Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 12:22
Trânsito em julgado
07/10/2025, 12:22
Publicação
15/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2189487/GO (2024/0477542-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LUCILEIA NORATO DA SILVA
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
TASSIO AMARAL GOMES - GO054040
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2189487/GO (2024/0477542-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LUCILEIA NORATO DA SILVA
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
TASSIO AMARAL GOMES - GO054040
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2189487/GO (2024/0477542-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LUCILEIA NORATO DA SILVA
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
TASSIO AMARAL GOMES - GO054040
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2189487/GO (2024/0477542-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LUCILEIA NORATO DA SILVA
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
TASSIO AMARAL GOMES - GO054040
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
30/06/2025, 14:01
Protocolo de Petição
30/06/2025, 13:44
Publicação
02/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2189487/GO (2024/0477542-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LUCILEIA NORATO DA SILVA
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
TASSIO AMARAL GOMES - GO054040
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
29/05/2025, 15:33
Publicação
26/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189487/GO (2024/0477542-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUCILEIA NORATO DA SILVA
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
TASSIO AMARAL GOMES - GO054040
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:47
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189487/GO (2024/0477542-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUCILEIA NORATO DA SILVA
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
TASSIO AMARAL GOMES - GO054040
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 12:02
Publicação
19/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189487/GO (2024/0477542-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUCILEIA NORATO DA SILVA
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
TASSIO AMARAL GOMES - GO054040
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
17/02/2025, 14:14
Publicação
05/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189487/GO (2024/0477542-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: LUCILEIA NORATO DA SILVA
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
TASSIO AMARAL GOMES - GO054040
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, a parte autora, em 1/2/2023, ajuizou ação ordinária de cobrança com valor da causa atribuído em R$ 195.844,74 (cento e noventa e cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), objetivando o pagamento de valores reconhecidos nos autos da ação n. 5417582-82.2017.8.09.0051, que tramitou perante o 1º Juizado da Fazenda Pública Estadual. Após sentença que julgou procedente o pedido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS deu provimento à remessa necessária e à apelação do ente público, ficando consignado que o valor máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, presente na Lei Federal 12.153/09, deve ser considerado no momento da propositura da ação de conhecimento, de maneira que eventual cumprimento de sentença com valor excedente, em razão dos consectários da obrigação, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tampouco implica a renúncia do valor excedente. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE AJUSTE DE REMUNERAÇÃO APÓS RECONHECIMENTO DA SUA NATUREZA VENCIMENTAL PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA RENÚNCIA A VALOR EXCEDENTE AO TETO DOS JUIZADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 485, VI DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. I ? As sentenças declaratórias que têm presentes os elementos necessários para a execução, como exigibilidade e certeza da relação, têm força executiva. II ? O recebimento de créditos provenientes de ação declaratória proposta no Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser buscado por meio de cumprimento de sentença, no juízo que prolatou a sentença, reconhecendo o direito de reajuste de remuneração utilizado na base de cálculo da gratificação de serviço, de acordo com o art. 516, II, do CPC c/c art. 52, da Lei 9.099/95. III ? Mostra-se ausente o interesse processual da parte postulante, diante da falta de necessidade, utilidade e adequação da propositura de ação de condenação na justiça comum, devendo ser extinto processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV ? O valor máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, presente na Lei Federal 12.153/09, deve ser considerada no momento da propositura da ação de conhecimento, de maneira que eventual cumprimento de sentença com valor excedente, em razão dos consectários da obrigação, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tampouco implica a renúncia do valor excedente. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, ficando assim ementado o respectivo acórdão: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA LÍQUIDA. OMISSÃO E OBSCURIDADE N AO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. I - A sentença é líquida, ainda que não haja expressamente o quantum devido e se é possível a sua apuração por meio de meros cálculos. II - Não há omissão ou obscuridade a serem sanadas se a intenção da embargante é a rediscussão da matéria e o prequestionamento. IV - Ausente qualquer questão contraditória, omissa, obscura ou erro material na decisão atacada é de se rejeitar os aclaratórios diante da impossibilidade de rediscussão e reapreciação da matéria analisada quando do julgamento do recurso. V - Com base no artigo 1.025, do Código de Processo Civil, para efeito de prequestionamento consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi interposto o presente recurso especial, apontando violação dos arts. 38, parágrafo único, 39 e 52, I, da Lei n. 9.099/1995; e dos arts. 19, 141, 491, 503 e 516, parágrafo único, do CPC. Sustenta, em síntese, que: a) "diante da natureza do acórdão proferido, a ausência de definição dos valores devidos implica na impossibilidade de cumprimento de sentença no próprio Juizado Especial" (fl. 213); e b) "o acórdão [do Juizado Especial] se limitou a reconhecer o direito da parte recorrente, sem a imposição em uma obrigação de pagar as diferenças retroativas, razão pela qual torna-se inviável o recebimento dos valores devidos por meio de cumprimento de sentença no Juizado Especial" (fl. 215). Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Quanto à matéria constante nos arts. 141, 491 e 503 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AVIAÇÃO AGRÍCOLA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL. (...) 3. A Corte de origem nada teceu a respeito dos arts. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 917/69. 2º, 5º, 6º, II, 15, do Decreto 86.765/81, apesar de instado a fazê-lo pelos embargos de declaração, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ. "Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado". (AgRg no REsp n. 1.386.843/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24/2/2014.) (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DE SERVIDORES CONTRATADOS IRREGULARMENTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. HIPÓTESE DE CABIMENTO INEXISTENTE PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. (...) 6. O prequestionamento advém do debate da temática processual à luz de determinado preceito legal federal, ou seja, é forçoso que o Tribunal da origem interprete os fatos processuais e sobre eles proceda juízo de valor para adequa-los ou não a determinado preceptivo federal, realizando assim a subsunção do fato à norma, o que absolutamente inexistiu no acórdão da origem, que não se sustentou nos arts. 130, 131, 331, § 2.º, 333, inciso I, 436, 437, 438 e 439, todos do CPC-1973, mas apenas na Lei 8.112/1990 e na Constituição da República. 7. O prequestionamento não é a indicação do preceito legal, mas o debate de determinada tese de acordo com certa norma jurídica (inscrita no preceito), de maneira a que a falta de apontamento de lei não importa a falta de prequestionamento, mas tampouco a ausência de debate significa o prequestionamento ""implícito"". 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.) Quanto à apontada iliquidez do julgado proferido no âmbito do Juizado Especial, igualmente não se mostra cognoscível o presente recurso especial. Com efeito, quanto ao ponto, a Corte de origem expressamente consignou que a sentença proferida na ação n. 5417582-82.2017.8.09.0051 contém obrigação líquida, devendo ser executada por meio de cumprimento de sentença, naquele mesmo juízo. Confira-se: Sendo assim, claro está que a sentença, objeto da presente ação de cobrança, declarou o direito da autora/apelada, mas também já determinou que o réu/apelante realizasse os pagamentos a que tem direito a recorrida, o que demonstra que, apesar de declaratória, contém obrigação líquida, certa e exigível, razão pela qual tem força executiva, de maneira a ser executada por meio de cumprimento de sentença. (fl. 162) Sendo assim, verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice inserto na Súmula n. 7/STJ, uma vez que, nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte Superior, eventual discussão a respeito da (des)necessidade de liquidação do título executivo judicial envolve o exame de matéria fática. Nessa linha, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE FICHAS FINANCEIRAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NO TEMA N. 880/STJ. APLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 5. Outrossim, eventual discussão a respeito da (des)necessidade de liquidação do título executivo judicial envolve o exame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.261.092/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.188.688/MA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.111.638/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) No mais, as conclusões do acórdão ora recorrido encontram-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que o valor de alçada, nos Juizados Especiais, deve ser observado na data da propositura da ação, porém, na fase de cumprimento de sentença, se o título executivo ensejar crédito em valor superior, em virtude de encargos inerentes à condenação, tal circunstância não alterará a competência para julgar a pretensão executória nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 3º, § 1º, I, DA LEI 9.099/95, C/C ART. 516, II, DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUTAR O PRÓPRIO JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/08/2011). 2. Embora o parágrafo único do artigo 516 do CPC/2015 autorize o exequente a ajuizar o cumprimento de sentença no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer, trata-se de uma faculdade da parte que deve ser devidamente motivada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.138.477/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/2001. SOMA DAS 12 PRESTAÇÕES VINCENDAS QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. 1. O art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, a importância de doze prestações não poderá superar o limite fixado no caput. 2. O valor da alçada é de sessenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar montante superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 352.561/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 26/9/2013.) Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1 ponto percentual, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados, cuja condenação ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 09:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/02/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2189487/GO (2024/0477542-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: LUCILEIA NORATO DA SILVA
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
TASSIO AMARAL GOMES - GO054040
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.