1. REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)
Autor
2. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO ANDRADE MAGRO
OAB/RJ 112206·CPF·Representa: Autor
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO
OAB/DF 66320·CPF·Representa: Autor
VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA
OAB/RJ 198640·CPF·Representa: Autor
DIEGO ZAMPANI
OAB/SP 268398·CPF·Representa: Autor
VANDERLEI FERREIRA DE LIMA
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
14/10/2025, 12:24
Trânsito em julgado
14/10/2025, 12:24
Publicação
22/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2842925/SP (2025/0021240-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
CRISTIANE MACHADO - RJ147290
DIEGO ZAMPANI - SP268398
VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA - RJ198640
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON - SP156977
VANDERLEI FERREIRA DE LIMA - SP171104
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2842925/SP (2025/0021240-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
CRISTIANE MACHADO - RJ147290
DIEGO ZAMPANI - SP268398
VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA - RJ198640
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON - SP156977
VANDERLEI FERREIRA DE LIMA - SP171104
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2842925/SP (2025/0021240-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
CRISTIANE MACHADO - RJ147290
DIEGO ZAMPANI - SP268398
VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA - RJ198640
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON - SP156977
VANDERLEI FERREIRA DE LIMA - SP171104
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 20:15
Decurso de Prazo
30/06/2025, 20:04
Publicação
02/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2842925/SP (2025/0021240-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
CRISTIANE MACHADO - RJ147290
DIEGO ZAMPANI - SP268398
VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA - RJ198640
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON - SP156977
VANDERLEI FERREIRA DE LIMA - SP171104
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
29/05/2025, 16:41
Publicação
26/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842925/SP (2025/0021240-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
CRISTIANE MACHADO - RJ147290
DIEGO ZAMPANI - SP268398
VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA - RJ198640
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON - SP156977
VANDERLEI FERREIRA DE LIMA - SP171104
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:54
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842925/SP (2025/0021240-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
CRISTIANE MACHADO - RJ147290
DIEGO ZAMPANI - SP268398
VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA - RJ198640
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON - SP156977
VANDERLEI FERREIRA DE LIMA - SP171104
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
03/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 19:39
Publicação
19/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842925/SP (2025/0021240-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
CRISTIANE MACHADO - RJ147290
DIEGO ZAMPANI - SP268398
VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA - RJ198640
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON - SP156977
VANDERLEI FERREIRA DE LIMA - SP171104
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
17/03/2025, 10:59
Publicação
20/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842925/SP (2025/0021240-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
CRISTIANE MACHADO - RJ147290
DIEGO ZAMPANI - SP268398
VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA - RJ198640
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON - SP156977
VANDERLEI FERREIRA DE LIMA - SP171104
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na sentença, indeferiu-se a oferta de precatórios como garantia integral do débito. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 225.001.153,78 (duzentos e vinte e cinco milhões, mil reais, cento e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA. REJEIÇÃO DA NOMEAÇÃO DE PENHORA DE BEM (CRÉDITO DE PRECATÓRIOS). POSSIBILIDADE. OFERTA DE CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS, SEM PROVA DA REGULARIDADE, COMO EXIGE O ART. 100, §14 DA CF. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ART. 11 DA LEF. EXECUÇÃO QUE SE FAZ NO INTERESSE DO CREDOR. ART. 805, § ÚNICO DO NCPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Assim, inviável a nomeação de tais bens em detrimento de outros meios de penhora, ante a ordem do art. 11 da LEF. (...) No caso em tela, o pleito da Agravante não atende à regra do parágrafo único art. 805 do NCPC, pois os bens indicados não são mais eficazes para o credor e para a execução do que a penhora. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 10 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
19/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/02/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842925/SP (2025/0021240-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
CRISTIANE MACHADO - RJ147290
DIEGO ZAMPANI - SP268398
VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA - RJ198640
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON - SP156977
VANDERLEI FERREIRA DE LIMA - SP171104
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 12:37
Redistribuição
13/02/2025, 12:00
Recebimento
13/02/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 11:15
Publicação
13/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842925/SP (2025/0021240-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
CRISTIANE MACHADO - RJ147290
DIEGO ZAMPANI - SP268398
VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA - RJ198640
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON - SP156977
VANDERLEI FERREIRA DE LIMA - SP171104
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN