Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548
IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
IMPETRADO: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202 DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004473-61.2019.4.03.6109
IMPETRANTE: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE Advogado do(a)
IMPETRANTE: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548
IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
IMPETRADO: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202 Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região pelo prazo de 15 dias.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004473-61.2019.4.03.6109 Intime-se a autoridade impetrada, via sistema, do teor da(s) decisão(ões) proferida(s) pelo TRF da 3ª Região para adoção das providências cabíveis, no prazo de 45 dias, informando a este Juízo seu cumprimento. Após, em mais nada sendo requerido remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548
IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
IMPETRADO: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202 DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004473-61.2019.4.03.6109
IMPETRANTE: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE Advogado do(a)
IMPETRANTE: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548
IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
IMPETRADO: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202 Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região pelo prazo de 15 dias.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004473-61.2019.4.03.6109 Intime-se a autoridade impetrada, via sistema, do teor da(s) decisão(ões) proferida(s) pelo TRF da 3ª Região para adoção das providências cabíveis, no prazo de 45 dias, informando a este Juízo seu cumprimento. Após, em mais nada sendo requerido remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta
24/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 17:40
Trânsito em julgado
18/06/2025, 14:43
Publicação
27/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772911/SP (2024/0395609-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE
ADVOGADO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF025548
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 22:10
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:51
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772911/SP (2024/0395609-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE
ADVOGADO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF025548
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548
IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
IMPETRADO: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202 DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004473-61.2019.4.03.6109
IMPETRANTE: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE Advogado do(a)
IMPETRANTE: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548
IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
IMPETRADO: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202 Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região pelo prazo de 15 dias.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004473-61.2019.4.03.6109 Intime-se a autoridade impetrada, via sistema, do teor da(s) decisão(ões) proferida(s) pelo TRF da 3ª Região para adoção das providências cabíveis, no prazo de 45 dias, informando a este Juízo seu cumprimento. Após, em mais nada sendo requerido remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta
24/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 17:40
Trânsito em julgado
18/06/2025, 14:43
Publicação
27/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772911/SP (2024/0395609-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE
ADVOGADO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF025548
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 22:10
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:51
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772911/SP (2024/0395609-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE
ADVOGADO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF025548
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
26/03/2025, 17:58
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772911/SP (2024/0395609-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE
ADVOGADO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF025548
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
26/02/2025, 23:43
Publicação
05/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2772911/SP (2024/0395609-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE
ADVOGADO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF025548
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de afronta ao art. 489 do CPC/2015 (fls. 761-763). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram devidamente atendidos. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por meio do qual sustenta o recorrente a existência de afronta ao art. 489, IV, do CPC e que: [...] o acórdão que julgou a Apelação negou-lhe provimento sob a alegação de que não haveria direito subjetivo a nomeação, pois não configurada a preterição. Ocorre que do cotejo dos trechos da apelação e do (a) decisão monocrática/acórdão transcritos acima, verifica-se que o recurso não foi julgado à luz de todos os argumentos e provas apresentados pelo Recorrente, especialmente no que se refere aos argumentos de preterição decorrente da contratação dos PCD ́s, uma vez que na referida ACP restou decidido que a obrigação de fazer deveria ser cumprida somente após o transito em julgado, que não ocorreu (fls. 702-703). Contrarrazões às fls. 749-754. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial. Ato contínuo, a irresignação recursal não merece prosperar. Quanto à apontada violação ao art. 489, IV, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: Cinge-se a controvérsia quanto a ato de convocação dos candidatos com deficiência para assumir o cargo de técnico bancário sem alternar com os candidatos da ampla concorrência. Conforme descrito na inicial, o impetrante foi classificado em 194º lugar para o cargo de Técnico Bancário Novo da Caixa, e embora o edital do concurso previsse a convocação alternada dos candidatos da lista de ampla concorrência e de candidatos com deficiência, não foi o que ocorreu. Pois bem. Os itens 5.1 e 13.3 do Edital nº 01/2014 dispõem: - 5.1 Das vagas que vierem a ser oferecidas em cada polo durante o prazo de validade do concurso, 5% serão providas na forma da Lei nº 7.853/1989 e do Decreto nº 3.298/1999, e suas alterações. - 13.3 A convocação para admissão dos(as) candidatos(as) ocorrerá de forma alternada, na proporção mencionada no subitem 5.1 deste edital, iniciando-se pelos(as) candidatos(as) da lista de pessoas com deficiência, se houver, passando então à lista dos(as) demais candidatos(as), observada a ordem de classificação em cada uma das listas. No entanto, conforme informações prestadas, a convocação de candidatos com deficiência ocorreu por conta de determinação judicial, em sede da ação civil pública nº 0000121-47.2016.5.10.0007. A jurisprudência é uníssona no sentido de que não há desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos em menor posição de classificação por força de determinação judicial [...] Logo, verificando-se o cumprimento de decisão judicial que determinou que a CEF priorizasse o preenchimento da cota legal de 5% sobre o total do quadro de empregados, entendo que não há ilegalidade ou desrespeito à ordem de convocação e contratação dos candidatos portadores de deficiência, a fim de perfazer o percentual mínimo exigido (fls. 583-584). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação ao art. 489, IV, do CPC. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a apelação foi desprovida e a sentença foi mantida. 2. No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sob o argumento de que há nulidade no acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 3. O contrato de financiamento estudantil (Fies), regido pela Lei 10.260/2001, é um instrumento cuja celebração e execução regem-se preponderantemente pelo regime de direito público, tendo suas principais cláusulas e fases previsão na lei. 4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento. 5. Recurso especial provido (REsp n. 2.018.328/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Desse modo não prosperam as insurgências recursais. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
03/02/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2772911/SP (2024/0395609-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE
ADVOGADO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF025548
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/12/2024.
30/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/12/2024, 08:22
Redistribuição
27/12/2024, 08:00
Recebimento
17/12/2024, 11:11
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 11:00
Publicação
17/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2772911/SP (2024/0395609-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE
ADVOGADO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF025548
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 23:00
Distribuição
13/12/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 14:43
Distribuição (competência exclusiva)
22/10/2024, 14:00
Recebimento
17/10/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE Advogado do(a)
APELANTE: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004473-61.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE Advogado do(a)
APELANTE: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE Advogado do(a)
APELANTE: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifica-se que nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, insistindo-se na veiculação de argumentos por meio dos quais a parte considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade com precedentes vinculantes da instância superior. Não houve, pela parte recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que a decisão monocrática desta Vice-Presidência está equivocada no cenário em que invoca a jurisprudência das Cortes Superiores. Não houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que a jurisprudência de precedentes anotada tanto no aresto local, quanto na decisão da Vice-Presidência, seja equivocada ou esteja superada por circunstância fática ou jurídica superveniente a sua edição. Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante. O mesmo com relação ao posicionamento da Vice-Presidência. Essa omissão conduz à rejeição do recurso, tanto no entendimento do STF (AR 2911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 - ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020); ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/6/2015. - ARE 1302982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021), quanto do STJ (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014 - AgInt no AREsp n. 2.043.769/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.014.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. - AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), incidindo, na espécie, o art.1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). Parte do próprio STJ a ensinança no sentido de que são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ CONTRA A DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE INVIABILIZOU A SUBIDA DO RECURSO EXCEPCIONAL, BEM COMO DOS FUNDAMENTOS DO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE SE ACHA CONFORME PRECEDENTES VINCULANTES DA INSTÂNCIA SUPERIOR. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Nega-se provimento ao agravo interno dirigido ao Órgão Especial, quando o recorrente não se desincumbe do ônus processual - exigível nos recursos excepcionais - de apresentar fundamentação/impugnação específica, seja em relação ao acórdão local, seja em relação a decisão unipessoal do Vice-Presidente que impediu a subida de recurso extraordinário ou especial, consoante exigido pelas Cortes Superiores. 2. No ponto, colhem-se precedentes tanto do STF (AR 2911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 - ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020); ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/6/2015. - ARE 1302982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021), quanto do STJ (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014 - AgInt no AREsp n. 2.043.769/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.014.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. - AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), incidindo, na espécie, o art.1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada) que é consonante com a orientação das duas Cortes. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004473-61.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto por THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário. A decisão agravada tem os seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Alega a parte recorrente violação ao art. 37, caput, II, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que deve ser reconhecido o seu direito subjetivo à nomeação no cargo para o qual foi aprovado em concurso público, em razão da sua preterição e da violação às normas editalícias. Pleiteia que seja determinada a sua nomeação e posse no cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Primeiro porque o dispositivo constitucional apontado como violado não foi objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". O STF não admite o prequestionamento implícito, sendo necessário, para a admissão do extraordinário, que os dispositivos constitucionais alegadamente violados tenham sido discutidos no órgão de origem. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Pronúncia. Indícios de materialidade e de autoria do delito. Redistribuição do recurso em sentido estrito efetivada na forma do regimento interno da corte de origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. Ofensa reflexa à Constituição. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF 2. A Corte já se pronunciou reiteradamente a respeito da não admissão da tese do chamado prequestionamento implícito. Precedentes. 3. O tema jurídico tratado está vinculado à interpretação e à aplicação das normas de distribuição e prevenção previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Cuida-se, portanto, de matéria relativa à organização administrativa daquela Corte, o que configura ato interna corporis, insuscetível de impugnação por meio do recurso extraordinário. 4. Ausência de violação do art. 93, inciso IX, pois a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão dos ora agravantes. 5. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1.048.616 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 25-10-2017 PUBLIC 26-10-2017) Agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Tributário. ICMS. Base de cálculo. Inclusão. TUST. TUSD. Súmula 166/STJ. Necessidade de reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. O art. 93, IX, da CF/88, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento. A Corte não admite prequestionamento implícito. 2. Para superar o entendimento da instância de origem e acolher as alegações de que as fases de geração, transmissão, distribuição e fornecimento de energia elétrica são desenvolvidas por pessoas jurídicas distintas; de que os valores questionados se inserem na base de cálculo da exação, e de que não incidiria a Súmula 166/STJ no caso dos autos, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 10.848/04, Resoluções da ANEEL e LC nº 87/96). Assim, a alegada ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. 3. Nego provimento ao agravo regimental. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1.016.986 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 16.6.2016. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 67/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INVOCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram prequestionadas, em que pese a interposição de embargos de declaração. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. O Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito. Precedentes. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo. (ARE 926.722 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04-05-2017 PUBLIC 05-05-2017) Além desse aspecto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 808524, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 735), decidiu que não há repercussão geral da matéria referente ao direito à nomeação em concurso público, tendo em vista a sua natureza infraconstitucional. O acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito à nomeação de candidato participante de concurso público, quando decidida pelo Juízo de origem à luz da legislação infraconstitucional, dos fatos da causa e das cláusulas do edital do certame. 2. Inviável, em recurso extraordinário, apreciar alegada violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, quando isso depender de interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 808524 RG, Relator TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2014 PUBLIC 10-06-2014) Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, quanto ao decidido em repercussão geral e, no que sobeja, não o admito. Int. Nas razões do presente agravo, a parte reproduz, em síntese, os argumentos que já houvera formulado quando da interposição do recurso excepcional ao qual fora negado seguimento nos termos da decisão acima transcrita. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004473-61.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais: CARLOS DELGADO, NINO TOLDO, ALI MAZLOUM, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, COTRIM GUIMARÃES (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), SOUZA RIBEIRO (convocado para compor quórum), DAVID DANTAS (convocado para compor quórum), GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, NELTON DOS SANTOS e MARCELO VIEIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO DESEMBARGADOR FEDERAL
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE Advogado do(a)
APELANTE: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004473-61.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE Advogado do(a)
APELANTE: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE Advogado do(a)
APELANTE: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifica-se que nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, insistindo-se na veiculação de argumentos por meio dos quais a parte considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade com precedentes vinculantes da instância superior. Não houve, pela parte recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que a decisão monocrática desta Vice-Presidência está equivocada no cenário em que invoca a jurisprudência das Cortes Superiores. Não houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que a jurisprudência de precedentes anotada tanto no aresto local, quanto na decisão da Vice-Presidência, seja equivocada ou esteja superada por circunstância fática ou jurídica superveniente a sua edição. Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante. O mesmo com relação ao posicionamento da Vice-Presidência. Essa omissão conduz à rejeição do recurso, tanto no entendimento do STF (AR 2911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 - ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020); ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/6/2015. - ARE 1302982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021), quanto do STJ (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014 - AgInt no AREsp n. 2.043.769/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.014.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. - AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), incidindo, na espécie, o art.1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). Parte do próprio STJ a ensinança no sentido de que são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ CONTRA A DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE INVIABILIZOU A SUBIDA DO RECURSO EXCEPCIONAL, BEM COMO DOS FUNDAMENTOS DO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE SE ACHA CONFORME PRECEDENTES VINCULANTES DA INSTÂNCIA SUPERIOR. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Nega-se provimento ao agravo interno dirigido ao Órgão Especial, quando o recorrente não se desincumbe do ônus processual - exigível nos recursos excepcionais - de apresentar fundamentação/impugnação específica, seja em relação ao acórdão local, seja em relação a decisão unipessoal do Vice-Presidente que impediu a subida de recurso extraordinário ou especial, consoante exigido pelas Cortes Superiores. 2. No ponto, colhem-se precedentes tanto do STF (AR 2911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 - ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020); ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/6/2015. - ARE 1302982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021), quanto do STJ (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014 - AgInt no AREsp n. 2.043.769/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.014.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. - AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), incidindo, na espécie, o art.1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada) que é consonante com a orientação das duas Cortes. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004473-61.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto por THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário. A decisão agravada tem os seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Alega a parte recorrente violação ao art. 37, caput, II, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que deve ser reconhecido o seu direito subjetivo à nomeação no cargo para o qual foi aprovado em concurso público, em razão da sua preterição e da violação às normas editalícias. Pleiteia que seja determinada a sua nomeação e posse no cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Primeiro porque o dispositivo constitucional apontado como violado não foi objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". O STF não admite o prequestionamento implícito, sendo necessário, para a admissão do extraordinário, que os dispositivos constitucionais alegadamente violados tenham sido discutidos no órgão de origem. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Pronúncia. Indícios de materialidade e de autoria do delito. Redistribuição do recurso em sentido estrito efetivada na forma do regimento interno da corte de origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. Ofensa reflexa à Constituição. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF 2. A Corte já se pronunciou reiteradamente a respeito da não admissão da tese do chamado prequestionamento implícito. Precedentes. 3. O tema jurídico tratado está vinculado à interpretação e à aplicação das normas de distribuição e prevenção previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Cuida-se, portanto, de matéria relativa à organização administrativa daquela Corte, o que configura ato interna corporis, insuscetível de impugnação por meio do recurso extraordinário. 4. Ausência de violação do art. 93, inciso IX, pois a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão dos ora agravantes. 5. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1.048.616 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 25-10-2017 PUBLIC 26-10-2017) Agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Tributário. ICMS. Base de cálculo. Inclusão. TUST. TUSD. Súmula 166/STJ. Necessidade de reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. O art. 93, IX, da CF/88, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento. A Corte não admite prequestionamento implícito. 2. Para superar o entendimento da instância de origem e acolher as alegações de que as fases de geração, transmissão, distribuição e fornecimento de energia elétrica são desenvolvidas por pessoas jurídicas distintas; de que os valores questionados se inserem na base de cálculo da exação, e de que não incidiria a Súmula 166/STJ no caso dos autos, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 10.848/04, Resoluções da ANEEL e LC nº 87/96). Assim, a alegada ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. 3. Nego provimento ao agravo regimental. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1.016.986 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 16.6.2016. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 67/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INVOCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram prequestionadas, em que pese a interposição de embargos de declaração. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. O Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito. Precedentes. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo. (ARE 926.722 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04-05-2017 PUBLIC 05-05-2017) Além desse aspecto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 808524, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 735), decidiu que não há repercussão geral da matéria referente ao direito à nomeação em concurso público, tendo em vista a sua natureza infraconstitucional. O acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito à nomeação de candidato participante de concurso público, quando decidida pelo Juízo de origem à luz da legislação infraconstitucional, dos fatos da causa e das cláusulas do edital do certame. 2. Inviável, em recurso extraordinário, apreciar alegada violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, quando isso depender de interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 808524 RG, Relator TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2014 PUBLIC 10-06-2014) Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, quanto ao decidido em repercussão geral e, no que sobeja, não o admito. Int. Nas razões do presente agravo, a parte reproduz, em síntese, os argumentos que já houvera formulado quando da interposição do recurso excepcional ao qual fora negado seguimento nos termos da decisão acima transcrita. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004473-61.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais: CARLOS DELGADO, NINO TOLDO, ALI MAZLOUM, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, COTRIM GUIMARÃES (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), SOUZA RIBEIRO (convocado para compor quórum), DAVID DANTAS (convocado para compor quórum), GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, NELTON DOS SANTOS e MARCELO VIEIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO DESEMBARGADOR FEDERAL
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE Advogado do(a)
APELANTE: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1. Recurso especial:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004473-61.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, interposto por THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Os embargos de declaração, opostos pelo recorrente, foram rejeitados pela Turma julgadora. Alega a parte recorrente violação ao art. 489, § 1°, IV, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida não apreciou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente no que tange à ausência de trânsito em julgado da ação civil pública. Decido. O recurso não merece admissão.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da CEF, pleiteando seja determinada à autoridade impetrada a convocação contratação do recorrente para o cargo de Técnico Bancário Novo, no qual foi aprovado. Sustentou o impetrante que não houve a observância da ordem classificatória ao processo de nomeação e posse, conforme Edital, com a convocação de pessoas com deficiência em detrimento dos aprovados na ampla concorrência. A Turma julgadora decidiu manter a sentença que denegou a segurança, nos seguintes termos (ID 235833411, p. 2/3): Cinge-se a controvérsia quanto a ato de convocação dos candidatos com deficiência para assumir o cargo de técnico bancário sem alternar com os candidatos da ampla concorrência. Conforme descrito na inicial, o impetrante foi classificado em 194º lugar para o cargo de Técnico Bancário Novo da Caixa, e embora o edital do concurso previsse a convocação alternada dos candidatos da lista de ampla concorrência e de candidatos com deficiência, não foi o que ocorreu. Pois bem. Os itens 5.1 e 13.3 do Edital nº 01/2014 dispõem: - 5.1 Das vagas que vierem a ser oferecidas em cada polo durante o prazo de validade do concurso, 5% serão providas na forma da Lei nº 7.853/1989 e do Decreto nº 3.298/1999, e suas alterações. - 13.3 A convocação para admissão dos(as) candidatos(as) ocorrerá de forma alternada, na proporção mencionada no subitem 5.1 deste edital, iniciando-se pelos(as) candidatos(as) da lista de pessoas com deficiência, se houver, passando então à lista dos(as) demais candidatos(as), observada a ordem de classificação em cada uma das listas. No entanto, conforme informações prestadas, a convocação de candidatos com deficiência ocorreu por conta de determinação judicial, em sede da ação civil pública nº 0000121-47.2016.5.10.0007. A jurisprudência é uníssona no sentido de que não há desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos em menor posição de classificação por força de determinação judicial. (...) Logo, verificando-se o cumprimento de decisão judicial que determinou que a CEF priorizasse o preenchimento da cota legal de 5% sobre o total do quadro de empregados, entendo que não há ilegalidade ou desrespeito à ordem de convocação e contratação dos candidatos portadores de deficiência, a fim de perfazer o percentual mínimo exigido. Não cabe o recurso por violação ao art. 489 do CPC/2015, pois a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Saliente-se, ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação, bem como que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. Dessa maneira, é certo que o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 9 de abril de 2024. D E C I S Ã O 2. Recurso extraordinário
