Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2674190/PE (2024/0226138-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE
ADVOGADOS: CECILIA FIGUEIREDO MARCON - PE036973
RAFAEL VITOR MACEDO DIAS - PE030790
MARIA GABRIELLY MENEZES SOUZA LEÃO - PE031223
PAMELLA GIUSEPPINA PARISI COSTA - PE037063
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES BELTRAO
ADVOGADOS: FERNANDO RODRIGUES BELTRÃO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE007077
ERICK DE ARAÚJO SIQUEIRA - PE028254
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 21:10
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:49
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2674190/PE (2024/0226138-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE
ADVOGADOS: CECILIA FIGUEIREDO MARCON - PE036973
RAFAEL VITOR MACEDO DIAS - PE030790
MARIA GABRIELLY MENEZES SOUZA LEÃO - PE031223
PAMELLA GIUSEPPINA PARISI COSTA - PE037063
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES BELTRAO
ADVOGADOS: FERNANDO RODRIGUES BELTRÃO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE007077
ERICK DE ARAÚJO SIQUEIRA - PE028254
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2674190/PE (2024/0226138-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE
ADVOGADOS: CECILIA FIGUEIREDO MARCON - PE036973
RAFAEL VITOR MACEDO DIAS - PE030790
MARIA GABRIELLY MENEZES SOUZA LEÃO - PE031223
PAMELLA GIUSEPPINA PARISI COSTA - PE037063
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES BELTRAO
ADVOGADOS: FERNANDO RODRIGUES BELTRÃO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE007077
ERICK DE ARAÚJO SIQUEIRA - PE028254
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
11/04/2025, 00:09
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2674190/PE (2024/0226138-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE
ADVOGADOS: CECILIA FIGUEIREDO MARCON - PE036973
RAFAEL VITOR MACEDO DIAS - PE030790
MARIA GABRIELLY MENEZES SOUZA LEÃO - PE031223
PAMELLA GIUSEPPINA PARISI COSTA - PE037063
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES BELTRAO
ADVOGADOS: FERNANDO RODRIGUES BELTRÃO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE007077
ERICK DE ARAÚJO SIQUEIRA - PE028254
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
19/03/2025, 15:09
Publicação
17/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2674190/PE (2024/0226138-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE
ADVOGADOS: CECILIA FIGUEIREDO MARCON - PE036973
RAFAEL VITOR MACEDO DIAS - PE030790
MARIA GABRIELLY MENEZES SOUZA LEÃO - PE031223
PAMELLA GIUSEPPINA PARISI COSTA - PE037063
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES BELTRAO
ADVOGADOS: FERNANDO RODRIGUES BELTRÃO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE007077
ERICK DE ARAÚJO SIQUEIRA - PE028254
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 116-117): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Discute-se, nestes autos, a ocorrência ou não da prescrição do crédito tributário de IPTU relativo ao exercício de 2014. 2. Conforme orientação sumulada pelo col. Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de exação referente a IPTU, a notificação do lançamento, que constitui definitivamente o crédito tributário, se dá com o recebimento do carnê de pagamento, o qual conterá os dados relativos ao imóvel sobre o qual incide o tributo, além das datas de pagamento das parcelas, ou cota única, que não terão vencimento inferior ao prazo para o proprietário do imóvel impugnar a notificação. Súmula n° 397 do STJ. 3. Em consequência desse entendimento, ainda de acordo com o STJ, tem-se, em regra, como termo inicial da prescrição relativa ao IPTU a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. 4. No caso em tela, contudo, não comprovando o Município a data de vencimento do carnê para pagamento, deve-se tomar como termo a quo do prazo prescricional quinquenal, insculpido no art. 174 do CTN, o primeiro dia do exercício em que fora emitido o referido carnê. Precedentes. 5. Dessa forma, observando-se, no caso, que, entre o primeiro dia do exercício em que fora emitido o referido carnê para pagamento do IPTU referente ao exercício de 2014 (01.01.2014) e a propositura da ação (01.02.2019), transcorreram mais de 5 (cinco) anos, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição desse crédito tributário. 6. Agravo de Instrumento não provido. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 128-138, o recorrente sustenta violação ao art. 202 do Código Tributário Nacional, bem como ao art. 2º da Lei de Execução Fiscal, alegando, para tanto, que (fls. 132-137): A partir da constituição do crédito, quando se tem por definitivo o lançamento na esfera administrativa, inicia-se o prazo prescricional quinquenal para que a Fazenda ingresse em juízo para cobrança do crédito tributário, nos moldes preconizados pelo art. 174 do CTN. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 240, § 1º do CPC/2015. (...) No caso dos autos, quanto ao ano de 2014, verifica-se que esse crédito tributário referente à cobrança de IPTU foi definitivamente constituído em 16/05/2014, data de vencimento da parcela única ou primeira parcela, conforme se observa do Extrato de Débito do contribuinte anexado aos autos. (...) Outrossim, esta Egrégia Corte reconhece que o termo inicial da prescrição para a cobrança do crédito tributário é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, como é possível inferir a partir dos seguintes decisões: (...) Merece destaque este último julgado em virtude de se trata de hipótese idêntica a discutida no presente recurso, uma vez que o vencimento do exercício de 2015 no Município de Camaragibe ocorreu em 16/05/2014, consumando-se a prescrição apenas em 16/05/19. Ademais, fica evidente que, antes de serem os créditos tributários fulminados pela prescrição, o Município de Camaragibe ajuizou a respectiva execução fiscal cabível em 01/02/2019. Desta feita, o crédito tributário referente ao exercício de 2014 não se encontra prescrito, razão pela qual merece ser reformada a decisão aqui atacada, diante dos argumentos expostos. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 146-149): Do acima explicitado, observa-se que o entendimento esposado na decisão atacada se encontra em sintonia com a jurisprudência do c. STJ, no sentido de que o IPTU, por constituir tributo por lançamento de ofício, tem como termo inicial para contagem do prazo prescricional a data do vencimento do tributo, ou seja, o ano em que foi constituído o crédito tributário. Assim, incide o comando inserto na Súmula n. 83, do c. STJ, também aplicável aos recursos interpostos pela alínea “a”, do permissivo constitucional. (...) Por fim, rever o entendimento do Órgão Julgador segundo o qual o credito tributário referente ao exercício fiscal de 2014 já tinha sido atingido pela prescrição, implica necessariamente o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, atraindo, também, a incidência da Súmula nº 7, do STJ. Em seu agravo, às fls. 151-160, o agravante afirma que, no caso em tela, "não se trata de mero reexame, mas sim assegurar à Fazenda Municipal o direito de exigir o tributo dentro do prazo prescricional indicado na legislação vigente, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 155). Alega, ainda, de forma concisa, que (fl. 157): O Douto 2º Vice-Presidente do Eg. TJPE não admitiu o recurso especial com fulcro na súmula de n. 83 do STJ, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Com a devida vênia, os precedentes indicados pelo julgador não se aplicam à espécie. (sic) É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, uma vez que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)