Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2192653/SP (2025/0017307-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
REQUERIDO: M G M
REQUERIDO: L F M
ADVOGADOS: VICTOR SINICIATO KATAYAMA - SP338316
RUBENS AMARAL BERGAMINI - SP359593
PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA - SP370420
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAUDE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 1.319-1.323). Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente alega que a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial incorreu em equívoco ao reconhecer a ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação do recurso especial, sustentando que a matéria federal foi devidamente suscitada e enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita, além de ter sido oportunamente provocada por meio de embargos de declaração. Aduz, ainda, que não incidem as Súmulas n. 282, 356 e 284 do STF, pois o recurso especial delimitou de maneira clara a controvérsia jurídica relativa à extensão da cobertura securitária, à taxatividade mitigada do rol da ANS e à alegada violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil e 10 da Lei nº 9.656/1998. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, a fim de que seja admitido e regularmente processado o recurso especial para sua reapreciação por esta Corte Superior. É, no essencial, o relatório. Incabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 1.319-1.323). O agravo em recurso especial (AREsp), previsto no art. 1.042 do CPC, possui hipótese de cabimento específica, destinando-se exclusivamente a impugnar decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial na fase de juízo de admissibilidade. In casu, a decisão impugnada foi proferida no âmbito do próprio STJ, tratando-se de decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Nessas hipóteses, o recurso cabível é o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ, a ser dirigido ao órgão colegiado competente desta Corte. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo a letra expressa do art. 1.021, caput, do CPC e do art. 259, caput, do RISTJ, é cabível agravo interno de decisão monocrática de relator, sendo, portanto, descabido o recurso se manejado contra acórdão (julgamento colegiado) proferido em embargos de declaração, como ocorre na espécie. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2115127/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Julgado em 12/06/2023, QUARTA TURMA, DJe de 19/06/2023). Assim, houve erro grosseiro na escolha da via recursal, pois o agravo em recurso especial é cabível apenas contra decisão denegatória proferida pelo Tribunal de origem, não sendo admitido para impugnar decisão proferida no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS