Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2186627/PR (2024/0458060-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JAMAL ALI MOHAMAD ABOU FARES
EMBARGANTE: BADIHA MOHAMAD SALEM FARES
EMBARGANTE: MARIA ANETE NERY ABOU FARES
EMBARGANTE: LENA FERNANDES TEIXEIRA FARES
EMBARGANTE: CHAFICA ALI ABOU FARES
EMBARGANTE: MOHAMAD ALI ABOU FARES
EMBARGANTE: NASSER ALI ABOU FARES
ADVOGADOS: ALBERTO ABRAÃO VAGNER DA ROCHA - PR011399
ANA CAROLINA MARIN ROCHA - PR081130
ALEXANDRE MARCOS MARIN ROCHA - PR083170
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: LUCIANA SGARBI - PR033294
RODOLFO VASSOLER DA SILVA - PR053976
DECISÃO Examina-se embargos de divergência opostos por JAMAL ALI MOHAMAD ABOU FARES E OUTROS contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2186627 - PR). Ação: indenizatória, com causa de pedir em desapropriação indireta, ajuizada por JAMAL ALI MOHAMAD ABOU FARES E OUTROS em face de MUNICÍPIO DE MARINGÁ. Sentença: reconheceu a prescrição. Acórdão recorrido em recurso especial: negou provimento à apelação de JAMAL ALI MOHAMAD ABOU FARES E OUTROS, e deu parcial provimento à apelação do MUNICÍPIO DE MARINGÁ para reconhecer a nulidade do arbitramento dos honorários por equidade, tendo em vista a expressividade econômica do valor da causa (fls. 1266/1311 e-STJ). Acórdão embargado da Segunda Turma: manteve a decisão unipessoal, em que conhecido o recurso especial, para negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1761/1762): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO OBJETIVANDO REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 11 E 85, § 3º, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. SÚMULAS N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de declaração de nulidade do Decreto de Desapropriação n. 1.343, de 2007, bem assim de indenização por desapropriação indireta, objetivando reparação pecuniária. Na sentença a ação foi extinta com a resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso de apelação autoral, que pretendia a procedência da ação, e deu-se parcial provimento à apelação do ente municipal, para majorar os honorários advocatícios. No Superior Tribunal de Justiça, trata- se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento parcial do recurso especial dos particulares e, nesta parte, negou provimento. II - Com relação à alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III - No que trata da alegada violação do art. 189 do Código Civil, relativamente à não ocorrência da prescrição de indenizatória, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, assim firmou seu entendimento (fls. 1.277-1.302). Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a presente ação não possui natureza real, mas sim pessoal, com o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto Lei n. 20.910/1932, bem assim de que não houve desvio de finalidade na edição do Decreto n. 1.343/2007, em se tratando de tredestinação lícita, porquanto o imóvel desapropriado teve destinação para outra finalidade de interesse público. IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo tratar-se a lide de natureza real, com prazo prescricional de 10 anos, que teve início somente a partir da efetiva e definitiva posse do recorrido no imóvel, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigma da Quarta Turma (AgInt no AREsp 1437144/SC) acerca dos pressupostos para aplicação da Súmula 7/STJ e da Segunda Turma (REsp n. 1.721.706/RJ), no que se refere aos pressupostos para o reconhecimento da negativa da prestação jurisdicional. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de demonstração da similitude fático-jurídica Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva". Isso porque, "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJe 1º/12/2003). Consabidamente, a admissão dos embargos está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se vislumbra na espécie. Não se olvide que "a configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.430.598/AL, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). Igualmente: [...] II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. (EREsp n. 1.493.826/AL, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023) Na hipótese, verifica-se que os acórdãos embargado e paradigma decidem sobre a controvérsia relacionada aos pressupostos para o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional com base na peculiaridade de cada controvérsia devolvida. O óbice quanto ao processamento de embargos de divergência com base na interpretação do art. 1022 do CPC decorre das idiossincrasias de cada lide, além do limite objetivo da demanda, delimitado pelas próprias partes, que também definem a extensão da controvérsia devolvida ao Tribunal de sobreposição. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019; AgInt nos EAREsp 98.905/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 28/08/2018; AgRg nos EAREsp 540.925/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017. Dessa forma, verifica-se que não merece acolhida a irresignação da parte embargante, porquanto ausente a similitude fática indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência. - Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Na hipótese, verifica-se que o embargante pretende controverter acerca de regra técnica referente à admissibilidade do recurso especial, relativa à incidência da Súmula 7/STJ, o que não se afigura possível em sede de embargos de divergência, recurso com fundamento vinculada, conforme aludido. Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI