Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao Município de Angra dos Reis.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento á decisão de fl. 1611, item I procedi no sistema DCP o lançamento do andamento 53, nos autos Quanto ao item II não há nos autos o comprovante de transferência de pagamento ao perito.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Certifique o Cartório se foi lançado no sistema DCP o andamento 53, referente ao trânsito em julgado. Em caso negativo, proceda-se ao lançamento. 2) Certifique também sobre o cumprimento do ofício de fl. 1241, referente ao pagamento dos honorários periciais de fl. 1164. Se necessário, oficie-se ao Banco do Brasil para juntada do comprovante da transferência de pagamento ao Perito. 3) Intime-se a parte ré, ora executada, na pessoa de seus advogados, para que pague o débito de fls. 1600/1601 (R$ 363.773,49), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, ambos previstos no artigo 523, § 1º do CPC. 4) Dê-se ciência ao Ministério Público (Tutela Coletiva).
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Despacho Ordinatório: Cumpra-se o V. Acórdão.
28/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 15:33
Trânsito em julgado
18/06/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 08:41
Protocolo de Petição
28/05/2025, 08:10
Publicação
27/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780578/RJ (2024/0403131-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CGM PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ADVOGADOS: HÉLIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS FILHO - RJ068819
PEDRO PAULO MUANIS SOBRINHO - RJ082788
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO - RJ079743
RAFAEL SANTIAGO SALLES - RJ106925
FERNANDO CAVALCANTI LANDAU - RJ151720
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
ADVOGADOS: FERNANDA FERREIRA DIAS VIEIRA - RJ165921
BÁRBARA PORTUGAL LOPES MEIRA JUNQUEIRA - RJ241963
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 21:10
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2025, 15:04
Documentos
Despacho
•09/03/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•08/12/2025, 00:00
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Despacho Ordinatório: Cumpra-se o V. Acórdão.
28/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 15:33
Trânsito em julgado
18/06/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 08:41
Protocolo de Petição
28/05/2025, 08:10
Publicação
27/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780578/RJ (2024/0403131-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CGM PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ADVOGADOS: HÉLIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS FILHO - RJ068819
PEDRO PAULO MUANIS SOBRINHO - RJ082788
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO - RJ079743
RAFAEL SANTIAGO SALLES - RJ106925
FERNANDO CAVALCANTI LANDAU - RJ151720
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
ADVOGADOS: FERNANDA FERREIRA DIAS VIEIRA - RJ165921
BÁRBARA PORTUGAL LOPES MEIRA JUNQUEIRA - RJ241963
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 21:10
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2025, 15:04
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780578/RJ (2024/0403131-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CGM PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ADVOGADOS: HÉLIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS FILHO - RJ068819
PEDRO PAULO MUANIS SOBRINHO - RJ082788
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO - RJ079743
RAFAEL SANTIAGO SALLES - RJ106925
FERNANDO CAVALCANTI LANDAU - RJ151720
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
ADVOGADOS: FERNANDA FERREIRA DIAS VIEIRA - RJ165921
BÁRBARA PORTUGAL LOPES MEIRA JUNQUEIRA - RJ241963
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
25/04/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
22/04/2025, 14:58
Publicação
26/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780578/RJ (2024/0403131-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CGM PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ADVOGADOS: HÉLIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS FILHO - RJ068819
PEDRO PAULO MUANIS SOBRINHO - RJ082788
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO - RJ079743
RAFAEL SANTIAGO SALLES - RJ106925
FERNANDO CAVALCANTI LANDAU - RJ151720
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
ADVOGADOS: FERNANDA FERREIRA DIAS VIEIRA - RJ165921
BÁRBARA PORTUGAL LOPES MEIRA JUNQUEIRA - RJ241963
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
24/02/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
04/02/2025, 10:29
Publicação
03/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780578/RJ (2024/0403131-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CGM PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ADVOGADOS: HÉLIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS FILHO - RJ068819
PEDRO PAULO MUANIS SOBRINHO - RJ082788
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO - RJ079743
RAFAEL SANTIAGO SALLES - RJ106925
FERNANDO CAVALCANTI LANDAU - RJ151720
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
ADVOGADOS: FERNANDA FERREIRA DIAS VIEIRA - RJ165921
BÁRBARA PORTUGAL JUNQUEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CGM PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1.256-1.257): DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SITUADA EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE TAMOIOS. PERÍCIA. ESTABILIDADE DA BIODIVERSIDADE. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. 1. Construção situada em Área de Proteção Ambiental de Tamoios. Prova pericial conclusiva no sentido de que a demolição do muro causará grande dano ambiental, sopesando que o ecossistema está equilibrado (estabilidade da biodiversidade). 2. Pleito de demolição que se coloca em rota de colisão com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, evidenciando a presença de desproporcionalidade acaso imposta a medida. 3. A responsabilidade civil decorrente dos danos ambientais é regida pelos arts. 4º, VII e 14, §1º, da Lei nº 6938/1981 e prevê uma reparação integral na modalidade objetiva. Assim deverá ser imposta ao poluidor a obrigação de recuperar integralmente a área degrada e, se não for possível, caberá ao poluidor indenizar os danos causados. 4. Condenação da segunda apelante, responsável pela obra, ao pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente, cujo valor deve ser destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, nos termos do art. 13, da Lei nº 7347/85. Redução do montante indenizatório, considerando-se que a prova pericial indica um dano de magnitude baixa e pouco significativo. 5. Descabimento do pleito de dano moral coletivo, eis que não fora objeto de postulação e o seu acolhimento resulta em julgamento extra petita. 6. Conhecimento e provimento parcial do segundo recurso, e desprovimento dos demais. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem proferiu acórdão, assim ementado (fl. 1.342): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão. Conhecimento e provimento parcial do recurso apenas para fins explicitatórios. Em seu recurso especial, às fls. 1.360-1.368, a recorrente sustenta que, de acordo com acórdão recorrido, ela não teria observado as normas elencadas no Decreto n. 20.172/1994, que institui o Plano Diretor da Área de Proteção Ambiental de Tamoios, no entanto, "como apontado na inicial, a ação foi proposta em 1992 e versava sobre construção realizada em 1991, ou seja, muito antes da publicação e vigência do Decreto nº 20.172" (fl. 1.363). "Assim, restou violado o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não se aplicando lei posterior a ato já consumado antes da sua vigência, de forma que o Decreto nº 20.172/1994, utilizado como fundamento central do decisum, é absolutamente inaplicável" (fl. 1.364). Alega, ainda, que "o laudo pericial foi categórico ao afirmar que não houve dano ambiental indenizável. Contudo, a conclusão a que chegou o v. acórdão recorrido contradiz a afirmação constante do laudo, sendo possível afirmar que há flagrante equívoco quanto à valoração da prova produzida, que caracteriza, por decorrência, o error in judicando, com violação do disposto nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil" (fl. 1.365). Por fim, afirma que, "ao fixar os juros moratórios no patamar de 1% ao mês, o v. acórdão recorrido violou os ditames do art. 406 do Código Civil, o art. 1º-F da Lei 9.494/97" (fl. 1.368). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 1.426-1.430): Inicialmente, verifica-se que não se depreende o necessário e indispensável prequestionamento do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro indicado como violado. Tal ponto não foi objeto de exame pelo colegiado ordinário e, nada obstante isso, a parte interessada não logrou abordar a questão nos embargos de declaração, a fim de provocar a manifestação do órgão julgador, deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida, como pressuposto para a interposição do recurso excepcional. As circunstâncias acima referidas atraem a incidência dos verbetes n. 282 e 356, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicado aqui por analogia. (...) Verifica-se que a lide, segundo se apura do acórdão, foi decidida à luz da legislação local, razão pela qual a interposição desse recurso excepcional esbarra, por analogia, no óbice da Súmula nº 280 (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”) do STF. (...) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso excepcional. Dessa forma, esbarra o recurso especial no óbice da Súmula nº 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”). (...) Por fim, o entendimento adotado pela Câmara está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados suso colacionados, o que também obsta a admissibilidade do recurso, conforme o Enunciado nº 83, da Súmula do STJ. Em seu agravo, às fls. 1.463-1.468, a agravante afirma que (fls. 1.464-1.465): A r. decisão agravada afastou a violação ao art. 406 do Código Civil por entender que “o entendimento adotado pela Câmara está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça”, colacionando precedentes acerca do termo inicial da fluência dos juros. Esse não é o objeto recursal. A violação ao art. 406 do Código Civil se deu pelo percentual arbitrado a título de juros moratórios, divergindo do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. (...) Assim, diferentemente do decidido, o julgado não está consoante à jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça, merecendo ser reformado sob pena de onerar demasiadamente o agravante. Aduz, ainda, que as questões apresentadas no recurso especial não exigem a reanálise fático-probatória, mas apenas a revaloração da prova. Ademais, sustenta que "merece reforma a r. decisão denegatória, afastando-se o óbice da Súmula 280/STF, posto que a condenação da agravante foi fundamentada em legislação federal, em que pese adotar-se critérios estabelecidos pelo Município no exercício de sua competência para legislar" (fl. 1.466). Por fim, quanto ao óbice de ausência de prequestionamento do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, alega que (fl. 1.467): Apesar de o artigo violado não ter sido expressamente mencionado pelas partes ou pelo v. acórdão recorrido, a matéria de fundo é a mesma - a aplicação de qual lei à espécie – e foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao afastar a legalidade da licença concedida pela Feema com base em legislação anterior ao Decreto nº 20.172/1994. Assim, evidente prequestionamento implícito da matéria, na forma da jurisprudência desta c. Corte Superior. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos: (i) - incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, em razão da ausência de prequestionamento; (ii) - incidência do enunciado 280 da Súmula do STF, tendo em vista a impossibilidade da análise do recursos especial por ofensa a direito local (iii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório e (iv) - incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, em razão do acórdão recorrido estar em consonância com entendimento do STJ. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
31/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/01/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 20:30
Recebimento
13/01/2025, 19:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/01/2025, 19:41
Protocolo de Petição
13/01/2025, 19:20
Recebimento
31/12/2024, 07:57
Documento (Certidão)
30/12/2024, 16:45
Redistribuição
30/12/2024, 16:30
Publicação
18/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780578/RJ (2024/0403131-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CGM PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ADVOGADOS: HÉLIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS FILHO - RJ068819
PEDRO PAULO MUANIS SOBRINHO - RJ082788
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO - RJ079743
RAFAEL SANTIAGO SALLES - RJ106925
FERNANDO CAVALCANTI LANDAU - RJ151720
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
ADVOGADOS: FERNANDA FERREIRA DIAS VIEIRA - RJ165921
BÁRBARA PORTUGAL JUNQUEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.