2. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCAL YUKIO NAKATA
OAB/MT 8745·CPF·Representa: Autor
UEBER ROBERTO DE CARVALHO
OAB/MT 4754·CPF·Representa: Autor
ULYSSES RIBEIRO
OAB/MT 5464·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
SIDNEI GUEDES FERREIRA
OAB/MT 7900·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 0022339-37.2006.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito. Cuiabá, 10 de julho de 2026. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
13/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 16:59
Trânsito em julgado
26/11/2025, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 17:41
Protocolo de Petição
07/11/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:31
Protocolo de Petição
27/10/2025, 16:14
Publicação
27/10/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2040422/MT (2021/0392128-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JAIME OSVAIR COATI
ADVOGADOS: VINICIUS SEGATTO JORGE DA CUNHA - MT012649
ANA LUÍSA BERTAGLIA VERANO DE AQUINO SEGATTO - MT025960
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ELIETE MARIA DIAS FERREIRA MODESTO
ADVOGADOS: ULYSSES RIBEIRO - MT005464
CLAUDINEI FORTUNATO DO PRADO - MT016020
INTERESSADO: WELLINGTON LOPES DE SOUZA
ADVOGADO: SAMUEL RICHARD DECKER NETO - MT004965
INTERESSADO: LEDA REGINA DE MORAES RODRIGUES
ADVOGADO: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES - MT004659
INTERESSADO: LUIZ CLARO DE MELO
ADVOGADO: ADRIANO COUTINHO DE AQUINO - MT010176
INTERESSADO: SILVANA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CARLOS MARINO SOARES DA SILVA
ADVOGADO: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
INTERESSADO: SALOMAO REIS DE ARRUDA
REPRESENTADO POR: SONIA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADOS: SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900
MARÇAL YUKIO NAKATA - MT008745
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2040422/MT (2021/0392128-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JAIME OSVAIR COATI
ADVOGADOS: VINICIUS SEGATTO JORGE DA CUNHA - MT012649
ANA LUÍSA BERTAGLIA VERANO DE AQUINO SEGATTO - MT025960
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ELIETE MARIA DIAS FERREIRA MODESTO
ADVOGADOS: ULYSSES RIBEIRO - MT005464
CLAUDINEI FORTUNATO DO PRADO - MT016020
INTERESSADO: WELLINGTON LOPES DE SOUZA
ADVOGADO: SAMUEL RICHARD DECKER NETO - MT004965
INTERESSADO: LEDA REGINA DE MORAES RODRIGUES
ADVOGADO: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES - MT004659
INTERESSADO: LUIZ CLARO DE MELO
ADVOGADO: ADRIANO COUTINHO DE AQUINO - MT010176
INTERESSADO: SILVANA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CARLOS MARINO SOARES DA SILVA
ADVOGADO: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
INTERESSADO: SALOMAO REIS DE ARRUDA
REPRESENTADO POR: SONIA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADOS: SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900
MARÇAL YUKIO NAKATA - MT008745
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2040422/MT (2021/0392128-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JAIME OSVAIR COATI
ADVOGADOS: VINICIUS SEGATTO JORGE DA CUNHA - MT012649
ANA LUÍSA BERTAGLIA VERANO DE AQUINO SEGATTO - MT025960
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ELIETE MARIA DIAS FERREIRA MODESTO
ADVOGADOS: ULYSSES RIBEIRO - MT005464
CLAUDINEI FORTUNATO DO PRADO - MT016020
INTERESSADO: WELLINGTON LOPES DE SOUZA
ADVOGADO: SAMUEL RICHARD DECKER NETO - MT004965
INTERESSADO: LEDA REGINA DE MORAES RODRIGUES
ADVOGADO: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES - MT004659
INTERESSADO: LUIZ CLARO DE MELO
ADVOGADO: ADRIANO COUTINHO DE AQUINO - MT010176
INTERESSADO: SILVANA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CARLOS MARINO SOARES DA SILVA
ADVOGADO: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
INTERESSADO: SALOMAO REIS DE ARRUDA
REPRESENTADO POR: SONIA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADOS: SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900
MARÇAL YUKIO NAKATA - MT008745
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 08:20
Protocolo de Petição
28/08/2025, 08:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
27/08/2025, 17:51
Protocolo de Petição
27/08/2025, 17:33
Publicação
27/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2040422/MT (2021/0392128-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JAIME OSVAIR COATI
ADVOGADOS: VINICIUS SEGATTO JORGE DA CUNHA - MT012649
ANA LUÍSA BERTAGLIA VERANO DE AQUINO SEGATTO - MT025960
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ELIETE MARIA DIAS FERREIRA MODESTO
ADVOGADOS: ULYSSES RIBEIRO - MT005464
CLAUDINEI FORTUNATO DO PRADO - MT016020
INTERESSADO: WELLINGTON LOPES DE SOUZA
ADVOGADO: SAMUEL RICHARD DECKER NETO - MT004965
INTERESSADO: LEDA REGINA DE MORAES RODRIGUES
ADVOGADO: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES - MT004659
INTERESSADO: LUIZ CLARO DE MELO
ADVOGADO: ADRIANO COUTINHO DE AQUINO - MT010176
INTERESSADO: SILVANA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CARLOS MARINO SOARES DA SILVA
ADVOGADO: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
INTERESSADO: SALOMAO REIS DE ARRUDA
REPRESENTADO POR: SONIA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADOS: SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900
MARÇAL YUKIO NAKATA - MT008745
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 17:51
Protocolo de Petição
25/08/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 19:11
Protocolo de Petição
21/08/2025, 18:54
Publicação
