JOAO PAULO TRANCOSO TANNOUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO TRANCOSO TANNOUS
T
MATHEUS LEAL SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS LEAL SOUZA
T
MAURICIO BOUDAKIAN MOYSES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO BOUDAKIAN MOYSES
T
ESTADO DA BAHIA
CNPJ
Autor
PAULO CESAR DE CARVALHO GOMES JUNIOR
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MATHEUS LEAL SOUZA
OAB/SP 493281·CPF·Representa: Autor
JOÃO PAULO TRANCOSO TANNOUS
OAB/SP 215799·CPF·Representa: Autor
PAULO CESAR DE CARVALHO GOMES JUNIOR
OAB/BA 31146·CPF·Representa: Autor
MAURÍCIO BOUDAKIAN MOYSÉS
OAB/SP 221705·CPF·Representa: Autor
GIDEAO ROCHA BARRETO
OAB/BA 20578·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
IMPETRANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PAULO CESAR DE CARVALHO GOMES JUNIOR (OAB:BA31146-A)
IMPETRADO: PREFEITA MUNICIPAL DE PRADO e outros (2) Advogado(s): GIDEAO ROCHA BARRETO (OAB:BA20578-A) DESPACHO Intimem-se as partes da certidão id 90694263. Após, inexitindo manifestação em 05(cinco) dias, arquivem-se os autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006188-91.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Intime-se. Publique-se. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
03/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 11:54
Trânsito em julgado
18/06/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 13:01
Publicação
27/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2670112/BA (2024/0217953-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGUA E SANEAMENTO DO PRADO SPE LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO BOUDAKIAN MOYSÉS - SP221705
JOÃO PAULO TRANCOSO TANNOUS - SP215799
MATHEUS LEAL SOUZA - SP493281
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: PAULO CESAR DE CARVALHO GOMES JUNIOR - BA031146
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PRADO
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 21:10
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:49
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2670112/BA (2024/0217953-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGUA E SANEAMENTO DO PRADO SPE LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO BOUDAKIAN MOYSÉS - SP221705
JOÃO PAULO TRANCOSO TANNOUS - SP215799
MATHEUS LEAL SOUZA - SP493281
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: PAULO CESAR DE CARVALHO GOMES JUNIOR - BA031146
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PRADO
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2670112/BA (2024/0217953-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGUA E SANEAMENTO DO PRADO SPE LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO BOUDAKIAN MOYSÉS - SP221705
JOÃO PAULO TRANCOSO TANNOUS - SP215799
MATHEUS LEAL SOUZA - SP493281
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: PAULO CESAR DE CARVALHO GOMES JUNIOR - BA031146
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PRADO
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 21:10
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:49
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2670112/BA (2024/0217953-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGUA E SANEAMENTO DO PRADO SPE LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO BOUDAKIAN MOYSÉS - SP221705
JOÃO PAULO TRANCOSO TANNOUS - SP215799
MATHEUS LEAL SOUZA - SP493281
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: PAULO CESAR DE CARVALHO GOMES JUNIOR - BA031146
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PRADO
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:17
Documento (Certidão)
22/04/2025, 13:45
Publicação
26/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2670112/BA (2024/0217953-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGUA E SANEAMENTO DO PRADO SPE LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO BOUDAKIAN MOYSÉS - SP221705
JOÃO PAULO TRANCOSO TANNOUS - SP215799
MATHEUS LEAL SOUZA - SP493281
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: PAULO CESAR DE CARVALHO GOMES JUNIOR - BA031146
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PRADO
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 16:16
Protocolo de Petição
24/02/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 19:41
Protocolo de Petição
03/02/2025, 19:12
Publicação
03/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2670112/BA (2024/0217953-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGUA E SANEAMENTO DO PRADO SPE LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO BOUDAKIAN MOYSÉS - SP221705
JOÃO PAULO TRANCOSO TANNOUS - SP215799
MATHEUS LEAL SOUZA - SP493281
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: PAULO CESAR DE CARVALHO GOMES JUNIOR - BA031146
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PRADO
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÁGUA E SANEAMENTO DO PRADO SPE EIRELI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 902): MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DEFLAGRADO POR ENTE PÚBLICO MUNICIPAL PARA CONTRATAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA PRIVADA DE SANEAMENTO BÁSICO. MUNICÍPIO INTEGRANTE DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO. VIOLAÇÃO A CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO INTERFEDERATIVA FIRMADO PELO ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE PRADO. MATÉRIA DE INTERESSE COMUM A OUTROS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO E AO ESTADO DA BAHIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR DEFERIDA. CONCEDIDA A SEGURANÇA. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. Em seu recurso especial de fls. 925-946, a recorrente alega violação aos artigos 2º da Lei nº 8.666/93; 42 e 43 da Lei nº 8.987/95; 2º, §1º, e 6º, §1º, do Decreto-lei nº 4.657/1942 (LINDB). No que concerne aos arts. 2º da Lei nº 8.666/93; 42 e 43 da Lei nº 8.987/95, sustenta que "o processo de licitação instaurado pelo Município de Prado, pelo qual a Recorrente se sagrou vencedora, não contém nenhuma ilegalidade que justifique a sua anulação" (fl. 941). Acrescenta que "não poderia o v. acórdão recorrido conceder a segurança à Recorrida, com base na singela tese de que haveria um Convênio de Cooperação celebrado junto ao Estado da Bahia, que não é suficiente para contratação da Embasa com o fim de prestação dos serviços de saneamento básico do Município de Prado, quando houve regular processo de licitação, por meio do qual a Recorrente se sagrou vencedora" (fl. 942). Quanto aos arts. 2º, § 1º, e 6º, § 1º, do Decreto-lei nº 4.657/194, afirma a recorrente que a Lei Complementar estadual nº 48/2019 revogou tacitamente a Lei Complementar estadual nº 47/2018. Nessa senda, defende que, embora "o v. acórdão recorrido tenha considerado a alteração da Lei Complementar nº 48/2019, que constituiu novas microrregiões de saneamento englobando o Município de Prado, era irrelevante para a resolução da lide, há de se considerar que (i) a superveniência da referida lei (i) abriu espaço para que as autoridades impetradas deflagrassem procedimento licitatório de forma isolada, sem a necessidade de autorização do colegiado interfederativo, e (ii) constituiu fato novo modificador da situação jurídico que ensejou a impetração do writ pela Recorrida" (fl. 942). Pondera que, "ainda que não se considere a ocorrência de revogação tácita da LCE nº 47/2018, não poderia ter o v. acórdão recorrido ignorado o fato de que a referida lei complementar não tem o condão de invalidar o certame deflagrado pelas autoridades impetradas, uma vez que foi editada e promulgada após o início do procedimento licitatório, sob pena de violação à proteção ao ato jurídico perfeito, tutelado no art. 6º, §1º, da LINDB" (fl. 944). O Tribunal de origem, às fls. 707-709, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: De início, o recurso especial encontra óbice no princípio da dialeticidade, uma vez que o recorrente deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 4. Para afastar a incidência do óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade dos referidos óbices ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas ou cláusula de contrato. Para tanto, a parte deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou na hipótese dos autos. 5. O afastamento da Súmula 83/STJ não ocorre com a alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge da atual jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, com a indicação de precedentes apenas do STJ contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido, em favor da tese defendida em seu recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.347/SC, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Ante as razões expostas, inadmito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 1.236-1.252, a agravante sustenta que "não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões recursais da Agravante impugnaram especificamente todos os fundamentos expostos pelo v. acórdão recorrido para conceder a segurança pretendida pela Embasa" (fl. 1.242). Afirma que, quanto ao Convênio de Cooperação firmado entre o Estado da Bahia e o Município de Prado, "expôs claramente em suas razões recursais que o referido convênio, ao contrário do entendimento do E. Tribunal a quo, não gozava de força vinculativa para obrigar a manutenção da Embasa como prestadora de serviços de saneamento básico e fornecimento de água no Município, de modo a invalidar eventual procedimento licitatório que versasse sobre a prestação de tais serviços, já que o contrato de programa nunca foi formalizado" (fl. 1.243). Alega que "demonstrou que a contratação precária da Embasa somente poderia permanecer em vigor até que o Poder Concedente regularizasse um posterior procedimento licitatório para a concessão dos serviços, o que ocorreu com a celebração do Contrato nº 0498/2019 com a Agravante, de cordo com o art. 42, §2º, da Lei nº 8.987/95, cuja vigência de igual modo foi negada pelo v. acórdão recorrido" (fl. 1.246). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. O Tribunal a quo, em mandado de segurança impetrado pelo Estado da Bahia e pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA, concedeu a segurança para determinar a continuidade da prestação do serviço de saneamento básico e fornecimento de água ao Município de Prado pela EMBASA até regular contratação de concessionário de serviços públicos de saneamento básico pela Autarquia Interfederativa da Microrregião do Extremo-Sul da Bahia, pelos seguintes fundamentos (fls. 909-910): In casu, insurgem-se os impetrantes contra ato de autoridade que teria violado o seu direito líquido e certo ao deixar de observar o Convênio de Cooperação firmado entre o Estado da Bahia e o Município, com interveniência da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, autorizando a gestão associada para a delegação da regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como para o apoio do Estado da Bahia no planejamento dos mesmos serviços (ID nº 3116773), inclusive homologado por Lei Municipal (ID nº 3116783). De acordo com a Cláusula Quarta do referido instrumento, firmado em 11/06/2012, o Município se comprometeu a celebrar contrato com a EMBASA pelo prazo mínimo de vinte anos, constituindo prejuízo ao interesse público o lançamento de um Edital de Licitação com o mesmo objetivo, em plena vigência do citado Convênio, e pelo período de 30 anos. Ademais, a Lei Complementar do Estado da Bahia nº 47 de 20/12/2018, instituiu a Microrregião de Saneamento Básico do Extremo Sul (ID nº 3116790), da qual o Município faz parte, que tem por objetivo a prestação de saneamento básico. In casu, a manutenção da prestação do serviço público de natureza essencial pela empresa impetrante é de suma importância, sob pena de gerar prejuízo aos moradores do Município de Prado. Sendo assim, mostra-se imperiosa a confirmação da medida liminar, notadamente por ser indiscutível incompetência municipal para o chamamento à contratação de concessionária prestadora de serviços de saneamento básico, pois o Município de Prado estava circunscrito, quando da impetração, em Microrregião de Saneamento Básico regularmente criada pela Lei Complementar Estadual nº 47/2018, nos termos da Constituição de 1988 e do entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, que obriga que tal contratação se dê somente pela Microrregião instituída. Note-se que a alegação de "fato novo" referente a Lei Complementar nº 48/2019, com alusão a constituição de novas microrregiões de saneamento englobando o Município de Prado, é irrelevante para o desate da lide, notadamente porque o presente feito cinge-se a rechaçar a convocação de processo licitatório para contratação de concessionária privada de saneamento básico ocorrida através Edital COPEL/Prado nº 008/2018, confirmando a liminar deferida, restando facultado o debate de contratações/licitações posteriores em procedimentos autônomos. Pelo excerto do voto acima transcrito, quanto à mencionada vulneração aos artigos 2º da Lei nº 8.666/93; 42 e 43 da Lei nº 8.987/95; 2º, § 1º, e 6º, § 1º, do Decreto-lei nº 4.657/1942, denota-se que referidas normas jurídicas não foram interpretadas pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Assim, ter-se que perquirir nessa via estreita sobre violação das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incide à espécie, por analogia, a exegese do enunciado 282 da Súmula do STF, que possui a seguinte redação: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". De fato, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024), situação essa inocorrente in casu. Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926 E 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, 46 DO DECRETO N. 2.181/1997, 8° E 15 DO CPC/2015, E 2° E 50 DA LEI N. 9.784/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. PROCON. LIMITES NA DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 56 DO CDC, 2º E 3º, I E IV, DA LEI N. 9.427/1996 E 14 DO DECRETO FEDERAL N. 2.335/1997 AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA. GRADAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. IPCA-E. TEMA N. 905/STJ. [...] II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.172.916/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF 247/2002 E 404/2004. TEMA REPETITIVO 779. EXAME CASO A CASO DA ESSENCIALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
31/01/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial