Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818346/SC (2024/0454258-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: M P R INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
ARAO DOS SANTOS - PR026613
MAINARA ASSUMPÇÃO SALESKI - SC062328
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOSE HAMILTON RUJANOSKI - SC009438
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 22:10
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:53
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818346/SC (2024/0454258-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: M P R INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
ARAO DOS SANTOS - PR026613
MAINARA ASSUMPÇÃO SALESKI - SC062328
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOSE HAMILTON RUJANOSKI - SC009438
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818346/SC (2024/0454258-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: M P R INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
ARAO DOS SANTOS - PR026613
MAINARA ASSUMPÇÃO SALESKI - SC062328
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOSE HAMILTON RUJANOSKI - SC009438
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818346/SC (2024/0454258-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: M P R INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
ARAO DOS SANTOS - PR026613
MAINARA ASSUMPÇÃO SALESKI - SC062328
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOSE HAMILTON RUJANOSKI - SC009438
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818346/SC (2024/0454258-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: M P R INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
ARAO DOS SANTOS - PR026613
MAINARA ASSUMPÇÃO SALESKI - SC062328
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOSE HAMILTON RUJANOSKI - SC009438
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:51
Redistribuição
11/03/2025, 12:30
Recebimento
11/03/2025, 11:36
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 11:25
Publicação
11/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2818346/SC (2024/0454258-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: M P R INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
ARAO DOS SANTOS - PR026613
MAINARA ASSUMPÇÃO SALESKI - SC062328
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOSE HAMILTON RUJANOSKI - SC009438
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Distribuição
06/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
21/02/2025, 19:14
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818346/SC (2024/0454258-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: M P R INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
MAINARA ASSUMPÇÃO SALESKI - SC062328
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOSE HAMILTON RUJANOSKI - SC009438
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
17/02/2025, 14:43
Publicação
04/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818346/SC (2024/0454258-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: M P R INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
MAINARA ASSUMPÇÃO SALESKI - SC062328
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOSE HAMILTON RUJANOSKI - SC009438
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por M P R INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 11:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818346/SC (2024/0454258-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: M P R INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
MAINARA ASSUMPÇÃO SALESKI - SC062328
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOSE HAMILTON RUJANOSKI - SC009438
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 16:47
Distribuição (competência exclusiva)
02/01/2025, 16:30
Recebimento
28/11/2024, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
AGRAVADO: M P R INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760)
INTERESSADO: DORIVALDO MULLER
INTERESSADO: MARCIO PEDRO PILZ Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2024. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina); participará da sessão para o julgamento dos processos do rito do art. 942 do CPC a Exma. Desª. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA. Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Para aqueles recursos Agravo de Instrumento Nº 5008777-06.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
AGRAVADO: M P R INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760)
INTERESSADO: DORIVALDO MULLER
INTERESSADO: MARCIO PEDRO PILZ Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2024. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 04 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina); os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Agravo de Instrumento Nº 5008777-06.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA