Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1021748-96.2021.8.26.0564 - Cautelar Fiscal - Liminar - Sada Participacoes S/A -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fica o vencedor intimado nos termos do artigo 1285 das NSCGJ de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. Iniciada a execução de sentença/sucumbência deverá ser observado pelo interessado o COMUNICADO CG Nº 1789/2017, cabendo à/ao(s) exequente(s), salvo gratuidade deferida, o recolhimento da taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Decorrido prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com movimentação específica. Não havendo verbas à executar, ao arquivo definitivo dando-se baixa. Int. - ADV: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB 74368/MG), RAPHAEL FRATTARI (OAB 75125/MG)
18/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/10/2025, 16:13
Trânsito em julgado
17/10/2025, 16:13
Publicação
02/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2755025/SP (2024/0361315-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADOS: DANIEL DOVIGO BIZIAK - SP308599
FELIPE MARTINS VITORINO - SP516367
EMBARGADO: SADA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368
RAFHAEL FRATTARI BONITO - MG075125
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2755025/SP (2024/0361315-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADOS: DANIEL DOVIGO BIZIAK - SP308599
FELIPE MARTINS VITORINO - SP516367
EMBARGADO: SADA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368
RAFHAEL FRATTARI BONITO - MG075125
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2755025/SP (2024/0361315-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADOS: DANIEL DOVIGO BIZIAK - SP308599
FELIPE MARTINS VITORINO - SP516367
EMBARGADO: SADA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368
RAFHAEL FRATTARI BONITO - MG075125
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2755025/SP (2024/0361315-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADOS: DANIEL DOVIGO BIZIAK - SP308599
FELIPE MARTINS VITORINO - SP516367
EMBARGADO: SADA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368
RAFHAEL FRATTARI BONITO - MG075125
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 20:00
Petição (Impugnação)
03/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
03/07/2025, 15:34
Publicação
27/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2755025/SP (2024/0361315-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADOS: DANIEL DOVIGO BIZIAK - SP308599
FELIPE MARTINS VITORINO - SP516367
EMBARGADO: SADA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368
RAFHAEL FRATTARI BONITO - MG075125
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
24/06/2025, 15:07
Publicação
29/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755025/SP (2024/0361315-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADOS: DANIEL DOVIGO BIZIAK - SP308599
FELIPE MARTINS VITORINO - SP516367
AGRAVADO: SADA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368
RAFHAEL FRATTARI BONITO - MG075125
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:30
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:50
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755025/SP (2024/0361315-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADOS: DANIEL DOVIGO BIZIAK - SP308599
FELIPE MARTINS VITORINO - SP516367
AGRAVADO: SADA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368
RAFHAEL FRATTARI BONITO - MG075125
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
14/03/2025, 17:41
Protocolo de Petição
14/03/2025, 17:25
Publicação
24/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755025/SP (2024/0361315-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADO: DANIEL DOVIGO BIZIAK - SP308599
AGRAVADO: SADA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368
RAFHAEL FRATTARI BONITO - MG075125
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 18:41
Protocolo de Petição
19/02/2025, 18:21
Publicação
12/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2755025/SP (2024/0361315-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SADA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368
RAFHAEL FRATTARI BONITO - MG075125
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADO: DANIEL DOVIGO BIZIAK - SP308599
DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por SADA PARTICIPACOES LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial, manejado nos autos de Apelação n. 1021748- 96.2021.8.26.0564. Na origem, cuida-se de ação cautelar, proposta pela ora Agravada, na qual teria oferecido seguro-garantia para possibilitar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para fins de antecipação de garantia em futura execução fiscal (fls. 11-16). Em primeiro grau, o feito foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, consignando-se que cada parte arcaria com os honorários de seus patronos (fl. 603). A Corte local proveu o apelo fazendário, em acórdão assim ementado (fl. 656): Apelação - Ação Cautelar - Pedido de desistência do autor (fls. 413), após contestação do réu – Sentença que extinguiu a ação e condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, todavia, determinou que cada parte deverá arcar com os honorários do seu patrono - Descabimento - Inconformismo da parte ré - Honorários advocatícios devidos pelo autor vez que o requerido teve ciência da existência do processo, tomando as providências cabíveis para responder a ação – Observância ao princípio da causalidade – Exegese do art. 90 do CPC – Compensação da verba honorária – Impossibilidade – Vedação legal – Exegese do art. 85, parágrafo 14, CPC - Sentença de extinção mantida, com a condenação do autor na verba honorária sucumbencial – Recurso provido, neste sentido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 673-680). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Agravante argui, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal estadual não teria se manifestado quanto "(i) à violação ao art. 90, caput, do CPC; e (ii) à violação do art. 85, caput, e § 3º, do CPC" (fl. 726). No mérito, aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, caput, § 3.º e 90, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta o não cabimento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, declinando os seguintes argumentos (fls. 719-726; grifos diversos do original): A VIOLAÇÃO DO ART. 90, CAPUT, DO CPC 85. O v. acórdão recorrido, com base no art. 90, caput, do CPC, condenou a Recorrente em honorários de sucumbência, tendo em vista seu pedido de extinção do feito com base na perda superveniente de objeto da Tutela Cautelar Antecedente. Assim, reformou a r. sentença de origem, a qual foi prolatada sob o fundamento do art. 485, IV, do CPC, que diz respeito à ausência de interesse processual que ocasionou. 86. Contudo, o r. acórdão violou o art. 90 do CPC, uma vez que a r. sentença de origem não foi fundamentada em renúncia, desistência ou reconhecimento, os quais jamais podem ser presumidos. Veja-se o teor do art. 90 do CPC: [...] 87. O que se observa é que o r. acórdão confundiu os institutos da desistência e da ausência de interesse processual, que são categoricamente segregados pelo Código de Processo Civil em seu art. 485 do CPC, ao tratá-los em incisos distintos (IV e VIII): [...] 88. No caso, a r. sentença de origem foi fundamentada no art. 485 do CPC, conforme se observa no seguinte trecho: Vistos. Fls. 413 e 602 - A vista da manifestação das partes, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (fl. 603) 89. É o que confirma o r. acórdão recorrido, conforme o trecho a seguir reproduzido: A sentença de fls. 603 julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. (fl. 657) 90. No entanto, o Município de São Bernardo do Campo não apresentou qualquer recurso quanto à fundamentação da r. sentença para extinguir o feito, nem houve alteração da sentença em relação a este ponto, o que seria necessário para que houvesse a possibilidade de aplicação do art. 90 do CPC. 91. O r. acórdão recorrido foi expresso ao apontar a manutenção dos demais pontos da sentença em seu dispositivo: [...] 94. Dessa forma, é imperativa a reforma do r. acórdão recorrido para afastar a condenação em honorários da ora recorrente, uma vez que a r. sentença de origem não extinguiu o feito por desistência, renúncia ou reconhecimento. - B - A VIOLAÇÃO DO ART. 85, CAPUT, DO CPC 95. A teor do caput do art. 85 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Assim, para que esse dispositivo possa ser aplicado, é crucial que se possa falar em vencido e vencedor. 96. Ocorre que a cautelar prévia de caução é mera antecipação da fase de penhora na execução fiscal, não guardando autonomia para ensejar a condenação em honorários advocatícios, seja em favor do contribuinte, seja em favor da Fazenda Pública, independentemente de eventual pretensão resistida. 97. Ao contribuinte é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, conforme reconhecido por esta colenda Corte Superior ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.123.669/RS, cujo trecho da ementa segue colacionada: [...] 98. Por isso não é possível assentar que a Recorrente deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual, motivo pelo qual o v. acórdão recorrido merece ser reformado para afastar a sua condenação em honorários de sucumbência, na linha da jurisprudência desta c. Corte: [...] 99. Assim, é evidente que o r. acórdão recorrido, ao desconsiderar a inexistência de vencidos ou vencedores no caso, violou o art. 85, caput, do CPC, motivo pelo qual deve ser reformado para afastar a condenação em honorários. - C - A VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC 100. O v. acórdão recorrido fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC: [...] 101. Mesmo que fosse possível a fixação de honorários, o r. acórdão padece de ilegalidade. Como a Fazenda Pública é parte no presente feito, admitindo para fins argumentativos a possibilidade jurídica de condenação de honorários, o e. TJSP deveria tê-los fixado com base no art. 85, § 3º, do CPC, que prevê regra de escalonamento com base no valor da condenação ou do proveito econômico. [...] 103. Portanto, ainda que se entendam devidos os honorários de sucumbência, o v. acórdão deve ser reformado para que eles sejam fixados com base no art. 85, § 3º, do CPC. Ao final, requer o provimento do apelo nobre para anular ou reformar o acórdão recorrido e, nesse caso, afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou fixar a verba honorária de acordo com o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil. Apresentadas contrarrazões (fls. 773-781), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 786-791), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 794-815). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a Agravante impugnou, de forma pormenorizada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, passo, diretamente ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto ao mérito, porém, a pretensão recursal comporta acolhimento. Conforme relatado, na origem, a ora Agravante ajuizou ação cautelar, na qual teria oferecido seguro-garantia para possibilitar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para fins de antecipação de garantia em futura execução fiscal (fls. 11-16). Sobreveio petição da Autora noticiando a "perda superveniente do objeto do presente feito, tendo em vista o ajuizamento da Ação Anulatória n. 1024617-95.2022.8.26.0564 (doc. 1), que discute o débito cuja exigibilidade se visava suspender" (fl. 413). O Magistrado processante então extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, consignando-se que cada parte arcaria com os honorários de seus patronos, in verbis (fl. 603): [...] Fls. 413 e 602 - A vista da manifestação das partes, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, custas e despesas pela requerente. Cada parte deverá arcar com os honorários do seu patrono. A Corte local proveu o apelo fazendário "para condenar o autor no pagamento da verba honorária ora fixada no