18/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2040422/MT (2021/0392128-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JAIME OSVAIR COATI
ADVOGADOS: VINICIUS SEGATTO JORGE DA CUNHA - MT012649
ANA LUÍSA BERTAGLIA VERANO DE AQUINO SEGATTO - MT025960
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ELIETE MARIA DIAS FERREIRA MODESTO
ADVOGADOS: ULYSSES RIBEIRO - MT005464
CLAUDINEI FORTUNATO DO PRADO - MT016020
INTERESSADO: WELLINGTON LOPES DE SOUZA
ADVOGADO: SAMUEL RICHARD DECKER NETO - MT004965
INTERESSADO: LEDA REGINA DE MORAES RODRIGUES
ADVOGADO: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES - MT004659
INTERESSADO: LUIZ CLARO DE MELO
ADVOGADO: ADRIANO COUTINHO DE AQUINO - MT010176
INTERESSADO: SILVANA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CARLOS MARINO SOARES DA SILVA
ADVOGADO: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
INTERESSADO: SALOMAO REIS DE ARRUDA
REPRESENTADO POR: SONIA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADOS: SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900
MARÇAL YUKIO NAKATA - MT008745
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2040422/MT (2021/0392128-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JAIME OSVAIR COATI
ADVOGADOS: VINICIUS SEGATTO JORGE DA CUNHA - MT012649
ANA LUÍSA BERTAGLIA VERANO DE AQUINO SEGATTO - MT025960
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ELIETE MARIA DIAS FERREIRA MODESTO
ADVOGADOS: ULYSSES RIBEIRO - MT005464
CLAUDINEI FORTUNATO DO PRADO - MT016020
INTERESSADO: WELLINGTON LOPES DE SOUZA
ADVOGADO: SAMUEL RICHARD DECKER NETO - MT004965
INTERESSADO: LEDA REGINA DE MORAES RODRIGUES
ADVOGADO: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES - MT004659
INTERESSADO: LUIZ CLARO DE MELO
ADVOGADO: ADRIANO COUTINHO DE AQUINO - MT010176
INTERESSADO: SILVANA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CARLOS MARINO SOARES DA SILVA
ADVOGADO: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
INTERESSADO: SALOMAO REIS DE ARRUDA
REPRESENTADO POR: SONIA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADOS: SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900
MARÇAL YUKIO NAKATA - MT008745
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
03/06/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
02/06/2025, 16:13
Publicação
02/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2040422/MT (2021/0392128-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JAIME OSVAIR COATI
ADVOGADOS: VINICIUS SEGATTO JORGE DA CUNHA - MT012649
ANA LUÍSA BERTAGLIA VERANO DE AQUINO SEGATTO - MT025960
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ELIETE MARIA DIAS FERREIRA MODESTO
ADVOGADOS: ULYSSES RIBEIRO - MT005464
CLAUDINEI FORTUNATO DO PRADO - MT016020
INTERESSADO: WELLINGTON LOPES DE SOUZA
ADVOGADO: SAMUEL RICHARD DECKER NETO - MT004965
INTERESSADO: LEDA REGINA DE MORAES RODRIGUES
ADVOGADO: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES - MT004659
INTERESSADO: LUIZ CLARO DE MELO
ADVOGADO: ADRIANO COUTINHO DE AQUINO - MT010176
INTERESSADO: SILVANA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CARLOS MARINO SOARES DA SILVA
ADVOGADO: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
INTERESSADO: SALOMAO REIS DE ARRUDA
REPRESENTADO POR: SONIA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADOS: SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900
MARÇAL YUKIO NAKATA - MT008745
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
29/05/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 08:41
Protocolo de Petição
28/05/2025, 08:10
Publicação
27/05/2025, 00:32
Publicação
27/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2040422/MT (2021/0392128-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JAIME OSVAIR COATI
ADVOGADOS: VINICIUS SEGATTO JORGE DA CUNHA - MT012649
ANA LUÍSA BERTAGLIA VERANO DE AQUINO SEGATTO - MT025960
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ELIETE MARIA DIAS FERREIRA MODESTO
ADVOGADOS: ULYSSES RIBEIRO - MT005464
CLAUDINEI FORTUNATO DO PRADO - MT016020
INTERESSADO: WELLINGTON LOPES DE SOUZA
ADVOGADO: SAMUEL RICHARD DECKER NETO - MT004965
INTERESSADO: LEDA REGINA DE MORAES RODRIGUES
ADVOGADO: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES - MT004659
INTERESSADO: LUIZ CLARO DE MELO
ADVOGADO: ADRIANO COUTINHO DE AQUINO - MT010176
INTERESSADO: SILVANA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CARLOS MARINO SOARES DA SILVA
ADVOGADO: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
INTERESSADO: SALOMAO REIS DE ARRUDA
REPRESENTADO POR: SONIA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADOS: SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900
MARÇAL YUKIO NAKATA - MT008745
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2040422/MT (2021/0392128-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SALOMAO REIS DE ARRUDA
REPRESENTADO POR: SONIA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADOS: SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900
MARÇAL YUKIO NAKATA - MT008745
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: JAIME OSVAIR COATI
ADVOGADOS: VINICIUS SEGATTO JORGE DA CUNHA - MT012649
ANA LUÍSA BERTAGLIA VERANO DE AQUINO SEGATTO - MT025960
INTERESSADO: CARLOS MARINO SOARES DA SILVA
ADVOGADO: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
INTERESSADO: ELIETE MARIA DIAS FERREIRA MODESTO
ADVOGADOS: ULYSSES RIBEIRO - MT005464
CLAUDINEI FORTUNATO DO PRADO - MT016020
INTERESSADO: WELLINGTON LOPES DE SOUZA
ADVOGADO: SAMUEL RICHARD DECKER NETO - MT004965
INTERESSADO: LEDA REGINA DE MORAES RODRIGUES
ADVOGADO: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES - MT004659
INTERESSADO: LUIZ CLARO DE MELO
ADVOGADO: ADRIANO COUTINHO DE AQUINO - MT010176
INTERESSADO: SILVANA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 21:10
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:45
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:45
Petição (Memoriais)
08/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
08/05/2025, 16:58
Publicação
06/05/2025, 01:05
Publicação
06/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2040422/MT (2021/0392128-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JAIME OSVAIR COATI
ADVOGADO: VINICIUS SEGATTO JORGE DA CUNHA - MT012649
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ELIETE MARIA DIAS FERREIRA MODESTO
ADVOGADOS: ULYSSES RIBEIRO - MT005464
CLAUDINEI FORTUNATO DO PRADO - MT016020
INTERESSADO: WELLINGTON LOPES DE SOUZA
ADVOGADO: SAMUEL RICHARD DECKER NETO - MT004965
INTERESSADO: LEDA REGINA DE MORAES RODRIGUES
ADVOGADO: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES - MT004659
INTERESSADO: LUIZ CLARO DE MELO
ADVOGADO: ADRIANO COUTINHO DE AQUINO - MT010176
INTERESSADO: SILVANA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CARLOS MARINO SOARES DA SILVA
ADVOGADO: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
INTERESSADO: SALOMAO REIS DE ARRUDA
REPRESENTADO POR: SONIA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADOS: SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900
MARÇAL YUKIO NAKATA - MT008745
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2040422/MT (2021/0392128-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SALOMAO REIS DE ARRUDA
REPRESENTADO POR: SONIA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADOS: SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900
MARÇAL YUKIO NAKATA - MT008745
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: JAIME OSVAIR COATI
ADVOGADO: VINICIUS SEGATTO JORGE DA CUNHA - MT012649
INTERESSADO: CARLOS MARINO SOARES DA SILVA
ADVOGADO: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
INTERESSADO: ELIETE MARIA DIAS FERREIRA MODESTO
ADVOGADOS: ULYSSES RIBEIRO - MT005464
CLAUDINEI FORTUNATO DO PRADO - MT016020
INTERESSADO: WELLINGTON LOPES DE SOUZA
ADVOGADO: SAMUEL RICHARD DECKER NETO - MT004965
INTERESSADO: LEDA REGINA DE MORAES RODRIGUES
ADVOGADO: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES - MT004659
INTERESSADO: LUIZ CLARO DE MELO
ADVOGADO: ADRIANO COUTINHO DE AQUINO - MT010176
INTERESSADO: SILVANA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
23/04/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
22/04/2025, 12:15
Documento (Certidão)
11/04/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:41
Protocolo de Petição
17/02/2025, 14:22
Publicação
17/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:18
Publicação
14/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2040422/MT (2021/0392128-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SALOMAO REIS DE ARRUDA
REPRESENTADO POR: SONIA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADOS: SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900
MARÇAL YUKIO NAKATA - MT008745
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: JAIME OSVAIR COATI
ADVOGADO: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
INTERESSADO: CARLOS MARINO SOARES DA SILVA
ADVOGADO: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
INTERESSADO: ELIETE MARIA DIAS FERREIRA MODESTO
ADVOGADOS: ULYSSES RIBEIRO - MT005464
CLAUDINEI FORTUNATO DO PRADO - MT016020
INTERESSADO: WELLINGTON LOPES DE SOUZA
ADVOGADO: SAMUEL RICHARD DECKER NETO - MT004965
INTERESSADO: LEDA REGINA DE MORAES RODRIGUES
ADVOGADO: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES - MT004659
INTERESSADO: LUIZ CLARO DE MELO
ADVOGADO: ADRIANO COUTINHO DE AQUINO - MT010176
INTERESSADO: SILVANA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 10:21
Protocolo de Petição
13/02/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2040422/MT (2021/0392128-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JAIME OSVAIR COATI
ADVOGADO: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ELIETE MARIA DIAS FERREIRA MODESTO
ADVOGADOS: ULYSSES RIBEIRO - MT005464
CLAUDINEI FORTUNATO DO PRADO - MT016020
INTERESSADO: WELLINGTON LOPES DE SOUZA
ADVOGADO: SAMUEL RICHARD DECKER NETO - MT004965
INTERESSADO: LEDA REGINA DE MORAES RODRIGUES
ADVOGADO: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES - MT004659
INTERESSADO: LUIZ CLARO DE MELO
ADVOGADO: ADRIANO COUTINHO DE AQUINO - MT010176
INTERESSADO: SILVANA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CARLOS MARINO SOARES DA SILVA
ADVOGADO: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
INTERESSADO: SALOMAO REIS DE ARRUDA
REPRESENTADO POR: SONIA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADOS: SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900
MARÇAL YUKIO NAKATA - MT008745
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
12/02/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 19:01
Protocolo de Petição
28/01/2025, 18:41
Publicação
27/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2040422/MT (2021/0392128-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CARLOS MARINO SOARES DA SILVA
ADVOGADO: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
AGRAVANTE: JAIME OSVAIR COATI
ADVOGADO: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
AGRAVANTE: SALOMAO REIS DE ARRUDA
REPRESENTADO POR: SONIA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADOS: SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900
