1. JAMILE ANTONIO CHICRE DE BARROS OLIVEIRA (EMBARGANTE)
Autor
2. DOUGLAS CHICRE DE BARROS OLIVEIRA (EMBARGANTE)
Autor
3. MARY CONCEICAO BARROS OLIVEIRA DE BORBOREMA (EMBARGANTE)
Autor
4. MUNICÍPIO DE MANAUS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
BÁRBARA TAYNAH MATOS DE SOUZA
OAB/AM 15147·CPF·Representa: Autor
THAYNÁ CRUZ DE MESQUITA
Representa: Autor
FÁBIO SILVA ANDRADE
OAB/AM 9217·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES
OAB/AM 4000·CPF·Representa: Autor
RAFAEL COSTA DA FROTA
OAB/AM 10285·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/11/2025, 15:55
Trânsito em julgado
11/11/2025, 15:55
Publicação
15/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2748611/AM (2024/0352999-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JAMILE ANTONIO CHICRE DE BARROS OLIVEIRA
EMBARGANTE: DOUGLAS CHICRE DE BARROS OLIVEIRA
EMBARGANTE: MARY CONCEICAO BARROS OLIVEIRA DE BORBOREMA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
FÁBIO SILVA ANDRADE - AM009217
BÁRBARA TAYNAH MATOS DE SOUZA - AM015147
RAFAEL COSTA DA FROTA - AM010285
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MANAUS
ADVOGADO: THAYNÁ CRUZ DE MESQUITA - AM014646
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2748611/AM (2024/0352999-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JAMILE ANTONIO CHICRE DE BARROS OLIVEIRA
EMBARGANTE: DOUGLAS CHICRE DE BARROS OLIVEIRA
EMBARGANTE: MARY CONCEICAO BARROS OLIVEIRA DE BORBOREMA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
FÁBIO SILVA ANDRADE - AM009217
BÁRBARA TAYNAH MATOS DE SOUZA - AM015147
RAFAEL COSTA DA FROTA - AM010285
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MANAUS
ADVOGADO: THAYNÁ CRUZ DE MESQUITA - AM014646
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2748611/AM (2024/0352999-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JAMILE ANTONIO CHICRE DE BARROS OLIVEIRA
EMBARGANTE: DOUGLAS CHICRE DE BARROS OLIVEIRA
EMBARGANTE: MARY CONCEICAO BARROS OLIVEIRA DE BORBOREMA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
FÁBIO SILVA ANDRADE - AM009217
BÁRBARA TAYNAH MATOS DE SOUZA - AM015147
RAFAEL COSTA DA FROTA - AM010285
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MANAUS
ADVOGADO: THAYNÁ CRUZ DE MESQUITA - AM014646
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 15:34
Documento (Certidão)
05/08/2025, 14:30
Publicação
05/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2748611/AM (2024/0352999-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JAMILE ANTONIO CHICRE DE BARROS OLIVEIRA
EMBARGANTE: DOUGLAS CHICRE DE BARROS OLIVEIRA
EMBARGANTE: MARY CONCEICAO BARROS OLIVEIRA DE BORBOREMA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
FÁBIO SILVA ANDRADE - AM009217
BÁRBARA TAYNAH MATOS DE SOUZA - AM015147
RAFAEL COSTA DA FROTA - AM010285
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MANAUS
ADVOGADO: THAYNÁ CRUZ DE MESQUITA - AM014646
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2025, 22:31
Protocolo de Petição
02/06/2025, 22:14
Publicação
26/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2748611/AM (2024/0352999-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JAMILE ANTONIO CHICRE DE BARROS OLIVEIRA
AGRAVANTE: DOUGLAS CHICRE DE BARROS OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARY CONCEICAO BARROS OLIVEIRA DE BORBOREMA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
FÁBIO SILVA ANDRADE - AM009217
BÁRBARA TAYNAH MATOS DE SOUZA - AM015147
RAFAEL COSTA DA FROTA - AM010285
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MANAUS
ADVOGADO: THAYNÁ CRUZ DE MESQUITA - AM014646
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:50
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2748611/AM (2024/0352999-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JAMILE ANTONIO CHICRE DE BARROS OLIVEIRA
AGRAVANTE: DOUGLAS CHICRE DE BARROS OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARY CONCEICAO BARROS OLIVEIRA DE BORBOREMA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
FÁBIO SILVA ANDRADE - AM009217
BÁRBARA TAYNAH MATOS DE SOUZA - AM015147
RAFAEL COSTA DA FROTA - AM010285
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MANAUS
ADVOGADO: THAYNÁ CRUZ DE MESQUITA - AM014646
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
11/04/2025, 15:00
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2748611/AM (2024/0352999-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JAMILE ANTONIO CHICRE DE BARROS OLIVEIRA
AGRAVANTE: DOUGLAS CHICRE DE BARROS OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARY CONCEICAO BARROS OLIVEIRA DE BORBOREMA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
FÁBIO SILVA ANDRADE - AM009217
BÁRBARA TAYNAH MATOS DE SOUZA - AM015147
RAFAEL COSTA DA FROTA - AM010285
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MANAUS
ADVOGADO: THAYNÁ CRUZ DE MESQUITA - AM014646
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
07/02/2025, 19:19
Publicação
05/12/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2748611/AM (2024/0352999-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JAMILE ANTONIO CHICRE DE BARROS OLIVEIRA
AGRAVANTE: DOUGLAS CHICRE DE BARROS OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARY CONCEICAO BARROS OLIVEIRA DE BORBOREMA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
FÁBIO SILVA ANDRADE - AM009217
BÁRBARA TAYNAH MATOS DE SOUZA - AM015147
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MANAUS
ADVOGADO: THAYNÁ CRUZ DE MESQUITA - AM014646
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação de indenização por danos materiais e morais. Na decisão, deferiu-se a tutela pretendida. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 300.00,00 (trezentos mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. URGÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. PRINCÍPIO DA ADSTRLÇÃO. LIMITE DA OBRIGAÇÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO DE ALUGUEL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O AGRAVANTE SE INSURGE CONTRA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO DE PAGAR MENSALMENTE A PARCELA DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) AOS RECORRIDOS, A TÍTULO DE ALUGUEL, ATÉ O PROFERIMENTO DA DECISÃO DEFINITIVA NO PROCESSO; 2. DEVE SER AFASTADA, PRIMEIRAMENTE, ALEGAÇÃO A DC QUE A LIMINAR CONCEDIDA ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, JÁ QUE A DEMANDA VISA À INDENIZAÇÃO DE DANOS EMERGENTES, LUCROS DE CESSANTES E DE DANOS MORAIS; 3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO À SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIO, POSTO QUE LIMINAR FOI PARCIALMENTE A CONCEDIDA CONSIDERANDO A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DO CASO CONCRETO; 4. PRESENTES ESTAVAM O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA; 5. COMO O PLEITO LIMINAR FOI EXPRESSO AO LIMITE TEMPORAL EM QUE DEVERIA SER PAGO O ALUGUEL - ATÉ O FINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO EM JUNHO DE 2023 - NÃO PODERIA O JUÍZO A QUO TER DETERMINADO QUE O ALUGUEL FOSSE PAGO À PARTE AGRAVADA ATÉ O PROFERIMENTO DA DECISÃO DEFINITIVA NO PROCESSO; 6. EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E AO TEOR DO ART. 492, DO CPC, DEVE HAVER UM DECOTE NA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, TÃO SOMENTE PARA QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAI' ALUGUÉIS AOS RECORRIDOS ACOMPANHE A DURAÇÃO DO CONTRATO MENCIONADO NO FEITO ORIGINÁRIO; 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Como o pleito liminar foi expresso ao limite temporal em que deveria ser pago o aluguel, até o final do contrato de locação, em junho de 2023, nã poderia o juízo a quo ter determinado que o aluguel fosse pago à parte agravada até o proferimento da decisão definitiva no processo. (...) forçosa é a reforma do decisum impugnado, tão somente para que seja observado o limite temporal previsto na exordial na parte da tutela de urgência. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 08:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)