanto à penalidade remanescente, limitá-la a 50% sobre a base de cálculo correspondente ao valor do tributo. 6. Fixação de honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o proveito econômico obtido pela embargante, observadas as faixas do §3º do art. 85 do CPC, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos Em seguida, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 151, V, e 174, do CTN e art. 38 da Lei n. 6.830/80, bem como dissídio jurisprudencial. O recurso especial foi inadmitido, em relação à alínea a, pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 589-591) e, em relação à alínea c, pela ausência de similitude fática, tendo a parte interposto o presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. O caso concreto diz respeito à identificação do início da prescrição tributária para o Fisco após a revogação de liminar que anteriormente suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, com advento da sentença e interposição de apelação. O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação integral dos fundamentos da decisão denegatória da admissibilidade do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. “Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). Inclusive, este Superior Tribunal de Justiça entende que a mera reiteração das razões recursais do recurso especial importa no não conhecimento do agravo em recurso especial, pois impõe-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MAIOR INVÁLIDO. POSSIBILIDADE 1. O agravante repisa suas alegações sobre a abrangência da decisão proferida em ação civil pública. 2. A mera reiteração das razões recursais inviabiliza o exame do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. O entendimento da jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da possibilidade de concessão do benefício previdenciário a dependente maior inválido. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.531.255/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. INVIABILIDADE. SÚMULA 353 DO STF. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO ANTERIORMENTE NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 598 DO STF. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 2. A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso. [...] Incidência da Súmula nº 182 do STJ. 4. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a preclusão do dissídio jurisprudencial viabilizador dos embargos de divergência. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ. [...] (AgInt nos EAREsp n. 1.157.501/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 22/8/2019, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante não se desincumbiu em demonstrar que houve impugnação específica à incidência dos óbices relacionados na decisão vergastada, eis que limitou-se a trazer argumentação genérica e reiterar as razões do apelo nobre. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 1.077.966/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6° DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA 182. [...] 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. Precedentes. (AgRg no AREsp 488.379/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 06/03/2015). 3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.155.647/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 8/10/2015, grifo nosso). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, porquanto descumpridos os requisitos previstos no art. 544, § 4º, I, do CPC. 2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Hipótese em que a pretensão do agravante de reverter a condenação para que seja absolvido do delito a ele imputado implicaria necessariamente a análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 656.638/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015, grifo nosso). Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. No caso, a decisão de inadmissibilidade apontou que não haveria similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido, pois "O venerando acórdão paradigma abordou a hipótese de que houve interposição de recursos especiais e extraordinários desprovidos de eficácia suspensiva", ao passo que o caso concreto dizia respeito a processo em que houve interposição de apelação, recurso com efeito suspensivo. Competia ao agravante, contudo, demonstrar o porquê de estar equivocada a decisão de inadmissibilidade e as razões de haver a similitude fática não tendo sido esta demonstrada, não bastando a mera transcrição de ementas e alegação de que "v. acórdão recorrido e a decisão paradigma trata exatamente da mesma matéria fática" (fl. 616). Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem honorários advocatícios recursais, pois "a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2750021/SP (2024/0355559-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: METAL GRAFICA MOGI LTDA
ADVOGADO: JOSE RENA - SP049404
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
MONICA TONETTO FERNANDEZ - SP118945
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.