MARÇAL YUKIO NAKATA - MT008745
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ELIETE MARIA DIAS FERREIRA MODESTO
ADVOGADOS: ULYSSES RIBEIRO - MT005464
CLAUDINEI FORTUNATO DO PRADO - MT016020
INTERESSADO: WELLINGTON LOPES DE SOUZA
ADVOGADO: SAMUEL RICHARD DECKER NETO - MT004965
INTERESSADO: LEDA REGINA DE MORAES RODRIGUES
ADVOGADO: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES - MT004659
INTERESSADO: LUIZ CLARO DE MELO
ADVOGADO: ADRIANO COUTINHO DE AQUINO - MT010176
INTERESSADO: SILVANA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIME OSVAIR COATI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 4.057-4.058): ADMINISTRATIVO - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - AGRAVO RETIDO - NULIDADE DA CITAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - REVELIA MANTIDA - NÃO PROVIMENTO - REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS - PESSOA JURÍDICA INSTITUÍDA FRAUDULENTAMENTE - COMPROVAÇÃO - PARTICIPAÇÃO ATIVA DO REPRESENTANTE DA EMPRESA E DO CONTADOR - DEMONSTRAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS - PARTICIPAÇÃO EFETIVA NA CONCESSÃO IRREGULAR DO BENEFÍCIO FISCAL - SONEGAÇÃO FISCAL - PREJUÍZO AO ERÁRIO - CONLUIO ENTRE PARTICULARES - ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS CONDUTAS E O DANO - RECURSOS DOS REQUERIDOS DESPROVIDOS - APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. Não há falar em nulidade da sentença, por ausência de citação, quando se verificar que a citação editalícia ocorreu em razão de ter-se esgotado a possibilidade de localização da parte ré. A Ação de Ressarcimento, decorrente de ato de improbidade administrativa, é imprescritível porque difere daquela que visa ressarcir o ente público pela pratica de ilícito civil. Deve ser desprovido o Recurso de Agravo Retido visto que a parte requerida foi pessoalmente citada e a sua contestação foi apresentada depois de decorrido o prazo legal. Comprovado que a empresa não fazia jus ao Regime Especial de Recolhimento do ICMS, bem como a fiscalização sobre o cumprimento das exigências da Portaria n. 009/1997 não foi devidamente realizada pelos servidores responsáveis, deve ser mantida a condenação do representante legal da pessoa jurídica e do Contador. Havendo demonstração de que a concessão do benefício fiscal não seria possível sem a colaboração dos servidores da SEFAZ/MT, requeridos na ACP, devem ser eles responsabilizados pelos danos causados ao erário. Os valores referentes ao não recolhimento do ICMS devem ser ressarcidos ao erário, já que demonstrada a ilegalidade das condutas perpetradas pelos gestores da pessoa jurídica beneficiada, com auxilio dos servidores fazendários. Retifica-se, parcialmente, a sentença, em Reexame, quando o conjunto probatório demonstrar que a conduta dos servidores públicos estaduais foi dolosa, no sentido de contribuir para que a pessoa jurídica obtivesse a concessão do benefício fiscal e, de consequência, causasse dano ao erário. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fl. 4.204). Em seu recurso especial de fls. 4.255-4.269, sustenta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que "demonstrou nos embargos de declaração, ponto a ponto, que a própria sentença reconheceu que o recorrente agiu com culpa, e não com o dolo, e que não houve participação dele na obtenção do benefício fiscal que redundou na sonegação fiscal, não havendo nenhuma prova que ligue o recorrente aos servidores públicos responsáveis pela concessão do referido benefício" (fls. 4.263). Afirma que também demonstrou nos aclaratórios que "o valor da condenação é o valor da autuação fiscal, correndo ai o bis in idem" (fl. 4.263). Aponta, ainda, violação ao art. 1.177, parágrafo único, do Código Civil, tendo em vista que "o acórdão guerreado por mera presunção, em total dissonância com a sentença, diz que houve dolo por parte do recorrente, que simplesmente atuou como contabilista" (fl. 4.269). Assevera que, nos termos do art. 1.177, parágrafo único, do Código Civil, a responsabilidade civil do contador somente será solidária se comprovado o dolo, o que não ocorreu no caso concreto. O Tribunal de origem, às fls. 4.457-4.464, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: Suposta violação ao artigo 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, a parte Recorrente alega que o acórdão seria omisso em razão de suposta ausência de pronunciamento expresso quanto a alegação de que inexistiria elo entre a conduta do contador, ora Recorrente, com a obtenção do benefício fiscal. Entretanto, a análise do acórdão evidencia que o órgão fracionário deste Tribunal apreciou o ponto mencionado, inexistindo a suposta omissão ou falta de fundamentação [...] O Recorrente aponta, ainda, que o acórdão seria omisso quanto ao argumento de que configuraria bis in idem a condenação a título de ressarcimento ao erário correspondente ao valor da autuação fiscal. Com efeito, para o reconhecimento da omissão devem estar presentes os seguintes requisites: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia. [...] Assim, embora tenha alegado omissão quanto a alegação de ocorrência de bis in idem, o Recorrente não apontou e fundamentou o motivo porque a discussão da matéria seria relevante para o deslinde da causa. Diante desse quadro, não há evidência de omissão no acórdão, inexistindo violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, o que, conduz a inadmissão do Recurso Especial com base no mencionado dispositivo legal. Reexame de matéria fática. Sumula 7 do STJ Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à aplicação e à uniformização da interpretação das Leis Federais, não sendo possível, pois, o exame de matéria fático-probatória, ex vi Súmula 7/STJ. No caso dos autos, ao apontar divergência jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 1.177, parágrafo único, do Código Civil, o Recorrente alega que a responsabilidade do contador somente é solidária a de seu cliente, quando ficar provado que agiu com dolo, o que não teria ocorrido no caso em tela. Quanto ao ponto, consignou-se no acórdão recorrido: “No Auto de Infração e Imposição de Multa n. 44109 (fl. 102v), há a indicação de várias irregularidades constatadas pelos Fiscais de Tributos, apontando que a sonegação fiscal está diretamente ligada à conduta faltosa do Contador que tinha como objetivo ludibriar o procedimento fiscal do regime de recolhimento do referido imposto.” (fl. 2.875v/2.876-TJ) (...) (g. n.) Assim, infirmar a conclusão do Tribunal de Origem quanto à conclusão acima demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, atraindo o óbice sumular acima mencionado. [...] Dessa forma, sendo insuscetível de revisão o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Em seu agravo em recurso especial às fls. 4.501-4.515, o agravante pondera que "está evidente a ofensa ao artigo 1022 do CPC, tendo em vista o não pronunciamento do tribunal de instancia ordinária a respeito de que o próprio juízo de primeiro grau em sentença afastou o dolo, como também que o valor da condenação é o mesmo aplicado na multa pelo fisco, o que constitui bis in idem" (fl. 4.511). No mais, repisa as razões do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a íntegra da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente todos os argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão atacado apreciou a questão ora posta em exame e adotou a fundamentação legal que entendeu pertinente no julgamento, circunstâncias que afastam a alegação de negativa de prestação jurisdicional; (ii) - incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação, porque, "embora tenha alegado omissão quanto a alegação de ocorrência de bis in idem, o recorrente não apontou e fundamentou o motivo porque a discussão da matéria seria relevante para o deslinde da causa"; e (iii) - aplicação do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial. Todavia, no seu agravo, o agravante não impugnou os referidos óbices, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a íntegra da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2040422/MT (2021/0392128-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CARLOS MARINO SOARES DA SILVA
ADVOGADO: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
AGRAVANTE: JAIME OSVAIR COATI
ADVOGADO: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
AGRAVANTE: SALOMAO REIS DE ARRUDA
REPRESENTADO POR: SONIA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADOS: SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900
MARÇAL YUKIO NAKATA - MT008745
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ELIETE MARIA DIAS FERREIRA MODESTO
ADVOGADOS: ULYSSES RIBEIRO - MT005464
CLAUDINEI FORTUNATO DO PRADO - MT016020
INTERESSADO: WELLINGTON LOPES DE SOUZA
ADVOGADO: SAMUEL RICHARD DECKER NETO - MT004965
INTERESSADO: LEDA REGINA DE MORAES RODRIGUES
ADVOGADO: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES - MT004659
INTERESSADO: LUIZ CLARO DE MELO
ADVOGADO: ADRIANO COUTINHO DE AQUINO - MT010176
INTERESSADO: SILVANA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE SALOMÃO REIS DE ARRUDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 4.057-4.058): ADMINISTRATIVO - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - AGRAVO RETIDO - NULIDADE DA CITAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - REVELIA MANTIDA - NÃO PROVIMENTO - REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS - PESSOA JURÍDICA INSTITUÍDA FRAUDULENTAMENTE - COMPROVAÇÃO - PARTICIPAÇÃO ATIVA DO REPRESENTANTE DA EMPRESA E DO CONTADOR - DEMONSTRAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS - PARTICIPAÇÃO EFETIVA NA CONCESSÃO IRREGULAR DO BENEFÍCIO FISCAL - SONEGAÇÃO FISCAL - PREJUÍZO AO ERÁRIO - CONLUIO ENTRE PARTICULARES - ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS CONDUTAS E O DANO - RECURSOS DOS REQUERIDOS DESPROVIDOS - APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. Não há falar em nulidade da sentença, por ausência de citação, quando se verificar que a citação editalícia ocorreu em razão de ter-se esgotado a possibilidade de localização da parte ré. A Ação de Ressarcimento, decorrente de ato de improbidade administrativa, é imprescritível porque difere daquela que visa ressarcir o ente público pela pratica de ilícito civil. Deve ser desprovido o Recurso de Agravo Retido visto que a parte requerida foi pessoalmente citada e a sua contestação foi apresentada depois de decorrido o prazo legal. Comprovado que a empresa não fazia jus ao Regime Especial de Recolhimento do ICMS, bem como a fiscalização sobre o cumprimento das exigências da Portaria n. 009/1997 não foi devidamente realizada pelos servidores responsáveis, deve ser mantida a condenação do representante legal da pessoa jurídica e do Contador. Havendo demonstração de que a concessão do benefício fiscal não seria possível sem a colaboração dos servidores da SEFAZ/MT, requeridos na ACP, devem ser eles responsabilizados pelos danos causados ao erário. Os valores referentes ao não recolhimento do ICMS devem ser ressarcidos ao erário, já que demonstrada a ilegalidade das condutas perpetradas pelos gestores da pessoa jurídica beneficiada, com auxilio dos servidores fazendários. Retifica-se, parcialmente, a sentença, em Reexame, quando o conjunto probatório demonstrar que a conduta dos servidores públicos estaduais foi dolosa, no sentido de contribuir para que a pessoa jurídica obtivesse a concessão do benefício fiscal e, de consequência, causasse dano ao erário. Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, foram estes rejeitados (fls. 4.211-4.217). Em seu recurso especial de fls. 4.283-4.296, sustenta o recorrente violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que "o r. acórdão embargado foi omisso, porquanto não apontou com clareza, onde se encontram as provas necessárias à comprovação de que o de cujus tenha agido dolosamente e em conluio com os demais réus, para causar danos ao erário público" (fl. 4.289). O Tribunal de origem, às fls. 4.452-4.455, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: Suposta violação ao artigo 1.022, II, do CPC. A partir da suposta ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a parte Recorrente alega que “é evidente que o acórdão padeceu do vício de omissão, eis que NÃO apontou com clareza, em que consistiu os atos e/ou omissões dolosas possivelmente praticadas e atribuídas ao de cujus, capazes, por conseguinte, de lesar os cofres do Estado de Mato Grosso ” (fl. 3.012-TJ). Entretanto, a análise do acórdão evidencia que o órgão fracionário deste Tribunal apreciou o ponto mencionado, inexistindo a suposta omissão, senão vejamos: "O conjunto probatório demonstra que o papel de Salomão Reis de Arruda foi fundamental para os fins ilegais pretendidos pelos gestores da empresa MG Figueiredo Ltda., porque, na função de Fiscal de Tributo Estadual, deixou de proceder às penalidades obrigatórias, em razão do descumprimento das condições legais fixadas pela Portaria, especialmente, a exclusão da empresa do regime especial tributário. (...) contribuiu para que esta permanecesse usufruindo do benefício fiscal, pois não realizou, adequadamente, a fiscalização que a ele cabia, causando, consequentemente, lesão ao erário." (fl. 2.876v-TJ) (g. n.) Diante desse quadro, não há evidência de omissão no acórdão, inexistindo violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que conduz a inadmissão do Recurso Especial com base no mencionado dispositivo legal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Em seu agravo em recurso especial às fls. 4.518-4.523, o agravante repisa que "é evidente que o venerando acórdão recorrido violou os ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez deixou de apontar expressamente em que consistiu os atos e/ou omissões dolosas praticadas e atribuídas ao de cujus, capazes de lesar os cofres do Estado de Mato Grosso" (fl. 4.522). No mais, repete a razões do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a íntegra da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente todos os argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na inexistência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão atacado apreciou a questão ora posta em exame e adotou a fundamentação legal que entendeu pertinente no julgamento, circunstâncias que afastam a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Todavia, no seu agravo, o agravante apenas repetiu as razões do recurso especial e não impugnou o referido óbice, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a íntegra da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2040422/MT (2021/0392128-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CARLOS MARINO SOARES DA SILVA
ADVOGADO: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
AGRAVANTE: JAIME OSVAIR COATI
ADVOGADO: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
AGRAVANTE: SALOMAO REIS DE ARRUDA
REPRESENTADO POR: SONIA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADOS: SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900
MARÇAL YUKIO NAKATA - MT008745
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ELIETE MARIA DIAS FERREIRA MODESTO
ADVOGADOS: ULYSSES RIBEIRO - MT005464
CLAUDINEI FORTUNATO DO PRADO - MT016020
INTERESSADO: WELLINGTON LOPES DE SOUZA
ADVOGADO: SAMUEL RICHARD DECKER NETO - MT004965
INTERESSADO: LEDA REGINA DE MORAES RODRIGUES
ADVOGADO: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES - MT004659
INTERESSADO: LUIZ CLARO DE MELO
ADVOGADO: ADRIANO COUTINHO DE AQUINO - MT010176
INTERESSADO: SILVANA MARIA DE ARRUDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS MARINO SOARES DA SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 4.057-4.058): ADMINISTRATIVO - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - AGRAVO RETIDO - NULIDADE DA CITAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - REVELIA MANTIDA - NÃO PROVIMENTO - REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS - PESSOA JURÍDICA INSTITUÍDA FRAUDULENTAMENTE - COMPROVAÇÃO - PARTICIPAÇÃO ATIVA DO REPRESENTANTE DA EMPRESA E DO CONTADOR - DEMONSTRAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS - PARTICIPAÇÃO EFETIVA NA CONCESSÃO IRREGULAR DO BENEFÍCIO FISCAL - SONEGAÇÃO FISCAL - PREJUÍZO AO ERÁRIO - CONLUIO ENTRE PARTICULARES - ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS CONDUTAS E O DANO - RECURSOS DOS REQUERIDOS DESPROVIDOS - APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. Não há falar em nulidade da sentença, por ausência de citação, quando se verificar que a citação editalícia ocorreu em razão de ter-se esgotado a possibilidade de localização da parte ré. A Ação de Ressarcimento, decorrente de ato de improbidade administrativa, é imprescritível porque difere daquela que visa ressarcir o ente público pela pratica de ilícito civil. Deve ser desprovido o Recurso de Agravo Retido visto que a parte requerida foi pessoalmente citada e a sua contestação foi apresentada depois de decorrido o prazo legal. Comprovado que a empresa não fazia jus ao Regime Especial de Recolhimento do ICMS, bem como a fiscalização sobre o cumprimento das exigências da Portaria n. 009/1997 não foi devidamente realizada pelos servidores responsáveis, deve ser mantida a condenação do representante legal da pessoa jurídica e do Contador. Havendo demonstração de que a concessão do benefício fiscal não seria possível sem a colaboração dos servidores da SEFAZ/MT, requeridos na ACP, devem ser eles responsabilizados pelos danos causados ao erário. Os valores referentes ao não recolhimento do ICMS devem ser ressarcidos ao erário, já que demonstrada a ilegalidade das condutas perpetradas pelos gestores da pessoa jurídica beneficiada, com auxilio dos servidores fazendários. Retifica-se, parcialmente, a sentença, em Reexame, quando o conjunto probatório demonstrar que a conduta dos servidores públicos estaduais foi dolosa, no sentido de contribuir para que a pessoa jurídica obtivesse a concessão do benefício fiscal e, de consequência, causasse dano ao erário. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 4.375-4.380). Em seu recurso especial de fls. 4.305-4.324, sustenta o recorrente violação ao art. 489, §1º, incs. I, II e IV, do CPC, "eis que o v. acórdão, sem qualquer indicação de prova ou meramente indícios, afirma que o recorrente agiu dolosamente ao, supostamente, omitir que o imóvel dado em garantia hipotecária ofertada era de terceiro, o que teria contribuído para a concessão de regime especial a empresa MG Figueiredo Cereais" (fl. 4.313). Acrescenta que o "acórdão recorrido em nenhum momento aponta a norma tipificada violada, dando a entender que as condutas ímprobas se enquadrariam em qualquer uma das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, com a reprimenda prevista no art. 12 da mesma Lei, ocasionando deficiência de fundamentação (art. 93, IX, da CF), violação ao art. 489 do CPC, estando negado ao Recorrente, neste momento, informações de seu interesse particular, coletivo ou geral (inc. XXXIII, art. 5º, CF), o devido processo legal (inc. LIV, art. 5º, CF) e a ampla defesa (inc. LV, art. 5º, CF) mitigada" (fl. 4.319). Aponta ofensa ao art. 186 e 927 do Código Civil, "na medida em que a concessão de regime especial a quem quer que seja não se traduz em sonegação fiscal, tendo em vista que o fisco estadual deveria fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias conferidas por lei ao contribuinte" (fl. 4.315). Assevera que o r. acórdão "contraria a lei federal, veiculada nos artigo 186 e 927 do Código Civil justamente porque não se pode atribuir à ação do recorrente relação de causalidade com o evento danoso" (fl. 4.316). Por fim, suscita contrariedade aos arts. 9º, 10, 11, 12 e 23 da Lei nº 8.429/90, ao argumento de que o "acórdão Recorrido incide em error in judicato quanto a fundamentação para se estabelecer que o Apelante agiu com dolo e responsabilidade objetiva, como sustenta o abstrato voto condutor, estabelecendo um liame entre a suposta omissão e o dano ao erário, o que não reflete a realidade, já que 1) não competia ao Apelante a concessão ou não do Regime, 2) a concessão de regime especial não qualifica a empresa para não pagar tributos, mas pagamentos em momentos diversos, 3) o não pagamento e conduta afeta ao empresário, 4) havia equipe de fiscalização específica para acompanhar a empresa" (fl. 4.321). O Tribunal de origem, às fls. 4.466-4.474, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: Suposta violação ao artigo 489, § 1º, incisos I, II e IV, do CPC. A partir da suposta ofensa ao artigo 489, § 1°, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil, a parte Recorrente alega que o acórdão careceria de fundamentação. Sustenta “é omisso o voto condutor na tipificação do suposto ato improbo, não os correlacionando a nenhuma das condutas tipificadas no CAPITULO II - Dos Atos de Improbidade Administrativa da Lei Federal nº 8.429/92, o que, evidentemente, conduz a impossibilidade de aplicação da penalidade decorrente da condenação do ato improbo” (fl. 3.035-TJ). Entretanto, a análise do acórdão evidencia que o órgão fracionário deste Tribunal apreciou o ponto mencionado, identificando expressamente o ato improbo por dano ao erário, inexistindo a suposta omissão ou falta de fundamentação [...] Diante desse quadro, não há evidência de omissão ou ausência de fundamentação no acórdão, o que conduz a inadmissão do Recurso Especial com base nos mencionados dispositivos legais. Reexame de matéria fática. Súmula 7 do STJ. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à aplicação e à uniformização da interpretação das Leis Federais, não sendo possível, pois, o exame de matéria fático-probatória, ex vi Súmula 7/STJ. [...] No caso dos autos, o Recorrente alega violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que inexistiria nexo de causalidade entre a concessão de regime especial e a sonegação fiscal. Quanto ao ponto, consignou-se no acórdão recorrido: “A conduta da Recorrida Leda Regina e dos seus subalternos foi fundamental para que a pessoa jurídica obtivesse, irregularmente, o benefício fiscal e, de consequência, sonegasse imposto ao Fisco Estadual, causando enorme dano - R$ 927.286,44 (novecentos e vinte e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). ” (fl. 2.879-TJ) (g. n.) Assim, infirmar a conclusão do Tribunal de Origem quanto à existência de nexo de causalidade entre a conduta do Recorrente e o dano ao erário demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, atraindo o óbice sumular acima mencionado. Igual entendimento é aplicado à alegada contrariedade aos artigos 5°, 9°, 10°, 11 e 12 da Lei 8.429/92, sob a assertiva de que “inexiste ato ímprobo ou desonesto atribuível ao Apelante, uma vez que ausente no acervo probatório qualquer demonstração dessa vontade deliberada de permitir que a empresa MG Figueiredo Cerais sonegasse ou causasse dano ao erário (...)” (fl. 3.039-TJ). Quanto à matéria, previu o acórdão guerreado que “denota-se do conjunto probatório que, ao contrário do sustentado pela Magistrada a quo, a conduta dos Recorridos Eliete Maria Dias Ferreira Modesto e Carlos Marino da Silva é dolosa, uma vez que, ao emitirem os pareceres favoráveis à concessão do benefício fiscal, pleiteado pela empresa MG Figueiredo Cereais, omitiram, propositalmente, a informação de que o imóvel dado em garantia não pertencia à pessoa jurídica requerente e, portanto, não atendia o previsto na Portaria n. 009/1997.” (fl. 2.878-TJ). Assim, infirmar a conclusão do Tribunal de Origem quanto à presença do elemento subjetivo, no caso, o dolo, também dependeria da revisão do acervo probatório dos autos. [...] Dessa forma, sendo insuscetível de revisão o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal. Violação da Constituição Federal. Via inadequada. Consoante os artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, é patente que a afronta a dispositivo constitucional não pode ser objeto de análise nesta via, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que ao Superior Tribunal de Justiça cabe apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de Lei Federal. [...] Assim, em relação à suposta violação aos artigos 5°, XXXIII, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal, o Recurso Especial constitui via inadequada para a análise da questão, o que obsta a sua admissão. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Em seu agravo em recurso especial às fls. 4.487-4.498, o agravante pondera que "foi negada vigência ao § 1º, inciso I, II e IV, do artigo 489 do CPC, pela omissão na tipificação legislativa do ato tido como ímprobo que gerou o dever de ressarcimento ao erário, violando o dever de fundamentação dos vereditos judiciais" (fl. 4.494). Acrescenta que o "acórdão recorrido em nenhum momento aponta a norma tipificada violada, dando a entender que as condutas ímprobas se enquadrariam em qualquer uma das hipóteses dos art. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, com a reprimenda prevista no art. 12 da mesma Lei, ocasionando deficiência de fundamentação (art. 93, IX da CF), violação ao art. 489 do CPC, estando negado ao Recorrente, neste momento, informações de seu interesse particular, coletivo ou geral (inc. XXXIII, art. 5º, CF), o devido processo legal (inc. LIV, art. 5º, CF) e a ampla defesa (inc. LV, art. 5º, CF) mitigada" (fl. 4.495). Assevera que "em nenhum momento se pretende o reanálise das provas (o que violaria o preceito sumular nº 7 desta Corte), mas sim a correta aplicação — e interpretação — do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o fato gerador; isto é, havia de ser demonstrada a cabal correlação entre a concessão do regime especial e a sonegação fiscal" (fl. 4.498). No mais, repisa a razões do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a íntegra da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente todos os argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos: (i) inexistência de contrariedade ao art. 489, § 1º, incs. I, II e IV, do CPC, uma vez que o acórdão atacado apreciou a questão ora posta em exame e adotou a fundamentação legal que entendeu pertinente no julgamento, circunstâncias que afastam a alegação de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial; e (iii) o recurso especial constitui via inadequada para a análise de violação à norma constitucional. Todavia, no seu agravo, o agravante não impugnou os referidos óbices, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a íntegra da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
24/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/01/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 15:46
Recebimento
17/09/2024, 15:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/09/2024, 15:11
Protocolo de Petição
17/09/2024, 14:50
Documento (Certidão)
16/09/2024, 14:57
Redistribuição
16/09/2024, 14:45
Recebimento
16/09/2024, 14:16
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 12:37
Documento (Certidão)
04/09/2024, 11:49
Remessa (outros motivos)
03/09/2024, 21:17
Documento (Certidão)
03/09/2024, 21:17
Recebimento
03/09/2024, 21:13
Recebimento
03/09/2024, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Em virtude das alegações feitas pelas partes, por cautela, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para análise dos recursos ainda pendentes de julgamento, de modo a evitar nulidade processual. Às providências. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
04/05/2022, 17:03
Trânsito em julgado
04/05/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 06:01
Protocolo de Petição
20/04/2022, 03:03
Publicação
06/04/2022, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 18:17
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2022, 19:30
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 21:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)