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Alega a parte recorrente violação ao art. 37, caput, II, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que deve ser reconhecido o seu direito subjetivo à nomeação no cargo para o qual foi aprovado em concurso público, em razão da sua preterição e da violação às normas editalícias. Pleiteia que seja determinada a sua nomeação e posse no cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Primeiro porque o dispositivo constitucional apontado como violado não foi objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". O STF não admite o prequestionamento implícito, sendo necessário, para a admissão do extraordinário, que os dispositivos constitucionais alegadamente violados tenham sido discutidos no órgão de origem. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Pronúncia. Indícios de materialidade e de autoria do delito. Redistribuição do recurso em sentido estrito efetivada na forma do regimento interno da corte de origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. Ofensa reflexa à Constituição. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF 2. A Corte já se pronunciou reiteradamente a respeito da não admissão da tese do chamado prequestionamento implícito. Precedentes. 3. O tema jurídico tratado está vinculado à interpretação e à aplicação das normas de distribuição e prevenção previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Cuida-se, portanto, de matéria relativa à organização administrativa daquela Corte, o que configura ato interna corporis, insuscetível de impugnação por meio do recurso extraordinário. 4. Ausência de violação do art. 93, inciso IX, pois a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão dos ora agravantes. 5. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1.048.616 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 25-10-2017 PUBLIC 26-10-2017) Agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Tributário. ICMS. Base de cálculo. Inclusão. TUST. TUSD. Súmula 166/STJ. Necessidade de reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. O art. 93, IX, da CF/88, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento. A Corte não admite prequestionamento implícito. 2. Para superar o entendimento da instância de origem e acolher as alegações de que as fases de geração, transmissão, distribuição e fornecimento de energia elétrica são desenvolvidas por pessoas jurídicas distintas; de que os valores questionados se inserem na base de cálculo da exação, e de que não incidiria a Súmula 166/STJ no caso dos autos, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 10.848/04, Resoluções da ANEEL e LC nº 87/96). Assim, a alegada ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. 3. Nego provimento ao agravo regimental. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1.016.986 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 16.6.2016. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 67/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INVOCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram prequestionadas, em que pese a interposição de embargos de declaração. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. O Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito. Precedentes. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo. (ARE 926.722 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04-05-2017 PUBLIC 05-05-2017) Além desse aspecto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 808524, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 735), decidiu que não há repercussão geral da matéria referente ao direito à nomeação em concurso público, tendo em vista a sua natureza infraconstitucional. O acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito à nomeação de candidato participante de concurso público, quando decidida pelo Juízo de origem à luz da legislação infraconstitucional, dos fatos da causa e das cláusulas do edital do certame. 2. Inviável, em recurso extraordinário, apreciar alegada violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, quando isso depender de interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 808524 RG, Relator TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2014 PUBLIC 10-06-2014) Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, quanto ao decidido em repercussão geral e, no que sobeja, não o admito. Int. São Paulo, 9 de abril de 2024.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE Advogado do(a)
APELANTE: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004473-61.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE Advogado do(a)
APELANTE: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França:
APELANTE: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE Advogado do(a)
APELANTE: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão, ao manter a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos, apreciou as questões suscitadas de forma específica (ID 279027147): “(...) Cinge-se a controvérsia quanto a ato de convocação dos candidatos com deficiência para assumir o cargo de técnico bancário sem alternar com os candidatos da ampla concorrência. Conforme descrito na inicial, o impetrante foi classificado em 194º lugar para o cargo de Técnico Bancário Novo da Caixa, e embora o edital do concurso previsse a convocação alternada dos candidatos da lista de ampla concorrência e de candidatos com deficiência, não foi o que ocorreu. Pois bem. Os itens 5.1 e 13.3 do Edital nº 01/2014 dispõem: - 5.1 Das vagas que vierem a ser oferecidas em cada polo durante o prazo de validade do concurso, 5% serão providas na forma da Lei nº 7.853/1989 e do Decreto nº 3.298/1999, e suas alterações. - 13.3 A convocação para admissão dos(as) candidatos(as) ocorrerá de forma alternada, na proporção mencionada no subitem 5.1 deste edital, iniciando-se pelos(as) candidatos(as) da lista de pessoas com deficiência, se houver, passando então à lista dos(as) demais candidatos(as), observada a ordem de classificação em cada uma das listas. No entanto, conforme informações prestadas, a convocação de candidatos com deficiência ocorreu por conta de determinação judicial, em sede da ação civil pública nº 0000121-47.2016.5.10.0007. A jurisprudência é uníssona no sentido de que não há desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos em menor posição de classificação por força de determinação judicial. (...) Logo, verificando-se o cumprimento de decisão judicial que determinou que a CEF priorizasse o preenchimento da cota legal de 5% sobre o total do quadro de empregados, entendo que não há ilegalidade ou desrespeito à ordem de convocação e contratação dos candidatos portadores de deficiência, a fim de perfazer o percentual mínimo exigido. A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao embargante, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que: “esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004473-61.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. Segue a ementa (ID 277068174): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. O embargante (ID 279553167) sustenta que houve omissão na decisão combatida, pois não teriam sido apreciados argumentos trazidos no agravo interno, especialmente no que diz respeito acerca da sua preterição no concurso público. Resposta (ID 279716623) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004473-61.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2-Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4-Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, REJEITOU os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE Advogado do(a)
APELANTE: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004473-61.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE Advogado do(a)
APELANTE: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO
APELANTE: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE Advogado do(a)
APELANTE: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004473-61.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto por THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTE, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de mandado de segurança impetrado por THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTE em face do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando obter provimento jurisdicional para que seja determinada à autoridade impetrada a sua convocação e contratação para o cargo de Técnico Bancário Novo no qual encontra-se aprovado. Sustenta não ter havido a devida observância da ordem classificatória ao processo de nomeação e posse, conforme Edital n. 01/2014, com a convocação de pessoas com deficiência em detrimento dos aprovados na ampla concorrência. Alega que desde junho de 2019 a ré passou a contratar candidatos portadores de necessidades especiais sem observar a proporção fixada no Edital (item 5.1 e item 13.3), ou seja, contratou apenas PCD, sem contratar nenhum candidato da ampla concorrência. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (Id 203852762). A sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Custas pela Impetrante. Sem honorários, por incabíveis à espécie, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09 (Id 203852763). Apelação do impetrante. No mérito, pugna pela total reforma da sentença, repisando os mesmos argumentos da petição inicial (Id 203852769). Com contrarrazões, subiram os autos a esse E. Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (Id 210089934). É o relatório. DECIDO. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Assim passo à análise do recurso. Cinge-se a controvérsia quanto a ato de convocação dos candidatos com deficiência para assumir o cargo de técnico bancário sem alternar com os candidatos da ampla concorrência. Conforme descrito na inicial, o impetrante foi classificado em 194º lugar para o cargo de Técnico Bancário Novo da Caixa, e embora o edital do concurso previsse a convocação alternada dos candidatos da lista de ampla concorrência e de candidatos com deficiência, não foi o que ocorreu. Pois bem. Os itens 5.1 e 13.3 do Edital nº 01/2014 dispõem: - 5.1 Das vagas que vierem a ser oferecidas em cada polo durante o prazo de validade do concurso, 5% serão providas na forma da Lei nº 7.853/1989 e do Decreto nº 3.298/1999, e suas alterações. - 13.3 A convocação para admissão dos(as) candidatos(as) ocorrerá de forma alternada, na proporção mencionada no subitem 5.1 deste edital, iniciando-se pelos(as) candidatos(as) da lista de pessoas com deficiência, se houver, passando então à lista dos(as) demais candidatos(as), observada a ordem de classificação em cada uma das listas. No entanto, conforme informações prestadas, a convocação de candidatos com deficiência ocorreu por conta de determinação judicial, em sede da ação civil pública nº 0000121-47.2016.5.10.0007. A jurisprudência é uníssona no sentido de que não há desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos em menor posição de classificação por força de determinação judicial. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ATINGIDA. QUEBRA NA CLASSIFICAÇÃO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é a de que não há falar em preterição - ou violação da Súmula 15/STF - se o provimento no cargo deu-se diretamente por determinação judicial. Nesse sentido: EDcl no RMS 39.906/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.5.2013. 2. Recurso Ordinário do PARTICULAR a que se nega provimento.” (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 51434 2016.01.71418-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/03/2019..DTPB:.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. QUEBRA NA CLASSIFICAÇÃO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Quanto à ocorrência de violação à ordem convocatória, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há falar em preterição - ou violação da Súmula 15/STF - se o provimento no cargo deu-se diretamente por determinação judicial. 2. Em relação aos demais pontos, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca do fato de que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância. 3. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDROMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 39906 2012.02.70940-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/05/2013..DTPB:.) Logo, verificando-se o cumprimento de decisão judicial que determinou que a CEF priorizasse o preenchimento da cota legal de 5% sobre o total do quadro de empregados, entendo que não há ilegalidade ou desrespeito à ordem de convocação e contratação dos candidatos portadores de deficiência, a fim de perfazer o percentual mínimo exigido. Nesse sentido os julgados desta E. Corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CEF. QUEBRA NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O impetrante sustenta que a autoridade coatora teria convocado os candidatos PCD sem respeitar a proporção fixada no edital, ofendendo seu direito líquido e certo à contratação. - Todavia, em sede de ação civil pública, a Caixa Econômica Federal foi condenada a resguardar a prioridade de contratação de candidatos PCD’s aprovados no concurso objeto do presente mandado de segurança. - A jurisprudência dos Tribunais superiores é pacífica no sentido de que não há desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem colocados por força de determinação judicial. Precedentes. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5024607-39.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 19/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RE 837.311 - TEMA 784/STF. PRETERIÇÃO IMOTIVADA NÃO CONSTATADA. DESPROVIMENTO. (...) 2. A convocação de pessoas com deficiência - PCD's ocorreu em cumprimento à decisão judicial proferida na ACP 0000121-47.2016.5.10.0007, em curso no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que determinou à CEF que priorizasse o preenchimento da cota mínima de 5% do quadro total dos respectivos empregados (artigo 93, VI, da Lei 8.212/1991), bem como por determinação do Tribunal de Contas da União. 3. Não se cuida, pois, de preterição impugnável, mas de mero cumprimento de decisão judicial, que determinou o preenchimento da cota de 5% sobre o total quadro de empregados da Caixa Econômica Federal, com as condicionantes fixadas no acórdão, não havendo, portanto, direito líquido e certo da apelante à nomeação e posse no concurso público, afastando-se os fatos objeto da demanda da estrita da subsunção à Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal e RE 837.311 - Tema 784/STF, que pacificou o entendimento acerca do direito subjetivo à investidura em cargo público. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5005990-22.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema DATA: 02/06/2020) Desse modo, a r. sentença deve ser mantida. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Posto isso, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à vara de origem." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004473-61.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE Advogado do(a)
APELANTE: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004473-61.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTE em face do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando obter provimento jurisdicional para que seja determinada à autoridade impetrada a sua convocação e contratação para o cargo de Técnico Bancário Novo no qual encontra-se aprovado. Sustenta não ter havido a devida observância da ordem classificatória ao processo de nomeação e posse, conforme Edital n. 01/2014, com a convocação de pessoas com deficiência em detrimento dos aprovados na ampla concorrência. Alega que desde junho de 2019 a ré passou a contratar candidatos portadores de necessidades especiais sem observar a proporção fixada no Edital (item 5.1 e item 13.3), ou seja, contratou apenas PCD, sem contratar nenhum candidato da ampla concorrência. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (Id 203852762). A sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Custas pela Impetrante. Sem honorários, por incabíveis à espécie, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09 (Id 203852763). Apelação do impetrante. No mérito, pugna pela total reforma da sentença, repisando os mesmos argumentos da petição inicial (Id 203852769). Com contrarrazões, subiram os autos a esse E. Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (Id 210089934). É o relatório. DECIDO. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Assim passo à análise do recurso. Cinge-se a controvérsia quanto a ato de convocação dos candidatos com deficiência para assumir o cargo de técnico bancário sem alternar com os candidatos da ampla concorrência. Conforme descrito na inicial, o impetrante foi classificado em 194º lugar para o cargo de Técnico Bancário Novo da Caixa, e embora o edital do concurso previsse a convocação alternada dos candidatos da lista de ampla concorrência e de candidatos com deficiência, não foi o que ocorreu. Pois bem. Os itens 5.1 e 13.3 do Edital nº 01/2014 dispõem: - 5.1 Das vagas que vierem a ser oferecidas em cada polo durante o prazo de validade do concurso, 5% serão providas na forma da Lei nº 7.853/1989 e do Decreto nº 3.298/1999, e suas alterações. - 13.3 A convocação para admissão dos(as) candidatos(as) ocorrerá de forma alternada, na proporção mencionada no subitem 5.1 deste edital, iniciando-se pelos(as) candidatos(as) da lista de pessoas com deficiência, se houver, passando então à lista dos(as) demais candidatos(as), observada a ordem de classificação em cada uma das listas. No entanto, conforme informações prestadas, a convocação de candidatos com deficiência ocorreu por conta de determinação judicial, em sede da ação civil pública nº 0000121-47.2016.5.10.0007. A jurisprudência é uníssona no sentido de que não há desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos em menor posição de classificação por força de determinação judicial. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ATINGIDA. QUEBRA NA CLASSIFICAÇÃO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é a de que não há falar em preterição - ou violação da Súmula 15/STF - se o provimento no cargo deu-se diretamente por determinação judicial. Nesse sentido: EDcl no RMS 39.906/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.5.2013. 2. Recurso Ordinário do PARTICULAR a que se nega provimento.” (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 51434 2016.01.71418-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/03/2019..DTPB:.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. QUEBRA NA CLASSIFICAÇÃO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Quanto à ocorrência de violação à ordem convocatória, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há falar em preterição - ou violação da Súmula 15/STF - se o provimento no cargo deu-se diretamente por determinação judicial. 2. Em relação aos demais pontos, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca do fato de que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância. 3. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDROMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 39906 2012.02.70940-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/05/2013..DTPB:.) Logo, verificando-se o cumprimento de decisão judicial que determinou que a CEF priorizasse o preenchimento da cota legal de 5% sobre o total do quadro de empregados, entendo que não há ilegalidade ou desrespeito à ordem de convocação e contratação dos candidatos portadores de deficiência, a fim de perfazer o percentual mínimo exigido. Nesse sentido os julgados desta E. Corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CEF. QUEBRA NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O impetrante sustenta que a autoridade coatora teria convocado os candidatos PCD sem respeitar a proporção fixada no edital, ofendendo seu direito líquido e certo à contratação. - Todavia, em sede de ação civil pública, a Caixa Econômica Federal foi condenada a resguardar a prioridade de contratação de candidatos PCD’s aprovados no concurso objeto do presente mandado de segurança. - A jurisprudência dos Tribunais superiores é pacífica no sentido de que não há desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem colocados por força de determinação judicial. Precedentes. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5024607-39.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 19/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RE 837.311 - TEMA 784/STF. PRETERIÇÃO IMOTIVADA NÃO CONSTATADA. DESPROVIMENTO. (...) 2. A convocação de pessoas com deficiência - PCD's ocorreu em cumprimento à decisão judicial proferida na ACP 0000121-47.2016.5.10.0007, em curso no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que determinou à CEF que priorizasse o preenchimento da cota mínima de 5% do quadro total dos respectivos empregados (artigo 93, VI, da Lei 8.212/1991), bem como por determinação do Tribunal de Contas da União. 3. Não se cuida, pois, de preterição impugnável, mas de mero cumprimento de decisão judicial, que determinou o preenchimento da cota de 5% sobre o total quadro de empregados da Caixa Econômica Federal, com as condicionantes fixadas no acórdão, não havendo, portanto, direito líquido e certo da apelante à nomeação e posse no concurso público, afastando-se os fatos objeto da demanda da estrita da subsunção à Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal e RE 837.311 - Tema 784/STF, que pacificou o entendimento acerca do direito subjetivo à investidura em cargo público. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5005990-22.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema DATA: 02/06/2020) Desse modo, a r. sentença deve ser mantida. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Posto isso, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à vara de origem. São Paulo, 05 de maio de 2023.
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE Advogado do(a)
IMPETRANTE: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548
IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
IMPETRADO: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202 A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes da interposição da apelação pela Impetrante, conforme id 46883802, nos moldes da sentença prolatada nestes autos. À parte apelada para contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem estas, subam os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Intimem-se. PIRACICABA, 19 de março de 2021.
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004473-61.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
29/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE Advogado do(a)
IMPETRANTE: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548
IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
IMPETRADO: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202 A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes da interposição da apelação pela Impetrante, conforme id 46883802, nos moldes da sentença prolatada nestes autos. À parte apelada para contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem estas, subam os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Intimem-se. PIRACICABA, 19 de março de 2021.
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004473-61.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
29/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE Advogado do(a)
IMPETRANTE: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548
IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
IMPETRADO: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004473-61.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso da CAIXA, classificado em cadastro reserva para o cargo de Técnico Bancário Novo – TBN (Edital 01 de 22/01/2014, lista geral), contra o Presidente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte impetrante alega que houve preterição na sua nomeação por não ter havido observância da ordem classificatória na proporção de contratação entre candidatos aprovados na ampla concorrência e candidatos com deficiência (PCD). Alega que desde junho/2019 a CAIXA passou a contratar candidatos portadores de necessidades especiais (PCD) sem observar a proporção fixada no Edital (item 5.1 e item 13.3), ou seja, contratou apenas PCD, sem contratar nenhum candidato da ampla concorrência. Argumenta que a cada candidato PCD no polo de classificação, a CAIXA deveria contratar mais dezenove candidatos da ampla concorrência. Com a inicial, vieram os documentos anexos aos autos virtuais. A autoridade impetrada prestou suas informações. O MPF se manifestou nos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança objetiva, conforme a dicção constitucional, resguardar direito líquido e certo em face de ato de autoridade, reputado ilegal ou abusivo. Ensina a doutrina que direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Preliminarmente, afasto eventual alegação da autoridade impetrada de ausência de pedido mandamental na hipótese vertente. Entendo, nos termos das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e da manifestação do MPF, que não houve ato ilegal ou abusivo na conduta da autoridade, uma vez que atuou em observância à recomendação do Tribunal de Contas e no cumprimento de determinação judicial, além de dar concretude ao comando constitucional inserto no art. 37, VIII, materializando o princípio da igualdade. Em observância à economia e celeridade processuais, colaciono abaixo trecho da manifestação do MPF que adoto como razão de decidir: O Edital 1 – Caixa, de 22 de janeiro de 2014, dispunha o seguinte a respeito da reserva de cotas: 5.1 Das vagas que vierem a ser oferecidas em cada polo durante o prazo de validade do concurso, 5% serão providas na forma da Lei nº 7.853/1989 e do Decreto nº 3.298/1999, e suas alterações. 13.3 A convocação para admissão dos (as) candidatos (as) ocorrerá de forma alternada, na proporção mencionada no subitem 5.1 deste edital, iniciando-se pelos (as) candidatos (as) da lista de pessoas com deficiência, se houver, passando então à lista dos (as) demais candidatos (as), observada a ordem de classificação em cada uma das listas. A despeito da previsão editalícia, a apontada autoridade utilizou mecanismo que resultou na admissão de 7,86% dos candidatos portadores de necessidades especiais no concurso público para técnico bancário novo realizado em 2014. Entretanto, assim o fez em razão de determinação judicial e de recomendação da Corte de Contas da União, que tinham por objetivo a correção do descumprimento histórico, pela empresa pública federal, do quanto determina o art. 37, § 1º, do Decreto nº 3.298/1999, e da Lei 7.853/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Esclareça-se. Em 2016, a Corte julgou procedente representação proposta por membro do Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU), tendo acordado, em sessão plenária, que a Caixa: (...) 9.2.1. não mais adote a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos editais de seus concursos públicos e adote a solução de convocação prioritária de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social, até que seja atingido o percentual mínimo de contratação de 5% de seus empregados, em relação ao total de empregos de seus quadros, conforme disposto no inciso IV do art. 93 da Lei 8.213/1991; O impetrado, portanto, foi instado a cumprir a determinação corretiva advinda do TCU, cabendo-lhe convocar prioritariamente candidatos portadores de deficiência em seus concursos, até que se alcance o percentual de 5% previsto no inciso IV, 1 do art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Ocorre que, segundo apontou o ministro-relator Raimundo Carreiro, “i) já se passaram cerca de 17 anos desde a edição do Decreto nº 3.298/1999, 25 anos desde a Lei nº 8.213/91 e 27 anos desde a Lei nº 7.853/1989; ii) com base nos dados históricos de frequência de contratação de pessoas portadoras de deficiência, não há previsão para que a Caixa se adeque à disposição do art. 93 da Lei 8.213/1991”. Conforme consignado pelo MP/TCU, a Caixa Econômica Federal vinha sistematicamente descumprindo o comando legal que versa acerca do percentual de deficientes e reabilitados da Previdência Social que deveriam compor os seus quadros. Neste sentido, digno de nota o seguinte excerto retirado da inicial da representação: 5. A representação se fez necessária, pois, apesar das medidas adotadas pela Caixa – que, como está sendo defendido desde a inicial desta representação, não conduzirão ao efetivo cumprimento do art. 93 da Lei 8.213/1991 – e da existência de TAC firmado entre ela e o MPT em 2008, concluí que as disposições da Constituição Federal, em especial, seu art. 37, inciso VIII, e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – adiante denominada apenas como “Convenção” –, estavam distantes de serem atendidas pelo banco público, em relação às suas políticas de realização de concursos públicos e de contratação de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social. 6. O dispositivo constitucional a que se faz referência aponta para a necessidade de lei para regulamentar o estabelecimento de percentual de cargos e empregos públicos a serem providos/preenchidos por pessoas com deficiência. 7. No que se refere aos cargos públicos, compreendo que ainda não há lei que atenda ao comando constitucional, haja vista que o mesmo impõe que a lei regulamentadora fixe percentual de cargos a serem efetivamente providos. 8. A Lei 8.112/1990, pelo § 2º de seu art. 5º, a pretexto de dar cumprimento à disposição constitucional, estabeleceu o teto de 20% das vagas oferecidas nos editais de concursos públicos a serem, preferencialmente, providas por pessoas com deficiência. O regramento legal, como se vê, dispõe sobre reserva de vagas no processo seletivo, o qual não se confunde com o efetivo provimento de cargos públicos. 9. Já em relação aos empregos públicos, a Lei 8.213/1991 atende parcialmente ao comando constitucional, pois, apesar de fixar o número de postos de trabalho a serem efetivamente preenchidos por pessoas com deficiência – sem fazer menção à etapa seletiva, ou seja, de concurso público –, não explicita os critérios de admissão demandados na parte final do art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal. 10. Não há relação do referido dispositivo constitucional, portanto, com a reserva de vagas em editais de concursos públicos, quer seja para cargos, quer seja para empregos públicos. 11. Tendo clara essa distinção entre as fases de seleção e de contratação, destaquei, na inicial desta representação, que, para os empregos públicos, não existe – nem deveria existir – lei que fixe o percentual mínimo e/ou máximo para a reserva de vagas destinadas às pessoas com deficiência em editais de concursos públicos. 12. O que está previsto no ordenamento jurídico em vigor, com o fito de assegurar, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), parcela do mercado de trabalho às pessoas com deficiência é a reserva de percentual de empregos públicos e privados, de obrigatório preenchimento por pessoas com deficiência ou por beneficiários reabilitados da Previdência Social, nos termos do art. 93 da Lei 8.213/1991. 13. Referida lei é, portanto, o diploma legal indicado no inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal, ao menos no que se refere à reserva de percentual de empregos públicos para pessoas com deficiência nas entidades sujeitas às disposições da Lei 8.213/1991, conquanto não disponha sobre os critérios de admissão. 14. No que tange ao arcabouço infralegal, chamei atenção para a necessidade de ser observada com cautela a regra prevista no § 1º do art. 37 do Decreto 3.298/1999, que, aparentemente, privilegiaria a reserva de mercado de trabalho em prol das pessoas com deficiência, ao fixar um patamar mínimo que deve ser previsto nos editais de concursos públicos. Isso porque o disciplinamento legal aplicável aos empregos públicos, considerados à luz da Lei 8.213/1991, materializa-se somente com o efetivo preenchimento de postos de trabalho por pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social, nos percentuais indicados nos incisos do art. 93 dessa lei, a depender do total de empregados da sociedade. 15. Com essa compreensão, destaquei que a fixação de percentual de vagas nos editais de concursos públicos, a exemplo do estabelecido pela Caixa em seus certames, no patamar de 5%, oriundo do comando do § 1º do art. 37 do Decreto 3.298/1999, não tinha o condão de assegurar a efetiva investidura pretendida pela lei – contratação sob a égide da CLT, no caso das empresas estatais –, a fim de dar eficácia à disposição do art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal. 16. Asseverei, inclusive, que os editais de concursos públicos que incorporam a regra do § 1º do art. 37 do Decreto 3.298/1999 poderiam ser prejudiciais às pessoas com deficiência, nos casos, por exemplo, em que houvesse candidatos, nessa condição, que alcançassem a nota mínima fixada nos certames, em patamar bem superior à reserva percentual de vagas e que seriam desclassificados justamente por haver limitação ocasionada pela referida reserva. 