2. ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. MUNICÍPIO DE FLORIANOPOLIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA
OAB/SC 043503·CPF·Representa: Autor
SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAUJO
OAB/SC 011148·CPF·Representa: Autor
HARRIETT CIOCHETTA DE MELLO
OAB/RS 086052·CPF·Representa: Autor
ALINE DA SILVA NORONHA
OAB/SC 028268·CPF·Representa: Autor
CAMILA PISANI DA MOTTA REZENDE
OAB/SC 032145·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000003-49.2023.8.24.0023/SC
IMPETRANTE: ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA.
ADVOGADO(A): SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAUJO (OAB SC011148)
INTERESSADO: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(A): HARRIETT CIOCHETTA DE MELLO
ADVOGADO(A): SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA
ADVOGADO(A): ALINE DA SILVA NORONHA
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 16:53
Trânsito em julgado
17/06/2025, 16:53
Publicação
26/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790634/SC (2024/0422747-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAÚJO - SC011148
AGRAVADO: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: ALINE DA SILVA NORONHA - SC028268
SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA - SC043503
HARRIETT CIOCHETTA DE MELLO - RS086052
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADOS: AUGUSTO PORTO DE MOURA - SC025109
CAMILA PISANI DA MOTTA REZENDE - SC032145B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:51
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790634/SC (2024/0422747-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAÚJO - SC011148
AGRAVADO: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: ALINE DA SILVA NORONHA - SC028268
SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA - SC043503
HARRIETT CIOCHETTA DE MELLO - RS086052
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADOS: AUGUSTO PORTO DE MOURA - SC025109
CAMILA PISANI DA MOTTA REZENDE - SC032145B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790634/SC (2024/0422747-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAÚJO - SC011148
AGRAVADO: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: ALINE DA SILVA NORONHA - SC028268
SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA - SC043503
HARRIETT CIOCHETTA DE MELLO - RS086052
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADOS: AUGUSTO PORTO DE MOURA - SC025109
CAMILA PISANI DA MOTTA REZENDE - SC032145B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:51
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790634/SC (2024/0422747-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAÚJO - SC011148
AGRAVADO: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: ALINE DA SILVA NORONHA - SC028268
SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA - SC043503
HARRIETT CIOCHETTA DE MELLO - RS086052
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADOS: AUGUSTO PORTO DE MOURA - SC025109
CAMILA PISANI DA MOTTA REZENDE - SC032145B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
22/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 18:04
Publicação
28/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790634/SC (2024/0422747-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAÚJO - SC011148
AGRAVADO: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: ALINE DA SILVA NORONHA - SC028268
SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA - SC043503
HARRIETT CIOCHETTA DE MELLO - RS086052
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADOS: AUGUSTO PORTO DE MOURA - SC025109
CAMILA PISANI DA MOTTA REZENDE - SC032145B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
26/02/2025, 17:36
Publicação
05/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790634/SC (2024/0422747-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAÚJO - SC011148
AGRAVADO: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: ALINE DA SILVA NORONHA - SC028268
SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA - SC043503
HARRIETT CIOCHETTA DE MELLO - RS086052
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADOS: AUGUSTO PORTO DE MOURA - SC025109
CAMILA PISANI DA MOTTA REZENDE - SC032145B
DECISÃO Na origem, ONDREPSB Limpeza e Serviços Especiais Ltda. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Florianópolis e ORBENK Administração e Serviços Ltda., objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que desclassificou a impetrante do processo licitatório de Pregão Eletrônico para Registro de Preços regido pelo Edital n. 500/SMA/SUPLC/2022, destinado à contratação de empresa especializada na prestação de eventuais serviços de locação de mão de obra para os órgãos da Administração Direta e Indireta. Na primeira instância, foi denegada a segurança pleiteada (fl. 989). O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação da parte impetrante, mantendo a sentença, nos termos da seguinte ementa (fl. 1156): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO REGIDO PELO EDITAL N. 500/SMA/SUPLC/2022, REALIZADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS. REGISTRO DE PREÇOS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EVENTUAL PARA OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO. IMPETRANTE DESCLASSIFICADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROPOSTA APRESENTADA EM DESACORDO COM O EDITAL DE REGÊNCIA. PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS QUE NÃO CONSIDEROU O VALOR DA REMUNERAÇÃO BÁSICA DE CADA CATEGORIA PROFISSIONAL. ITEM ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO PREÇO. DILIGÊNCIA DO PREGOEIRO INCAPAZ DE SANAR O VÍCIO APONTADO, POR SE TRATAR DE PONTO FUNDAMENTAL DA PROPOSTA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL COMO FORMA DE GARANTIR A TRANSPARÊNCIA E LISURA DO CERTAME. HIGIDEZ DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DESCLASSIFICOU A IMPETRANTE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. O princípio da vinculação ao edital deve ser observado nos procedimentos licitatórios, tanto pelos concorrentes, quanto pela Administração Pública, como forma de garantir aos participantes a transparência e a segurança da licitação, a fim de se manter hígido o processo de escolha da proposta mais vantajosa à Administração Pública. Opostos embargos de declaração pela empresa impetrante, foram eles rejeitados (fls. 1200-1203). ONDREPSB Limpeza e Serviços Especiais Ltda. interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido foi silente quanto à vigência dos arts. 3º, 41, 43, § 3º da Lei n. 8.666/1993, "apegando-se ao formalismo excessivo a uma vinculação cega ao edital, sem qualquer fundamento a decisão de fundo, sendo certo que se os olhos voltassem ao ordenamento mencionado". Alega a recorrente a violação dos arts. 3º, 41, 43, § 3º da Lei n. 8.666/1993, porquanto, em suma, foi desclassificada sem a realização de qualquer diligência a fim de esclarecer eventual dúvida sobre a composição do preço no que tange aos salários praticados, nem mesmo lhe foi concedida a oportunidade de readequação das planilhas de composição de custo sem alteração do valor global, visto que é meramente acessória à proposta ofertada, ocorrendo o afastamento da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, ignorando a regra por ela adotada no instrumento convocatório, bem como impossibilitou à impetrante o direito de esclarecer os pontos suscitados na proposta apresentada. Aduz que "A Lei de licitações é clara ao permitir a realização de diligências para suprir qualquer vício formal eventualmente existente na documentação habilitatória das empresas, posto que a existência de qualquer rastro de dúvidas em relação a planilha de custos e formação de preços apresentada resulta no poder-dever da administração na realização de diligências com a solicitação de correção das rubricas indicadas e consequentemente comprovada a inexequibilidade da proposta para formação do convencimento da comissão de licitação, conforme permite e obriga o art. 43, parágrafo 3º, da Lei n. 8.666/93, contudo, negou vigência ao referido artigo na decisão recorrida ao assim decidir: “extrai-se que houve efetivo descumprimento de item essencial do edital de regência” (fl. 1238). Afirma que "apresentou planilha de custos e formação de preços logo após o término da sessão de lances, seguindo as especificações previstas na Convenção Coletiva de Trabalho indicada no certame, bem como as demais funções, não abrangidas pela CCT, que possuíam um fator de referência a ser multiplicado pela Remuneração Básica da Classe/Categoria. Sendo desclassificada subitamente, sem a realização de qualquer diligência em decorrência das planilhas apresentas" (fl. 1240). Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apresentadas contrarrazões às fls. 1264-1284 e 1287-1292, o recurso especial inadmitido pelo Tribunal a quo (fls. 1298-1301), tendo sido interposto o presente agravo (fls. 1314-1337). Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, parecer assim resumido (fls. 1372-1376): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EVENTUAL PARA OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO. ART. 1.022, I, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL E REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ, APLICÁVEIS AO DISSÍDIO PRETORIANO. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Decido. Considerando que o agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início – e para a certeza das coisas – é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 1148-1154): [...]. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ondrepsb Limpeza e Serviços Especiais Ltda contra ato supostamente ilegal praticado pelo Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Florianópolis, apontando como interessada Orbenk Serviços de Segurança Ltda., em razão da sua desclassificação no processo licitatório de Pregão Eletrônico para Registro de Preços regido pelo Edital n. 500/SMA/SUPLC/2022. O Edital n. 500/SMA/SUPLC/2022 tinha como objeto o "registro de preços para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de mão de obra eventual para os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Florianópolis" (evento 1, edital 4, Eproc/PG). Narrou ter sido desclassificada na fase de habilitação das propostas por vícios contidos nas Planilhas de Custos e Formação de Preços, conforme justificativa da Administração (evento 1, outros 10, Eproc/PG): [...] Apresentou recurso administrativo, o qual foi desprovido nos seguintes moldes (evento 1, outros 20, Eproc/PG): II – DAS RAZÕES DA DESCLASSIFICAÇÃO DA RECORRENTE A proposta não atende a exigência do item 04 do Termo de Referência, visto que a remuneração básica aplicada no cálculo de multiplicação ao fator de referência, não contempla remuneração básica de cada categoria, sendo proposta a mesma remuneração a todos os cargos uniformemente sob o valor do parágrafo primeiro da cláusula 3ª da Convenção Coletiva do Trabalho 2022/2022, processo nº MR006744/2022 - Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados de Santa Catarina. Em âmbito exemplificativo podemos destacar o cálculo a seguir que diferencia a remuneração de cada categoria e o que foi proposto pela licitante. [...] Outro ponto que evidencia a dissimetria entre a proposta e a exigência do edital é que foi aplicado fator de referência aos cargos de “Auxiliar de Serviços Gerais” (Lote 02), “Copeira 36h” (Lote 02), “Recepcionista 36h” (Lote 02) e Servente 36h (Lote 02), quando o instrumento convocatório não previa essa aplicação, o que gera alteração na proposta. Diante do exposto, considera-se que a proposta apresentada pela empresa Ondrepsb Limpeza e Serviços Especiais Ltda. está em desconformidade com o edital.[...] V – DA ANÁLISE DO RECURSO Passamos a análise do mérito aduzido pela recorrente. Preliminarmente a alegação de defesa da recorrente menciona o que segue: “a remuneração básica da classe (SEAC), definida na Convenção Coletiva da Categoria é representada pelo piso normativo negociado entre o Sindicato Laboral e o Sindicato Patronal, descrito no parágrafo primeiro da cláusula terceira da CCT, qual seja o valor de R$ 1.322,72 (...)Noutro norte, acaso a Administração entendesse que a remuneração básica deveria ser realmente composta a partir do piso da função “Pessoal Administrativo”, apenas ad argumentantum tantum, já que não existe em qualquer item do edital essa função (...)” grifo nosso Neste ponto é de se destacar que o instrumento convocatório, ao contrário do argumento utilizado nesse momento, traz a previsão explícita do valor a ser introduzido na proposta quanto à remuneração básica, em seu item 4, quando determina que “para os serviços listados no presente termo de referência, o salário-base não poderá ser inferior ao valor de referência multiplicado pelo o valor da remuneração básica da classe de trabalhadores definida em Convenção Coletiva do Trabalho ou em Dissídio Coletivo da cada categoria, conforme definido na última Convenção Coletiva do Trabalho 2022/2022 (...)”. (grifo nosso) Doravante, a menção do instrumento convocatório de forma lúcida de que a planilha deve trazer a remuneração básica dentro do dissídio coletivo de cada categoria, não deixa margem para introdução de valores distintos. Para tanto, se mantém a decisão e o argumento de desclassificação da proposta conforme inicialmente proferido. Negando-se a categoria de cada agente de trabalho, tem-se o ferimento tanto da norma reguladora - Convenção Coletiva do Trabalho 2022/2022 – quanto dos termos do edital. Ou seja, neste aspecto não é perceptível de acato de mérito o presente recurso, vendo que se mantém a legalidade da decisão previamente expedida. Sequencialmente argumenta que uma simples diligência teria solucionado a questão, invocando a previsão dos subitens 19.3 à 19.6 do edital c/c o art. 43 da Lei 8.666/93. Nesta seara, tenta provar a possibilidade aventada, demonstrando em planilhas ajustadas a alteração a que poderia ser submetida. Todavia, devemos destacar aqui que da observação das planilhas demonstradas na peça de recurso, após modificação, o que poderia ser alvo de diligência segundo a recorrente, identifica-se que não houve alteração única das margens de lucro, mas de fato como expõe a contrarrazoante, há alterações das rubricas nos grupos ‘a’, ‘b’ e ‘c’, o que poderia futuramente provocar desequilíbrio econômico financeiro. Por conseguinte, não pode a Administração admitir que o licitante altere sequencialmente os erros de planilha que apresente em proposta. Deve-se submeter ao crivo da vinculação ao instrumento convocatório que assim dispõe: “Deverá ser desclassificada, na forma legal, a licitante que não apresentar qualquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com as normas citadas.” Outrossim, a recorrente também alegou que o “desconhecimento” da regra que a levou à desclassificação foi benéfica à declarada vencedora, visto que, pela desclassificação daquela oportunizou o entendimento dessa. Porém, a proposta da primeira classificada, a qual foi inabilitada, trazia a obediência fiel à construção da planilha, o que poderia ser observada pela recorrente que foi a segunda convocada para apresentação de proposta ajustada. Pelos motivos expostos é que não se reconhece argumento suficiente à aceitabilidade do mérito do recurso apresentado neste ponto. O segundo quesito apontado no mérito da peça recursal remete à planilha de proposta apresentada pela empresa Orbenk Administração e Serviços Ltda., em especial à tributação utilizada pela licitante. Partindo do conceito de que a proposta foi analisada pela Secretaria Municipal de Administração, submeteu-se a esta a avaliação do mérito deste quesito, com a emissão de parecer quanto à aceitabilidade. O parecer foi emitido, sendo acatado pelo Pregoeiro e