Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5003585-65.2020.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003585-65.2020.4.04.7100/RS
APELANTE: ANELISE SCHMITT RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADEMIR CANALI FERREIRA (OAB RS006965)
APELANTE: RODRIGO GUIMARAES FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADEMIR CANALI FERREIRA (OAB RS006965)
APELANTE: CAIO SALDANHA DA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADEMIR CANALI FERREIRA (OAB RS006965)
DESPACHO/DECISÃO
Retornaram os autos do Supremo Tribunal Federal com a seguinte determinação (OUT3 do evento 80):
(...)
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
(...)
Ressalte-se, ademais, que o não conhecimento pelo tribunal local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, interposto de decisão que aplique a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem.
No agravo interposto, com fundamento no artigo 1.042 do CPC, o(a) recorrente insurge-se contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto ao tema n.º 784 do Supremo Tribunal Federal e não o admitiu no remanescente (eventos 39 e 52).
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, "A questão suscitada [pelo(a) recorrente], portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado."
Logo, é impositivo o não conhecimento do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, porquanto veiculado "contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral".
Ante o exposto, não conheço do agravo de decisão denegatória de recurso extraordinário.