Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU LITISCONSORTE: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A
APELADO: MARINALVA MARCONDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003253-74.2019.4.03.6126
Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário. Este Órgão Diretivo fê-lo no estrito cumprimento ao que determinado pelo Pretório Excelso, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.557.808/SP, com decisão da lavra do eminente Ministro Presidente(ID 331004225), para aplicação dos temas 339(repercussão geral reconhecida) e 660, sem Repercussão Geral Reconhecida. Pede, em seu agravo interno, pela reconsideração da decisão ora recorrida, para que seja dado provimento a este recurso e com a respectiva procedência ao Recurso Extraordinário interposto, revogando-se a decisão emitida pelo Tribunal, atestando a legalidade e validade do ato administrativo que determinou o cancelamento dos registros de diplomas, bem como revogação da condenação indenizatória imposta a esta Agravante ou caso superado o juízo de retratação, que o feito seja apresentado para julgamento do colegiado deste Suprema Corte, pugnando, desde já pela procedência deste Agravo Interno para que seja reconhecida a legalidade dos atos realizados pela UNIG no Protocolo de Compromisso, firmado com o MEC e sob a interveniência do MPF/PE, que levou ao cancelamento dos registros dos diplomas das recorridas, tendo em vista a irregularidades constatadas no curso de Pedagogia ministrado pela FACULDADE DA ALDEIA DE CARAPICUÍBA - FALC. É a síntese do necessário. DECIDO. Deixo de submeter a petição dirigida ao Órgão Especial alicerçado na Súmula 568 do STJ, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Na mesma toada, o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Porém, o agravo interno, previsto no art.1021 do CPC, não merece conhecimento. Isso porque a matéria está evidentemente preclusa e, ainda que superado o predito óbice, a tese recursal tem o escopo inarredável de esmiuçar da legislação infraconstitucional, descabida na via processual eleita, ainda que a suposta violação constitucional seja apenas reflexa. Esta Vice-Presidência atua, em sua competência, com o desiderato de cumprir fielmente e fidedignidade as determinações das Cortes Superiores. A preclusão consumativa, no caso em testilha, é manifesta, in verbis: EMENTA AGRAVO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO FEDERAL DE INADIMPLÊNCIA. SIAFI/CAUC/CADIN. PRECLUSÃO. CONVÊNIO. LEGITIMIDADE ATIVA INTERESSE DE AGIR DO ESTADO INTERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Incide preclusão consumativa a respeito de matérias decididas no processo e sobre as quais não se insurge, a parte prejudicada, no tempo processual oportuno. 2. A ameaça de lesão e o risco de responsabilidade do Estado face às obrigações do Convênio, enquanto interveniente do ajuste, afirmam a legitimidade ativa e o interesse de agir em questionar sua inclusão nos cadastros federais de inadimplência. Pertinência subjetiva à lide e necessidade/utilidade da tutela deduzida em juízo verificadas in status assertionis (art. 17 do CPC/2015). 3. Agravo regimental conhecido e não provido.(STF - ACO: 3321 DF 0034547-16.2019.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/04/2021) Esclareço ao recorrente que os requisitos de admissibilidade precedem aos de conformidade, nos termos do Regimento Interno do STF. Reza o art.323 do RISTF: Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) ou o Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais Ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. Nestes termos, os precedentes de ambas as Turmas do Pretório Excelso, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO FRETE. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RI/STF). Desse modo, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, não há repercussão constitucional imediata da controvérsia sobre a não inclusão do frete na base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária, porquanto seria necessária a análise da legislação infraconstitucional de regência. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (AI 823853 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 17-10-2016 PUBLIC 18-10-2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR OUTRAS RAZÕES. RISTF, ART. 323. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Não há a necessidade de exame da repercussão geral das questões constitucionais em debate, pois o recurso extraordinário foi inadmitido por outras razões, conforme o art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do STF. Essa a hipótese dos autos, ante a inadmissibilidade do recurso em decorrência da natureza infraconstitucional do tema em debate. II - O entendimento firmado no Tema 163 da Repercussão Geral diz respeito às parcelas percebidas por servidores públicos. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).(RE 1239526 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020)..." E nem se olvide ainda que esta Vice-Presidência realiza um juízo precário de admissibilidade, sem vinculação ao que poderá ser decidido pelo Pretório Excelso, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPVA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 685 DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. CRIVO REALIZADO NA ORIGEM QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS C E D. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. NECESSÁRIO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. No julgamento do RE 727.851-RG (Tema 685), de relatoria do Min. Marco Aurélio, esta Corte fixou a tese de que "não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público".
Trata-se de imunidade tributária recíproca, que não se aplica à hipótese dos autos, cuja controvérsia envolve responsabilidade tributária em contrato de alienação fiduciária firmado entre particulares. 2. O crivo de admissibilidade realizado na origem não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete decidir definitivamente sobre a admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. 3. Não houve homenagem à lei local nem conflito de competência legislativa capazes de ensejar a interposição do recurso pelas alíneas c e d do inciso III do art. 102 da CF, mas apenas tentativa de rever interpretação dada a norma infraconstitucional. Precedentes. 4. Esta Corte entende que a questão da sujeição passiva nos contratos de alienação fiduciária é matéria reservada à legislação infraconstitucional local. Nesse contexto, a hipótese atrai a incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na origem. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(STF - ARE: 1365427 MG 2976978-93.2013.8.13.0024, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) Destaque-se, ainda que, até mesmo quando a matéria, supostamente, seja de ordem pública, há que se cumprir os rígidos requisitos de admissibilidade, incumbência não realizada, eis que não reconhecida pela Cortes de Sobreposição, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APRECIÁVEIS EX OFFICIO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO PARA ANÁLISE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTRAS CORTES. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 598.365. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE 748.371-RG. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Acórdão recorrido suficientemente fundamentado. 3. As matérias de ordem pública, apreciáveis ex officio nas instâncias ordinárias também devem observar o requisito do prequestionamento, viabilizador da interposição do recurso extraordinário, salvo se ultrapassado o juízo de conhecimento, por outros fundamentos, o que não ocorre na hipótese sub examine. 4. A ausência de prequestionamento reconhecida no julgamento do recurso especial não pode ser revista no recurso extraordinário. A admissibilidade dos recursos da competência de cortes diversas, quando controversa, não revela repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo. Precedentes: RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 5. In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DERIVADOS DE PETRÓLEO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 150, § 4º, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ." 6. Agravo regimental DESPROVIDO.(ARE 752874 AgR,Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. LUIZ FUX.Julgamento:14/04/2015, Publicação: 07/05/2015.) E ainda que assim não fosse, suposta omissão, no enfrentamento das teses recursais, a pretexto de inexistência de fundamentação, realizada pela Turma Julgadora, é matéria de cunho infraconstitucional, eis que afeta à violação de dispositivo do CPC, cuja competência para julgamento é do STJ e não do STF, não sendo o apelo extremo a espécime recursal cabível para tal desiderato, in verbis: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Sentença. Anulação. Contradição e incoerência. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a desconstituição de acórdão que decreta a anulação de sentença, por entendê-la contraditória e incoerente, versa sobre tema infraconstitucional.(AI 836810 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-02 PP-00146) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCIAL RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. TESE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO E REITERADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. 2. Os recorrentes alegaram nas contrarrazões de apelação (e-STJ fls. 1214/1240), dentre outras teses, que não seria possível a alteração, em sede de embargos à execução, do termo inicial dos juros de mora, ante a ausência de efeito rescisório dos embargos, sob pena de ofensa à coisa julgada, razão pela qual os juros de mora seriam devidos desde a citação, data fixada no acórdão de apelação da ação de conhecimento. 3. Nos embargos de declaração os agravantes alegaram, dentre outras matérias, ausência de análise da tese apresentada nas contrarrazões de apelação, segundo a qual seria inviável a alteração do termo inicial dos juros de mora em sede de embargos à execução, ante a ausência de efeito rescisório dos embargos, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo irrelevante eventual reformatio in pejus. Ademais, os recorrentes alegaram que não teria havido reformatio in pejus no acórdão de apelação da ação de conhecimento, ante o efeito translativo pleno da remessa necessária. 4. Em que pese sua relevância para a solução da controvérsia, o Tribunal de origem não enfrentou referidas matérias - inviabilidade de alteração do termo inicial dos juros de mora em sede de embargos à execução, ante a ausência de efeito rescisório dos embargos, sob pena de ofensa à coisa julgada, bem como ausência de reformatio in pejus no acórdão de apelação da ação de conhecimento, ante o efeito translativo pleno da remessa necessária -, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando configurada a ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, devendo os autos serem devolvidos para a complementação do julgado. 5. Quanto à outra omissão suscitada - impossibilidade de limitação do reajuste de 3,17% sobre as rubricas DAS e FG até 1º de março de 1995, data de vigência da Lei nº 9.030/95, uma vez que referida limitação não consta do título judicial executado -, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 6. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt no REsp n. 1.947.611/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Também não há que se falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (acesso à Justiça), nas hipótese em que há óbices processuais intransponíveis, para impedir a entrega da prestação jurisdicional de mérito, in verbis: EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.(RE 956302 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016) Em relação ao tema 660 do STF, a parte aduz o suposto acerto do ato administrativo e cerceamento de defesa, olvidando que a Suprema Corte não se trata de 3ª ou 4ª Instância, mas Corte de Sobreposição, competindo a guarda da Constituição, julgando em sua maioria, causas que transpõem o interesse intersubjetivo das partes, in verbis: Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Inexistência de repercussão geral. Tema 660. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência da ação. 2. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - ARE: 1464366 SP, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 21/02/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024) Ementa: Direito Processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito de defesa. Indeferimento de provas. Ausência de Repercussão geral. Tema nº 660. Tema nº 424. Incidência da Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que reformou a sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 5. Hipótese em que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279/STF). 6. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo 639.228 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 424), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em julgado em 31/08/2011. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - RE: 1491245 PB, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2024 PUBLIC 18-06-2024) Não se olvide que, recentemente, sob a égide do novel CPC, exaltando a força dos precedentes judiciais, o Superior Tribunal de Justiça revisou o tema 434, decidido sob o rito dos recursos repetitivos, para permitir a aplicação de sanções processuais, quando não demonstrada, indubitavelmente, a distinção ou superação do precedente, até mesmo no recurso com escopo de exaurir as vias recursais ordinárias, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. REVISÃO DO TR 434/STJ. 1. Teses jurídicas firmadas: I. Em se tratando de agravo interno interposto contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, cuja discussão tenha se encerrado no âmbito dos Tribunais Superiores, é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, desde que tal aplicação não seja automática, ainda que se pretenda o exaurimento de instância. Não é cabível a aplicação quando alegada, de forma fundamentada, a distinção ou a superação, bem como quando a decisão agravada esteja amparada em precedentes do próprio Tribunal de segundo grau (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ). II. Em qualquer hipótese, cabe ao órgão colegiado verificar a fundamentação apresentada em sede de agravo interno, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, para fins de declarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, recomendada a imposição da multa quando evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. 2. Solução do caso concreto: recurso especial não provido.(REsp n. 2.044.143/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/8/2025, DJEN de 8/9/2025.) Em face do exposto, considerando que a parte interpôs recurso, em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada do STJ e STF e insiste na interposição de recurso manifestamente infundado, não conheço do agravo interno e fixo-lhe a multa por litigância de má-fé, com arrimo no artigo 80, I, IV e VII do CPC, o qual arbitro-lhe em 1%(um por cento), do valor atualizado da causa, a qual, de maneira excepcionalíssima, suspendo a exigibilidade, mas, consoante o aresto retro, a que perfilho o entendimento, condiciono a interposição de qualquer outro recurso, ao pagamento da sanção pecuniária retro, sem prejuízo de sua majoração junto ao Órgão Especial, deixando-lhe de logo advertido. Int.