17. Concluí, assim, que a reserva de vagas para pessoas com deficiência, por meio de percentual mínimo fixado nos editais de concursos da Caixa, não atende ao comando do art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal. Ao revés, acaba por infringir a Lei 8.213/1991, norma regulamentadora do referido dispositivo constitucional, comprometendo, assim, o acesso dessas pessoas ao mercado de trabalho, em igualdade de oportunidades e sem discriminação, conforme preceitua o art. 27 da Convenção. [Sem grifos no original] Como se vê, há previsão de uma reserva legal que não estava efetivamente sendo atendida pela Caixa na admissão de pessoal. Portanto, o afastamento dos itens 5.1 e 13.3 do edital teve por objeto proporcionar a superação de uma situação de marcada ilegalidade na composição do quadro de trabalhadores da empresa pública, atendendo a uma premissa de acentuada carga axiológica: o princípio constitucional da igualdade, do qual corolário a igualdade de oportunidades. É dizer, a Caixa foi compelida a efetivar, gradativamente, a igualdade, em sua acepção material, adotando os percentuais previstos de preenchimento de postos de trabalho por pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social, na forma do art. 93 da Lei 8.213/1991. As cláusulas editalícias que limitaram ao mínimo de 5% a convocação de PCDs operavam como entrave para que se cumprisse o art. 93 da Lei nº 8.213/1991, editado para atender, ao menos parcialmente, o comando do art. 37, VIII, 2, da Constituição da República. Em suma, verifica-se que, ao longo do tempo em que realiza certames públicos, a entidade vem adotando a reserva de vagas para PCDs e a convocação alternada entre deficientes e não deficientes, sem propiciar o cumprimento factual do art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Por essa razão, a postura da autoridade impetrada não constitui medida arbitrária ou violadora de qualquer dispositivo constitucional. Observe-se, ademais, que como afirma com propriedade o Ministro Alexandre de Moraes, “os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado” (Direito Constitucional. 26. ed.São Paulo: Atlas, 2010. p. 37). Por outro lado, o ato administrativo objurgado também é fundado no cumprimento de ordem judicial. Sucede que, a despeito de haver celebrado termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho (TAC 60/2008), a Caixa Econômica Federal persistiu não dando cumprimento à legislação. Assim, foi demandada pelo Parquet trabalhista em Ação Civil Pública que buscou a sua condenação ao cumprimento da cota mínima legal de 5% de PCDs no seu quadro total de empregados (ACP 0000121-47.2016.5.10.0007). Em consonância com o entendimento exarado pelo TCU, o magistrado trabalhista acolheu a pretensão do autor e assim determinou: “Que a reclamada proceda ao cumprimento imediato da reserva de vagas a PNE e ou reabilitados, no percentual previsto no inciso IV, artigo 93, da Lei 8.213/91, qual seja, 5% do total do quadro de empregados e vagas disponíveis a partir deste quantum, excluídos da fórmula, aqueles contratados como menor aprendiz, nos moldes do § 3º da mesma norma legal, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00. Determinar ainda que a ré, caso proceda à abertura de novo Edital de concurso, resguarde a prioridade de contratação de candidatos PNE's aprovados no concurso objeto dos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS.” Desta forma, a ilegalidade invocada pelo impetrante não está caracterizada. Por fim, como bem destacado em informações pela autoridade em outro mandado de segurança: “nomeação condicionada por decisão judicial não induz descumprimento de ordem classificatória” (Precedentes: AI nº 698.618/SP-AgR, Primeira Turma, minha relatoria, DJe de 8/8/13; RE nº 594.917/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/11/10; AI nº 620.992/GO-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 29/6/07). Por fim, deve-se ressaltar que, além de estar materialmente correta a atuação da autoridade impetrada, a eventual insatisfação daqueles que se sentem por ela prejudicados - como é o caso do impetrante - deve ser manifestada em sede adequada: perante o juízo trabalhista ou em ação desconstitutiva da determinação da Corte de Contas. Sobretudo, não cabe segurança contra ato administrativo emanado em cumprimento de decisão judicial, pois isso significaria a subversão da ordem processual e o solapamento da competência própria do órgão prolator.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal se manifesta pela denegação da segurança. III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada nestes autos nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela Impetrante. Sem honorários, por incabíveis à espécie, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PIRACICABA, 11 de fevereiro de 2021.
12/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE Advogado do(a)
IMPETRANTE: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548
IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
IMPETRADO: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004473-61.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso da CAIXA, classificado em cadastro reserva para o cargo de Técnico Bancário Novo – TBN (Edital 01 de 22/01/2014, lista geral), contra o Presidente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte impetrante alega que houve preterição na sua nomeação por não ter havido observância da ordem classificatória na proporção de contratação entre candidatos aprovados na ampla concorrência e candidatos com deficiência (PCD). Alega que desde junho/2019 a CAIXA passou a contratar candidatos portadores de necessidades especiais (PCD) sem observar a proporção fixada no Edital (item 5.1 e item 13.3), ou seja, contratou apenas PCD, sem contratar nenhum candidato da ampla concorrência. Argumenta que a cada candidato PCD no polo de classificação, a CAIXA deveria contratar mais dezenove candidatos da ampla concorrência. Com a inicial, vieram os documentos anexos aos autos virtuais. A autoridade impetrada prestou suas informações. O MPF se manifestou nos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança objetiva, conforme a dicção constitucional, resguardar direito líquido e certo em face de ato de autoridade, reputado ilegal ou abusivo. Ensina a doutrina que direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Preliminarmente, afasto eventual alegação da autoridade impetrada de ausência de pedido mandamental na hipótese vertente. Entendo, nos termos das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e da manifestação do MPF, que não houve ato ilegal ou abusivo na conduta da autoridade, uma vez que atuou em observância à recomendação do Tribunal de Contas e no cumprimento de determinação judicial, além de dar concretude ao comando constitucional inserto no art. 37, VIII, materializando o princípio da igualdade. Em observância à economia e celeridade processuais, colaciono abaixo trecho da manifestação do MPF que adoto como razão de decidir: O Edital 1 – Caixa, de 22 de janeiro de 2014, dispunha o seguinte a respeito da reserva de cotas: 5.1 Das vagas que vierem a ser oferecidas em cada polo durante o prazo de validade do concurso, 5% serão providas na forma da Lei nº 7.853/1989 e do Decreto nº 3.298/1999, e suas alterações. 13.3 A convocação para admissão dos (as) candidatos (as) ocorrerá de forma alternada, na proporção mencionada no subitem 5.1 deste edital, iniciando-se pelos (as) candidatos (as) da lista de pessoas com deficiência, se houver, passando então à lista dos (as) demais candidatos (as), observada a ordem de classificação em cada uma das listas. A despeito da previsão editalícia, a apontada autoridade utilizou mecanismo que resultou na admissão de 7,86% dos candidatos portadores de necessidades especiais no concurso público para técnico bancário novo realizado em 2014. Entretanto, assim o fez em razão de determinação judicial e de recomendação da Corte de Contas da União, que tinham por objetivo a correção do descumprimento histórico, pela empresa pública federal, do quanto determina o art. 37, § 1º, do Decreto nº 3.298/1999, e da Lei 7.853/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Esclareça-se. Em 2016, a Corte julgou procedente representação proposta por membro do Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU), tendo acordado, em sessão plenária, que a Caixa: (...) 9.2.1. não mais adote a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos editais de seus concursos públicos e adote a solução de convocação prioritária de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social, até que seja atingido o percentual mínimo de contratação de 5% de seus empregados, em relação ao total de empregos de seus quadros, conforme disposto no inciso IV do art. 93 da Lei 8.213/1991; O impetrado, portanto, foi instado a cumprir a determinação corretiva advinda do TCU, cabendo-lhe convocar prioritariamente candidatos portadores de deficiência em seus concursos, até que se alcance o percentual de 5% previsto no inciso IV, 1 do art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Ocorre que, segundo apontou o ministro-relator Raimundo Carreiro, “i) já se passaram cerca de 17 anos desde a edição do Decreto nº 3.298/1999, 25 anos desde a Lei nº 8.213/91 e 27 anos desde a Lei nº 7.853/1989; ii) com base nos dados históricos de frequência de contratação de pessoas portadoras de deficiência, não há previsão para que a Caixa se adeque à disposição do art. 93 da Lei 8.213/1991”. Conforme consignado pelo MP/TCU, a Caixa Econômica Federal vinha sistematicamente descumprindo o comando legal que versa acerca do percentual de deficientes e reabilitados da Previdência Social que deveriam compor os seus quadros. Neste sentido, digno de nota o seguinte excerto retirado da inicial da representação: 5. A representação se fez necessária, pois, apesar das medidas adotadas pela Caixa – que, como está sendo defendido desde a inicial desta representação, não conduzirão ao efetivo cumprimento do art. 93 da Lei 8.213/1991 – e da existência de TAC firmado entre ela e o MPT em 2008, concluí que as disposições da Constituição Federal, em especial, seu art. 37, inciso VIII, e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – adiante denominada apenas como “Convenção” –, estavam distantes de serem atendidas pelo banco público, em relação às suas políticas de realização de concursos públicos e de contratação de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social. 6. O dispositivo constitucional a que se faz referência aponta para a necessidade de lei para regulamentar o estabelecimento de percentual de cargos e empregos públicos a serem providos/preenchidos por pessoas com deficiência. 7. No que se refere aos cargos públicos, compreendo que ainda não há lei que atenda ao comando constitucional, haja vista que o mesmo impõe que a lei regulamentadora fixe percentual de cargos a serem efetivamente providos. 8. A Lei 8.112/1990, pelo § 2º de seu art. 5º, a pretexto de dar cumprimento à disposição constitucional, estabeleceu o teto de 20% das vagas oferecidas nos editais de concursos públicos a serem, preferencialmente, providas por pessoas com deficiência. O regramento legal, como se vê, dispõe sobre reserva de vagas no processo seletivo, o qual não se confunde com o efetivo provimento de cargos públicos. 9. Já em relação aos empregos públicos, a Lei 8.213/1991 atende parcialmente ao comando constitucional, pois, apesar de fixar o número de postos de trabalho a serem efetivamente preenchidos por pessoas com deficiência – sem fazer menção à etapa seletiva, ou seja, de concurso público –, não explicita os critérios de admissão demandados na parte final do art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal. 10. Não há relação do referido dispositivo constitucional, portanto, com a reserva de vagas em editais de concursos públicos, quer seja para cargos, quer seja para empregos públicos. 11. Tendo clara essa distinção entre as fases de seleção e de contratação, destaquei, na inicial desta representação, que, para os empregos públicos, não existe – nem deveria existir – lei que fixe o percentual mínimo e/ou máximo para a reserva de vagas destinadas às pessoas com deficiência em editais de concursos públicos. 12. O que está previsto no ordenamento jurídico em vigor, com o fito de assegurar, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), parcela do mercado de trabalho às pessoas com deficiência é a reserva de percentual de empregos públicos e privados, de obrigatório preenchimento por pessoas com deficiência ou por beneficiários reabilitados da Previdência Social, nos termos do art. 93 da Lei 8.213/1991. 13. Referida lei é, portanto, o diploma legal indicado no inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal, ao menos no que se refere à reserva de percentual de empregos públicos para pessoas com deficiência nas entidades sujeitas às disposições da Lei 8.213/1991, conquanto não disponha sobre os critérios de admissão. 14. No que tange ao arcabouço infralegal, chamei atenção para a necessidade de ser observada com cautela a regra prevista no § 1º do art. 37 do Decreto 3.298/1999, que, aparentemente, privilegiaria a reserva de mercado de trabalho em prol das pessoas com deficiência, ao fixar um patamar mínimo que deve ser previsto nos editais de concursos públicos. Isso porque o disciplinamento legal aplicável aos empregos públicos, considerados à luz da Lei 8.213/1991, materializa-se somente com o efetivo preenchimento de postos de trabalho por pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social, nos percentuais indicados nos incisos do art. 93 dessa lei, a depender do total de empregados da sociedade. 15. Com essa compreensão, destaquei que a fixação de percentual de vagas nos editais de concursos públicos, a exemplo do estabelecido pela Caixa em seus certames, no patamar de 5%, oriundo do comando do § 1º do art. 37 do Decreto 3.298/1999, não tinha o condão de assegurar a efetiva investidura pretendida pela lei – contratação sob a égide da CLT, no caso das empresas estatais –, a fim de dar eficácia à disposição do art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal. 16. Asseverei, inclusive, que os editais de concursos públicos que incorporam a regra do § 1º do art. 37 do Decreto 3.298/1999 poderiam ser prejudiciais às pessoas com deficiência, nos casos, por exemplo, em que houvesse candidatos, nessa condição, que alcançassem a nota mínima fixada nos certames, em patamar bem superior à reserva percentual de vagas e que seriam desclassificados justamente por haver limitação ocasionada pela referida reserva. 17. Concluí, assim, que a reserva de vagas para pessoas com deficiência, por meio de percentual mínimo fixado nos editais de concursos da Caixa, não atende ao comando do art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal. Ao revés, acaba por infringir a Lei 8.213/1991, norma regulamentadora do referido dispositivo constitucional, comprometendo, assim, o acesso dessas pessoas ao mercado de trabalho, em igualdade de oportunidades e sem discriminação, conforme preceitua o art. 27 da Convenção. [Sem grifos no original] Como se vê, há previsão de uma reserva legal que não estava efetivamente sendo atendida pela Caixa na admissão de pessoal. Portanto, o afastamento dos itens 5.1 e 13.3 do edital teve por objeto proporcionar a superação de uma situação de marcada ilegalidade na composição do quadro de trabalhadores da empresa pública, atendendo a uma premissa de acentuada carga axiológica: o princípio constitucional da igualdade, do qual corolário a igualdade de oportunidades. É dizer, a Caixa foi compelida a efetivar, gradativamente, a igualdade, em sua acepção material, adotando os percentuais previstos de preenchimento de postos de trabalho por pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social, na forma do art. 93 da Lei 8.213/1991. As cláusulas editalícias que limitaram ao mínimo de 5% a convocação de PCDs operavam como entrave para que se cumprisse o art. 93 da Lei nº 8.213/1991, editado para atender, ao menos parcialmente, o comando do art. 37, VIII, 2, da Constituição da República. Em suma, verifica-se que, ao longo do tempo em que realiza certames públicos, a entidade vem adotando a reserva de vagas para PCDs e a convocação alternada entre deficientes e não deficientes, sem propiciar o cumprimento factual do art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Por essa razão, a postura da autoridade impetrada não constitui medida arbitrária ou violadora de qualquer dispositivo constitucional. Observe-se, ademais, que como afirma com propriedade o Ministro Alexandre de Moraes, “os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado” (Direito Constitucional. 26. ed.São Paulo: Atlas, 2010. p. 37). Por outro lado, o ato administrativo objurgado também é fundado no cumprimento de ordem judicial. Sucede que, a despeito de haver celebrado termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho (TAC 60/2008), a Caixa Econômica Federal persistiu não dando cumprimento à legislação. Assim, foi demandada pelo Parquet trabalhista em Ação Civil Pública que buscou a sua condenação ao cumprimento da cota mínima legal de 5% de PCDs no seu quadro total de empregados (ACP 0000121-47.2016.5.10.0007). Em consonância com o entendimento exarado pelo TCU, o magistrado trabalhista acolheu a pretensão do autor e assim determinou: “Que a reclamada proceda ao cumprimento imediato da reserva de vagas a PNE e ou reabilitados, no percentual previsto no inciso IV, artigo 93, da Lei 8.213/91, qual seja, 5% do total do quadro de empregados e vagas disponíveis a partir deste quantum, excluídos da fórmula, aqueles contratados como menor aprendiz, nos moldes do § 3º da mesma norma legal, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00. Determinar ainda que a ré, caso proceda à abertura de novo Edital de concurso, resguarde a prioridade de contratação de candidatos PNE's aprovados no concurso objeto dos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS.” Desta forma, a ilegalidade invocada pelo impetrante não está caracterizada. Por fim, como bem destacado em informações pela autoridade em outro mandado de segurança: “nomeação condicionada por decisão judicial não induz descumprimento de ordem classificatória” (Precedentes: AI nº 698.618/SP-AgR, Primeira Turma, minha relatoria, DJe de 8/8/13; RE nº 594.917/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/11/10; AI nº 620.992/GO-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 29/6/07). Por fim, deve-se ressaltar que, além de estar materialmente correta a atuação da autoridade impetrada, a eventual insatisfação daqueles que se sentem por ela prejudicados - como é o caso do impetrante - deve ser manifestada em sede adequada: perante o juízo trabalhista ou em ação desconstitutiva da determinação da Corte de Contas. Sobretudo, não cabe segurança contra ato administrativo emanado em cumprimento de decisão judicial, pois isso significaria a subversão da ordem processual e o solapamento da competência própria do órgão prolator.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal se manifesta pela denegação da segurança. III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada nestes autos nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela Impetrante. Sem honorários, por incabíveis à espécie, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PIRACICABA, 11 de fevereiro de 2021.