2. PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO CAMARGO TEDESCO
OAB/SP 234916·CPF·Representa: Autor
GABRIELA SILVA DE LEMOS
OAB/SP 208452·CPF·Representa: Autor
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA
OAB/SP 331692·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA CAROLINE COVOLAN
OAB/SP 389940·CPF·Representa: Autor
LUIZA GUIMARAES CASTRO
OAB/MG 206487·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5026881-58.2021.4.04.7108/RS
IMPETRANTE: PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452)
ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916)
ATO ORDINATÓRIO
A Secretaria da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS abre vista dos autos às partes para requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, em face do retorno dos autos da Instância Superior, de acordo com o artigo 221, inciso XXV, do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, os autos serão arquivados, nos termos do artigo 221, inciso XXX, do Provimento em epígrafe.
08/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/08/2025, 14:53
Trânsito em julgado
06/08/2025, 14:53
Publicação
11/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2186120/RS (2024/0455145-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
JÉSSICA CAROLINE COVOLAN - SP389940
LUIZA GUIMARAES CASTRO - MG206487
DESPACHO Trata-se de petição às fl. 1.077, em que a FAZENDA NACIONAL manifesta-se sobre o pedido formulado por PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTD com fito de intimá-la a se manifestar sobre a possibilidade de renúncia do prazo recursal em face do acórdão proferido às fls. 1.058-1.060, consoante ao disposto no Parecer SEI n. 268/2023/MF (Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer da PGFN). Muito embora o Órgão Fazendário tenha posicionado no sentido de que "o Parecer indicado na petição pela empresa (Parecer SEI nº 268/2023/MF) não inclui a matéria objeto do recurso especial, qual seja, a violação do art. 186 do Decreto 10.854/2021.", informou que "[...] considerando o princípio da cooperação processual, não irá interpor recurso contra o acórdão que julgou seu agravo interno." (fls. 1.077) Nesse sentido, havendo expressa manifestação da FAZENDA NACIONAL em renunciar ao prazo de recorrer do supracitado acórdão, consoante ao disposto nos arts. 225 e 999, ambos do CPC, e levando-se consideração ao princípio da cooperação processual, determino que seja certificado o trânsito em julgado deste recurso, com consequente baixa dos autos à origem, não havendo mais necessidade de encaminhamento de petições em face desses autos a esta relatoria. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
10/07/2025, 00:00
Mero expediente
09/07/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:01
Protocolo de Petição
08/07/2025, 16:44
Publicação
02/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2186120/RS (2024/0455145-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
JÉSSICA CAROLINE COVOLAN - SP389940
LUIZA GUIMARAES CASTRO - MG206487
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Trata-se de petição (fls. 1.066-1.068) formulada por PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com fito de intimar a FAZENDA NACIONAL a se manifestar sobre a possibilidade de renúncia do prazo recursal em face do acórdão proferido às fls. 1.058-1.060, consoante ao disposto no Parecer SEI n. 268/2023/MF (Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer da PGFN). Diante do exposto, e considerando o teor dos arts. 6º (princípio da cooperação processual), 9º (princípio da vedação à decisão surpresa), 183 e 218, § 3º, todos do CPC, intime-se a FAZENDA NACIONAL, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre a referida petição. Após, que os autos sejam conclusos a esta relatoria para deliberação. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2186120/RS (2024/0455145-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
JÉSSICA CAROLINE COVOLAN - SP389940
LUIZA GUIMARAES CASTRO - MG206487
DESPACHO Trata-se de petição às fl. 1.077, em que a FAZENDA NACIONAL manifesta-se sobre o pedido formulado por PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTD com fito de intimá-la a se manifestar sobre a possibilidade de renúncia do prazo recursal em face do acórdão proferido às fls. 1.058-1.060, consoante ao disposto no Parecer SEI n. 268/2023/MF (Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer da PGFN). Muito embora o Órgão Fazendário tenha posicionado no sentido de que "o Parecer indicado na petição pela empresa (Parecer SEI nº 268/2023/MF) não inclui a matéria objeto do recurso especial, qual seja, a violação do art. 186 do Decreto 10.854/2021.", informou que "[...] considerando o princípio da cooperação processual, não irá interpor recurso contra o acórdão que julgou seu agravo interno." (fls. 1.077) Nesse sentido, havendo expressa manifestação da FAZENDA NACIONAL em renunciar ao prazo de recorrer do supracitado acórdão, consoante ao disposto nos arts. 225 e 999, ambos do CPC, e levando-se consideração ao princípio da cooperação processual, determino que seja certificado o trânsito em julgado deste recurso, com consequente baixa dos autos à origem, não havendo mais necessidade de encaminhamento de petições em face desses autos a esta relatoria. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
10/07/2025, 00:00
Mero expediente
09/07/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:01
Protocolo de Petição
08/07/2025, 16:44
Publicação
02/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2186120/RS (2024/0455145-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
JÉSSICA CAROLINE COVOLAN - SP389940
LUIZA GUIMARAES CASTRO - MG206487
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Trata-se de petição (fls. 1.066-1.068) formulada por PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com fito de intimar a FAZENDA NACIONAL a se manifestar sobre a possibilidade de renúncia do prazo recursal em face do acórdão proferido às fls. 1.058-1.060, consoante ao disposto no Parecer SEI n. 268/2023/MF (Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer da PGFN). Diante do exposto, e considerando o teor dos arts. 6º (princípio da cooperação processual), 9º (princípio da vedação à decisão surpresa), 183 e 218, § 3º, todos do CPC, intime-se a FAZENDA NACIONAL, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre a referida petição. Após, que os autos sejam conclusos a esta relatoria para deliberação. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
01/07/2025, 00:00
Mero expediente
27/06/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:41
Protocolo de Petição
09/06/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 13:01
Publicação
27/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186120/RS (2024/0455145-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
JÉSSICA CAROLINE COVOLAN - SP389940
LUIZA GUIMARAES CASTRO - MG206487
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 21:10
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:47
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186120/RS (2024/0455145-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
JÉSSICA CAROLINE COVOLAN - SP389940
LUIZA GUIMARAES CASTRO - MG206487
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 14:45
Recebimento
20/02/2025, 14:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
20/02/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2186120/RS (2024/0455145-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
JÉSSICA CAROLINE COVOLAN - SP389940
LUIZA GUIMARAES CASTRO - MG206487
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2025, 12:42
Redistribuição
19/02/2025, 12:15
Recebimento
19/02/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 11:10
Publicação
19/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2186120/RS (2024/0455145-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
JÉSSICA CAROLINE COVOLAN - SP389940
LUIZA GUIMARAES CASTRO - MG206487
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:20
Distribuição
17/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
06/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
06/02/2025, 16:03
Publicação
17/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186120/RS (2024/0455145-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
JÉSSICA CAROLINE COVOLAN - SP389940
LUIZA GUIMARAES CASTRO - MG206487
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/01/2025, 14:51
Protocolo de Petição
15/01/2025, 14:32
Publicação
13/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186120/RS (2024/0455145-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
JÉSSICA CAROLINE COVOLAN - SP389940
LUIZA GUIMARAES CASTRO - MG206487
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por FAZENDA NACIONAL, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FAZENDA NACIONAL, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
09/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2186120/RS (2024/0455145-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
JÉSSICA CAROLINE COVOLAN - SP389940
LUIZA GUIMARAES CASTRO - MG206487
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 14:17
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2024, 13:45
Recebimento
02/12/2024, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
APELADO: PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452) ADVOGADO(A): Paulo Camargo Tedesco (OAB SP234916) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de julho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 14 de agosto de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5026881-58.2021.4.04.7108/RS (Pauta: 1146) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
APELADO: PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452) ADVOGADO(A): Paulo Camargo Tedesco (OAB SP234916) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de junho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 22 de julho de 2024, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5026881-58.2021.4.04.7108/RS (Pauta: 749) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI
APELADO: PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452) ADVOGADO(A): Paulo Camargo Tedesco (OAB SP234916) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de março de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 18 de março de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 25 de março de 2024, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5026881-58.2021.4.04.7108/RS (Pauta: 665) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO