Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777249/PB (2024/0401704-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: ANÁLIA ARAUJO DE MELO MAIA - PB014129
AGRAVADO: DANTAS AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO: RONALDO MEDEIROS - PB008899
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:51
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:19
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777249/PB (2024/0401704-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: ANÁLIA ARAUJO DE MELO MAIA - PB014129
AGRAVADO: DANTAS AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO: RONALDO MEDEIROS - PB008899
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777249/PB (2024/0401704-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: ANÁLIA ARAUJO DE MELO MAIA - PB014129
AGRAVADO: DANTAS AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO: RONALDO MEDEIROS - PB008899
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:51
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:19
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777249/PB (2024/0401704-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: ANÁLIA ARAUJO DE MELO MAIA - PB014129
AGRAVADO: DANTAS AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO: RONALDO MEDEIROS - PB008899
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 17:00
Documento (Certidão)
18/03/2025, 16:30
Publicação
20/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777249/PB (2024/0401704-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: ANÁLIA ARAUJO DE MELO MAIA - PB014129
AGRAVADO: DANTAS AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO: RONALDO MEDEIROS - PB008899
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 22:31
Protocolo de Petição
17/02/2025, 22:16
Publicação
09/12/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2777249/PB (2024/0401704-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: ANÁLIA ARAUJO DE MELO MAIA - PB014129
AGRAVADO: DANTAS AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO: RONALDO MEDEIROS - PB008899
DECISÃO Na origem, trata-se de execução fiscal referente a crédito de ICMS. Na sentença, extinguiu-se a execução ante o reconhecimento do abandono da causa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 22.801,85 (vinte e dois mil, oitocentos e um reais e oitenta e cinco centavos). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O PROCESSO. NÃO ATENDIMENTO. REITERAÇÃO DA INTIMAÇÃO. INÉRCIA. RECURSO DESPROVIDO. - “Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. […] 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. 4. Recurso Especial não provido”. (REsp n. 1.616.495/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20/9/2016, REPDJe de 01/12/2016, DJe de 10/10/2016.) Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Da leitura dos autos, observa-se que o recorrente ajuizou execução fiscal contra o executado, tendo o magistrado, em certo ponto do trâmite processual, determinado a intimação do Estado da Paraíba para indicar o endereço dos sócios para citação, como anteriormente requerido. Escoado este prazo, o magistrado novamente determinou a intimação do autor para, no prazo de cinco dias, impulsionar o processo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Mais uma vez, o exequente deixou passar o prazo sem sequer justificar as razões de sua inércia, fato que motivou a extinção do processo, com base no art. 485, III, do CPC. [...] Assim, resta caracterizado o abandono da causa, visto que, após a intimação da exequente para cumprir determinação judicial, quedou-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, devendo ser ressaltado que a última intimação foi realizada pessoalmente, nos termos do art. 5º, caput e §§ 3º e 6º, da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 183, parágrafo 1º, do CPC. Nestas linhas, não merece qualquer reforma a decisão ora agravada, a qual se encontra de acordo com o entendimento jurisprudencial, devendo, pois, ser mantida em todos os seus exatos termos, em razão do que nego provimento ao recurso. É como voto. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/12/2024, 15:00
Publicação
22/11/2024, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2777249/PB (2024/0401704-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: ANÁLIA ARAUJO DE MELO MAIA - PB014129
AGRAVADO: DANTAS AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO: RONALDO MEDEIROS - PB008899
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 15:31
Redistribuição
21/11/2024, 15:16
Recebimento
21/11/2024, 14:26
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2777249/PB (2024/0401704-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: ANÁLIA ARAUJO DE MELO MAIA - PB014129
AGRAVADO: DANTAS AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO: RONALDO MEDEIROS - PB008899
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.