1. SAMPAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. UNIÃO (EMBARGADO)
Reu
3. AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ÁTILA JOÃO SIPOS
OAB/SP 161991·CPF·Representa: Autor
SUZANA DE CAMARGO GOMES
OAB/SP 355061·CPF·Representa: Autor
LIA TELLES DE CAMARGO PARGENDLER
OAB/SP 335526·CPF·Representa: Autor
JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
OAB/DF 2977·CPF·Representa: Autor
JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
OAB/DF 002977·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2170841/SP (2024/0350909-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SAMPAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
ÁTILA JOÃO SIPOS - SP161991
LIA TELLES DE CAMARGO PARGENDLER - SP335526
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/07/2026, 00:00
Retirada
13/11/2025, 01:41
Publicação
24/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2170841/SP (2024/0350909-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SAMPAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
ÁTILA JOÃO SIPOS - SP161991
LIA TELLES DE CAMARGO PARGENDLER - SP335526
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:49
Petição (Impugnação)
20/08/2025, 23:31
Protocolo de Petição
20/08/2025, 23:12
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 15:31
Documento (Certidão)
05/08/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 17:01
Protocolo de Petição
17/06/2025, 16:51
Publicação
05/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2170841/SP (2024/0350909-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SAMPAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
ÁTILA JOÃO SIPOS - SP161991
LIA TELLES DE CAMARGO PARGENDLER - SP335526
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2170841/SP (2024/0350909-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SAMPAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
ÁTILA JOÃO SIPOS - SP161991
LIA TELLES DE CAMARGO PARGENDLER - SP335526
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:49
Petição (Impugnação)
20/08/2025, 23:31
Protocolo de Petição
20/08/2025, 23:12
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 15:31
Documento (Certidão)
05/08/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 17:01
Protocolo de Petição
17/06/2025, 16:51
Publicação
05/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2170841/SP (2024/0350909-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SAMPAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
ÁTILA JOÃO SIPOS - SP161991
LIA TELLES DE CAMARGO PARGENDLER - SP335526
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2025, 19:51
Protocolo de Petição
02/06/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
28/05/2025, 12:31
Publicação
26/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170841/SP (2024/0350909-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SAMPAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
ÁTILA JOÃO SIPOS - SP161991
LIA TELLES DE CAMARGO PARGENDLER - SP335526
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:46
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170841/SP (2024/0350909-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SAMPAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
ÁTILA JOÃO SIPOS - SP161991
LIA TELLES DE CAMARGO PARGENDLER - SP335526
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 14:24
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:05
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170841/SP (2024/0350909-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SAMPAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
ÁTILA JOÃO SIPOS - SP161991
LIA TELLES DE CAMARGO PARGENDLER - SP335526
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
28/02/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
21/02/2025, 17:52
Publicação
18/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2170841/SP (2024/0350909-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: SAMPAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
ÁTILA JOÃO SIPOS - SP161991
LIA TELLES DE CAMARGO PARGENDLER - SP335526
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por SAMAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ªRegião, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O juízo de admissibilidade feito na primeira instância não vincula o juízo, que deve fazer novoad quem juízo de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ. 2. No caso em comento, o suposto erro de fato residiria no reconhecimento da intempestividade da apelação. 3. A sentença fora publicada no Diário Oficial em 18.01.2002 (sexta-feira); o prazo para recorrer teve início em 21.01.2002 (segunda-feira) e findou em 04.02.2002 (segunda-feira), nos termos do CPC/73, vigente à época dos fatos. 4. A autora aduz que em 04.02.2002 compareceu ao fórum para protocolar o recurso de apelação, mas, como o protocolo eletrônico estava indisponível, despachou com a i. magistrada e entregou a petição no balcão da secretaria. 5. Ocorre que o recurso de apelação constante dos autos não contém um carimbo com “recebido”, nem qualquer data, o que não permite concluir, com certeza, qual a data do protocolo do documento na secretaria do cartório. 6. Se o protocolo eletrônico estava indisponível, tanto a contrafé quanto a petição encartada aos autos deveriam ter recebido carimbo idêntico, com a data e o horário do recebimento, e o patrono deveria ter sido mais diligente ao acompanhar e conferir o protocolo de sua petição. 7. Não obstante, não há informação nos autos sobre a efetiva data de interposição do recurso, e a certidão de juntada está datada de 06.03.2002. 8. O entendimento assente no STJ é o de que, nos casos em que o carimbo do protocolo está ilegível (ou, como no caso em comento, ausente), é dever da parte comprovar a tempestividade por meio de certidão da secretaria, que ateste a data efetiva do protocolo do recurso. Precedentes. 9. A lacônica certidão de f. 81 – ID 90302080, por não conter a data exata da interposição do recurso, não é suficiente para comprovar sua tempestividade. 10. Não tendo sido comprovada a efetiva data da interposição do recurso de apelação, é de se concluir que a apelação foi intempestiva, não havendo que se falar em erro de fato. 11. O acórdão rescindendo decidiu questão unicamente de direito, pois era dever da parte ter sido mais diligente ao protocolar seu recurso de apelação. Precedente do STJ. 12. A parte autora visa se utilizar da presente ação rescisória como sucedâneo recursal, em violação à segurança jurídica, o que não se admite. Precedentes. 13. Tampouco se configura a violação manifesta de norma, nos termos do artigo 966, V, do CPC, pois a interpretação conferida pelo acórdão revela-se absolutamente compatível com o preceito indicado, não se mostrando teratológica ou distorcida. 14. Ação improcedente. (fl. 447). O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 472-487), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos (fl. 583): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2- Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 3- Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4- Embargos rejeitados. Nas razões do Recurso Especial, a parte ora recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 14 e ss., 141, V; 154, 172, § 3o, e 508, todos do CPC/73 (atuais artigos 5º, 77 e ss., 152V e VI, 188, 212, § 3º, e 1.003, § 5º, do CPC/2015), e 966, V, VIII, § 1º, além do art. 1.022, I e II, todos do CPC/15. Para tanto, sustenta que: o v. acórdão foi omisso e deve ser anulado, porquanto, mesmo provocado, o e. TRF3 não se manifestou, de forma completa, sobre as questões levantadas, tanto em sede de ação rescisória, como nos embargos de declaração que foram opostos. É que, ao contrário do entendimento adotado pelo v. acórdão recorrido, o recurso de apelação foi interposto pela autora (ora recorrente) dentro do prazo legal de 15 (dias) previsto no artigo 508, do CPC/73 (atual artigo 1.003, § 5o, do CPC), onsoante se infere da prova documental pré-constituída que instruiu a inicial e que esclareceu que a r. sentença objeto do recurso de apelação foi publicada no D. O. em 18/01/2002 (sexta-feira, fls. 58, ID 90302080), iniciando-se o prazo recursal quinzenal em 21/01/2002 (segunda-feira), com encerramento em 04/02/2002 (segunda-feira), sendo que foi, justamente, nessa data que o recurso de apelação da autora foi entregue e protocolizado diretamente na Secretaria do r. Juízo de Primeiro Grau, isso porque o protocolo eletrônico não estava em funcionamento (fora do ar) na ocasião, além do que o magistrado responsável pela respectiva Vara, também não estava presente na oportunidade; de sorte que ante a impossibilidade de despachar a petição diretamente com o juiz responsável, a referida peça veio a ser devidamente recebida e protocolizada pelo respectivo serventuário da justiça, às 18:35 hs, conforme carimbo aposto na cópia que foi entregue à autora, onde consta ‘RECEBIDO’, inclusive, com o registro funcional do servidor, onde se lê, ademais, “em 04/02/2002 1ª Vara Cível”, documento este que foi juntado no feito, quando da interposição dos embargos de declaração, para fins de demonstração da tempestividade recursal (documento de fls. 08 – ID 90302091). (...) De qualquer sorte, à vista da cópia que foi entregue à autora, recebida e protocolizada, diretamente pelo respectivo serventuário da justiça, onde constou ‘RECEBIDO’, inclusive, com o registro funcional do servidor, onde se lê, “em 04/02/2002 1ª Vara Cível”, bem como, diante da cópia da guia de recolhimento de custas, onde também se infere a data de 04/02/2002, como sendo a do pagamento (fls. 13 – ID 90302091), a recorrente destacou que em nada altera, para fins de aferição de tempestividade, o fato de não ter constado, no termo de juntada, a respectiva data. Foi dito, inclusive, tanto em sede da ação rescisória como dos embargos de declaração que referida premissa resta ainda mais evidente, considerando o fato de também ter sido certificado, em primeiro grau, que a apelação interposta pela parte aqui recorrente foi apresentada no prazo legal (certidão de fls. 81 – ID 90302080), de modo que o recurso veio a ser, corretamente, recebido pela MM. Juíza ‘a quo’, Dra. Mônica Wilma Schroder, em ambos os efeitos, suspensivo e devolutivo (fls. 14, ID 90302091). Destacou, assim, que além do cumprimento do prazo legal quinzenal, observou-se o disposto no artigo 172, § 3º, do CPC/73 (atual artigo 212, § 3o, do NCPC/2015) que assim estabelecia, à época, "quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local". (...) E mais, que à vista do princípio da lealdade processual, de matiz constitucional e previsto, à época dos fatos, no artigo 14 e ss, do CPC/73 (atual artigos 5o e 77 e ss, do CPC/2015), resulta que a conduta do serventuário da Justiça que recebeu, protocolizou o recurso de apelação da parte ora recorrente e certificou a sua tempestividade, resta pautada pela lealdade e boa-fé, sendo vedados os comportamentos contraditórios. A recorrente destacou, destarte, que as certidões, informações prestadas por funcionário público no desempenho de seu mister são dotadas de fé pública, atributo do ato administrativo que resulta na presunção iuris tantum de sua veracidade, sendo nesse sentido iterativa a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante os inúmeros julgados que foram colacionados na inicial e reiterados em sede de aclaratórios (E Dcl no R Esp 46477/RS, AgRg no AR Esp n. 91.311/DF, AgRg nos E Dcl no R Esp 487.710/AL, AgRg nos E Dcl no Ag 883605/SP). (...) Concluiu, destarte, que as provas pré-constituídas constantes dos autos demonstram, de plano, a necessidade do v. acórdão rescindendo ser rescindido, porquanto violou flagrantemente as seguintes normas jurídicas aplicadas à época: artigo 508, do CPC/73 (atual artigo 1.003, § 5o, todos do CPC/2015); artigo 172, § 3º, do CPC/73 (atual artigo 212, § 3o, do CPC/2015); artigo 141, inciso V, do CPC/73 (artigo 152, incisos V e VI, do CPC/2015); artigo 14 e ss., do CPC/73 (atual artigos 5o e 77 e ss, do CPC/2015); artigo 154, caput, do CPC/73 (atual artigo 188, do CPC/2015). Recurso contrarrazoado (fls. 666-687) e admitido (fls. 700-711). Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 733-738, pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. De fato, a pretensão recursal não merece prosperar. De início, De início, não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, R Esp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, D Je de 21/03/2018; STJ, R Esp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 18/12/2017; R Esp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 19/12/2017. Ainda, merece registro que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. Quanto ao mais, igualmente sem razão. Isso porque, como bem pontuado pelo Parquet Federal, a Corte de origem apreciou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, segundo os quais não seria possível comprovar, com exatidão, a tempestividade recursal. Diante desse contexto, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático- probatório, o que não se admite na via eleita (Súmula 7/STJ). Tanto é assim, que a própria parte recorrente, em suas razões recursais, para sustentar a tempestividade do apelo, resume seu inconformismo na tese de que, “consoante se infere da prova documental pré-constituída que instruiu a inicial” (fl. 608), de modo que a análise de tal alegação seria impossível sem adentrar às provas dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO QUE VIOLOU MANIFESTAMENTE NORMA JURÍDICA E FOI FUNDADA EM ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória tendo como objetivo desconstituir acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do Estado de São Paulo, julgando improcedentes os embargos à execução fiscal. O Tribunal a quo indeferiu a petição em acórdão. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. IV - Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. V - Logo, o recurso é inviável, porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.050.259/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ARESTO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação rescisória promovida pelo Distrito Federal, em face de acórdão condenatório proferido pela 5º Turma do TJDFT. 2. No caso em análise, o Tribunal de origem afastou as teses de existência de prova nova, erro de fato e violação à legislação local, à consideração de que as provas dos autos denotam de maneira suficiente a ausência dos pressupostos necessários à procedência da ação rescisória. No recurso especial, a parte recorrente apenas reitera de maneira genérica sua tese de insurgência, sem impugnar de maneira específica os fundamentos determinantes expendidos no acórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STF). 4. O Tribunal local examinou a matéria à luz de lei local. Com efeito, a revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista que a atribuição constitucional desta Corte Superior na análise do recurso especial se limita a uniformizar a interpretação da lei federal. Incide, portanto, a Súmula 280/STF por analogia: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 5. Sobre o cabimento da ação rescisória, o Tribunal local, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de qualquer das hipóteses do art. 966 do CPC/15. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.301.850/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TESE QUANTO À EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING ENTRE O CASO DOS AUTOS E A SITUAÇÃO OBJETO DA SÚMULA N.º 375 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, quanto à correção do acórdão rescindendo ao rejeitar a alegação de fraude à execução no caso sub judice, demandaria desta Corte, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese defendida pelos recorrentes quanto à existência de distinguishing entre o caso dos autos e a situação fático-jurídica tratada na Súmula n.º 375 desta Corte. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação expressa de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do apelo nobre, o que não foi realizado na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.649.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
14/02/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 19:15
Recebimento
11/02/2025, 19:10
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/02/2025, 18:51
Protocolo de Petição
11/02/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 18:31
Protocolo de Petição
21/10/2024, 18:05
Mero expediente
16/10/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 11:54
Distribuição (prevenção)
16/10/2024, 11:30
Recebimento
16/09/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SAMPAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: ATTILA JOAO SIPOS - SP161991
REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
AUTORA: INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 172, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. 1. A apelação deve ser interposta por petição (artigo 514, "caput", do CPC) e o controle sobre a sua tempestividade é feito, em regra, pela data registrada no protocolo (artigo 172, § 3º, do CPC). 2. A colagem de etiqueta, na petição do recurso, na qual aposta ordem judicial para a juntada nos autos – ignoradas as datas relativas à colheita da assinatura do juiz e à colagem da etiqueta na petição de recurso –, não é procedimento hábil para o controle sobre a tempestividade. 3. A circunstância da serventia, neste contexto de irregularidades, formalizar certidão sobre a apresentação da petição de recurso, "no prazo legal", não configura a tempestividade, pois servidor não tem competência para o exame da questão judicial. 4. A certidão da serventia sobre a data de juntada do recurso nos autos o revela manifestamente intempestivo, sendo certo que o servidor, neste aspecto, tem a obrigação legal de realizar o ato administrativo. 5. O controle judicial - do Juiz, não do servidor - sobre os atos das partes é essencial e a fiscalização das formalidades constitui fator de preservação do necessário equilíbrio entre os litigantes, inclusive na questão da tempestividade dos recursos. Precedentes do STF (AI 401.727 AgR-ED e ED-AgRE 116.386) e do STJ (REsp 85.737 e 492.776). 6. A pretensão de majoração da verba honorária, inerte a parte, quando fixada, em momento processual anterior, a base de cálculo, não pode ser acolhida. 7. Apelação da autora não conhecida. Apelação da União improvida. A autora opôs embargos de declaração para fins de esclarecimento quanto à tempestividade do recurso de apelação (ID 90302091, págs. 5/7). Na ocasião, juntou, dentre outros documentos, a cópia da peça do recurso de apelação, onde consta carimbo/etiqueta de recebimento por serventuário da Justiça (ID 90302091, pá. 18). Seguem trechos das razões recursais dos declaratórios: “Da R. Sentença publicada no dia 18 de janeiro de 2.002 (sexta-feira) foi interposta apelação diretamente na E. Primeira Vara Federal de São Paulo em 04 de fevereiro de 2.002; protocolo manual por serventuário atesta a data (docs. inclusos), assim como o recolhimento do preparo tem chancela do banco, nos autos (fls. 262), demonstrando a verossimilhança à saciedade. A apelação, tempestiva e, preparada, diante da importância do recurso, foi encaminhada à própria 1ª Vara Federal, com o objetivo de despachá-la com a MM. Juíza que, no entanto, não se encontrava no momento no Fórum, fato impeditivo ao intuito e, diante da circunstância do protocolo eletrônico não estar funcionando, ou seja, se encontrava fora do ar, somente pôde ser realizada manualmente diretamente no cartório daquela E. Vara. A petição foi recebida por funcionário responsável pelo Cartório, que a protocolizou apondo a data e a hora, além da assinatura, o que, com a devida vênia, tem fé pública. A petição de interposição da apelação tem R. Despacho ordenando a juntada da MM. Doutora Juíza Marisa Regina A. Quentinho Cassetari, sem data (fls. 261). O R. Despacho de recebimento da apelação no duplo efeito foi efetivado pela MM. Juíza, doutora Mônica Schroder (fls. 361), em 22 de março de 2.002, atestada a tempestividade do recurso.” Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 90302091, págs. 30/34), conforme ementário abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES - NEGATIVA DE CONHECIMENTO AO RECURSO DA
AUTORA: INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 172, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. 1. A apelação deve ser interposta por petição (artigo 514, "caput', do CPC) e o controle sobre a sua tempestividade é feito, em regra, pela data registrada no protocolo (artigo 172, § 3°, do CPC). 2. A colagem de etiqueta, na petição do recurso, na qual aposta ordem judicial para ajuntada nos autos - ignoradas as datas relativas à colheita da assinatura do juiz e à colagem da etiqueta na petição de recurso -, não é procedimento hábil para o controle sobre a tempestividade. 3. Circunstância da serventia, neste contexto de irregularidades, formalizar certidão sobre a apresentação da petição de recurso, “no prazo legal”, não configura a tempestividade, pois servidor não tem competência para o exame da questão judicial. 4. A certidão da serventia sobre a data de juntada do recurso nos autos o revela manifestamente intempestivo, sendo certo que o servidor, neste aspecto, tem a obrigação legal de realizar o ato administrativo. 5. O controle judicial - do Juiz, não do servidor - sobre os atos das partes é essencial e a fiscalização das formalidades constitui fator de preservação do necessário equilíbrio entre os litigantes, inclusive na questão da tempestividade dos recursos. Precedentes do STF (AI 401.727 AgR-ED e ED-AgRE 116.386) e do STJ (REsp 85.737 e 492.776). 6. Embargos de declaração rejeitados. Acrescente-se que restou consignado no voto de rejeição dos declaratórios (ID 90302091, págs. 32/38): “Não há prova sobre a ausência da Magistrada, no digno Juízo de 1º grau, na data da apresentação da petição de interposição da apelação. Se o fato tivesse ocorrido, a petição de interposição da apelação deveria ter sido apresentada a outro Magistrado, no mesmo Fórum, o maior e mais movimentado da Justiça Federal, no Brasil. Por outro lado, nunca se soube do colapso simultâneo dos vários sistemas de protocolo eletrônico existentes no Fórum Pedro Lessa - repita-se, o maior e mais movimentado da Justiça Federal, no Brasil. Se fato de tal monta e gravidade ocorreu, não seria difícil a obtenção da prova, aqui não apresentada. Ainda que houvesse prova sobre os dois fatos - a ausência da Juíza e o colapso do sistema eletrônico de protocolo –, a Súmula 428, do Supremo Tribunal Federal, não guardaria relação com o caso concreto. As premissas da Súmula são distintas das verificadas no presente processo. O enunciado opera com a apresentação tempestiva do recurso – ‘entregue em cartório no prazo legal’ – e a prolação tardia da decisão judicial – ‘embora despachada tardiamente’. O caso sob julgamento tem outra realidade. A mesma configuração que autorizou o Superior Tribunal de Justiça e o próprio Supremo Tribunal Federal, em casos similares, acima transcritos, à prolação de decisões sustentadas em fundamentação divorciada da citada Súmula. Súmula 428 não tem, repita-se, proposta de solução, para a dúvida relacionada à apresentação tempestiva, ou não, de apelação”. Opostos novos embargos de declaração pela autora, foram também rejeitados (ID 90302091, págs. 41/44). O ementário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VICIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO. 1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente. 4. Nos embargos de declaração é incabível o reexame do mérito da decisão. 5. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao prequestionamento. 6. Embargos rejeitados. A autora interpôs, então, recurso especial, cujo provimento foi negado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (ID 90302091, págs. 45/46). O v. acórdão transitou em julgado no dia 15.06.2016 (ID 90302091, pág. 47). A presente ação rescisória, ajuizada em 10.11.2016, fundou-se nas seguintes alegações: a) o acórdão prolatado no processo de origem deve ser rescindido porque incorreu em violação à literal disposição de lei, nos termos do artigo 966, V, do Código de Processo Civil de 2015, pois infringiu os artigos 14 e ss., 141, V, 154, 172, §3º e 508 do Código de Processo Civil de 1973 (atuais arts. 5º, 77 e ss., 152, V e VI, 188, 212, §3º, 1003, §5º do Código de Processo Civil de 2015); b) o acórdão deve ser rescindido porque cometeu erro de fato, nos termos do artigo 966, VIII, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, ao considerar intempestiva a apelação; c) a prova documental que instrui a inicial comprova que a sentença fora publicada no Diário Oficial em 18.01.2002 (sexta-feira), e que o prazo recursal teve início em 21.01.2002, findando em 04.02.2002; d) restou atestado também que foi justamente em 04.02.2002 que o recurso de apelação da autora foi entregue e protocolado na secretaria do Juízo, uma vez que o protocolo eletrônico não estava em funcionamento (estava fora do ar) naquele momento; e) a petição foi devidamente recebida e protocolada pelo serventuário, que apôs carimbo, datado de 04.02.2002, às 18h35min, e assinou, conforme comprova a contrafé (documento de f. 08 – ID 90302091); f) a certidão de tempestividade expedida pela secretaria do juízo (f. 81 – ID 90302080) e a guia de recolhimento de preparo datada de 04.02.2002 (f. 61 – ID 90302080) também provam que a apelação foi interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1003 do Código de Processo Civil de 2015); g) atestada sua tempestividade, a apelação foi recebida pela i. magistrada nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme se verifica no despacho de f. 81 – ID 90302080; h) não há nenhum óbice legal em se reconhecer como tempestivo o recurso de apelação quando a parte, por motivo de força maior ou caso fortuito (como é o caso de o protocolo eletrônico encontrar-se fora do ar) entrega e protocoliza a petição em cartório, contra recebido do serventuário competente, antes do término do prazo e dentro do horário de funcionamento do Fórum; i) ainda que caiba ao juiz dirigir o processo e declarar eventual nulidade, os atos praticados pelos servidores são dotados de fé pública e válidos até que sejam declarados nulos pelo magistrado; j) deve ser deferida a tutela de urgência, para suspender, até o pronunciamento definitivo deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca do mérito da presente ação, os atos atinentes à execução da sentença a que está submetida; k) ao final, deve ser julgada procedente a presente ação rescisória, para que haja a anulação do v. acórdão rescindendo, bem como para que seja determinado o retorno dos autos ao Órgão Colegiado julgador competente, a fim de que seja julgado o recurso de apelação. O Excelentíssimo Relator, no voto de sua lavra, julgou improcedente o pedido, por entender que o v. acórdão rescindendo não incorreu em erro de fato ou violação à norma jurídica, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, com a conversão em renda do depósito prévio em favor dos réus, nos moldes do artigo 974, parágrafo único, no citado Diploma Processual Civil. Custas fixadas ex lege. Do erro de fato No tocante ao alegado erro de fato, preconiza o artigo 966, inciso VIII, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. – g.n. Destarte, para a legitimação da ação rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o decisum rescindendo deve reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deve o erro de fato ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo. Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo. Anote-se, ainda, que “o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos” (Nelson Nery Junior. Ação Rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e erro de fato – Nery. Soluções Práticas, n. 172, p. 165). O Excelentíssimo Relator entendeu pela inocorrência do alegado erro de fato sob o fundamento de que o v. acórdão rescindendo não admitiu um fato inexistente, pois não restou efetivamente comprovada a tempestividade do recurso de apelação. Acompanho o entendimento adotado quanto a improcedência do pedido de rescisão em questão, todavia, por fundamento diverso. Considero que a questão relativa à tempestividade do recurso de apelação interposto pela autora foi objeto de discussão e análise no processo de origem,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0020507-98.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela SAMPAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Seção Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Defende a parte insurgente que o acórdão recorrido viola os dispositivos infraconstitucionais que aponta. D e c i d o. O recurso merece admissão. Colhe-se do voto vencido, em ID 182868347, parte integrante do acórdão, nos termos do artigo 941, §3º do CPC, in verbis: V O T O - V I S T A O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA: Adoto, na íntegra, o relatório. Pedi vista dos autos para melhor me assenhorear da matéria. Após detida análise, com a devida máxima vênia, ouso divergir do entendimento adotado pelo Relator, o Excelentíssimo Desembargador Federal Nelton dos Santos, pelos fundamentos a seguir expostos.
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por Sampapetro Distribuidora de Petróleo Ltda. ME em face da Agência Nacional de Petróleo (ANP) e da União Federal com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil de 2015 (violação manifesta à norma jurídica e erro de fato). No processo de origem – Ação Cautelar Inominada nº 0046489-17.1997.4.03.6100 e Ação de rito ordinário nº 0055527-53.1997.4.03.6100 –, a autora requereu, em suma, a declaração de ilegalidade da Portaria nº 08, de 16.01.1997, do Ministério de Minas e Energia, que dispõe sobre a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos. A sentença excluiu a União Federal do polo passivo, ante a sua ilegitimidade passiva, e julgou improcedente o pedido inicial, arbitrada a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, a ser dividida entre as corrés (ID 90302080, págs. 47/57). A autora e a União Federal interpuseram apelação. A autora, requerendo a reforma da sentença, para que o pedido seja acolhido, e a União, impugnando a verba honorária arbitrada. A Colenda Quarta Turma deste Egrégio Tribunal, na sessão de 22.07.2010, não conheceu da apelação da autora, por entender que “Presume-se que a petição de apelação tenha sido apresentada em 06 de março de 2.002, data da certidão de juntada do recurso (fls. 260) – que o revela manifestamente intempestivo”, e negou provimento à apelação da União Federal, cujo v. acórdão restou assim ementado (ID 90302080, págs. 176/181): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES - NEGATIVA DE CONHECIMENTO AO RECURSO DA
trata-se de ponto controvertido, com pronunciamento expresso no v. acórdão rescindendo, inclusive nas decisões integrativas proferidas em sede dos recursos de embargos de declaração e, dessa feita, não resta configurada a hipótese de rescisão fundada em erro de fato, na dicção do artigo 966, inciso VIII, e § 1º, do atual Código de Processo Civil. Da violação manifesta à norma jurídica Quanto à afirmada violação manifesta à norma jurídica, considero assistir razão à parte autora. Forçoso para a viabilidade da ação rescisória com espeque no artigo 966, inciso V, da Lei Adjetiva Civil que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que incorra em manifesta violação à norma jurídica. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar a sua natureza, dando-lhe o indevido contorno de recurso. Destarte, exige-se violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica. No processo de origem, sobreveio r. sentença de improcedência, proferida em 11.12.2001 (ID 90302080, págs. 47/57), tendo sido publicada no Diário da Justiça Federal no dia 18.01.2002 (ID 90302080, pág. 58), sexta-feira. Por conseguinte, iniciou-se o prazo quinzenal para a interposição de recurso em 21.01.2002, segunda-feira, com encerramento no dia 04.02.2002, segunda-feira. Da análise dos autos, extrai-se que a autora interpôs recurso de apelação contra a r. sentença de improcedência no dia 04.02.2002, ou seja, dentro do prazo legal de 15 (quinze dias), previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.003, § 5º, do CPC/2015), vigente na época. Segundo afirmou a autora para a demonstração da tempestividade do recurso de apelação, nos embargos de declaração (ID 90302091, págs. 5/7), opostos no processo de origem, o protocolo eletrônico não estava em funcionamento na ocasião – encontrava-se fora do ar –, além disso a magistrada responsável pela respectiva Vara Federal não se encontrava presente na oportunidade. A Colenda Quarta Turma deste Egrégio Tribunal, ao rejeitar os embargos de declaração, fundamentou inexistir prova da ausência da magistrada de primeiro grau, na data da apresentação da petição de interposição da apelação, bem como que se o fato tivesse ocorrido, deveria ter sido apresentada a outro magistrado, no mesmo Fórum. Em adição, restou consignado no respectivo voto que “nunca se soube do colapso simultâneo dos vários sistemas de protocolo eletrônico existentes no Fórum Pedro Lessa – repita -se, o maior e mais movimentado da Justiça Federal, no Brasil. Se fato de tal monta e gravidade ocorreu, não seria difícil a obtenção da prova, aqui não apresentada. Contudo, não se pode deduzir como inverídicas as alegações da autora quanto ao não funcionamento do protocolo eletrônico na data da apresentação do recurso de apelação e da ausência da magistrada no Fórum na ocasião, isso porque não foram infirmadas no processo de origem, por meio de prova em contrário. Tampouco se pode afirmar, de forma cabal, que nunca houve colapso nos sistemas de protocolo eletrônico do Fórum Pedro Lessa, pois não se desconhece outros casos de falhas nos sistemas eletrônicos dos Tribunais, com a suspensão de prazos, o que inclusive ocorre nos dias atuais, e com certa frequência. A peça recursal foi recebida e protocolizada por serventuário da Justiça no dia 04.02.2002, às 18:35 horas, apondo carimbo na cópia que foi entregue a autora, onde consta “RECEBIDO. Em 04/02/2002”, com o registro