percentual mínimo (10%) sobre o valor atualizado da causa, considerando o quanto previsto no § 2º do art. 85, do CPC; permanecendo inalterada, no mais, a sentença de 1º grau" (fl. 662-663). Entendeu o Colegiado de origem que (fl. 657-662; sem grifos no original): Primeiramente, ressalte-se que a compensação dos honorários advocatícios encontra expressa vedação legal, nos termos do art. 85, parágrafo 14, do CPC. Com efeito, o pedido de extinção (desistência) da ação implica, necessariamente, na aplicação do princípio da causalidade e, por tal razão, não exonera o requerente do pagamento dos ônus da sucumbência, inclusive em honorários advocatícios. No mais, insta salientar que a fixação da verba honorária é pertinente, pois teve o réu ciência da existência do processo, tomando as providências cabíveis para responder à ação. Assim, em razão do princípio da causalidade, deve o autor arcar integralmente com os honorários advocatícios. Frise-se que, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. [...] Por tal razão, não vinga a tese do apelado no sentido de que a extinção da ação deve ocorrer sem ônus para a parte autora. Ora, a municipalidade de São Bernardo do Campo viu-se compelida a acionar o profissional (Defensor Público) a fim de representá-lo em juízo, interpondo a defesa pertinente e gerando, obviamente, custos inerentes a tal providência. No tocante aos honorários advocatícios, não há se falar em fixação da referida verba por equidade, vez que o E. STJ tem se pautado pelo sentido literal da legislação processual. Nesse sentido, o recente entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076/STJ), na data de 16/03/2022, o E. STJ concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou da causa, ou o proveito econômico forem elevados, estabelecendo duas teses sobre o assunto: [...] Por tais motivos, no caso em tela, inviável a fixação da verba honorária por equidade, devendo ser observado o quanto previsto no § 2º, do artigo 85, do CPC. De fato, conforme sustenta a Recorrente, o feito não foi extinto, em razão da desistência, mas, sim, pela falta de interesse processual superveniente, até porque consta, expressamente, na sentença, que a extinção se deu com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC – que trata da falta de interesse processual – e não com base no inciso VIII, que diz respeito à homologação do pedido de desistência. De qualquer forma, ainda que assim não fosse, não há como olvidar que, no caso, se trata de ação cautelar, ajuizada pela Contribuinte com vistas à antecipação da penhora de futura execução fiscal e para fins de possibilitar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa. Trata-se de ação sui generis no que concerne à definição da Parte que lhe deu causa, pois, se de um lado há discricionariedade do Fisco na escolha do momento de ajuizamento da execução fiscal, por outro, não há como olvidar o legítimo interesse do devedor de se utilizar dos mecanismos legais para a obtenção da certidão positiva com efeito de negativa. Não por acaso, no julgamento do Tema Repetitivo n. 237, esta Corte fixou o entendimento de que é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. [...] 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. [...] 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.123.669/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) Em razão de tais peculiaridades, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que "[a]ação cautelar de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes" (AgInt no REsp n. 2.052.327/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; sem grifos no original). Trata-se de entendimento pacífico no âmbito de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção. A título ilustrativo, colaciono os seguintes precedentes (sem grifos no original): [...] III - A ação cautelar de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. Precedentes. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.103.415/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL INERENTE À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] IV - No mérito, não assiste razão à Fazenda Nacional. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação cautelar de caução preparatória para futura constrição possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. Precedentes. V - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.929.400/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. CAUTELAR. CAUÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A revaloração jurídica do contexto fático delineado no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor. 3. Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. 4. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. 5. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.006.993/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE FUTURA PENHORA. SUPERVENIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO PREQUESTIONADOR. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. [...] (AgInt no AREsp n. 1.996.760/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a questão decidida na ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes" (AgInt no REsp 1.823.018/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021). Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.911.197/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor. 2. Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. 3. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. 4. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Assim, considerando-se que, na esteira da compreensão jurisprudencial acima referida, nenhuma das Partes deste feito deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, mostra-se de rigor a reforma do aresto recorrido, a fim de afastar a condenação da ora Agravante ao pagamento da verba honorária. Prejudicado o exame da controvérsia relativa ao art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, afastar a condenação da Agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial