Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMPANHIA AMERICANA INDUSTRIAL DE ONIBUS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LIVIA FRANCINE MAION - SP240839 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119 DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA, GENAREX CONTROLES GERAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado do(a)
AGRAVANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A;
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL]. Decorre, portanto, que, como o crédito adversado no âmbito do presente incidente, se constituiu apenas em 06/2023, por força do v. acórdão aqui proferido sob id n. 426892875, e a falência da executada foi decretada em 19/12/2000, é manifesta a sua natureza extraconcursal, vez que constituídos integralmente após a quebra. Na verdade, no caso em questão, a própria ação judicial – que gerou os honorários de que se cogita nesse incidente – já foi ajuizada posteriormente à quebra (2013), tornando inquestionável, nos termos do entendimento jurisprudencial atualmente vigente, o caráter extraconcursal do crédito ora em análise. Com tal observação, resta induvidoso que a competência para a apuração e liquidação do crédito aqui constituído em prol da exequente é do juízo da condenação (juízo do processo de conhecimento, competência funcional por fases do processo) e não do juízo falimentar, conclusão essa que dissolve as questões suscitadas pela impugnante em torno da carência do cumprimento de sentença, por inépcia, ausência de interesse, inadequação da via ou incompetência de juízo para execução da parcela atinente à satisfação da verba honorária. Também não há que se falar em inexigibilidade do crédito, na medida em que – considerada a sua natureza extraconcursal – não está sujeita à satisfação segundo o par conditio creditorum, conforme deixa absolutamente clara a redação do art. 84, caput, da Lei n. 11.101/05: “Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos” (grifamos). Inexistindo qualquer hipótese que justifique a extinção da presente fase de cumprimento de sentença, também não existe qualquer fundamento que justifique, in casu, o afastamento da multa para o não-pagamento do débito no quinquídio previsto em lei. Não tendo havido, por outro lado, impugnação específica da executada com relação ao quantum debeatur, de se homologar integralmente a conta de liquidação apresentada pela Fazenda Nacional (id n. 462510389), que indica montante total de R$ 13.262,47, devidamente atualizados para a competência 11/2025, razão pela qual restam os mesmos homologados pela presente decisão. A aceitação integral da conta de liquidação apresentada pela credora implica a sucumbência integral da executada/ impugnante. DISPOSITIVO Do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento definitivo de sentença, e o faço para homologar a conta de liquidação apresentada pela exequente (UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL), que indica montante exequendo no valor certo de R$ 13.262,47, devidamente atualizado para a competência 11/2025 (cf. planilha e informações sob o id n. 462510389). Arca a executada/ impugnante, vencida, com honorários de advogado, que estipulo, com base no que prevê o art. 85, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, em 10% incidente sobre o valor atualizado da presente impugnação à data da efetiva liquidação do débito. P.I. BOTUCATU, 8 de abril de 2026. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009117-76.2013.4.03.6131 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que se sustenta, em síntese, a inadequação da via eleita, incompetência absoluta de juízo, inexigibilidade do título e necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar, ao argumento de que se trata de massa falida cuja quebra foi decretada em 19/12/2000 (id n. 468343331). Junta documentação. Consta impugnação da exequente (id n. 567465968), em que, em suma, impugna todos os fundamentos arrolados pela parte impugnante ao argumento de que se trata de crédito extraconcursal, por ter sido constituído após a decretação da quebra da executada, o que coloca a situação a salvo da sistemática própria da legislação falimentar, bem assim da vis attractiva do juízo universal. Pugna pela rejeição. Vieram os autos com conclusão. É o relatório. Decido. Sem razão a impugnação ao cálculo de liquidação efetivado pela aqui executada. Está bem consolidado na jurisprudência pátria que a verba honorária decorrente de sucumbência processual da própria massa falida, isto é, passivo gerado após a decretação da quebra, é crédito extraconcursal, e, como tal, não sujeito, em regra, a todos os efeitos decorrentes da falência, entre eles o de ser liquidado perante o juízo universal falimentar (art. 84, I-E da Lei n. 11.101/2005). Nesse sentido, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, já assentou que são créditos extraconcursais os honorários decorrentes de trabalhos prestados à massa falida depois do decreto de falência, na linha daquilo que bem obtempera a ponderação da Fazenda/ exequente, com base em precedentes firmados naquela E. Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. “1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (Tema 1.051/STJ). 2. “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005” (AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. Agravo interno não provido” (g.n.). [STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023]. Nesse sentido, também o entendimento do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que, em caso análogo, já decidiu que, ainda que contratados antes da falência, mas que, por terem cláusula ad exitum, somente se tornem exigíveis após a quebra, nem isso afasta a natureza de crédito extraconcursal. Verbis: “O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 637 (REsp nº 1.152.218/RS), fixou orientação de que: (i) honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação na falência, observado o limite do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005; e (ii) honorários decorrentes de serviços prestados após a decretação da falência constituem crédito extraconcursal, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei nº 11.101/2005. No caso, embora o contrato de honorários tenha sido firmado antes da falência, a remuneração estava condicionada ao êxito da demanda (condição suspensiva), que se concretizou posteriormente, beneficiando diretamente a massa falida. A condição suspensiva prevista no art. 125 do Código Civil postergou a constituição do crédito, de modo que somente após a ocorrência do resultado útil é que os honorários passaram a ser exigíveis. Diante desse contexto, mostra-se plausível o enquadramento dos honorários como crédito extraconcursal, dada sua constituição posterior à quebra, impondo-se o deferimento do destaque requerido, com a preservação dos valores até decisão final do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Os honorários advocatícios contratuais pactuados sob cláusula ad exitum, quando tornados exigíveis apenas após a decretação da falência, podem ser enquadrados como crédito extraconcursal, nos termos do art. 84 da Lei nº 11.101/2005. 2. A condição suspensiva prevista no contrato de honorários posterga a constituição do crédito, sendo relevante para a definição de sua natureza no processo falimentar”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, II; CC, art. 125; Lei nº 8.906/1994, art. 24; Lei nº 11.101/2005, arts. 83, I, 84, I-E, e 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.152.218/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 07.05.2014, DJe 09.10.2014 (Tema 637)”. [AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008029-89.2024.4.03.0000; Rel. Des. Fed. ALESSANDRO DIAFERIA;