funcional do servidor e o horário do seu recebimento (ID 90302091, pág. 10), o que entendo demonstrar tempestivo o apelo. Corrobora a interposição tempestiva do recurso a cópia da guia de recolhimento do preparo, na qual consta a data de recepção pela instituição bancária aos 04.02.2002 (ID 90302091, pág. 13). Além do mais, a petição de interposição do recurso de apelação foi devidamente apresentada a magistrada de primeiro grau, MM. Juíza Federal Substituta Marisa Regina A. Quedinho Cassettari, quando proferiu o despacho “Junte-se” (ID 90302091, pág. 12). Ainda que o referido despacho não contenha a respectiva data, isso não é suficiente para desqualificar a interposição tempestiva da apelação. Por sua vez, a juntada da peça recursal, nos autos da ação de origem, apenas no dia 06.03.2002 (certidão de ID 90302080, pág. 60), não torna inservível, da mesma forma, o ato do servidor da Justiça que recebeu o recurso de apelação no dia 04.02.2002, notadamente porque não se desconhece que as petições nem sempre eram juntadas no mesmo dia em que recebidas nos Cartórios. Consta, também, a certidão de serventuário informando a apresentação do recurso de apelação no prazo legal (ID 90302091, pág. 14). É certo que a competência para valorar a tempestividade do recurso cabe ao juiz; porém, a MM. Juíza a quo Mônica Wilma Shroder recebeu o recurso de apelação da autora, inclusive, em ambos os efeitos, suspensivo e devolutivo, o que confirma a certidão do servidor da interposição do recurso dentro do prazo legal, mesmo comportando novo juízo de admissibilidade pelo Tribunal (ID 90302091, pág. 14). De seu turno, o artigo 173, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 212, § 3ª, do CPC/2015), vigente na época, estabelecia: “Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local". Essa foi a conduta adotada pela autora, ao apresentar a petição do recurso de apelação diretamente na Secretaria da respectiva Vara Federal para fins de protocolo, dentro do horário de expediente, à vista da impossibilidade de entrega no protocolo eletrônico ou diretamente a magistrada naquela oportunidade, como já discorrido alhures. Deveras, o Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento acerca da tempestividade de apelação entregue em cartório ou despachada pelo magistrado no prazo legal, cristalizados nas Súmulas nºs 320 e 428, as quais se encontram em pleno vigor e aplicáveis na espécie, cujos enunciados assentam: Súmula 320 – “A apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório.” Súmula 428 – “Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente.” Nesse contexto, a apresentação e protocolo da peça recursal diretamente no Cartório pela autora dentro do prazo legal (04.02.2002), com posterior entrega para despacho com a magistrada, não pode ser prejudicada pela sua juntada tardia nos autos, em 06.03.2002, muito menos presumir apresentada a apelação nessa data, como fundamentou o v. acórdão rescindo para reconhecer intempestivo o recurso. Impende assinalar que as certidões e informações da serventia no desempenho de seu mister são dotadas de fé pública, revestindo-se de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser elidida mediante prova cabal em contrário, o que, todavia, não se verifica nos autos. Incumbe ao serventuário da Justiça, dentre outros, dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, isto é, pode o servidor público praticar, de oficio, os atos meramente ordinatórios, ex vi do disposto no artigo 141, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 152, incisos V e VI, do atual Diploma Processual Civil de 2.015, in verbis: Art 141. Incumbe ao escrivão:(...) V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art 155. Art 152. incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:(...) V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça; VI- praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. Outrossim, embora caiba ao juiz dirigir o processo e declarar eventual nulidade, os atos praticados pelos servidores são válidos até que sejam declarados nulos pelo magistrado, sendo que enquanto não houver essa declaração de nulidade, devem surtir efeitos os atos do serventuário. Dessarte, a conduta do serventuário que recebeu, protocolizou e certificou a tempestividade do recurso de apelação da autora encontra-se pautada por lealdade e boa-fé, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, correlato aos artigos 5 e 77 da atual Lei Adjetiva Civil de 2015, eis que inexiste prova em contrário. Para melhor lustração, transcreve-se os citados dispositivos legais: Art 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I- expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa -fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. – g.n. Art 5º Aquele - que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II- não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessárias à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação tem porá ria ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. – g.n. Ademais, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, reputam-se válidos os atos, a despeito de terem sido praticados de outra forma, quando atingida sua finalidade essencial, dispondo a respeito o artigo 154, caput, do Código de Processo Civil de 1973, assim como o artigo 188, do Diploma Processual Civil de 2015: Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Art. 188. Os atos e termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. A cópia da petição apresentada pela autora, em sede de embargos de declaração, que atesta o recebimento e o protocolo do recurso de apelação em Secretaria no dia 04.02.2022, conjugado com a certidão do seu recebimento no prazo legal e, ainda, a decisão de recebimento do apelo pela magistrada de primeira instância, têm o condão de comprovar a tempestividade do recurso, devendo ser considerada para todos os efeitos legais, pois atingiu a sua finalidade. Nesse diapasão, entendo que o v. acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta à norma jurídica, impondo-se a rescisão com base no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, e o retorno dos autos à Colenda Quarta Turma para o julgamento do recurso de apelação da autora. Logo, ante a procedência da Ação Rescisória, devem ser condenados os réus ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. O depósito prévio deve ser restituído à autora, nos termos do artigo 974, caput, do citado Codex. Isto posto, vênia do Excelentíssimo Relator, voto pela procedência do pedido. É o voto divergente. A hodierna jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça prestigia a fé pública do serventuário na aferição da tempestividade, a primazia de julgamento do mérito e a não penalização da parte por equívoco cometido por terceiros, na constatação da tempestividade recursal. Neste aspecto, o aresto impugnado aparenta dissentir do entendimento fixado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. A única exceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval, conforme entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020, DJe 28/02/2020, com modulação dos efeitos, reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 20/08/2021. 2. Embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência. Inteligência do caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes. 4. "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal" ( REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013). 5. Embargos de divergência acolhidos para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de, após o transcurso do prazo recursal, remessa dos autos ao Ministro Relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso.(STJ - EAREsp: 1759860 PI 2020/0240127-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) Na mesma toada, o colendo STJ manifesta rigorismo e obediência ao formalismo processual, em relação ao requisito da tempestividade, estando, neste aspecto, o acórdão, ora objurgado, harmônico com o entendimento daquela Corte, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO ILEGÍVEL. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO POR OUTROS MEIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cabe à parte agravante, em caso de ilegibilidade do carimbo do recurso especial, comprovar a tempestividade do inconformismo por meio de certidão do tribunal de origem. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1808824 SP 2020/0335668-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DATA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. PROTOCOLO ILEGÍVEL. CERTIDÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELO INTERESSADO. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na vigência do CPC de 1973, o prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 10 (dez) dias, a teor de seu art. 544. Na hipótese, não logrou o recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso. 2. Em caso de ilegibilidade do carimbo da petição original do agravo, é dever da parte comprovar a tempestividade mediante certidão do Tribunal de origem. 3. A juntada de mera cópia da petição do agravo nas razões do regimental não se equipara a certidão para fins de fé pública. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 567776 SP 2014/0193884-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2016) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO ILEGÍVEL. INTEMPESTIVIDADE.CARACTERIZAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, é dever da parte, constatada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, providenciar certidão da secretaria de protocolo do Tribunal de origem, a fim de possibilitar a aferição da tempestividade recursal. 2. A Corte Especial do STJ reputa a intempestividade recursal como vício grave e insanável, ao qual não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1921536 SP 2021/0041952-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) Deveras, ao colendo Superior Tribunal de Justiça, incumbe a função de zelar pela aplicação correta e uniforme do direito federal. A esta Vice-Presidência cumpre, apenas, verificar a razoabilidade da postulação. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. A matéria foi devidamente prequestionada e a medida está em termos para ser admitida à superior instância. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1.036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Assim, remanesce à parte recorrente, a possibilidade de acolhida de sua tese, justificando-se o juízo positivo de admissibilidade recursal para a pacificação do tema. Competindo ao colendo Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, é recomendável a abertura da instância especial para que sobrevenha o julgamento da questão de direito sub judice. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do STJ, nos termos das Súmulas nº 292 e 528 do STF, aplicáveis ao caso por analogia. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 6 de agosto de 2024.
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMPAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S
REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0020507-98.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
AUTOR: SAMPAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S
REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI (RELATORA): Sampapetro Distribuidora de Petróleo Ltda., devidamente qualificada e representada por seus advogados, propôs em face da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, bem como em face da União Federal, ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, diante do estatuído nos artigos 966, incisos V e VIII, parágrafos 1c e 2o, inciso II, e artigo 969, segunda parte, do Código de Processo Civil/2015, deduzindo razões de fato e de direito que entendeu apropriados. 1- Anotou que ajuizou de início uma ação cautelar inominada e, em seguida, a ação principal, discutindo a “legalidade da Portaria no 8/1997 do Ministério de Minas e Energia que dispõe sobre a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, visando obter tutela jurisdicional para manter a garantia de livre distribuição de álcool, adquirido diretamente das usinas produtoras, assegurando, inclusive, o direito às compensações das parcelas de frete de uniformização de preço – FUP e fretes de uniformização de preço de álcool – FUPA, subsídios desembolsado pela distribuidora integrado ao preço de álcool no ato da aquisição, que eram realizadas em dinheiro pela ANP, sendo que, em relação a este último pleito, foi concedida medida liminar em sede de cautelar “mediante depósitos nos autos feitos pela ANP". Anotou que o juízo de 1o. grau julgou improcedente a ação em relação à ANP e reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal. Quanto aos valores depositados, o juízo entendeu que o recebimento deveria ocorrer pela via administrativa, diante do posterior acordo entre o Estado de São Paulo e a União Federal pelo qual a compensação seria em crédito de ICMS. O pedido cautelar foi julgado improcedente e revogada a liminar antes concedida. Reconhecida ademais a ilegitimidade da União Federal. O recurso de apelação foi recebido no 1o. grau, em ambos os efeitos, mantendo incólumes os depósitos efetuados até o julgamento final do recurso. A União Federal também recorreu para somente questionar a verba honorária. Registrou que em sessão realizada em 22.07.2010, a 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 3a. Região, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação da Autora, por suposta intempestividade e negou provimento à apelação da União. Foram opostos embargos de declaração, conhecidos e rejeitados. 2- A Autora sustentou a tempestividade da presente ação rescisória, proposta em 10.11.2016, eis que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 15.06.2016 e o direito para propor a ação rescisória se extinguiria em 2 (dois) anos (artigo 975 do CPC). Por embasamento da ação elencou os incisos V e VIII do artigo 966, bem como o parágrafo 2o., inciso II, do mesmo artigo do CPC. Sustentou também violação aos artigos 14 e seguintes, artigo 141, inciso V, artigo 154, “caput”, artigo 172, parágrafo 3o, e artigo 508, todos do CPC de 1973, correspondendo aos atuais artigos 5o., 77 e 55, 152, inciso V e VI, 188, 212, parágrafo 3o. e 1.003, parágrafo 5o. do CPC/2015. A menção aos artigos seria para afirmar que o recurso da Autora teria sido interposto no prazo de 15 (quinze) (artigo 1.003, parágrafo 5o. do NCPC). 3 – Em apertada síntese os fatos seriam os seguintes, de acordo com o consignado pela
Autora: 3.1 – A sentença foi publicada em 18.01.2002 (fls. 259). 3.2 – O prazo recursal teve início em 21.01.2002, com encerramento em 04.02.2002, data na qual foi entregue o recurso de apelação da Autora diretamente na Secretaria do Juízo de 1o. Grau, em razão do protocolo eletrônico não estar em funcionamento (fora do ar), além do magistrado responsável pela Vara também não estar presente na ocasião. 3.3 – Anotou que, sendo impossível despachar a petição com o juiz responsável, a peça foi recebida e protocolizada pelo servidor da unidade judiciária às 18:35 horas, conforme carimbo aposto na cópia entregue à Autora, onde consta “Recebido”, inclusive com registro funcional do servidor (04.02.2002 – 1a. Vara Cível). Aduziu que a petição veio a ser despachada pela Juíza Federal Substituta, mas, por motivo desconhecido, não teria constado o “junte-se". Constou, também, a cópia da guia de recolhimento das custas, com data de pagamento. Sustentou que, diante da apontada impossibilidade de despachar diretamente com o juiz e da indisponibilidade do sistema de protocolo, adotou o procedimento previsto no artigo 172, parágrafo 3o., do CPC/1973 (atual artigo 212, parágrafo 3o.) o qual estabelecia o procedimento então adotado, o que não foi reconhecido pelo acórdão recorrido, entendendo necessário o protocolo eletrônico ou o despacho do juiz na petição do recurso para atestar tempestividade. Ponderou que, diante da lei, cabe ao serventuário de justiça dar certidão de qualquer ato ou termo do processo, equivocado, portanto, o argumento de que a competência para valorar a tempestividade é só do juiz. Observou os princípios da boa-fé e da instrumentalidade das formas, estando comprovada, no seu ver, a tempestividade do recurso e, desta forma, o acórdão recorrido, teria violado norma jurídica. Também consignou que o acórdão incidiu em erro de fato porque considerou inexistente fato efetivamente ocorrido e que tal erro seria facilmente apurável diante das provas ocorridas e que a controvérsia só teria ocorrido no 2o. Grau de jurisdição, suprimindo uma instância. Chamou atenção para jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2a. Região. 4 – Pugnou pela concessão da tutela de urgência e pelo julgamento da procedência da ação rescisória nos termos do artigo 974 do CPC/2015, diante da violação de norma jurídica e erro de fato, nos termos do artigo 966, inciso VIII, parágrafo 1o., do CPC/2015. 