se apresenta em anexo à presente decisão. VI – CONCLUSÃO Diante das exposições, o Pregoeiro decide por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Administrativo interposto pela empresa ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA., mantendo a decisão proferida no Pregão Eletrônico nº 500/SMA/SUPLC/2022. Destaca-se que os argumentos da Recorrente não merecem prosperar, isso porque, da atenta análise do conjunto probatório carreado aos autos, extrai-se que houve efetivo descumprimento de item essencial do edital de regência. A proposta apresentada pela empresa Impetrante no tocante à Planilha de Composição de Custos, apresenta-se em desacordo com exigência editalícia contida no Anexo I, item 4 (evento 1, edital 4, Eproc/PG): [...] Ademais, o mesmo item 4 ressalta que "Deverá ser desclassificada, na forma legal, a licitante que não apresentar qualquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com as normas citadas. A proposta apresentada, além do disposto nesse documento, deverá seguir o modelo constante no anexo a deste termo" (evento 1, edital 4, Eproc/PG). Logo, a Impetrante sabia antecipadamente da possibilidade de desclassificação na hipótese de descumprimento das exigências contidas no edital. Mesmo assim, ao apresentar sua proposta, não considerou na planilha de formação dos custos item essencial à composição do preço ofertado, qual seja, o valor da remuneração básica de cada categoria profissional. Destaca-se que a Recorrente, em seu recurso administrativo, insistiu na validade do salário base utilizado em seu cálculo de maneira uniforme para todas as categorias, vejamos (evento 1, outros 11, Eproc/PG): [...] Sabe-se que o art. 47 do Decreto n. 10.024/2019, que regulamenta a licitação na modalidade pregão eletrônico, prevê a possibilidade de realização de diligências por parte do pregoeiro, conforme verifica-se na transcrição do referido dispositivo legal: [...] Por sua vez, o edital de regência refere que "19.3. É facultado ao Pregoeiro, ou à autoridade a ele superior, em qualquer fase da licitação, promover diligências com vistas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo" (evento 1, edital 4, Eproc/PG). O edital acrescenta: "19.5. O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará no afastamento do proponente, desde que seja possível a aferição da sua qualificação e a exata compreensão de sua proposta" (evento 1, edital 4, Eproc/PG). Logo, seria viável a realização de diligência por parte do pregoeiro para esclarecer pontos da proposta não essenciais ao certame. Ocorre que a desclassificação objeto do presente Mandado de Segurança envolve item essencial à formação do custo do serviço licitado, qual seja, o valor da remuneração básica de cada categoria. Verifica-se que a Empresa Apelante utilizou a mesma remuneração base para todos os cargos (completamente distintos uns dos outros), ignorando a Convenção Coletiva de Trabalho de cada profissional, tal como exigido no edital. Assim, torna-se evidente que mera diligência do pregoeiro seria incapaz de sanar incorreção da licitante, visto que este não se resumiria a esclarecer algum ponto da proposta. O vício aqui atinge o próprio valor que deu suporte a todo cálculo da proposta, e sua modificação, por certo, afetaria o montante do preço final. Nesse contexto, pode-se afirmar que o erro atingiu ponto fundamental da proposta e aceitar sua modificação, quando ultrapassado o prazo de apresentação desta, desincumbiria a concorrente do ônus que lhe competia de apresentar preço condizente com a realidade de cada categoria profissional. [...] Ademais, o princípio da vinculação ao edital deve ser observado nos procedimentos licitatórios, tanto pelos concorrentes, quanto pela Administração Pública, como forma de garantir aos participantes a transparência e a segurança da licitação, a fim de se manter hígido o processo de escolha da proposta mais vantajosa à Administração. [...] Nesse contexto, a proposta da Impetrante nitidamente descumpriu exigência contida no edital de regência, em item essencial à formação do preço, cujo mera diligência do pregoeiro seria incapaz de sanar. De outro norte, não se vislumbra a aludida nulidade do processo administrativo, tal como já definido pelo Magistrado de origem que afirmou: "não é possível reconhecer a nulidade do julgamento do recurso interposto pela autora porque a decisão está amparada por parecer da Subprocuradora-Geral do Sistema Jurídico do Município (evento 1, outros 21). Além disso, eventual homologação do certame pela autoridade superior convalidará os atos praticados pelo pregoeiro" (evento 94, Eproc/PG). Ademais, a temática da desclassificação já foi avaliada na esfera judicial por meio do presente writ, de modo que se esvazia a pretensão da Recorrente. A empresa recorrente indica a existência de omissão no acórdão recorrido, a qual não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, acarretando a violação do art. 1.022 do CPC/2015, notadamente a respeito da possibilidade realização de diligências para suprir vício formal existente nas propostas apresentadas pela empresa licitante. Da análise dos autos não se vislumbra omissão ou vícios no acórdão, uma vez que o Tribunal de origem, assim decidiu (fl. 1201): [...] Por sua vez, o edital de regência refere que "19.3. É facultado ao Pregoeiro, ou à autoridade a ele superior, em qualquer fase da licitação, promover diligências com vistas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo" (evento 1, edital 4, Eproc/PG). O edital acrescenta: "19.5. O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará no afastamento do proponente, desde que seja possível a aferição da sua qualificação e a exata compreensão de sua proposta" (evento 1, edital 4, Eproc/PG). Logo, seria viável a realização de diligência por parte do pregoeiro para esclarecer pontos da proposta não essenciais ao certame. Ocorre que a desclassificação objeto do presente Mandado de Segurança envolve item essencial à formação do custo do serviço licitado, qual seja, o valor da remuneração básica de cada categoria. Verifica-se que a Empresa Apelante utilizou a mesma remuneração base para todos os cargos (completamente distintos uns dos outros), ignorando a Convenção Coletiva de Trabalho de cada profissional, tal como exigido no edital. Assim, torna-se evidente que mera diligência do pregoeiro seria incapaz de sanar incorreção da licitante, visto que este não se resumiria a esclarecer algum ponto da proposta. O vício aqui atinge o próprio valor que deu suporte a todo cálculo da proposta, e sua modificação, por certo, afetaria o montante do preço final. Dessa forma, com relação a apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Desse modo, constata-se que, evidentemente, a irresignação da recorrente se limita ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. Quanto à alegação de violação dos arts. 3º, 41, 43, § 3º da Lei n. 8.666/1993, nota-se que o Tribunal de origem firmou seu entendimento, consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, com base nos elementos fáticos dos autos, especialmente em pareceres técnicos e jurídicos, concluiu que a proposta apresentada pela empresa recorrente efetivamente descumpriu item essencial do edital regente do processo licitatório no que tange à composição do preço ofertado, bem como entendeu que a mera diligência do pregoeiro seria incapaz de sanar tal instrução, por se tratar de item essencial à formação do custo do serviço. Nesse passo, constata-se da impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, ou seja, pela possibilidade de alteração da mencionada proposta, na forma pretendida no apelo especial, porquanto, para tanto, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório e de cláusulas do edital da licitação, procedimentos que, em sede especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 32, 41 E 55, XI, DA LEI 8.666/1993. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A NECESSIDADE DE REEXAME DO EDITAL DA LICITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE NOVA APRECIAÇÃO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. O Tribunal de origem entendeu que o exame da ação rescisória demandaria nova análise do edital de licitação. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual o pleito de reapreciação da prova busca na realidade rediscutir a justiça da decisão rescindenda, o que não viabiliza a propositura da ação rescisória. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.051/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONCORRÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARTIGO 44, §3º, DA LEI 8.666/93. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. (...) 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de comprovação da capacidade econômica e técnica da empresa que participou da licitação, para exequibilidade da proposta acerca do objeto licitado, demanda o reexame dos fatos, provas e cláusulas editalícias encartadas aos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.536.012/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Por fim, esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I e II,do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 09:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/02/2025, 09:10
Conclusão (para decisão)
26/12/2024, 17:15
Recebimento
26/12/2024, 17:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/12/2024, 16:51
Protocolo de Petição
26/12/2024, 16:46
Mero expediente
12/12/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790634/SC (2024/0422747-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAÚJO - SC011148
AGRAVADO: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: ALINE DA SILVA NORONHA - SC028268
SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA - SC043503
HARRIETT CIOCHETTA DE MELLO - RS086052
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADOS: AUGUSTO PORTO DE MOURA - SC025109
CAMILA PISANI DA MOTTA REZENDE - SC032145B
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 14:14
Redistribuição
05/12/2024, 13:45
Recebimento
05/12/2024, 11:28
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 11:19
Publicação
05/12/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790634/SC (2024/0422747-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAÚJO - SC011148
AGRAVADO: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: ALINE DA SILVA NORONHA - SC028268
SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA - SC043503
HARRIETT CIOCHETTA DE MELLO - RS086052
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADOS: AUGUSTO PORTO DE MOURA - SC025109
CAMILA PISANI DA MOTTA REZENDE - SC032145B
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 20:40
Distribuição
03/12/2024, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790634/SC (2024/0422747-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAÚJO - SC011148
AGRAVADO: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: ALINE DA SILVA NORONHA - SC028268
SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA - SC043503
HARRIETT CIOCHETTA DE MELLO - RS086052
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADOS: AUGUSTO PORTO DE MOURA - SC025109
CAMILA PISANI DA MOTTA REZENDE - SC032145B
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 12:48
Distribuição (competência exclusiva)
25/11/2024, 12:30
Recebimento
06/11/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAUJO (OAB SC011148)
APELADO: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): HARRIETT CIOCHETTA DE MELLO (OAB RS086052) ADVOGADO(A): SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA (OAB SC043503) ADVOGADO(A): ALINE DA SILVA NORONHA (OAB SC028268)
APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): AUGUSTO PORTO DE MOURA PROCURADOR(A): Christiane Egger Catucci MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: PREGOEIRO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de março de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de março de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000003-49.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAUJO (OAB SC011148)
APELADO: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): HARRIETT CIOCHETTA DE MELLO (OAB RS086052) ADVOGADO(A): SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA (OAB SC043503) ADVOGADO(A): ALINE DA SILVA NORONHA (OAB SC028268)
APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): AUGUSTO PORTO DE MOURA PROCURADOR(A): Christiane Egger Catucci MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: PREGOEIRO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de janeiro de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5000003-49.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAUJO (OAB SC011148)
APELADO: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): HARRIETT CIOCHETTA DE MELLO (OAB RS086052) ADVOGADO(A): SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA (OAB SC043503) ADVOGADO(A): ALINE DA SILVA NORONHA (OAB SC028268)
APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): AUGUSTO PORTO DE MOURA PROCURADOR(A): Christiane Egger Catucci MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: PREGOEIRO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de janeiro de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5000003-49.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAUJO (OAB SC011148)
APELADO: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): HARRIETT CIOCHETTA DE MELLO (OAB RS086052) ADVOGADO(A): SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA (OAB SC043503) ADVOGADO(A): ALINE DA SILVA NORONHA (OAB SC028268)
APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): AUGUSTO PORTO DE MOURA PROCURADOR(A): Christiane Egger Catucci MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: PREGOEIRO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de novembro de 2023. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de dezembro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Ainda de acordo com o parágrafo quinto do artigo 196 do RITJSC c/c artigo 942, do CPC, segue a composição para julgamento ampliado nos processos com número de ordem 51, 98 e 101: Desembargador Jaime Ramos, Desembargador Júlio César Knoll, Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Desembargador Sandro José Neis e Desembargador André Luiz Dacol. Apelação Nº 5000003-49.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAUJO (OAB SC011148)
APELADO: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): HARRIETT CIOCHETTA DE MELLO (OAB RS086052) ADVOGADO(A): SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA (OAB SC043503) ADVOGADO(A): ALINE DA SILVA NORONHA (OAB SC028268)
APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): AUGUSTO PORTO DE MOURA PROCURADOR(A): Christiane Egger Catucci MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: PREGOEIRO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de novembro de 2023. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de dezembro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5000003-49.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAUJO (OAB SC011148)
APELADO: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): HARRIETT CIOCHETTA DE MELLO (OAB RS086052) ADVOGADO(A): SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA (OAB SC043503) ADVOGADO(A): ALINE DA SILVA NORONHA (OAB SC028268)
APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): AUGUSTO PORTO DE MOURA PROCURADOR(A): Christiane Egger Catucci MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: PREGOEIRO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de novembro de 2023. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de novembro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000003-49.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS