Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1036011-46.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Reintegração ou Readmissão - Alexandre Selaibe Ramos -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nada sendo requerido no prazo de 5 dias, anote-se a baixa na movimentação e arquivem-se os autos. Int. - ADV: BRENO OLIVEIRA ZATITI BRASILEIRO (OAB 441102/SP), KAREN CRISTINA MAZZEU (OAB 460657/SP)
10/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 13:33
Trânsito em julgado
18/06/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 09:41
Protocolo de Petição
28/05/2025, 09:28
Publicação
27/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2674529/SP (2024/0226930-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALEXANDRE SELAIBE RAMOS
ADVOGADO: BRENO OLIVEIRA ZATITI BRASILEIRO - SP441102
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANDRÉ DOMINGUES FIGARO - SP171101
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 21:10
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:58
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:49
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2674529/SP (2024/0226930-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALEXANDRE SELAIBE RAMOS
ADVOGADO: BRENO OLIVEIRA ZATITI BRASILEIRO - SP441102
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANDRÉ DOMINGUES FIGARO - SP171101
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2674529/SP (2024/0226930-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALEXANDRE SELAIBE RAMOS
ADVOGADO: BRENO OLIVEIRA ZATITI BRASILEIRO - SP441102
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANDRÉ DOMINGUES FIGARO - SP171101
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 21:10
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:58
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:49
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2674529/SP (2024/0226930-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALEXANDRE SELAIBE RAMOS
ADVOGADO: BRENO OLIVEIRA ZATITI BRASILEIRO - SP441102
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANDRÉ DOMINGUES FIGARO - SP171101
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 15:31
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:45
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:45
Publicação
19/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2674529/SP (2024/0226930-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALEXANDRE SELAIBE RAMOS
ADVOGADO: BRENO OLIVEIRA ZATITI BRASILEIRO - SP441102
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANDRÉ DOMINGUES FIGARO - SP171101
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:51
Documento (Certidão)
17/02/2025, 15:29
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 21:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 20:50
Publicação
31/01/2025, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2674529/SP (2024/0226930-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALEXANDRE SELAIBE RAMOS
ADVOGADO: BRENO OLIVEIRA ZATITI BRASILEIRO - SP441102
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANDRÉ DOMINGUES FIGARO - SP171101
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE SELAIBE RAMOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 184): Mandado de Segurança - Procedimento administrativo - Prazo prescricional previsto no artigo 261 III, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo: “da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos” - Apresentação de atestado falso, crime com prazo de prescrição de 12 anos, consoante previsto no artigo 109, III, do Código Penal - Portaria inaugural interrompe o prazo de prescrição - Prescrição não verificada - Sentença denegatória mantida - Recurso não provido. Em seu recurso especial de fls. 194-208, sustenta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 301, § 1º, e 304 do Código Penal. Alega que conduta a ele imputada não se amolda ao tipo previsto no art. 297 do Código Penal, mas sim ao do art. 301, § 1º, do Código Penal, cuja pena em abstrato é de no máximo 2 anos. Defende a prescrição da pretensão punitiva da Administração Publica, tendo em vista o prazo prescricional previsto no art. 109, V, do Código Penal (4 anos) e o fato de que a "Portaria que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar foi editada em 06/06/2018, passados mais de 5 (cinco) anos contados da data em que foi cometida a falta (23/11/2023)" (fl. 206). O Tribunal de origem, às fls. 220-2217, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: O recurso não merece trânsito pela alínea “a”. Com efeito, ressalte-se que busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. Quanto à letra “c” do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. [...] Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 194-208) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo em recurso especial às fls. 224-239, o agravante afirma que não incide o enunciado 7 da Súmula do STJ. No mais, repisa as razões do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a íntegra da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente todos os argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial; e (ii) - ter o recorrente deixado de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do RISTJ, de modo a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Todavia, no seu agravo, o agravante não impugnou os referidos óbices, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a íntegra da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)