5 – Em digressão resumida, cuida registrar que às fls. 47/57 dos autos, consta sentença prolatada no processo de origem que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e julgou o pedido improcedente por ausência de respaldo legal e, às fls. 58, certidão da publicação da sentença em 18.01.2001. Às fls. 59, o termo de juntada do recurso de apelação da Autora, datado de 06.03.2002 e, às fls. 60/88, a petição do recurso de apelação da Autora, com o despacho de “junte-se", mas sem indicação de data do despacho. - Às fls. 81 aparece a certidão que a apelação foi interposta no prazo legal e decisão que recebeu o recurso de apelação em ambos os efeitos. - Às fls. 83/85 petição da Autora, datada de 08.04.2002, em que requer a juntada das custas judiciais recolhidas na Caixa Econômica Federal, em razão da guia de custas juntada com o recurso de apelação ter sido recolhida em instituição financeira diversa, e, às fls. 86, certidão da publicação do despacho que recebeu a apelação, datada de 02.05.2002. 5.1 – Às fls. 176/181 encontra-se o acórdão que não conheceu da apelação da Autora, em razão da intempestividade do recurso, e negou provimento ao recurso da União. 6 – Opostos Embargos de Declaração pela Autora (fls. 186/189), neles foram sustentado o entendimento de que haveria contradição no acórdão, trazendo à baila a aplicação da Súmula 428 do STF e que, à evidência, não poderia ser prejudicada por falha ou omissão do próprio judiciário, mas os embargos foram rejeitados, com o juízo de que inexistiria prova da ausência da magistrada na data da apresentação da petição de interposição da apelação, nem colapso do sistema eletrônico. Foram opostos embargos declaração contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados, reiterando os argumentos antes expostos, sendo os mesmos novamente rejeitados, uma vez não ser possível o reexame de mérito da decisão. Houve o trânsito em julgado. 7 – No que concerne ao desenvolvimento da ação rescisória, cuida anotar que, recebendo a mesma, foi deferida tutela cautelar pra suspender, no processo de origem, a conversão em renda dos depósitos lá realizados, bem como determinada a citação das Rés. 7.1 – A União alegou falta de interesse de agir e ausência dos pressupostos de constituição válida do processo, em razão do não enquadramento da ação no artigo 966, incisos V e VII do CPC, tratando-se de mera repetição do já julgado. Avivou a sua ilegitimidade passiva e desobediência ao procedimento previsto em lei. 7.2 – O processo foi digitalizado e intimadas as partes. 7.3 – A Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP alegou ausência de sua citação para responder a presente ação e impugnou o valor da causa, sustentando que deveria ser o valor originário. No mérito, alegou ser mera repetição do já decidido não podendo a ação rescisória ser sucedâneo recursal. Registrou, ainda, a legalidade da Portaria no. 08/97 e manutenção do processo rescindendo. 7.4 Houve réplicas e voto do Desembargador Federal Relator julgando improcedente a ação rescisória (ID 271899429), considerando novamente não comprovada a tempestividade do recurso e que o acórdão rescindendo teria decidido unicamente questão de direito. Observou que a parte deveria ter sido mais diligente, não sendo admitido sucedâneo recursal, em violação à segurança jurídica. 7.5 – No julgamento, o Desembargador Federal Marcelo Saraiva pediu vista e proferiu voto pela procedência do pedido (ID 182868347) expondo seu pensar, a seguir também exposto em breve síntese: 7.5.1 – Não houve erro de fato, no seu observar, porém, assistiria razão à Autora no tocante à afirmação de violação à norma jurídica. Aduziu que a peça recursal foi recebida e protocolizada no dia 04.02.2002, às 18:35 horas, segundo carimbo na cópia, com registro funcional do servidor e horário (ID 90302091, p. 10) e juntada da guia de recolhimento de preparo, onde consta a data da recepção (ID 90302091, p. 13). Além do mais a interposição do recurso foi apresentada à juíza substituta, quando proferido o despacho “junte-se” (ID 90302091, p. 12). Prosseguiu deduzindo que a juntada da peça recursal, nos autos de origem, apenas no dia 06.03.2002 (ID 90302080, p. 60) não tornaria inservível o ato do servidor de justiça que teria recebido o recurso de apelação no dia 04.02.2002. Consta, também, na sua digressão, certidão do serventuário informando a apresentação do recurso de apelação no prazo legal (ID 90302091, p. 14). Chamou a atenção para o artigo 173, parágrafo 3o. do CPC/1973 (atual artigo 212, parágrafo 3o.), sendo esta a conduta da Autora, ao apresentar a petição do recurso de apelação diretamente na Secretaria da Vara Federal a fim de protocolar, anotando as Súmulas nos. 320 e 428 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis na espécie o artigo 141, inciso V do CPC/1973, correspondente ao artigo 152, incisos V e VI do atual CPC. A conduta do serventuário estaria, no seu ver, pautada pela lealdade e boa-fé, sem prova em contrário. Pontuou, em seguida, princípio da instrumentalidade das formas (artigo 154 “caput” do CPC/1973 e artigo 188 do CPC/2015), e artigo 188 do Código atual. Julgou, portanto, que o v. Acórdão rescindendo teria incorrido em violação manifesta à norma jurídica, impondo-se a rescisão com base no artigo 966, inciso V, do CPC/2015 e o retorno dos autos à Colenda 4a. Turma para julgamento do recurso de apelação da Autora. A e. Segunda Seção, por maioria, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial da ação rescisória, nos termos do relatório e voto do Relator. Contra o acórdão proferido por este e. Colegiado, a Autora opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissões, obscuridades e contradições no julgado. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e a União apresentaram suas respectivas contrarrazões aos embargos de declaração. Nelas, ambas as Rés sustentaram o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0020507-98.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
AUTOR: SAMPAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S
REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França:
AUTOR: SAMPAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S
REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI (RELATORA): 8 – Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, reconheço a existência dos vícios apontados pela Autora/Embargante. Afigura-se-me do bom direito o exposto e concluído no voto proferido pelo Desembargador Federal Marcelo Saraiva, que examinou a questão com olhos intensos da boa interpretação das normas jurídicas aplicáveis na espécie. Acompanho seu voto como fundamento dos presentes embargos de declaração. De fato, o acórdão rescindendo ao não conhecer o recurso de apelação, por suposta intempestividade, violou normas jurídicas, todas apontadas pela Autora, sendo certo que a apelação teria sido apresentada no prazo legal, em 04.02.2002, data do recurso entregue diretamente na Secretaria do Juízo de 1o. Grau, em razão do protocolo não estar em funcionamento e o magistrado responsável pela Vara também não estar presente. Desde os romanos a boa-fé é presumida e a má-fé é que deve ser demonstrada. Não se pode, em qualquer circunstância, inverter o conceito, sob pena de malferimento de princípios constitucionais implícitos ou explícitos. A referida peça foi protocolizada por servidor público sendo orientadora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos que seguem, em ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECORRENTES PRESOS PREVENTIVAMENTE. ADITAMENTO À DENÚNCIA. CERTIDÃO DE OFICIAL NO SENTIDO DE CUMPRIMENTO DA CITAÇÃO. CÓPIA DO ADITAMENTO ENTREGUE AO SETOR DE PRONTUÁRIO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO. 1. As certidões emitidas pelos serventuários da justiça gozam de fé pública (presunção juris tantum), cuja veracidade somente pode ser afastada com robusta prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. (HC 213.857/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012) 2. No caso, consta do acórdão impugnado que os recorrentes foram devidamente citados, sendo-lhes entregue cópia do aditamento da denúncia, encontrando-se o documento no setor de prontuário do presídio onde eles se encontram. 3. Ademais, acolher a tese defensiva no sentido de que o mandado de citação do pacientes não veio acompanhado da cópia da contrafé, demandaria o revolvimento de todo o material fático dos autos, o que é inviável na via eleita. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 95.255/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÕES. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ALEGAÇÕES TRAZIDAS NOS RECURSOS INTEMPESTIVOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As certidões expedidas pelas secretarias dos Tribunais possuem fé pública e se presumem verdadeiras as informações nelas contidas, salvo prova em contrário, a qual não foi produzida no caso concreto. Além disso, as datas mencionadas pelo Agravante dizem respeito ao dia em que as certidões foram lavradas, que não têm nenhuma interferência na contagem do prazo recursal, mormente quando estão expressas as datas em que efetivamente ocorreram as intimações. 2. A leitura, pelo advogado, da intimação do acórdão proferido na exceção de suspeição ocorreu em 19/10/2020, como mencionado na decisão agravada. O prazo para interposição do recurso especial se iniciou no primeiro dia útil subsequente, que foi o dia 20/10/2020 e se encerrou em 03/11/2020, sendo intempestivo o apelo nobre protocolado em 04/11/2020. 3. Em 15/03/2021 foi confirmada a intimação eletrônica do advogado em relação à decisão que inadmitiu o recurso especial. Assim, o lapso para a interposição do agravo se iniciou em 16/03/2021 e findou em 30/03/2021, evidenciando-se a sua intempestividade, pois o seu protocolo ocorreu em 05/04/2021. 4. Mantido o reconhecimento da intempestividade do agravo e do recurso especial, é inviável a análise das questões neles suscitadas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.875.100/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 24/8/2021.); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA LEALDADE PROCESSUAL E DA CONFIANÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. INÍCIO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CARGA DOS AUTOS. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL APRECIADO E PROVIDO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO 1. Os atos praticados pelos serventuários da Justiça gozam de fé pública e presunção de veracidade, devendo permanecer válidos enquanto não houver declaração de nulidade, a qual não prejudicará a parte de boa-fé. 2. Os princípios da lealdade processual e da confiança se aplicam a todos os sujeitos do processo. 3. No caso, o advogado havia se dado por intimado da sentença mediante cota nos autos. Ato contínuo, foi lançada certidão com a expressão "sem efeito" sobre a referida cota. Não há certidão de retirada dos autos em carga. 4. O advogado tinha legítima expectativa de que o ato do serventuário ocorreu de forma válida, devendo o prazo da apelação ser contado a partir da publicação na imprensa oficial. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao considerar intempestivo o apelo, vai de encontro aos mencionados princípios processuais e contraria o art. 141, V, do CPC. 6. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 91.311/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 1/8/2013.); PROCESSUAL CIVIL. ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONIBILIZADO PELA INTERNET. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Hipótese em que as instâncias de origem entenderam que os Embargos à Execução são intempestivos, desconsiderando a data indicada no acompanhamento processual disponível na internet. 2. A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. 3. Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorrer de fato alheio à vontade da parte. 4. A Terceira Turma do STJ vem adotando essa orientação, com base não apenas no art. 183 do CPC, mas também na própria Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006), por conta das "Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais" (trecho do voto condutor do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 960.280/RS, DJe 14.6.2011). 5. Não desconheço os precedentes em sentido contrário da Corte Especial que são adotados em julgados de outros colegiados do STJ, inclusive da Segunda Turma. 6. Ocorre que o julgado mais recente da Corte Especial é de 29.6.2007 (AgRg nos EREsp 514.412/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20.8.2007), como consta do Comparativo de Jurisprudência do STJ. 7. Parece-me que a ampliação constante do uso da internet pelos operadores do Direito, especialmente em relação aos informativos de andamento processual colocados à disposição pelos Tribunais, sugere a revisão desse entendimento, em atenção à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, acolhida pela previsão do art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC. 8. Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam "meramente informativos" e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal. 9. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.324.432/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/12/2012, DJe de 10/5/2013.); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. CERTIDÃO DE SERVIDOR. FÉ PÚBLICA. 1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. 2. Certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 389.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014.); EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. A única exceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval, conforme entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020, DJe 28/02/2020, com modulação dos efeitos, reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 20/08/2021. 2. Embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência. Inteligência do caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes. 4. "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013). 5. Embargos de divergência acolhidos para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de, após o transcurso do prazo recursal, remessa dos autos ao Ministro Relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso. (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.). 9 – De todo exposto, comprovada, no presente entendimento, a tempestividade do recurso, a conclusão que se impõe é o reconhecimento de violação à norma jurídica, com o julgamento pela rescisão (artigo 966, inciso V, do CPC/2015) e o retorno dos autos à Colenda 4a. Turma para julgamento do recurso de apelação da Autora. Sucumbência em 10% sobre o valor da causa atualizado e o depósito prévio restituído à Autora (artigo 974, “caput”, do CPC). Voto, portanto, pelo acolhimento dos embargos de declaração da Autora e a procedência do pedido. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2- Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 3- Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0020507-98.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por maioria, julgou improcedente o pedido na ação rescisória proposta por Sampapetro Distribuidora de Petróleo Ltda. ME em face da Agência Nacional de Petróleo (ANP) e da União Federal, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. Segue a ementa do v. Aresto (ID 182868353): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O juízo de admissibilidade feito na primeira instância não vincula o juízo ad quem, que deve fazer novo juízo de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ. 2. No caso em comento, o suposto erro de fato residiria no reconhecimento da intempestividade da apelação. 3. A sentença fora publicada no Diário Oficial em 18.01.2002 (sexta-feira); o prazo para recorrer teve início em 21.01.2002 (segunda-feira) e findou em 04.02.2002 (segunda-feira), nos termos do CPC/73, vigente à época dos fatos. 4. A autora aduz que em 04.02.2002 compareceu ao fórum para protocolar o recurso de apelação, mas, como o protocolo eletrônico estava indisponível, despachou com a i. magistrada e entregou a petição no balcão da secretaria. 5. Ocorre que o recurso de apelação constante dos autos não contém um carimbo com “recebido”, nem qualquer data, o que não permite concluir, com certeza, qual a data do protocolo do documento na secretaria do cartório. 6. Se o protocolo eletrônico estava indisponível, tanto a contrafé quanto a petição encartada aos autos deveriam ter recebido carimbo idêntico, com a data e o horário do recebimento, e o patrono deveria ter sido mais diligente ao acompanhar e conferir o protocolo de sua petição. 7. Não obstante, não há informação nos autos sobre a efetiva data de interposição do recurso, e a certidão de juntada está datada de 06.03.2002. 8. O entendimento assente no STJ é o de que, nos casos em que o carimbo do protocolo está ilegível (ou, como no caso em comento, ausente), é dever da parte comprovar a tempestividade por meio de certidão da secretaria, que ateste a data efetiva do protocolo do recurso. Precedentes. 9. A lacônica certidão de f. 81 – ID 90302080, por não conter a data exata da interposição do recurso, não é suficiente para comprovar sua tempestividade. 10. Não tendo sido comprovada a efetiva data da interposição do recurso de apelação, é de se concluir que a apelação foi intempestiva, não havendo que se falar em erro de fato. 11. O acórdão rescindendo decidiu questão unicamente de direito, pois era dever da parte ter sido mais diligente ao protocolar seu recurso de apelação. Precedente do STJ. 12. A parte autora visa se utilizar da presente ação rescisória como sucedâneo recursal, em violação à segurança jurídica, o que não se admite. Precedentes. 13. Tampouco se configura a violação manifesta de norma, nos termos do artigo 966, V, do CPC, pois a interpretação conferida pelo acórdão revela-se absolutamente compatível com o preceito indicado, não se mostrando teratológica ou distorcida. 14. Ação improcedente. A parte autora, ora embargante (ID 272231919), aponta contradição e omissão na análise dos artigos 14, 141, inciso V, 154, 172, § 3º e 508 do CPC/73 (artigos 5º, 77, 152, incisos V e VI, 188, 212, § 3º e 1.003, § 5º, do atual Código de Processo Civil) pois, “consoante se infere pela prova documental préconstituída que instruiu a inicial e que esclareceu que a r. sentença objeto do recurso de apelação foi publicada no D.O. em 18/01/2002 (sexta-feira, fls. 58, ID 90302080), iniciando-se o prazo recursal quinzenal em 21/01/2002 (segunda-feira), com encerramento em 04/02/2002 (segundafeira), sendo que foi, justamente, nesta última data que o recurso de apelação da autora foi entregue e protocolizado diretamente na Secretaria do r. Juízo de Primeiro Grau, isso porque o protocolo eletrônico não estava em funcionamento (fora do ar) na ocasião, além do que o magistrado responsável pela respectiva Vara, também não estava presente na oportunidade; de sorte que ante a impossibilidade de despachar a petição diretamente com o juiz responsável, a referida peça veio a ser devidamente recebida e protocolizada pelo respectivo serventuário da justiça, às 18:35 hs, conforme carimbo aposto na cópia que foi entregue à autora, onde consta ‘RECEBIDO’, inclusive, com o registro funcional do servidor, onde se lê, ademais, “em 04/02/2002 1ª Vara Cível”, documento este que foi juntado no feito, quando da interposição dos embargos de declaração, para fins de demonstração da tempestividade recursal (documento de fls. 08 – ID 90302091)”. Defende que “não é a data da juntada do recurso nos autos que caracteriza a tempestividade do recurso, mas o momento em que foi apresentado no Cartório, e isto ocorreu dentro do prazo legal, conforme certificado e assinado pelo serventuário. Referida premissa resta ainda mais evidente, considerando o fato de também ter sido certificado, em primeiro grau, que a apelação interposta pela ora embargante foi apresentada no prazo legal (certidão de fls. 81 – ID 90302080), de modo que o recurso veio a ser, corretamente, recebido pela MM. Juiza ‘a quo’, Dra. Monica Wilma Schroder, em ambos os efeitos, suspensivo e devolutivo (fls. 14, ID 90302091)”. Anota equívoco na análise do erro de fato arguido na petição inicial da ação rescisória, dado que o v. Aresto rescindendo ignorou “todas as provas produzidas nos autos que comprovavam a interposição do recurso dentro do prazo legal. Além disso, o acórdão rescindindo não levou em consideração a validade da certidão exarada por um serventuário da justiça, que goza de fé pública e não foi contestada por nenhuma prova nos autos”. A final, prequestiona a matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores. Respostas aos declaratórios (ID 276147497 e 276148859). A E. Relatora apresentou voto no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, julgando procedente a ação rescisória. Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso não há vícios a serem sanados. Isso porque o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, como se verifica do seguinte excerto: “No caso em comento, o suposto erro de fato residiria no reconhecimento da intempestividade da apelação. Analisando os autos, verifica-se que, com efeito, a sentença fora publicada no Diário Oficial em 18.01.2002 (sexta-feira). À época dos fatos, vigorava o Código de Processo Civil de 1973, cujo artigo 508 determinava o prazo de 15 (quinze) dias corridos para a interposição de apelação. Sendo assim, o prazo para recorrer teve início em 21.01.2002 (segunda-feira) e findou em 04.02.2002 (segunda-feira). A autora aduz que em 04.02.2002 compareceu ao fórum para protocolar o recurso de apelação, mas, como o protocolo eletrônico estava indisponível, despachou com a i. magistrada e entregou a petição no balcão da secretaria. Ocorre que o recurso de apelação constante dos autos não contém um carimbo com “recebido”, nem qualquer data, o que não permite concluir, com certeza, qual a data do protocolo do documento na secretaria do cartório (f. 60 – ID 90302080). A certidão de juntada, aliás, é datada de 06.03.2002 (f. 59 – ID 90302080). Com base nesses fatos, a 4ª Turma desse Tribunal considerou intempestiva a apelação, e dela não conheceu. Nesse passo, cumpre ressaltar que o juízo de admissibilidade feito na primeira instância não vincula o juízo ad quem, que deve fazer novo juízo de admissibilidade recursal, conforme entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça. Citem-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/2015). 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. A suspensão dos prazos processuais em decorrência de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem, mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência de norma local ou ato normativo do tribunal de origem ou a juntada de documento não dotado de fé pública. Precedente. 4. Convém ressaltar, que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sedimentou-se no sentido de que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem Superior Tribunal de Justiça não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 21/3/2018). 5. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1731185/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante Enunciado Administrativo 3, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 3. Também na forma da jurisprudência do STJ, "a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem, não vincula a análise dos requisitos realizada por esta Corte Superior" (AgInt no REsp 1670736/AM, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2017). No mesmo sentido, entre outros: STJ, AgRg no REsp 1.504.502/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25/5/2015; STJ, AgRg no AREsp 703.592/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2015 e AgRg no REsp 1.517.786/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 7/3/2016. 4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1125389/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO DE AGRAVO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ILEGIBILIDADE DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. 1. A ilegibilidade do carimbo de protocolo do recurso especial impossibilita a verificação da tempestividade do recurso interposto, requisito essencial para sua admissibilidade. O agravo de instrumento não merecia acolhida. 2. O Superior Tribunal do Justiça não está vinculado à certidão de tempestividade expedida por servidores da instância de origem, não revestidos de fé pública. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 577.407/PI, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 296) (grifei) No caso em comento, a autora não teve sua apelação conhecida pela 4ª Turma deste Tribunal. Em face desse acórdão, opôs embargos de declaração, juntando a contrafé do recurso de apelação – que comprovaria que a petição teria sido devidamente recebida e protocolada pelo serventuário, no dia 04.02.2002, às 18h35min (f. 08 – ID 90302091) –, bem como a guia de recolhimento de preparo, também datada de 04.02.2002 (f. 61 – ID 90302080). Ocorre, todavia, que o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça é o de que a mera juntada de cópia da petição do recurso não é suficiente para comprovar a tempestividade recursal. Isso porque, nos casos em que o carimbo do protocolo está ilegível (ou, como no caso em comento, ausente), é dever da parte comprovar a tempestividade por meio de certidão da secretaria, que ateste a data efetiva do protocolo do recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DATA DE INTERPOSIÇÃO. PROTOCOLO ILEGÍVEL. CERTIDÃO DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELO INTERESSADO. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte. 2. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 206 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. No caso, não lograram os recorrentes demonstrar a alegada tempestividade. 3. O entendimento do STJ se firmou no sentido de que, em caso de ilegibilidade do carimbo da petição original do especial, é dever da parte comprovar a tempestividade mediante certidão do Tribunal de origem. 4. A juntada de mera cópia da petição do recurso não se equipara à certidão, para fins de fé pública. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1664579/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DATA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. PROTOCOLO ILEGÍVEL. CERTIDÃO DO STJ.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELO INTERESSADO. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na vigência do CPC de 1973, o prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 10 (dez) dias, a teor de seu art. 544. Na hipótese, não logrou o recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso. 2. Em caso de ilegibilidade do carimbo da petição original do agravo, é dever da parte comprovar a tempestividade mediante certidão do Tribunal de origem. 3. A juntada de mera cópia da petição do agravo nas razões do regimental não se equipara a certidão para fins de fé pública. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 567.776/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016) (grifei) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROTOCOLO DO AGRAVO ILEGÍVEL. CERTIDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DE INTERPOSIÇÃO ATESTADA. RECURSO INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe ao recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, fazer constar a prova da tempestividade de seu recurso, a ser feita mediante o cotejo entre a certidão de publicação da decisão agravada e a data do protocolo constante da petição recursal.2. Constatada a ilegibilidade do carimbo do original, deve a parte providenciar uma certidão da Secretaria de Protocolo a fim de ser possível aferir a data real da interposição do recurso.3. Na instância especial, revela-se inaplicável o disposto nos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil, o que obsta a juntada posterior de certidão que ateste sua tempestividade, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.4. Hipótese em que se revelou inviável aferir a tempestividade do agravo de instrumento por outros meios. A juntada da cópia da petição do agravo nas razões regimentais afirmando que a petição original foi protocolizada tempestivamente não pode ser equiparada à certidão para fins de gozar de fé pública, ainda mais quando não há identidade entre as petições - original e cópia.5. O novo entendimento da Corte Especial (AgRg no RESP nº 1.080.119/RJ) quanto à comprovação posterior da tempestividade refere-se às hipóteses de feriado local ou de suspensão do expediente forense no tribunal de origem, não sendo aplicável ao caso vertente.6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido."(EDcl no AREsp 495.766, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 18/6/2014.) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO ILEGÍVEL. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO INVIÁVEL. 1. Diante da ilegibilidade do carimbo de protocolo, cabe à parte agravante, no momento da interposição do recurso, providenciar certidão da secretaria de protocolo do tribunal de origem a fim de possibilitar a aferição da tempestividade do recurso. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 348.817/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 14/11/2013) (grifei) Demais disso, conforme ressaltado no acórdão impugnado, o despacho de “junte-se” aposto na petição de apelação não contém uma data (f. 60 – ID 90302080). Ora, se na contrafé do recurso de apelação constou o carimbo com a informação de que o protocolo teria ocorrido no dia 04.02.2002, às 18h35min, na petição encartada nos autos deveria ter um carimbo idêntico, pois após despachar com o magistrado, o advogado deve dirigir-se ao balcão e protocolar sua petição, normalmente. Assim, se o protocolo eletrônico estava indisponível, tanto a contrafé quanto a petição encartada aos autos deveriam ter recebido o carimbo idêntico, com a data e o horário do recebimento, e o patrono deveria ter sido mais diligente ao acompanhar e conferir o protocolo de sua petição. Não obstante, não há informação nos autos acerca da efetiva data de interposição do recurso, e a certidão de juntada está datada de 06.03.2002. A guia de recolhimento de preparo (f. 61 – ID 90302080), por seu turno, também não é capaz de atestar a data da interposição do recurso, uma vez que o recolhimento pode ter sido efetuado em uma data prévia ao protocolo da petição – prática corriqueira em escritórios de advocacia, até por questões de praticidade. Sendo assim, a lacônica certidão de f. 81 – ID 90302080, por não conter a data exata da interposição do recurso, não é suficiente para comprovar sua tempestividade. Em suma, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, de modo inconteste, qual a efetiva data da interposição do recurso de apelação, de modo que permanece obscura tal informação. Para que haja o alegado erro de fato, é necessário que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, nos termos do artigo 966, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em comento, todavia, não tendo sido comprovada a efetiva data da interposição do recurso de apelação, é de se concluir que a apelação foi intempestiva. Se a apelação é intempestiva, não há que se falar que a decisão tenha admitido um fato inexistente, e, via de consequência, não há que se falar em erro de fato. Na verdade, o acórdão rescindendo decidiu questão unicamente de direito, pois era dever da parte ter sido mais diligente ao protocolar seu recurso de apelação. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. 1. No caso, o acórdão rescindendo decidiu questão meramente de direito, no sentido de que a parte que deixa a interposição para o último dia do prazo recursal corre o risco de não conseguir fazê-lo, diante de algum obstáculo que possa surgir. Tal entendimento, se equivocado estivesse, o que não é o caso, representaria erro de julgamento, não o erro de fato disciplinado no art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/2015. 2. Em nenhuma passagem, o acórdão rescindendo admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. 3. Agravo a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl na AR 6.484/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020) (grifei) Desse modo, o exame dos autos aponta que a parte autora visa se utilizar da presente ação rescisória como sucedâneo recursal, em violação à segurança jurídica, o que não se admite”. A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que: “ esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.”
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0020507-98.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por maioria, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SAMPAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S
REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O SÃO PAULO, 15 DE MARÇO DE 2024. AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0020507-98.2016.4.03.0000 O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA Data/Horário: 02/04/2024 14:00:00 Local: QUANDO PRESENCIAL: 2ª Seção, 2º andar, Q 1, Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Destinatários: SAMPAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME - CNPJ: 01.938.592/0001-50 (AUTOR) SUZANA DE CAMARGO GOMES - OAB SP355061-S - CPF: 371.343.969-91 (ADVOGADO) Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3. Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. ([email protected]).
Intimação de pauta - AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0020507-98.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SAMPAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S
REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O SÃO PAULO, 31 DE JANEIRO DE 2024. AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0020507-98.2016.4.03.0000 O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data/Horário: 05/03/2024 14:00:00 Local: QUANDO PRESENCIAL: 2ª Seção, 2º andar, Q 1, Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Destinatários:
AUTOR: SAMPAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3. Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. ([email protected]).
Intimação de pauta - AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0020507-98.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3. Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. ([email protected]).
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMPAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S
REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0020507-98.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AUTOR: SAMPAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS16222-S
REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AUTORA: INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 172, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. 1. A apelação deve ser interposta por petição (artigo 514, "caput", do CPC) e o controle sobre a sua tempestividade é feito, em regra, pela data registrada no protocolo (artigo 172, § 3º, do CPC). 2. A colagem de etiqueta, na petição do recurso, na qual aposta ordem judicial para a juntada nos autos - ignoradas as datas relativas à colheita da assinatura do juiz e à colagem da etiqueta na petição de recurso -, não é procedimento hábil para o controle sobre a tempestividade. 3. A circunstância da serventia, neste contexto de irregularidades, formalizar certidão sobre a apresentação da petição de recurso, "no prazo legal", não configura a tempestividade, pois servidor não tem competência para o exame da questão judicial. 4. A certidão da serventia sobre a data de juntada do recurso nos autos o revela manifestamente intempestivo, sendo certo que o servidor, neste aspecto, tem a obrigação legal de realizar o ato administrativo. 5. O controle judicial - do Juiz, não do servidor - sobre os atos das partes é essencial e a fiscalização das formalidades constitui fator de preservação do necessário equilíbrio entre os litigantes, inclusive na questão da tempestividade dos recursos. Precedentes do STF (AI 401.727 AgR-ED e ED-AgRE 116.386) e do STJ (REsp 85.737 e 492.776). 6. A pretensão de majoração da verba honorária, inerte a parte, quando fixada, em momento processual anterior, a base de cálculo, não pode ser acolhida. 7.Apelação da autora não conhecida. Apelação da União improvida.” A impetrante opôs embargos de declaração e embargos em embargos de declaração, mas ambos foram rejeitados (f. 28-44 – ID 90302091). A impetrante interpôs, então, recurso especial, cujo provimento foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (f. 45-46 – ID 90302091). O acórdão transitou em julgado em 15.06.2016 (f. 47 – ID 90302091). A presente ação rescisória foi ajuizada em 10.11.2016 e fundou-se nas seguintes alegações: a)o acórdão prolatado no processo de origem deve ser rescindido porque incorreu em violação à literal disposição de lei, nos termos do artigo 966, V, do Código de Processo Civil de 2015, pois infringiu os artigos 14 e ss., 141, V, 154, 172, §3º e 508 do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 5º, 77 e ss., 152, V e VI, 188, 212, §3º, 1003, §5º do Código de Processo Civil de 2015); b) o acórdão deve ser rescindido porque cometeu erro de fato, nos termos do artigo 966, VIII, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, ao considerar intempestiva a apelação; c) a prova documental que instrui a inicial comprova que a sentença fora publicada no Diário Oficial em 18.01.2002 (sexta-feira), e que o prazo recursal teve início em 21.01.2002, findando em 04.02.2002; d) restou atestado também que foi justamente em 04.02.2002 que o recurso de apelação da autora foi entregue e protocolado na secretaria do Juízo, uma vez que o protocolo eletrônico não estava em funcionamento (estava fora do ar) naquele momento; e) a petição foi devidamente recebida e protocolada pelo serventuário, que apôs carimbo, datado de 04.02.2002, às 18h35min, e assinou, conforme comprova a contrafé (documento de f. 08 – ID 90302091); f) a certidão de tempestividade expedida pela secretaria do juízo (f. 81 – ID 90302080) e a guia de recolhimento de preparo datada de 04.02.2002 (f. 61 – ID 90302080) também provam que a apelação foi interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1003 do Código de Processo Civil de 2015); g) atestada sua tempestividade, a apelação foi recebida pela i. magistrada nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme se verifica no despacho de f. 81 – ID 90302080; h) não há nenhum óbice legal em se reconhecer como tempestivo o recurso de apelação quando a parte, por motivo de força maior ou caso fortuito (como é o caso de o protocolo eletrônico encontrar-se fora do ar) entrega e protocoliza a petição em cartório, contra recebido do serventuário competente, antes do término do prazo e dentro do horário de funcionamento do Fórum; i) ainda que caiba ao juiz dirigir o processo e declarar eventual nulidade, os atos praticados pelos servidores são dotados de fé pública e válidos até que sejam declarados nulos pelo magistrado; j) deve ser deferida a tutela de urgência, para suspender, até o pronunciamento definitivo deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca do mérito da presente ação, os atos atinentes à execução da sentença a que está submetida; k) ao final, deve ser julgada procedente a presente ação rescisória, para que haja a anulação do v. acórdão rescindendo, bem como para que seja determinado o retorno dos autos ao Órgão Colegiado julgador competente, a fim de que seja julgado o recurso de apelação. A União ofereceu contestação (f. 66-77 – ID 90302091), alegando, em suma, que: a)a ação deve ser extinta sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse de agir; b) a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo; c) não houve erro de fato, uma vez que o acórdão não admitiu um fato inexistente, tampouco considerou um fato inexistente como ocorrido; d) não houve ofensa à literal disposição de lei, pois a violação prevista no artigo 966, V, do Código de Processo Civil demanda certo grau de teratologia da decisão, o que não houve no caso concreto; e) a autora está utilizando a ação rescisória como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência. A Agência Nacional Do Petróleo, Gás Natural E Biocombustíveis – ANP também ofertou contestação (ID 90302091), alegando, em suma, que: a) a autora está utilizando a ação rescisória como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência; b) a ação rescisória deve ser julgada improcedente, sendo mantido o julgado prolatado pela Quarta Turma deste Tribunal; c) subsidiariamente, se o acórdão for rescindido, o julgado rescindendo deve ser prolatado a fim de reconhecer a legalidade da Portaria n. 08, de 16.01.1997, do Ministério de Minas e Energia, que dispõe sobre a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos. A autora apresentou réplica (ID 156127049). A tutela antecipada foi deferida, determinando, no processo de origem, a suspensão da conversão em renda dos depósitos lá realizados (f. 59-63 – ID 90302091). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0020507-98.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AUTOR: SAMPAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS16222-S
REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de a autora obter: i) a rescisão do acórdão prolatado nos autos de origem (ação cautelar inominada n. 0046489-17.1997.4.03.6100 e ação de rito ordinário n. 0055527-53.1997.4.03.6100); ii) a prolação de novo julgado, no qual seja determinado o retorno dos autos ao Órgão Colegiado julgador competente, a fim de que seja julgado o recurso de apelação. O acórdão rescindendo foi assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES - NEGATIVA DE CONHECIMENTO AO RECURSO DA
AUTORA: INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 172, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. 1. A apelação deve ser interposta por petição (artigo 514, "caput", do CPC) e o controle sobre a sua tempestividade é feito, em regra, pela data registrada no protocolo (artigo 172, § 3º, do CPC). 2. A colagem de etiqueta, na petição do recurso, na qual aposta ordem judicial para a juntada nos autos - ignoradas as datas relativas à colheita da assinatura do juiz e à colagem da etiqueta na petição de recurso -, não é procedimento hábil para o controle sobre a tempestividade. 3. A circunstância da serventia, neste contexto de irregularidades, formalizar certidão sobre a apresentação da petição de recurso, "no prazo legal", não configura a tempestividade, pois servidor não tem competência para o exame da questão judicial. 4. A certidão da serventia sobre a data de juntada do recurso nos autos o revela manifestamente intempestivo, sendo certo que o servidor, neste aspecto, tem a obrigação legal de realizar o ato administrativo. 5. O controle judicial - do Juiz, não do servidor - sobre os atos das partes é essencial e a fiscalização das formalidades constitui fator de preservação do necessário equilíbrio entre os litigantes, inclusive na questão da tempestividade dos recursos. Precedentes do STF (AI 401.727 AgR-ED e ED-AgRE 116.386) e do STJ (REsp 85.737 e 492.776). 6. A pretensão de majoração da verba honorária, inerte a parte, quando fixada, em momento processual anterior, a base de cálculo, não pode ser acolhida. 7.Apelação da autora não conhecida. Apelação da União improvida.” A ação rescisória, por seu turno, foi ajuizada sob a alegação de que o acórdão teria incorrido em violação à literal disposição de lei e em erro de fato. Tais fundamentos estão previstos no artigo 966, incisos V e VIII, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V – violar manifestamente a ordem jurídica; (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.” Para que seja feita a rescisão do julgado com base em erro de fato, por conseguinte, é imprescindível que o erro de fato: i) seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, se não fosse o erro, o julgamento teria sido diferente; ii) seja apurável mediante simples exame das provas já existentes nos autos; iii) não tenha sido objeto de controvérsia ou de pronunciamento judicial no processo de origem. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NORMA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 966 DO CPC/2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. (...) 5. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial acerca do fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Se houve controvérsia a respeito do fato na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento, não de erro de fato. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1156844/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação rescisória. 2. Em sede de ação rescisória, para a ocorrência de erro de fato, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato e que seja ele relevante e capaz de conduzir à modificação do resultado da demanda. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1857597/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO. FLAGRANTE INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa" (AgInt no RCD no CC 155.496/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/3/2020, DJe 6/4/2020) 2. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato" (AgInt na AR 5.849/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/8/2017, DJe 19/10/2017). 3. A parte autora busca desconstituir decisão monocrática que não admitiu seu recurso especial com base na falta de prequestionamento. Para tanto, argumenta ter havido erro de fato no exame deste requisito de admissibilidade. 4. Entretanto, houve pronunciamento judicial sobre esse tema, o qual foi objeto de controvérsia no processo originário, por ser pressuposto de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte ora agravante, tendo sido essa questão solucionada pelo em. Relator em desfavor da parte então recorrente. 5. Portanto, no caso, é manifestamente inadmissível a tese de erro de fato, pois, mesmo em caráter eventual, teria havido apenas erro de julgamento, o qual é "discussão estranha à ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal" (AR 5.601/MA, Relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2019, DJe 19/8/2019). 6. "É facultado ao relator (art. 34, XVIII, do RISTJ) negar seguimento a qualquer pedido infundado, ou inadmissível, como na hipótese" (AgRg na AR n. 4.754/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/10/2013, DJe 16/10/2013). 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt na AR 6.654/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020) (grifei) Não é admissível, em suma, a ação rescisória com vistas a tentar corrigir um suposto erro de julgamento, uma vez que, consoante a lição de Humberto Theodoro Júnior, “a rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fato ou provas deficientemente exposto e apreciados em processo findo."(in Curso de Direito Processual Civil, 51ª edição, Vol. I, pág. 719. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2010, grifei). Nesse passo, não se pode olvidar que a ação rescisória é um remédio processual excepcional, pois tem a finalidade de desconstituir a coisa julgada material e que, portanto, só pode ser admitida nos estritos termos previstos no Código de Processo Civil. No caso em comento, o suposto erro de fato residiria no reconhecimento da intempestividade da apelação. Analisando os autos, verifica-se que, com efeito, a sentença fora publicada no Diário Oficial em 18.01.2002 (sexta-feira). À época dos fatos, vigorava o Código de Processo Civil de 1973, cujo artigo 508 determinava o prazo de 15 (quinze) dias corridos para a interposição de apelação. Sendo assim, o prazo para recorrer teve início em 21.01.2002 (segunda-feira) e findou em 04.02.2002 (segunda-feira). A autora aduz que em 04.02.2002 compareceu ao fórum para protocolar o recurso de apelação, mas, como o protocolo eletrônico estava indisponível, despachou com a i. magistrada e entregou a petição no balcão da secretaria. Ocorre que o recurso de apelação constante dos autos não contém um carimbo com “recebido”, nem qualquer data, o que não permite concluir, com certeza, qual a data do protocolo do documento na secretaria do cartório (f. 60 – ID 90302080). A certidão de juntada, aliás, é datada de 06.03.2002 (f. 59 – ID 90302080). Com base nesses fatos, a 4ª Turma desse Tribunal considerou intempestiva a apelação, e dela não conheceu. Nesse passo, cumpre ressaltar que o juízo de admissibilidade feito na primeira instância não vincula o juízo ad quem, que deve fazer novo juízo de admissibilidade recursal, conforme entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça. Citem-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/2015). 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. A suspensão dos prazos processuais em decorrência de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem, mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência de norma local ou ato normativo do tribunal de origem ou a juntada de documento não dotado de fé pública. Precedente. 4. Convém ressaltar, que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sedimentou-se no sentido de que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem Superior Tribunal de Justiça não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 21/3/2018). 5. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1731185/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante Enunciado Administrativo 3, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 3. Também na forma da jurisprudência do STJ, "a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem, não vincula a análise dos requisitos realizada por esta Corte Superior" (AgInt no REsp 1670736/AM, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2017). No mesmo sentido, entre outros: STJ, AgRg no REsp 1.504.502/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25/5/2015; STJ, AgRg no AREsp 703.592/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2015 e AgRg no REsp 1.517.786/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 7/3/2016. 4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1125389/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO DE AGRAVO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ILEGIBILIDADE DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. 1. A ilegibilidade do carimbo de protocolo do recurso especial impossibilita a verificação da tempestividade do recurso interposto, requisito essencial para sua admissibilidade. O agravo de instrumento não merecia acolhida. 2. O Superior Tribunal do Justiça não está vinculado à certidão de tempestividade expedida por servidores da instância de origem, não revestidos de fé pública. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 577.407/PI, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 296) (grifei) No caso em comento, a autora não teve sua apelação conhecida pela 4ª Turma deste Tribunal. Em face desse acórdão, opôs embargos de declaração, juntando a contrafé do recurso de apelação – que comprovaria que a petição teria sido devidamente recebida e protocolada pelo serventuário, no dia 04.02.2002, às 18h35min (f. 08 – ID 90302091) –, bem como a guia de recolhimento de preparo, também datada de 04.02.2002 (f. 61 – ID 90302080). Ocorre, todavia, que o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça é o de que a mera juntada de cópia da petição do recurso não é suficiente para comprovar a tempestividade recursal. Isso porque, nos casos em que o carimbo do protocolo está ilegível (ou, como no caso em comento, ausente), é dever da parte comprovar a tempestividade por meio de certidão da secretaria, que ateste a data efetiva do protocolo do recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DATA DE INTERPOSIÇÃO. PROTOCOLO ILEGÍVEL. CERTIDÃO DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELO INTERESSADO. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte. 2. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 206 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. No caso, não lograram os recorrentes demonstrar a alegada tempestividade. 3. O entendimento do STJ se firmou no sentido de que, em caso de ilegibilidade do carimbo da petição original do especial, é dever da parte comprovar a tempestividade mediante certidão do Tribunal de origem. 4. A juntada de mera cópia da petição do recurso não se equipara à certidão, para fins de fé pública. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1664579/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DATA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. PROTOCOLO ILEGÍVEL. CERTIDÃO DO STJ.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELO INTERESSADO. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na vigência do CPC de 1973, o prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 10 (dez) dias, a teor de seu art. 544. Na hipótese, não logrou o recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso. 2. Em caso de ilegibilidade do carimbo da petição original do agravo, é dever da parte comprovar a tempestividade mediante certidão do Tribunal de origem. 3. A juntada de mera cópia da petição do agravo nas razões do regimental não se equipara a certidão para fins de fé pública. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 567.776/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016) (grifei) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROTOCOLO DO AGRAVO ILEGÍVEL. CERTIDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DE INTERPOSIÇÃO ATESTADA. RECURSO INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe ao recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, fazer constar a prova da tempestividade de seu recurso, a ser feita mediante o cotejo entre a certidão de publicação da decisão agravada e a data do protocolo constante da petição recursal.2. Constatada a ilegibilidade do carimbo do original, deve a parte providenciar uma certidão da Secretaria de Protocolo a fim de ser possível aferir a data real da interposição do recurso.3. Na instância especial, revela-se inaplicável o disposto nos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil, o que obsta a juntada posterior de certidão que ateste sua tempestividade, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.4. Hipótese em que se revelou inviável aferir a tempestividade do agravo de instrumento por outros meios. A juntada da cópia da petição do agravo nas razões regimentais afirmando que a petição original foi protocolizada tempestivamente não pode ser equiparada à certidão para fins de gozar de fé pública, ainda mais quando não há identidade entre as petições - original e cópia.5. O novo entendimento da Corte Especial (AgRg no RESP nº 1.080.119/RJ) quanto à comprovação posterior da tempestividade refere-se às hipóteses de feriado local ou de suspensão do expediente forense no tribunal de origem, não sendo aplicável ao caso vertente.6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido."(EDcl no AREsp 495.766, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 18/6/2014.) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO ILEGÍVEL. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO INVIÁVEL. 1. Diante da ilegibilidade do carimbo de protocolo, cabe à parte agravante, no momento da interposição do recurso, providenciar certidão da secretaria de protocolo do tribunal de origem a fim de possibilitar a aferição da tempestividade do recurso. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 348.817/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 14/11/2013) (grifei) Demais disso, conforme ressaltado no acórdão impugnado, o despacho de “junte-se” aposto na petição de apelação não contém uma data (f. 60 – ID 90302080). Ora, se na contrafé do recurso de apelação constou o carimbo com a informação de que o protocolo teria ocorrido no dia 04.02.2002, às 18h35min, na petição encartada nos autos deveria ter um carimbo idêntico, pois após despachar com o magistrado, o advogado deve dirigir-se ao balcão e protocolar sua petição, normalmente. Assim, se o protocolo eletrônico estava indisponível, tanto a contrafé quanto a petição encartada aos autos deveriam ter recebido o carimbo idêntico, com a data e o horário do recebimento, e o patrono deveria ter sido mais diligente ao acompanhar e conferir o protocolo de sua petição. Não obstante, não há informação nos autos acerca da efetiva data de interposição do recurso, e a certidão de juntada está datada de 06.03.2002. A guia de recolhimento de preparo (f. 61 – ID 90302080), por seu turno, também não é capaz de atestar a data da interposição do recurso, uma vez que o recolhimento pode ter sido efetuado em uma data prévia ao protocolo da petição – prática corriqueira em escritórios de advocacia, até por questões de praticidade. Sendo assim, a lacônica certidão de f. 81 – ID 90302080, por não conter a data exata da interposição do recurso, não é suficiente para comprovar sua tempestividade. Em suma, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, de modo inconteste, qual a efetiva data da interposição do recurso de apelação, de modo que permanece obscura tal informação. Para que haja o alegado erro de fato, é necessário que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, nos termos do artigo 966, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em comento, todavia, não tendo sido comprovada a efetiva data da interposição do recurso de apelação, é de se concluir que a apelação foi intempestiva. Se a apelação é intempestiva, não há que se falar que a decisão tenha admitido um fato inexistente, e, via de consequência, não há que se falar em erro de fato. Na verdade, o acórdão rescindendo decidiu questão unicamente de direito, pois era dever da parte ter sido mais diligente ao protocolar seu recurso de apelação. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. 1. No caso, o acórdão rescindendo decidiu questão meramente de direito, no sentido de que a parte que deixa a interposição para o último dia do prazo recursal corre o risco de não conseguir fazê-lo, diante de algum obstáculo que possa surgir. Tal entendimento, se equivocado estivesse, o que não é o caso, representaria erro de julgamento, não o erro de fato disciplinado no art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/2015. 2. Em nenhuma passagem, o acórdão rescindendo admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. 3. Agravo a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl na AR 6.484/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020) (grifei) Desse modo, o exame dos autos aponta que a parte autora visa se utilizar da presente ação rescisória como sucedâneo recursal, em violação à segurança jurídica, o que não se admite. Consoante a lição de Humberto Theodoro Júnior, “a rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fato ou provas deficientemente exposto e apreciados em processo findo."(in Curso de Direito Processual Civil, 51ª edição, Vol. I, pág. 719. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2010, grifei). Nesse sentido, a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO. FLAGRANTE INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa" (AgInt no RCD no CC 155.496/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/3/2020, DJe 6/4/2020) 2. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato" (AgInt na AR 5.849/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/8/2017, DJe 19/10/2017). 3. A parte autora busca desconstituir decisão monocrática que não admitiu seu recurso especial com base na falta de prequestionamento. Para tanto, argumenta ter havido erro de fato no exame deste requisito de admissibilidade. 4. Entretanto, houve pronunciamento judicial sobre esse tema, o qual foi objeto de controvérsia no processo originário, por ser pressuposto de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte ora agravante, tendo sido essa questão solucionada pelo em. Relator em desfavor da parte então recorrente. 5. Portanto, no caso, é manifestamente inadmissível a tese de erro de fato, pois, mesmo em caráter eventual, teria havido apenas erro de julgamento, o qual é "discussão estranha à ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal" (AR 5.601/MA, Relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2019, DJe 19/8/2019). 6. "É facultado ao relator (art. 34, XVIII, do RISTJ) negar seguimento a qualquer pedido infundado, ou inadmissível, como na hipótese" (AgRg na AR n. 4.754/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/10/2013, DJe 16/10/2013). 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt na AR 6.654/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020) (grifei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NORMA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 966 DO CPC/2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial acerca do fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Se houve controvérsia a respeito do fato na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento, não de erro de fato. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1156844/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação rescisória. 2. Em sede de ação rescisória, para a ocorrência de erro de fato, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato e que seja ele relevante e capaz de conduzir à modificação do resultado da demanda. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1857597/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) (grifei) No presente caso, tampouco se configura a violação manifesta de norma, nos termos do artigo 966, V, do Código de Processo Civil. Isso porque a interpretação conferida pelo acórdão revela-se absolutamente compatível com o preceito indicado, não se mostrando teratológica ou distorcida. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. 9. A argumentação do autor evidencia mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, à margem das hipóteses de cabimento da Ação Rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. (...) 12. Ação rescisória julgada improcedente.” (AR 200800323363, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:25.5.2016..DTPB:.) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO RITO RESCISÓRIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. (...). 2. É incabível ação rescisória fundada em violação de literal dispositivo de lei quando visa a desconstituir decisão rescindenda que se utilizou de uma dentre as interpretações possíveis ou de interpretação analógica. Agravo regimental improvido.” (AGRESP 201500462791, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22.3.2016..DTPB:.) (grifei) “ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA QUE OBTIVERAM A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA SER PROMOVIDOS. LEI ESTADUAL N. 1.674/1970. DECISÃO SUPERVENIENTE MODIFICA O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO WRIT. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A RESCISÃO DO JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Precedentes. 2. O acórdão rescindendo presta eficácia à decisão prolatada pela instânciade origem e que transitou em julgado. 3. Ação rescisória improcedente.” (AR 2.625/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE 1.10.2013) (grifei) Sendo assim, não há como prosperar a alegação de cometimento de erro de fato ou de violação à norma jurídica pelo acórdão rescindendo.
AUTOR: SAMPAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S
REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - V I S T A O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA: Adoto, na íntegra, o relatório. Pedi vista dos autos para melhor me assenhorear da matéria. Após detida análise, com a devida máxima vênia, ouso divergir do entendimento adotado pelo Relator, o Excelentíssimo Desembargador Federal Nelton dos Santos, pelos fundamentos a seguir expostos.
AUTORA: INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 172, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. 1. A apelação deve ser interposta por petição (artigo 514, "caput", do CPC) e o controle sobre a sua tempestividade é feito, em regra, pela data registrada no protocolo (artigo 172, § 3º, do CPC). 2. A colagem de etiqueta, na petição do recurso, na qual aposta ordem judicial para a juntada nos autos – ignoradas as datas relativas à colheita da assinatura do juiz e à colagem da etiqueta na petição de recurso –, não é procedimento hábil para o controle sobre a tempestividade. 3. A circunstância da serventia, neste contexto de irregularidades, formalizar certidão sobre a apresentação da petição de recurso, "no prazo legal", não configura a tempestividade, pois servidor não tem competência para o exame da questão judicial. 4. A certidão da serventia sobre a data de juntada do recurso nos autos o revela manifestamente intempestivo, sendo certo que o servidor, neste aspecto, tem a obrigação legal de realizar o ato administrativo. 5. O controle judicial - do Juiz, não do servidor - sobre os atos das partes é essencial e a fiscalização das formalidades constitui fator de preservação do necessário equilíbrio entre os litigantes, inclusive na questão da tempestividade dos recursos. Precedentes do STF (AI 401.727 AgR-ED e ED-AgRE 116.386) e do STJ (REsp 85.737 e 492.776). 6. A pretensão de majoração da verba honorária, inerte a parte, quando fixada, em momento processual anterior, a base de cálculo, não pode ser acolhida. 7. Apelação da autora não conhecida. Apelação da União improvida. A autora opôs embargos de declaração para fins de esclarecimento quanto à tempestividade do recurso de apelação (ID 90302091, págs. 5/7). Na ocasião, juntou, dentre outros documentos, a cópia da peça do recurso de apelação, onde consta carimbo/etiqueta de recebimento por serventuário da Justiça (ID 90302091, pá. 18). Seguem trechos das razões recursais dos declaratórios: “Da R. Sentença publicada no dia 18 de janeiro de 2.002 (sexta-feira) foi interposta apelação diretamente na E. Primeira Vara Federal de São Paulo em 04 de fevereiro de 2.002; protocolo manual por serventuário atesta a data (docs. inclusos), assim como o recolhimento do preparo tem chancela do banco, nos autos (fls. 262), demonstrando a verossimilhança à saciedade. A apelação, tempestiva e, preparada, diante da importância do recurso, foi encaminhada à própria 1ª Vara Federal, com o objetivo de despachá-la com a MM. Juíza que, no entanto, não se encontrava no momento no Fórum, fato impeditivo ao intuito e, diante da circunstância do protocolo eletrônico não estar funcionando, ou seja, se encontrava fora do ar, somente pôde ser realizada manualmente diretamente no cartório daquela E. Vara. A petição foi recebida por funcionário responsável pelo Cartório, que a protocolizou apondo a data e a hora, além da assinatura, o que, com a devida vênia, tem fé pública. A petição de interposição da apelação tem R. Despacho ordenando a juntada da MM. Doutora Juíza Marisa Regina A. Quentinho Cassetari, sem data (fls. 261). O R. Despacho de recebimento da apelação no duplo efeito foi efetivado pela MM. Juíza, doutora Mônica Schroder (fls. 361), em 22 de março de 2.002, atestada a tempestividade do recurso.” Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 90302091, págs. 30/34), conforme ementário abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES - NEGATIVA DE CONHECIMENTO AO RECURSO DA
AUTORA: INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 172, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. 1. A apelação deve ser interposta por petição (artigo 514, "caput', do CPC) e o controle sobre a sua tempestividade é feito, em regra, pela data registrada no protocolo (artigo 172, § 3°, do CPC). 2. A colagem de etiqueta, na petição do recurso, na qual aposta ordem judicial para ajuntada nos autos - ignoradas as datas relativas à colheita da assinatura do juiz e à colagem da etiqueta na petição de recurso -, não é procedimento hábil para o controle sobre a tempestividade. 3. Circunstância da serventia, neste contexto de irregularidades, formalizar certidão sobre a apresentação da petição de recurso, “no prazo legal”, não configura a tempestividade, pois servidor não tem competência para o exame da questão judicial. 4. A certidão da serventia sobre a data de juntada do recurso nos autos o revela manifestamente intempestivo, sendo certo que o servidor, neste aspecto, tem a obrigação legal de realizar o ato administrativo. 5. O controle judicial - do Juiz, não do servidor - sobre os atos das partes é essencial e a fiscalização das formalidades constitui fator de preservação do necessário equilíbrio entre os litigantes, inclusive na questão da tempestividade dos recursos. Precedentes do STF (AI 401.727 AgR-ED e ED-AgRE 116.386) e do STJ (REsp 85.737 e 492.776). 6. Embargos de declaração rejeitados. Acrescente-se que restou consignado no voto de rejeição dos declaratórios (ID 90302091, págs. 32/38): “Não há prova sobre a ausência da Magistrada, no digno Juízo de 1º grau, na data da apresentação da petição de interposição da apelação. Se o fato tivesse ocorrido, a petição de interposição da apelação deveria ter sido apresentada a outro Magistrado, no mesmo Fórum, o maior e mais movimentado da Justiça Federal, no Brasil. Por outro lado, nunca se soube do colapso simultâneo dos vários sistemas de protocolo eletrônico existentes no Fórum Pedro Lessa - repita-se, o maior e mais movimentado da Justiça Federal, no Brasil. Se fato de tal monta e gravidade ocorreu, não seria difícil a obtenção da prova, aqui não apresentada. Ainda que houvesse prova sobre os dois fatos - a ausência da Juíza e o colapso do sistema eletrônico de protocolo –, a Súmula 428, do Supremo Tribunal Federal, não guardaria relação com o caso concreto. As premissas da Súmula são distintas das verificadas no presente processo. O enunciado opera com a apresentação tempestiva do recurso – ‘entregue em cartório no prazo legal’ – e a prolação tardia da decisão judicial – ‘embora despachada tardiamente’. O caso sob julgamento tem outra realidade. A mesma configuração que autorizou o Superior Tribunal de Justiça e o próprio Supremo Tribunal Federal, em casos similares, acima transcritos, à prolação de decisões sustentadas em fundamentação divorciada da citada Súmula. Súmula 428 não tem, repita-se, proposta de solução, para a dúvida relacionada à apresentação tempestiva, ou não, de apelação”. Opostos novos embargos de declaração pela autora, foram também rejeitados (ID 90302091, págs. 41/44). O ementário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VICIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO. 1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente. 4. Nos embargos de declaração é incabível o reexame do mérito da decisão. 5. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao prequestionamento. 6. Embargos rejeitados. A autora interpôs, então, recurso especial, cujo provimento foi negado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (ID 90302091, págs. 45/46). O v. acórdão transitou em julgado no dia 15.06.2016 (ID 90302091, pág. 47). A presente ação rescisória, ajuizada em 10.11.2016, fundou-se nas seguintes alegações: a) o acórdão prolatado no processo de origem deve ser rescindido porque incorreu em violação à literal disposição de lei, nos termos do artigo 966, V, do Código de Processo Civil de 2015, pois infringiu os artigos 14 e ss., 141, V, 154, 172, §3º e 508 do Código de Processo Civil de 1973 (atuais arts. 5º, 77 e ss., 152, V e VI, 188, 212, §3º, 1003, §5º do Código de Processo Civil de 2015); b) o acórdão deve ser rescindido porque cometeu erro de fato, nos termos do artigo 966, VIII, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, ao considerar intempestiva a apelação; c) a prova documental que instrui a inicial comprova que a sentença fora publicada no Diário Oficial em 18.01.2002 (sexta-feira), e que o prazo recursal teve início em 21.01.2002, findando em 04.02.2002; d) restou atestado também que foi justamente em 04.02.2002 que o recurso de apelação da autora foi entregue e protocolado na secretaria do Juízo, uma vez que o protocolo eletrônico não estava em funcionamento (estava fora do ar) naquele momento; e) a petição foi devidamente recebida e protocolada pelo serventuário, que apôs carimbo, datado de 04.02.2002, às 18h35min, e assinou, conforme comprova a contrafé (documento de f. 08 – ID 90302091); f) a certidão de tempestividade expedida pela secretaria do juízo (f. 81 – ID 90302080) e a guia de recolhimento de preparo datada de 04.02.2002 (f. 61 – ID 90302080) também provam que a apelação foi interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1003 do Código de Processo Civil de 2015); g) atestada sua tempestividade, a apelação foi recebida pela i. magistrada nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme se verifica no despacho de f. 81 – ID 90302080; h) não há nenhum óbice legal em se reconhecer como tempestivo o recurso de apelação quando a parte, por motivo de força maior ou caso fortuito (como é o caso de o protocolo eletrônico encontrar-se fora do ar) entrega e protocoliza a petição em cartório, contra recebido do serventuário competente, antes do término do prazo e dentro do horário de funcionamento do Fórum; i) ainda que caiba ao juiz dirigir o processo e declarar eventual nulidade, os atos praticados pelos servidores são dotados de fé pública e válidos até que sejam declarados nulos pelo magistrado; j) deve ser deferida a tutela de urgência, para suspender, até o pronunciamento definitivo deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca do mérito da presente ação, os atos atinentes à execução da sentença a que está submetida; k) ao final, deve ser julgada procedente a presente ação rescisória, para que haja a anulação do v. acórdão rescindendo, bem como para que seja determinado o retorno dos autos ao Órgão Colegiado julgador competente, a fim de que seja julgado o recurso de apelação. O Excelentíssimo Relator, no voto de sua lavra, julgou improcedente o pedido, por entender que o v. acórdão rescindendo não incorreu em erro de fato ou violação à norma jurídica, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, com a conversão em renda do depósito prévio em favor dos réus, nos moldes do artigo 974, parágrafo único, no citado Diploma Processual Civil. Custas fixadas ex lege. Do erro de fato No tocante ao alegado erro de fato, preconiza o artigo 966, inciso VIII, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. – g.n. Destarte, para a legitimação da ação rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o decisum rescindendo deve reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deve o erro de fato ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo. Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo. Anote-se, ainda, que “o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos” (Nelson Nery Junior. Ação Rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e erro de fato – Nery. Soluções Práticas, n. 172, p. 165). O Excelentíssimo Relator entendeu pela inocorrência do alegado erro de fato sob o fundamento de que o v. acórdão rescindendo não admitiu um fato inexistente, pois não restou efetivamente comprovada a tempestividade do recurso de apelação. Acompanho o entendimento adotado quanto a improcedência do pedido de rescisão em questão, todavia, por fundamento diverso. Considero que a questão relativa à tempestividade do recurso de apelação interposto pela autora foi objeto de discussão e análise no processo de origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0020507-98.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - JUÍZA CONVOCADA LESLEY GASPARINI
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Sampapetro Distribuidora de Petróleo Ltda. ME em face da Agência Nacional de Petróleo (ANP) e da União com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. No processo de origem (ação cautelar inominada n. 0046489-17.1997.4.03.6100 e ação de rito ordinário n. 0055527-53.1997.4.03.6100), a autora requereu, em suma, a declaração de ilegalidade da Portaria n. 08, de 16.01.1997, do Ministério de Minas e Energia, que dispõe sobre a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos. A sentença excluiu a União do polo passivo, ante a sua ilegitimidade passiva, e julgou improcedente o pedido inicial, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, a ser dividida entre as corrés. A autora e a União interpuseram apelação. A autora, requerendo a reforma da sentença, para que o pedido seja acolhido, e a União, impugnando a verba honorária arbitrada. A Quarta Turma deste Tribunal não conheceu da apelação da autora e negou provimento à apelação da União, em acórdão assim ementado (f. 175-181 – ID 90302080): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES - NEGATIVA DE CONHECIMENTO AO RECURSO DA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso, III do Código de Processo Civil/15, deverão corresponder a 10% do valor atualizado da causa. Determino, em caso de julgamento unânime, a conversão em renda do depósito prévio em favor dos réus, nos termos do artigo 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas, ex lege. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0020507-98.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por Sampapetro Distribuidora de Petróleo Ltda. ME em face da Agência Nacional de Petróleo (ANP) e da União Federal com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil de 2015 (violação manifesta à norma jurídica e erro de fato). No processo de origem – Ação Cautelar Inominada nº 0046489-17.1997.4.03.6100 e Ação de rito ordinário nº 0055527-53.1997.4.03.6100 –, a autora requereu, em suma, a declaração de ilegalidade da Portaria nº 08, de 16.01.1997, do Ministério de Minas e Energia, que dispõe sobre a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos. A sentença excluiu a União Federal do polo passivo, ante a sua ilegitimidade passiva, e julgou improcedente o pedido inicial, arbitrada a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, a ser dividida entre as corrés (ID 90302080, págs. 47/57). A autora e a União Federal interpuseram apelação. A autora, requerendo a reforma da sentença, para que o pedido seja acolhido, e a União, impugnando a verba honorária arbitrada. A Colenda Quarta Turma deste Egrégio Tribunal, na sessão de 22.07.2010, não conheceu da apelação da autora, por entender que “Presume-se que a petição de apelação tenha sido apresentada em 06 de março de 2.002, data da certidão de juntada do recurso (fls. 260) – que o revela manifestamente intempestivo”, e negou provimento à apelação da União Federal, cujo v. acórdão restou assim ementado (ID 90302080, págs. 176/181): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES - NEGATIVA DE CONHECIMENTO AO RECURSO DA
trata-se de ponto controvertido, com pronunciamento expresso no v. acórdão rescindendo, inclusive nas decisões integrativas proferidas em sede dos recursos de embargos de declaração e, dessa feita, não resta configurada a hipótese de rescisão fundada em erro de fato, na dicção do artigo 966, inciso VIII, e § 1º, do atual Código de Processo Civil. Da violação manifesta à norma jurídica Quanto à afirmada violação manifesta à norma jurídica, considero assistir razão à parte autora. Forçoso para a viabilidade da ação rescisória com espeque no artigo 966, inciso V, da Lei Adjetiva Civil que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que incorra em manifesta violação à norma jurídica. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar a sua natureza, dando-lhe o indevido contorno de recurso. Destarte, exige-se violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica. No processo de origem, sobreveio r. sentença de improcedência, proferida em 11.12.2001 (ID 90302080, págs. 47/57), tendo sido publicada no Diário da Justiça Federal no dia 18.01.2002 (ID 90302080, pág. 58), sexta-feira. Por conseguinte, iniciou-se o prazo quinzenal para a interposição de recurso em 21.01.2002, segunda-feira, com encerramento no dia 04.02.2002, segunda-feira. Da análise dos autos, extrai-se que a autora interpôs recurso de apelação contra a r. sentença de improcedência no dia 04.02.2002, ou seja, dentro do prazo legal de 15 (quinze dias), previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.003, § 5º, do CPC/2015), vigente na época. Segundo afirmou a autora para a demonstração da tempestividade do recurso de apelação, nos embargos de declaração (ID 90302091, págs. 5/7), opostos no processo de origem, o protocolo eletrônico não estava em funcionamento na ocasião – encontrava-se fora do ar –, além disso a magistrada responsável pela respectiva Vara Federal não se encontrava presente na oportunidade. A Colenda Quarta Turma deste Egrégio Tribunal, ao rejeitar os embargos de declaração, fundamentou inexistir prova da ausência da magistrada de primeiro grau, na data da apresentação da petição de interposição da apelação, bem como que se o fato tivesse ocorrido, deveria ter sido apresentada a outro magistrado, no mesmo Fórum. Em adição, restou consignado no respectivo voto que “nunca se soube do colapso simultâneo dos vários sistemas de protocolo eletrônico existentes no Fórum Pedro Lessa – repita -se, o maior e mais movimentado da Justiça Federal, no Brasil. Se fato de tal monta e gravidade ocorreu, não seria difícil a obtenção da prova, aqui não apresentada. Contudo, não se pode deduzir como inverídicas as alegações da autora quanto ao não funcionamento do protocolo eletrônico na data da apresentação do recurso de apelação e da ausência da magistrada no Fórum na ocasião, isso porque não foram infirmadas no processo de origem, por meio de prova em contrário. Tampouco se pode afirmar, de forma cabal, que nunca houve colapso nos sistemas de protocolo eletrônico do Fórum Pedro Lessa, pois não se desconhece outros casos de falhas nos sistemas eletrônicos dos Tribunais, com a suspensão de prazos, o que inclusive ocorre nos dias atuais, e com certa frequência. A peça recursal foi recebida e protocolizada por serventuário da Justiça no dia 04.02.2002, às 18:35 horas, apondo carimbo na cópia que foi entregue a autora, onde consta “RECEBIDO. Em 04/02/2002”, com o registro funcional do servidor e o horário do seu recebimento (ID 90302091, pág. 10), o que entendo demonstrar tempestivo o apelo. Corrobora a interposição tempestiva do recurso a cópia da guia de recolhimento do preparo, na qual consta a data de recepção pela instituição bancária aos 04.02.2002 (ID 90302091, pág. 13). Além do mais, a petição de interposição do recurso de apelação foi devidamente apresentada a magistrada de primeiro grau, MM. Juíza Federal Substituta Marisa Regina A. Quedinho Cassettari, quando proferiu o despacho “Junte-se” (ID 90302091, pág. 12). Ainda que o referido despacho não contenha a respectiva data, isso não é suficiente para desqualificar a interposição tempestiva da apelação. Por sua vez, a juntada da peça recursal, nos autos da ação de origem, apenas no dia 06.03.2002 (certidão de ID 90302080, pág. 60), não torna inservível, da mesma forma, o ato do servidor da Justiça que recebeu o recurso de apelação no dia 04.02.2002, notadamente porque não se desconhece que as petições nem sempre eram juntadas no mesmo dia em que recebidas nos Cartórios. Consta, também, a certidão de serventuário informando a apresentação do recurso de apelação no prazo legal (ID 90302091, pág. 14). É certo que a competência para valorar a tempestividade do recurso cabe ao juiz; porém, a MM. Juíza a quo Mônica Wilma Shroder recebeu o recurso de apelação da autora, inclusive, em ambos os efeitos, suspensivo e devolutivo, o que confirma a certidão do servidor da interposição do recurso dentro do prazo legal, mesmo comportando novo juízo de admissibilidade pelo Tribunal (ID 90302091, pág. 14). De seu turno, o artigo 173, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 212, § 3ª, do CPC/2015), vigente na época, estabelecia: “Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local". Essa foi a conduta adotada pela autora, ao apresentar a petição do recurso de apelação diretamente na Secretaria da respectiva Vara Federal para fins de protocolo, dentro do horário de expediente, à vista da impossibilidade de entrega no protocolo eletrônico ou diretamente a magistrada naquela oportunidade, como já discorrido alhures. Deveras, o Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento acerca da tempestividade de apelação entregue em cartório ou despachada pelo magistrado no prazo legal, cristalizados nas Súmulas nºs 320 e 428, as quais se encontram em pleno vigor e aplicáveis na espécie, cujos enunciados assentam: Súmula 320 – “A apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório.” Súmula 428 – “Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente.” Nesse contexto, a apresentação e protocolo da peça recursal diretamente no Cartório pela autora dentro do prazo legal (04.02.2002), com posterior entrega para despacho com a magistrada, não pode ser prejudicada pela sua juntada tardia nos autos, em 06.03.2002, muito menos presumir apresentada a apelação nessa data, como fundamentou o v. acórdão rescindo para reconhecer intempestivo o recurso. Impende assinalar que as certidões e informações da serventia no desempenho de seu mister são dotadas de fé pública, revestindo-se de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser elidida mediante prova cabal em contrário, o que, todavia, não se verifica nos autos. Incumbe ao serventuário da Justiça, dentre outros, dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, isto é, pode o servidor público praticar, de oficio, os atos meramente ordinatórios, ex vi do disposto no artigo 141, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 152, incisos V e VI, do atual Diploma Processual Civil de 2.015, in verbis: Art 141. Incumbe ao escrivão: (...) V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art 155. Art 152. incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça; VI- praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. Outrossim, embora caiba ao juiz dirigir o processo e declarar eventual nulidade, os atos praticados pelos servidores são válidos até que sejam declarados nulos pelo magistrado, sendo que enquanto não houver essa declaração de nulidade, devem surtir efeitos os atos do serventuário. Dessarte, a conduta do serventuário que recebeu, protocolizou e certificou a tempestividade do recurso de apelação da autora encontra-se pautada por lealdade e boa-fé, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, correlato aos artigos 5 e 77 da atual Lei Adjetiva Civil de 2015, eis que inexiste prova em contrário. Para melhor lustração, transcreve-se os citados dispositivos legais: Art 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I- expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa -fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. – g.n. Art 5º Aquele - que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II- não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessárias à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação tem porá ria ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. – g.n. Ademais, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, reputam-se válidos os atos, a despeito de terem sido praticados de outra forma, quando atingida sua finalidade essencial, dispondo a respeito o artigo 154, caput, do Código de Processo Civil de 1973, assim como o artigo 188, do Diploma Processual Civil de 2015: Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Art. 188. Os atos e termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. A cópia da petição apresentada pela autora, em sede de embargos de declaração, que atesta o recebimento e o protocolo do recurso de apelação em Secretaria no dia 04.02.2022, conjugado com a certidão do seu recebimento no prazo legal e, ainda, a decisão de recebimento do apelo pela magistrada de primeira instância, têm o condão de comprovar a tempestividade do recurso, devendo ser considerada para todos os efeitos legais, pois atingiu a sua finalidade. Nesse diapasão, entendo que o v. acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta à norma jurídica, impondo-se a rescisão com base no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, e o retorno dos autos à Colenda Quarta Turma para o julgamento do recurso de apelação da autora. Logo, ante a procedência da Ação Rescisória, devem ser condenados os réus ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. O depósito prévio deve ser restituído à autora, nos termos do artigo 974, caput, do citado Codex. Isto posto, vênia do Excelentíssimo Relator, voto pela procedência do pedido. É o voto divergente. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O juízo de admissibilidade feito na primeira instância não vincula o juízo ad quem, que deve fazer novo juízo de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ. 2. No caso em comento, o suposto erro de fato residiria no reconhecimento da intempestividade da apelação. 3. A sentença fora publicada no Diário Oficial em 18.01.2002 (sexta-feira); o prazo para recorrer teve início em 21.01.2002 (segunda-feira) e findou em 04.02.2002 (segunda-feira), nos termos do CPC/73, vigente à época dos fatos. 4. A autora aduz que em 04.02.2002 compareceu ao fórum para protocolar o recurso de apelação, mas, como o protocolo eletrônico estava indisponível, despachou com a i. magistrada e entregou a petição no balcão da secretaria. 5. Ocorre que o recurso de apelação constante dos autos não contém um carimbo com “recebido”, nem qualquer data, o que não permite concluir, com certeza, qual a data do protocolo do documento na secretaria do cartório. 6. Se o protocolo eletrônico estava indisponível, tanto a contrafé quanto a petição encartada aos autos deveriam ter recebido carimbo idêntico, com a data e o horário do recebimento, e o patrono deveria ter sido mais diligente ao acompanhar e conferir o protocolo de sua petição. 7. Não obstante, não há informação nos autos sobre a efetiva data de interposição do recurso, e a certidão de juntada está datada de 06.03.2002. 8. O entendimento assente no STJ é o de que, nos casos em que o carimbo do protocolo está ilegível (ou, como no caso em comento, ausente), é dever da parte comprovar a tempestividade por meio de certidão da secretaria, que ateste a data efetiva do protocolo do recurso. Precedentes. 9. A lacônica certidão de f. 81 – ID 90302080, por não conter a data exata da interposição do recurso, não é suficiente para comprovar sua tempestividade. 10. Não tendo sido comprovada a efetiva data da interposição do recurso de apelação, é de se concluir que a apelação foi intempestiva, não havendo que se falar em erro de fato. 11. O acórdão rescindendo decidiu questão unicamente de direito, pois era dever da parte ter sido mais diligente ao protocolar seu recurso de apelação. Precedente do STJ. 12. A parte autora visa se utilizar da presente ação rescisória como sucedâneo recursal, em violação à segurança jurídica, o que não se admite. Precedentes. 13. Tampouco se configura a violação manifesta de norma, nos termos do artigo 966, V, do CPC, pois a interpretação conferida pelo acórdão revela-se absolutamente compatível com o preceito indicado, não se mostrando teratológica ou distorcida. 14. Ação improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Segunda Seção, por maioria, decidiu julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/03/2023, 00:00
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REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O são Paulo, 27 de fevereiro de 2023 AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0020507-98.2016.4.03.0000 O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (vide Portaria USEC 1/2017) Data/Horário: 07/03/2023 14:00:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: 2ª Seção, 2º andar, Q 1, Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/S Destinatários:
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AUTOR: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. ([email protected]).
Intimação de pauta - AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0020507-98.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. ([email protected]).
28/02/2023, 00:00
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REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 9 de dezembro de 2022 Processo nº 0020507-98.2016.4.03.0000 (AÇÃO RESCISÓRIA (47)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 07-02-2023 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: 2ª Seção - 2º andar - Q1 - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0020507-98.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
12/12/2022, 00:00
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AUTOR: SAMPAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME Advogado do(a)
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REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de fevereiro de 2022 Processo nº 0020507-98.2016.4.03.0000 (AÇÃO RESCISÓRIA (47)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL Data: 08-03-2022 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: Eletrônica/Virtual (vide Portaria USEC 1/2017) - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Destinatário: SAMPAPETRO DISTRIBUIDOR DE PETROLEO LTDA - ME - SUZANA DE CAMARGO GOMES - OAB SP355061-S (ADVOGADO) Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Sessão de Julgamento Data: 08/03/2022 14:00:00 Local: Eletrônica/Virtual (vide Portaria USEC 1/2017) - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0020507-98.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
14/02/2022, 00:00
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Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de fevereiro de 2022 Processo nº 0020507-98.2016.4.03.0000 (AÇÃO RESCISÓRIA (47)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL Data: 08-03-2022 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: Eletrônica/Virtual (vide Portaria USEC 1/2017) - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Destinatário: SAMPAPETRO DISTRIBUIDOR DE PETROLEO LTDA - ME - SUZANA DE CAMARGO GOMES - OAB SP355061-S (ADVOGADO) Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e porvideoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
11/02/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMPAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS16222-S
REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre as contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0020507-98.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS Intime-se. Int. São Paulo, 18 de março de 2021. jlacruz