Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0500104-79.2018.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: COOP DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL - AREA TRIANGULAR S
ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO (OAB RJ103762)
ADVOGADO(A): ALAN PEREIRA MELO (OAB RJ173071)
ADVOGADO(A): SERGIO PIMENTEL BORGES DA CUNHA (OAB RJ096391)
ADVOGADO(A): JORGE LEANDRO GARCIA (OAB RJ140541)
EXECUTADO: ATAHUALPA LESSA FILHO
ADVOGADO(A): ALLAN DO AMARAL SANTOS (OAB RJ119281)
EXECUTADO: BZLOG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES (OAB RJ085888)
ADVOGADO(A): LUCIANO GOUVEA VIEIRA (OAB RJ135220)
ADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA MARINS (OAB RJ168281)
EXECUTADO: BZLOG RDUC1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES (OAB RJ085888)
ADVOGADO(A): LUCIANO GOUVEA VIEIRA (OAB RJ135220)
ADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA MARINS (OAB RJ168281)
EXECUTADO: BZLOG RDUC2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES (OAB RJ085888)
ADVOGADO(A): LUCIANO GOUVEA VIEIRA (OAB RJ135220)
ADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA MARINS (OAB RJ168281)
DESPACHO/DECISÃO
Autorizo a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução, nos ativos financeiros de COOP DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL - AREA TRIANGULAR, no valor de R$ 4.450,80, acrescido de multa de 10% e novos honorários também de 10%.
À Secretaria para as providências cabíveis.
Feito, nos termos do disposto no § 1º do art. 854 do CPC, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta.
Verificado que o somatório bloqueado totaliza quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais) e que esta representa menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução, proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
Ressalte-se que para apuração do valor total de ordem, não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) por Instituição Financeira, procedendo-se ao imediato desbloqueio dessas quantias. (Regulamento do Bacen Jud art. 9º, § 1º).
Em atenção ao princípio da economia processual, determino, ainda, o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o para, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, comprovar, se for o caso, a impenhorabilidades do valor bloqueado e ainda se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação da parte executada ou não sendo a parte executada localizada no endereço que foi realizada a citação, tendo em vista ser dever das partes e/ou de seus procuradores manter atualizado o endereço para fins de intimações, informando, sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva de endereço, nos moldes do art. 77, V, CPC/2015, proceda-se à transferência dos valores bloqueados em conta à disposição deste Juízo, junto à agência 1334 (25 de Agosto) da Caixa Econômica Federal, nos termos do § 5º, do art. 854, do CPC/2015 e dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender pertinente, apresentando, se for o caso, os dados necessários para eventual conversão em renda.
Apresentada impugnação pelo executado, venham os autos conclusos para decisão.
Sendo a penhora infrutífera ou caso os valores bloqueados sejam insuficientes para saldar o débito executado, intime-se o exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender pertinente.
Intime-se.