Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150334/PR (2024/0212841-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ARIEL MOLINARI ROCHA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES BRANTES
AGRAVANTE: DEIZI REGINA BOZZA BRANTES
AGRAVANTE: FABRICIO ANDRE BOZZA BRANTES
AGRAVANTE: DULCIO JOSE BASTOS RIBAS
AGRAVANTE: EDMA KAKU DA COSTA
AGRAVANTE: HERALDO BRANCO ROCHA
AGRAVANTE: ALFREDO ROGÉRIO GROHS
AGRAVANTE: IZABEL DUARTE GROHS
AGRAVANTE: JUAREZ BERGMANN
AGRAVANTE: JUDITH CORREA DE ARAUJO
AGRAVANTE: LIZETE MARIA TOSCANI
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO SCOTTI
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIETA SILVEIRA ROSA PINHEIRO
AGRAVANTE: MARILISA FAGUNDES CUNHA
AGRAVANTE: ROMILDA PICHEK
AGRAVANTE: VANDERLEI COSTA
AGRAVANTE: LENI PASSOS COSTA
AGRAVANTE: VANDERLENY COSTA
AGRAVANTE: ROBERLEY COSTA
AGRAVANTE: RODRIGO OTAVIO BOZZA BRANTES
AGRAVANTE: VERA LÚCIA AFONSO MOREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: VERA LÚCIA MOREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: LOURIVAL DE SOUZA CURVELLO
AGRAVANTE: VANDERLUIZA SANTOS
AGRAVANTE: VICTOR CURVELLO
AGRAVANTE: JOÃO PEDRO CURVELLO
ADVOGADOS: SÉRGIO NEY CUELLAR TRAMUJAS - PR033258
LEILANE TREVISAN MORAES - PR034561
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 21:10
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:46
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:26
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150334/PR (2024/0212841-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ARIEL MOLINARI ROCHA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES BRANTES
AGRAVANTE: DEIZI REGINA BOZZA BRANTES
AGRAVANTE: FABRICIO ANDRE BOZZA BRANTES
AGRAVANTE: DULCIO JOSE BASTOS RIBAS
AGRAVANTE: EDMA KAKU DA COSTA
AGRAVANTE: HERALDO BRANCO ROCHA
AGRAVANTE: ALFREDO ROGÉRIO GROHS
AGRAVANTE: IZABEL DUARTE GROHS
AGRAVANTE: JUAREZ BERGMANN
AGRAVANTE: JUDITH CORREA DE ARAUJO
AGRAVANTE: LIZETE MARIA TOSCANI
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO SCOTTI
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIETA SILVEIRA ROSA PINHEIRO
AGRAVANTE: MARILISA FAGUNDES CUNHA
AGRAVANTE: ROMILDA PICHEK
AGRAVANTE: VANDERLEI COSTA
AGRAVANTE: LENI PASSOS COSTA
AGRAVANTE: VANDERLENY COSTA
AGRAVANTE: ROBERLEY COSTA
AGRAVANTE: RODRIGO OTAVIO BOZZA BRANTES
AGRAVANTE: VERA LÚCIA AFONSO MOREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: VERA LÚCIA MOREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: LOURIVAL DE SOUZA CURVELLO
AGRAVANTE: VANDERLUIZA SANTOS
AGRAVANTE: VICTOR CURVELLO
AGRAVANTE: JOÃO PEDRO CURVELLO
ADVOGADOS: SÉRGIO NEY CUELLAR TRAMUJAS - PR033258
LEILANE TREVISAN MORAES - PR034561
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150334/PR (2024/0212841-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ARIEL MOLINARI ROCHA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES BRANTES
AGRAVANTE: DEIZI REGINA BOZZA BRANTES
AGRAVANTE: FABRICIO ANDRE BOZZA BRANTES
AGRAVANTE: DULCIO JOSE BASTOS RIBAS
AGRAVANTE: EDMA KAKU DA COSTA
AGRAVANTE: HERALDO BRANCO ROCHA
AGRAVANTE: ALFREDO ROGÉRIO GROHS
AGRAVANTE: IZABEL DUARTE GROHS
AGRAVANTE: JUAREZ BERGMANN
AGRAVANTE: JUDITH CORREA DE ARAUJO
AGRAVANTE: LIZETE MARIA TOSCANI
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO SCOTTI
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIETA SILVEIRA ROSA PINHEIRO
AGRAVANTE: MARILISA FAGUNDES CUNHA
AGRAVANTE: ROMILDA PICHEK
AGRAVANTE: VANDERLEI COSTA
AGRAVANTE: LENI PASSOS COSTA
AGRAVANTE: VANDERLENY COSTA
AGRAVANTE: ROBERLEY COSTA
AGRAVANTE: RODRIGO OTAVIO BOZZA BRANTES
AGRAVANTE: VERA LÚCIA AFONSO MOREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: VERA LÚCIA MOREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: LOURIVAL DE SOUZA CURVELLO
AGRAVANTE: VANDERLUIZA SANTOS
AGRAVANTE: VICTOR CURVELLO
AGRAVANTE: JOÃO PEDRO CURVELLO
ADVOGADOS: SÉRGIO NEY CUELLAR TRAMUJAS - PR033258
LEILANE TREVISAN MORAES - PR034561
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
10/04/2025, 14:00
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150334/PR (2024/0212841-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ARIEL MOLINARI ROCHA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES BRANTES
AGRAVANTE: DEIZI REGINA BOZZA BRANTES
AGRAVANTE: FABRICIO ANDRE BOZZA BRANTES
AGRAVANTE: DULCIO JOSE BASTOS RIBAS
AGRAVANTE: EDMA KAKU DA COSTA
AGRAVANTE: HERALDO BRANCO ROCHA
AGRAVANTE: ALFREDO ROGÉRIO GROHS
AGRAVANTE: IZABEL DUARTE GROHS
AGRAVANTE: JUAREZ BERGMANN
AGRAVANTE: JUDITH CORREA DE ARAUJO
AGRAVANTE: LIZETE MARIA TOSCANI
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO SCOTTI
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIETA SILVEIRA ROSA PINHEIRO
AGRAVANTE: MARILISA FAGUNDES CUNHA
AGRAVANTE: ROMILDA PICHEK
AGRAVANTE: VANDERLEI COSTA
AGRAVANTE: LENI PASSOS COSTA
AGRAVANTE: VANDERLENY COSTA
AGRAVANTE: ROBERLEY COSTA
AGRAVANTE: RODRIGO OTAVIO BOZZA BRANTES
AGRAVANTE: VERA LÚCIA AFONSO MOREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: VERA LÚCIA MOREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: LOURIVAL DE SOUZA CURVELLO
AGRAVANTE: VANDERLUIZA SANTOS
AGRAVANTE: VICTOR CURVELLO
AGRAVANTE: JOÃO PEDRO CURVELLO
ADVOGADOS: SÉRGIO NEY CUELLAR TRAMUJAS - PR033258
LEILANE TREVISAN MORAES - PR034561
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
07/02/2025, 16:14
Publicação
15/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:02
Publicação
14/01/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2150334/PR (2024/0212841-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: ARIEL MOLINARI ROCHA
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES BRANTES
RECORRENTE: DEIZI REGINA BOZZA BRANTES
RECORRENTE: FABRICIO ANDRE BOZZA BRANTES
RECORRENTE: DULCIO JOSE BASTOS RIBAS
RECORRENTE: EDMA KAKU DA COSTA
RECORRENTE: HERALDO BRANCO ROCHA
RECORRENTE: ALFREDO ROGÉRIO GROHS
RECORRENTE: IZABEL DUARTE GROHS
RECORRENTE: JUAREZ BERGMANN
RECORRENTE: JUDITH CORREA DE ARAUJO
RECORRENTE: LIZETE MARIA TOSCANI
RECORRENTE: LUIZ ALBERTO SCOTTI
RECORRENTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS
RECORRENTE: MARIETA SILVEIRA ROSA PINHEIRO
RECORRENTE: MARILISA FAGUNDES CUNHA
RECORRENTE: ROMILDA PICHEK
RECORRENTE: VANDERLEI COSTA
RECORRENTE: LENI PASSOS COSTA
RECORRENTE: VANDERLENY COSTA
RECORRENTE: ROBERLEY COSTA
RECORRENTE: VERA LÚCIA AFONSO MOREIRA DE ANDRADE
OUTRO NOME: VERA LÚCIA MOREIRA DE ANDRADE
RECORRENTE: LOURIVAL DE SOUZA CURVELLO
RECORRENTE: VANDERLUIZA SANTOS
RECORRENTE: VICTOR CURVELLO
RECORRENTE: JOÃO PEDRO CURVELLO
ADVOGADOS: SÉRGIO NEY CUELLAR TRAMUJAS - PR033258
LEILANE TREVISAN MORAES - PR034561
RECORRENTE: RODRIGO OTAVIO BOZZA BRANTES
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
RECORRIDO: ARIEL MOLINARI ROCHA
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FERNANDES BRANTES
RECORRIDO: DEIZI REGINA BOZZA BRANTES
RECORRIDO: FABRICIO ANDRE BOZZA BRANTES
RECORRIDO: DULCIO JOSE BASTOS RIBAS
RECORRIDO: EDMA KAKU DA COSTA
RECORRIDO: HERALDO BRANCO ROCHA
RECORRIDO: ALFREDO ROGÉRIO GROHS
RECORRIDO: IZABEL DUARTE GROHS
RECORRIDO: JUAREZ BERGMANN
RECORRIDO: LIZETE MARIA TOSCANI
RECORRIDO: JUDITH CORREA DE ARAUJO
RECORRIDO: LUIZ ALBERTO SCOTTI
RECORRIDO: MARIA LUCIA DOS SANTOS
RECORRIDO: MARIETA SILVEIRA ROSA PINHEIRO
RECORRIDO: MARILISA FAGUNDES CUNHA
RECORRIDO: ROMILDA PICHEK
RECORRIDO: VANDERLEI COSTA
RECORRIDO: LENI PASSOS COSTA
RECORRIDO: VANDERLENY COSTA
RECORRIDO: ROBERLEY COSTA
RECORRIDO: VERA LÚCIA AFONSO MOREIRA DE ANDRADE
OUTRO NOME: VERA LÚCIA MOREIRA DE ANDRADE
RECORRIDO: LOURIVAL DE SOUZA CURVELLO
RECORRIDO: VANDERLUIZA SANTOS
RECORRIDO: VICTOR CURVELLO
RECORRIDO: JOÃO PEDRO CURVELLO
RECORRIDO: RODRIGO OTAVIO BOZZA BRANTES
ADVOGADOS: LEILANE TREVISAN MORAES - PR034561
SERGIO NEY CUELLAR TRAMUJAS - PR033258
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 384): AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – INSURGÊNCIA – (1) – PLEITO PELO LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO – LIMINAR DEFERIDA – JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE TAMBÉM DEFERIU O PLEITO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – SEGUIMENTO NEGADO NESTE TOCANTE – (2) – REQUERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 810 DO STF – RE 870.947 – INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, EM CRÉDITO ORIUNDO DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE VINCULOU A CORREÇÃO MONETÁRIA AO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, POSTERIORMENTE JULGADO INCONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ÍNDICE – NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E – CABIMENTO DA IMEDIATA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO – PREVALÊNCIA DO TEMA 905 DO STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos, mas sem alteração do resultado do julgamento (fls. 456-462). Os segundos e terceiros embargos opostos foram rejeitados (fls. 571-577 e 642-649). Os quartos embargos foram acolhidos, mas não houve alteração no resultado do julgamento (fls. 842-848). Em seu recurso especial, às fls. 671-690, o Estado do Paraná alega violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, incisos II e III, § único, inciso I, ambos do CPC, sustentando que a Corte local não se pronunciou sobre diversos pontos destacados nos embargos de declaração, tendo proferido acórdão com fundamentação genérica. Ademais, aponta afronta aos artigos 421 e 422 do Código Civil; 190, 502, 503, caput, 5035,7, 5 §§ 5º e 8º e 966, todos do CPC; e 1º-F da Lei n. 9.494/97, alegando que "o v. acórdão desconsiderou que a legislação processual e as Cortes Superiores ressalvam a necessária preservação da autoridade da coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos daqueles definidos nas decisões vinculantes" (fl. 681). Afirma que "a decisão do STF no recurso representativo de controvérsia do tema 810 (RE 870.947/SE) é posterior ao trânsito em julgado do título judicial. Nesse contexto, por ser posterior, não tem o condão de desconstituir a coisa julgada" (fl. 683). Defende que o STJ, no julgamento do Tema 905, também determinou que independente da questão discutida nos autos, deve ser preservada a coisa julgada, salvo quando a matéria for objeto de ação rescisória. Diz que "os cálculos devem obedecer ao que consta na redação original da Lei 11.960/2009, não devendo sofrer adequação ao decidido pelo STF no julgamento de mérito do RE 870.947/SE, em razão da coisa julgada" (fl. 685). Requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido em razão da recusa do Tribunal a quo em apreciar a matéria ou seja reformada a decisão para determinar a incidência da TR como índice de correção monetária. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Quanto à alegada violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, incisos II e III, § único, inciso I, ambos do CPC, tem-se, da leitura do acórdão recorrido (fls. 384-390, 456-462, 571-577, 642-649 e 842-4848), que o colegiado estadual analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer. Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). Em relação à alteração do índice de correção monetária, importante mencionar, de início, que "a Corte Especial deste Tribunal Superior, em regime de recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros de mora constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica, de imediato, aos processos em curso, relativamente ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum (cf. Temas ns. 491 e 492, REsp n. 1.205.946/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 19.10.2011, DJe 2.2.2012)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.570/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). In casu, ao analisar a controvérsia, a Corte local manifestou-se nos seguintes termos (fls. 386-390): Resta analisar, portanto, qual o índice de correção monetária correto a ser aplicado ao caso, eis que os recorrentes pretendem a aplicação do IPCA-E, e a parte agravada taxa referencial – TR. O Estado do Paraná foi condenado, no processo de conhecimento, ao ressarcimento das contribuições previdenciárias aos exequentes. Houve renuncia ao pleito da discussão de juros de mora e correção monetária, tendo sido homologado acordo entre as partes em relação a este tema, nos seguintes termos: (...) No atual momento, requerem os recorrentes a reforma da decisão singular, com a aplicação do índice IPCA-E a partir da data de 30/06/2009, com a condenação da parte contrária à custas e despesas processuais, bem como ao pagamento do ônus sucumbencial, com base na alegada declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc de parte da Lei 11.960/2009 no que concerne à TR como fator de atualização monetária e juros de poupança. Assim, defende que como tal índice foi declarado inconstitucional pelo STF, com sua substituição pelo IPCA-E, a interpretação que deve se dar em relação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 é no sentido de que incide o IPCA-E para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública. No caso, aduz-se de um lado que há coisa julgada e negócio jurídico formalizado e homologado, no qual restou pactuada a aplicação da TR, com base no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. De outro lado se afirma que tendo sido determinada a aplicação do índice constante no referido artigo, e tendo este sido declarado inconstitucional, deve ser aplicado outro índice apto a o substituir, a saber, o IPCA-E. Observe-se o tema 810, com repercussão geral, que dispôs sobre a matéria em tela: (...) Como se denota, não restam dúvida de que se tratando de correção monetária oriunda de relação jurídica tributária, a aplicação de tal artigo é inconstitucional. Neste mesmo sentido é recente julgado do STF, pontuando que deve ser imediatamente aplicado aos processos em curso os entendimentos firmados em sede de repetitivos, independentemente de Trânsito em julgado, como se extrai do voto relatado pela Ministra ROSA WEBER: (...) No caso, tendo sido a correção monetária vinculada à dispositivo legal julgado inconstitucional, necessária sua substituição, qual seja, pelo IPCA-E. Anote-se que diferente seria se a correção monetária tivesse sido vinculada diretamente à TR e não à dispositivo legal. Isto porque tendo se eleito o índice legal, e sendo este inaplicável, é preciso que haja sua alteração. Deste modo, cabível o acolhimento do recurso neste tocante. 5 –Ante o exposto, voto no sentido de o recurso, para conhecer parcialmente e, na parte conhecida, prover determinar a aplicação do IPCA-E à título de correção monetária a partir de 30/06/2009. Verifica-se, pois, que o Tribunal de origem decidiu a questão em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015)" (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). Da mesma forma, o STF, em sede de repercussão geral, definiu que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF). Nesse mesmo sentido, recentes precedentes das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral estabeleceu a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170). 2. Caso em que o Tribunal de origem, nos autos de cumprimento de sentença, fez a substituição do índice de correção monetária do título executivo (TR, declarado inconstitucional, para o IPCA-E), postura que, no entendimento pretoriano, não implica violação da coisa julgada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.092.876/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO IPCA-E PARA CORREÇÃO DO DÉBITO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, CONFORME O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. CONSECTÁRIOS QUE POSSUEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO CUJA ALTERAÇÃO PODE OCORRER ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, À LUZ DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECLUSÃO NÃO OCORRENTE. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.170/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) V - Quanto à alteração do índice de correção monetária, não merece melhor sorte o recorrente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.982 RG (Tema n. 1.170/STF), fixou entendimento no sentido de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Nesse sentido: RE 1.317.982, relator(a): Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, Processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-s/n divulg 19-12-2023 public 8-1-2024. VI - Não obstante num primeiro momento o Tema 1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária. VII - A Exma. Ministra Carmén Lucia no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.483.178, DJe de 9/4/2024, consignou que "na manifestação pela repercussão geral, considerando a alegação de contrariedade ao princípio constitucional da coisa julgada, o Ministro Luiz Fux observou que o Tema 1.170 alcançaria as situações nas quais discutidos os índices a serem utilizados na atualização monetária e no cálculo dos juros moratórios incidentes sobre os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais". Nesse mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 1.351.558, relator Min. Alexandre de Moraes, RE 1.364.919, relator Min. Luiz Fux, DJe 1º/12/2022; RE 1.367.135 e ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 16/3/2022 e 30/8/2022; ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 24/2/2022; ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 10/2/2022; ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 27/4/2022; RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/6/2022; ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25/5/2022; RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 23/5/2022; ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 2/12/2021; e ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2022. VIII - Desse modo, é de rigor a aplicação do Tema n. 1.170/STF também às situações em que se discute o índice de correção monetária aplicada ao caso, nas hipóteses em que o título executivo tenha expressamente previsto índice diverso. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.147.806/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Registre-se que "não obstante num primeiro momento o Tema n. 1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária. Nesse mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos RE n. 1.351.558, relator Ministro Alexandre de Moraes, RE n. 1.364.919, relator Ministro Luiz Fux, DJe 1º/12/2022; RE n. 1.367.135 e ARE n. 1.368.045, relator Ministro Nunes Marques, DJe de 16/3/2022 e 30/8/2022; ARE n. 1.360.746, relator Ministro André Mendonça, DJe de 24/2/2022; ARE n. 1.361.501, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 10/2/2022; ARE n. 1.376.019, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/4/2022; RE n. 1.382.672, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 1º/6/2022; ARE n. 1.383.242, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 25/5/2022; RE 1.382.980, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/5/2022; ARE n. 1.330.289-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/12/2021; e ARE n. 1.362.520, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2022" (AgInt no REsp n. 2.155.097/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, deve ser negado provimento ao recurso especial, quanto ao ponto, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários por se tratar, na origem, de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
14/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2150334/PR (2024/0212841-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ARIEL MOLINARI ROCHA
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES BRANTES
EMBARGANTE: DEIZI REGINA BOZZA BRANTES
EMBARGANTE: RODRIGO OTAVIO BOZZA BRANTES
EMBARGANTE: FABRICIO ANDRE BOZZA BRANTES
EMBARGANTE: DULCIO JOSE BASTOS RIBAS
EMBARGANTE: EDMA KAKU DA COSTA
EMBARGANTE: HERALDO BRANCO ROCHA
EMBARGANTE: ALFREDO ROGÉRIO GROHS
EMBARGANTE: IZABEL DUARTE GROHS
EMBARGANTE: JUAREZ BERGMANN
EMBARGANTE: JUDITH CORREA DE ARAUJO
EMBARGANTE: LIZETE MARIA TOSCANI
EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO SCOTTI
EMBARGANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS
EMBARGANTE: MARIETA SILVEIRA ROSA PINHEIRO
EMBARGANTE: MARILISA FAGUNDES CUNHA
EMBARGANTE: ROMILDA PICHEK
EMBARGANTE: VANDERLEI COSTA
EMBARGANTE: LENI PASSOS COSTA
EMBARGANTE: VANDERLENY COSTA
EMBARGANTE: ROBERLEY COSTA
EMBARGANTE: VERA LÚCIA AFONSO MOREIRA DE ANDRADE
EMBARGANTE: VERA LÚCIA MOREIRA DE ANDRADE
EMBARGANTE: LOURIVAL DE SOUZA CURVELLO
EMBARGANTE: VANDERLUIZA SANTOS
EMBARGANTE: VICTOR CURVELLO
EMBARGANTE: JOÃO PEDRO CURVELLO
ADVOGADOS: SÉRGIO NEY CUELLAR TRAMUJAS - PR033258
LEILANE TREVISAN MORAES - PR034561
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
DESPACHO Conheço dos embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, tendo em vista as razões lançadas às fls. 1.009-1016. Intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Com a complementação, dê-se vista à parte agravada pelo prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
13/01/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/01/2025, 11:10
Remessa (outros motivos)
10/01/2025, 19:39
Mero expediente
10/01/2025, 16:10
Documento (Certidão)
19/12/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 15:30
Redistribuição (prevenção; sucessão)
27/08/2024, 09:31
Documento (Certidão)
21/08/2024, 20:15
Publicação
25/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 17:38
Ato ordinatório
24/07/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2024, 20:41
Protocolo de Petição
23/07/2024, 20:22
Publicação
16/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 17:34
Ato ordinatório
15/07/2024, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
15/07/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 12:07
Distribuição (sorteio)
27/06/2024, 10:30
Recebimento
12/06/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003992-16.2021.8.16.0000/6 Recurso: 0003992-16.2021.8.16.0000 ED 6 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Descontos dos benefícios Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Embargado(s): JUAREZ BERGMANN DULCIO JOSE BASTOS RIBAS MARILISA FAGUNDES CUNHA ROBERLEY COSTA Judith Correa de Araujo Ariel Molinari Rocha MARIA LUCIA DOS SANTOS VANDERLENY COSTA Izabel Grohs HERALDO BRANCO ROCHA DEIZI REGINA BOZZA BRANTES LUIZ ALBERTO SCOTTI LENI PASSOS COSTA VERA LUCIA AFONSO MOREIRA DE ANDRADE FABRICIO ANDRE BOZZA BRANTES MARIETA SILVEIRA ROSA PINHEIRO Vanderluiza Santos RODRIGO OTAVIO BOZZA BRANTES Lizete Maria Toscani ROMILDA PICHEK EDMA KAKU DA COSTA
VISTOS... 1 - Considerando a pretensão de efeitos infringentes dos embargos e em respeito ao contraditório, faculto a manifestação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º do Novo Código de Processo Civil. 2 - Intime-se e, após o transcurso do prazo, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 10 de maio de 2023. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003992-16.2021.8.16.0000/4 Recurso: 0003992-16.2021.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Descontos dos benefícios Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Requerido(s): DEIZI REGINA BOZZA BRANTES Vanderluiza Santos MARIA LUCIA DOS SANTOS DULCIO JOSE BASTOS RIBAS EDMA KAKU DA COSTA LENI PASSOS COSTA MARILISA FAGUNDES CUNHA MARIETA SILVEIRA ROSA PINHEIRO LUIZ ALBERTO SCOTTI ROBERLEY COSTA ROMILDA PICHEK Judith Correa de Araujo Izabel Grohs VANDERLENY COSTA HERALDO BRANCO ROCHA Ariel Molinari Rocha RODRIGO OTAVIO BOZZA BRANTES FABRICIO ANDRE BOZZA BRANTES Lizete Maria Toscani JUAREZ BERGMANN VERA LUCIA AFONSO MOREIRA DE ANDRADE Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração n° 0003992-16.2021.8.16.0000 ED 1. Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003992-16.2021.8.16.0000/5 Recurso: 0003992-16.2021.8.16.0000 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Descontos dos benefícios Embargante(s): LENI PASSOS COSTA Vanderluiza Santos Lizete Maria Toscani DEIZI REGINA BOZZA BRANTES Izabel Grohs LUIZ ALBERTO SCOTTI VERA LUCIA AFONSO MOREIRA DE ANDRADE EDMA KAKU DA COSTA MARIA LUCIA DOS SANTOS MARILISA FAGUNDES CUNHA MARIETA SILVEIRA ROSA PINHEIRO FABRICIO ANDRE BOZZA BRANTES Judith Correa de Araujo JUAREZ BERGMANN ROMILDA PICHEK DULCIO JOSE BASTOS RIBAS VANDERLENY COSTA Ariel Molinari Rocha ROBERLEY COSTA HERALDO BRANCO ROCHA RODRIGO OTAVIO BOZZA BRANTES Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARIEL MOLINARI ROCHA E OUTROS, em face da decisão de mov. 18.1 do recurso especial, que admitiu o recurso interposto por ESTADO DO PARANÁ, indicando a omissão sobre a alegação de que “o acórdão não está pronto para interpelação por recurso especial, vez que ainda pende de julgamento de embargos de declaração que pode modificar seu teor e exigir não apenas ratificação daquele já apresentado, mas ainda a interposição de novo recurso”. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao Embargante quanto à existência de erro material no exame de admissibilidade exarado, uma vez que, embora os Embargos de Declaração 0003992-16.2021.8.16.0000 ED2 e 0003992-16.2021.8.16.0000 ED3 já tenham sido objeto de julgamento, ainda encontra-se pendente de julgamento os Embargos de Declaração nº 0003992-16.2021.8.16.0000 ED1, opostos por ARIEL MOLINARI ROCHA E OUTROS. Assim sendo, torno sem efeito o exame de admissibilidade de mov. 18.1 do recurso especial, pois proferido antes de encerrada a prestação jurisdicional pela Câmara Julgadora. Neste contexto, encaminhe-se o presente recurso especial à Divisão de Recursos aos Tribunais, onde deverá aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração nº 0003992-16.2021.8.16.0000 ED1. Oportunamente, voltem os autos de recurso especial conclusos para o exame de admissibilidade recursal. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003992-16.2021.8.16.0000/4 Recurso: 0003992-16.2021.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Descontos dos benefícios Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Requerido(s): DEIZI REGINA BOZZA BRANTES Vanderluiza Santos MARIA LUCIA DOS SANTOS DULCIO JOSE BASTOS RIBAS EDMA KAKU DA COSTA LENI PASSOS COSTA MARILISA FAGUNDES CUNHA MARIETA SILVEIRA ROSA PINHEIRO LUIZ ALBERTO SCOTTI ROBERLEY COSTA ROMILDA PICHEK Judith Correa de Araujo Izabel Grohs VANDERLENY COSTA HERALDO BRANCO ROCHA Ariel Molinari Rocha RODRIGO OTAVIO BOZZA BRANTES FABRICIO ANDRE BOZZA BRANTES Lizete Maria Toscani JUAREZ BERGMANN VERA LUCIA AFONSO MOREIRA DE ANDRADE Procedida à retificação requerida na petição de mov. 23.1, nada mais há que ser apreciado neste feito. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003992-16.2021.8.16.0000/3 Recurso: 0003992-16.2021.8.16.0000 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Descontos dos benefícios Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Embargado(s): LUIZ ALBERTO SCOTTI Judith Correa de Araujo LENI PASSOS COSTA ROBERLEY COSTA VERA LUCIA AFONSO MOREIRA DE ANDRADE EDMA KAKU DA COSTA MARIETA SILVEIRA ROSA PINHEIRO HERALDO BRANCO ROCHA DEIZI REGINA BOZZA BRANTES MARIA LUCIA DOS SANTOS JUAREZ BERGMANN Ariel Molinari Rocha Vanderluiza Santos Izabel Grohs DULCIO JOSE BASTOS RIBAS VANDERLENY COSTA FABRICIO ANDRE BOZZA BRANTES Lizete Maria Toscani MARILISA FAGUNDES CUNHA RODRIGO OTAVIO BOZZA BRANTES ROMILDA PICHEK
Vistos. 1. Ciente da manifestação de mov. 69.1. 2. Diante da prolação do acórdão no mov. 64.1 e da ausência de interposição de recurso pelas partes, arquive-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003992-16.2021.8.16.0000/4 Recurso: 0003992-16.2021.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Descontos dos benefícios Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Requerido(s): DEIZI REGINA BOZZA BRANTES Vanderluiza Santos MARIA LUCIA DOS SANTOS DULCIO JOSE BASTOS RIBAS EDMA KAKU DA COSTA LENI PASSOS COSTA MARILISA FAGUNDES CUNHA MARIETA SILVEIRA ROSA PINHEIRO LUIZ ALBERTO SCOTTI ROBERLEY COSTA ROMILDA PICHEK Judith Correa de Araujo Izabel Grohs VANDERLENY COSTA HERALDO BRANCO ROCHA Ariel Molinari Rocha RODRIGO OTAVIO BOZZA BRANTES FABRICIO ANDRE BOZZA BRANTES Lizete Maria Toscani JUAREZ BERGMANN VERA LUCIA AFONSO MOREIRA DE ANDRADE ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alega violação: a) aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos II e III, § único, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão “menospreza o entendimento vinculante firmado pelas Cortes Superiores e desconsidera a essencialidade da fundamentação da decisão judicial”; b) 421, 422 do Código Civil; 190, 502, 503, caput, 507, 535, §§5º e 8º, e 966 do Código de Processo Civil e 1º-F da Lei 9.494/97, sustentando que o Colegiado “desconsiderou que a legislação processual e as Cortes Superiores ressalvam a necessária preservação da autoridade da coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos daqueles definidos nas decisões vinculantes”. Sobre a questão em análise, decidiu o Colegiado que: “No caso, aduz-se de um lado que há coisa julgada e negócio jurídico formalizado e homologado, no qual restou pactuada a aplicação da TR, com base no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. De outro lado se afirma que tendo sido determinada a aplicação do índice constante no referido artigo, e tendo este sido declarado inconstitucional, deve ser aplicado outro índice apto a o substituir, a saber, o IPCA-E. Observe-se o tema 810, com repercussão geral, que dispôs sobre a matéria em tela: (...) Como se denota, não restam dúvida de que se tratando de correção monetária oriunda de relação jurídica tributária, a aplicação de tal artigo é inconstitucional. Neste mesmo sentido é recente julgado do STF, pontuando que deve ser imediatamente aplicado aos processosem curso os entendimentos firmados em sede de repetitivos, independentemente de Trânsito em julgado, como se extrai do voto relatado pela Ministra ROSA WEBER: (...) No caso, tendo sido a correção monetária vinculada à dispositivo legal julgado inconstitucional, necessária sua substituição, qual seja, pelo IPCA-E. Anote-se que diferente seria se a correção monetária tivesse sido vinculada diretamente à TR e não à dispositivo legal. Isto porque tendo se eleito o índice legal, e sendo este inaplicável, é preciso que haja sua alteração. Deste modo, cabível o acolhimento do recurso neste tocante.” (fls. 04/06 do acórdão de apelação cível - mov. 271.1) A seguinte tese foi firmada pela Corte Superior: “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” (Tema 905 STJ). Entretanto, em relação à coisa julgada, no julgamento do Tema 905 do STJ, também restou consignado que: “Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão que ampara a tese do recorrente, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento” (REsp 1861550/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003992-16.2021.8.16.0000/3 Recurso: 0003992-16.2021.8.16.0000 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Descontos dos benefícios Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Embargado(s): ROBERLEY COSTA DEIZI REGINA BOZZA BRANTES Lizete Maria Toscani Vanderluiza Santos Izabel Grohs LENI PASSOS COSTA MARILISA FAGUNDES CUNHA FABRICIO ANDRE BOZZA BRANTES DULCIO JOSE BASTOS RIBAS RODRIGO OTAVIO BOZZA BRANTES HERALDO BRANCO ROCHA JUAREZ BERGMANN Judith Correa de Araujo LUIZ ALBERTO SCOTTI ROMILDA PICHEK VANDERLENY COSTA VERA LUCIA AFONSO MOREIRA DE ANDRADE Ariel Molinari Rocha MARIA LUCIA DOS SANTOS MARIETA SILVEIRA ROSA PINHEIRO EDMA KAKU DA COSTA
VISTOS... 1 - Considerando a pretensão de efeitos infringentes dos embargos e em respeito ao contraditório, faculto a manifestação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º do Novo Código de Processo Civil. 2 - Intime-se e, após o transcurso do prazo, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 29 de setembro de 2021. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
01/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003992-16.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0003992-16.2021.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Descontos dos benefícios Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Embargado(s): VERA LUCIA AFONSO MOREIRA DE ANDRADE MARILISA FAGUNDES CUNHA ROMILDA PICHEK Izabel Grohs VANDERLENY COSTA ROBERLEY COSTA EDMA KAKU DA COSTA RODRIGO OTAVIO BOZZA BRANTES Vanderluiza Santos DEIZI REGINA BOZZA BRANTES LENI PASSOS COSTA JUAREZ BERGMANN MARIA LUCIA DOS SANTOS Lizete Maria Toscani DULCIO JOSE BASTOS RIBAS Ariel Molinari Rocha LUIZ ALBERTO SCOTTI FABRICIO ANDRE BOZZA BRANTES HERALDO BRANCO ROCHA MARIETA SILVEIRA ROSA PINHEIRO Judith Correa de Araujo
VISTOS... 1 - Considerando a pretensão de efeitos infringentes dos embargos e em respeito ao contraditório, faculto a manifestação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º do Novo Código de Processo Civil. 2 - Intime-se e, após o transcurso do prazo, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 10 de setembro de 2021. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
14/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003992-16.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0003992-16.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Descontos dos benefícios Embargante(s): ROMILDA PICHEK JUAREZ BERGMANN Vanderluiza Santos VANDERLENY COSTA Izabel Grohs RODRIGO OTAVIO BOZZA BRANTES FABRICIO ANDRE BOZZA BRANTES VERA LUCIA AFONSO MOREIRA DE ANDRADE DEIZI REGINA BOZZA BRANTES ROBERLEY COSTA Lizete Maria Toscani DULCIO JOSE BASTOS RIBAS EDMA KAKU DA COSTA MARIA LUCIA DOS SANTOS LUIZ ALBERTO SCOTTI Ariel Molinari Rocha HERALDO BRANCO ROCHA MARILISA FAGUNDES CUNHA Judith Correa de Araujo MARIETA SILVEIRA ROSA PINHEIRO LENI PASSOS COSTA Embargado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL
VISTOS... 1 - Considerando a pretensão de efeitos infringentes dos embargos e em respeito ao contraditório, faculto a manifestação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º do Novo Código de Processo Civil. 2 - Intime-se e, após o transcurso do prazo, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 31 de agosto de 2021. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
02/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003992-16.2021.8.16.0000 Recurso: 0003992-16.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Reajustes e Revisões Específicos Agravante(s): DULCIO JOSÉ BASTOS RIBAS FABRICIO ANDRE BOZZA BRANTES HERALDO BRANCO ROCHA JUAREZ BERGAMANN LUIZ ALBERTO SCOTTI MARILISA FAGUNDES CUNHA ROBERLEY COSTA VERA LUCIA AFONSO MOREIRA DE ANDRADE Vanderluiza Santos Ariel Molinari Rocha ROMILDA PICHEK MARIA LUCIA DOS SANTOS MARIETA SILVEIRA ROSA PINHEIRO VANDERLENY COSTA Judith Correa de Araujo Izabel Grohs RODRIGO OTAVIO BOZZA BRANTES Lizete Maria Toscani DEIZI REGINA BOZZA BRANTES EDMA KAKU DA COSTA LENI PASSOS COSTA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL PARANÁPREVIDÊNCIA
VISTOS... 1-No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de Agravo de Instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. ------------------------------------------------------------------------------------------------------~~~~~~~~~~~----- Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno da decisão que homologou a impugnação dos cálculos na fase de cumprimento de sentença, a qual, destarte, se enquadra na hipótese do parágrafo único do artigo acima citado, a possibilitar o seu exame. 2 -
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 154.1 (acrescida pela decisão de Mov. 177.1 que rejeitou os embargos de declaração opostos), proferida[1] nos autos de Ação de cumprimento de sentença – Reconhecimento de proventos de aposentadoria, n.: 003876-37.2017.8.16.0004, que acolheu a impugnação ofertada pela Estado do Paraná e homologou os cálculos para o mês de maio de 2019. Ainda, condenou a parte credora ao pagamento das custas processuais relativas à impugnação, bem como em honorários advocatícios da parte adversa, no valor de 10% da diferença entre o valor inicialmente pretendido e aquele homologado. Por fim, determinou a expedição do requisitório de natureza alimentar no valor R$ 16.656.998,93 (maio/2019) após o transito em julgado da decisão e, também, determinou a expedição de certidão para o pagamento do valor homologado a título de honorários advocatícios de sucumbência (R$ 2.113,52). Irresignada, a parte exequente interpõe o presente Agravo de Instrumento, afirmando, em síntese, que a decisão deixou de observar a declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, de parte da Lei nº 11.960/2009 no que permite à TR como fator de atualização monetária e juros de poupança, certo que não se forma coisa julgada sobre os consectários, de modo que deve ser aplicado o entendimento do STJ e do STF, especificamente o índice IPCA-E como fator de atualização monetária. Adiante, pugna a concessão da tutela provisória, a fim de determinar a expedição do valor incontroverso do precatório, pois se trata de verba de natureza alimentar, contando os autores com idade entre 60 e 80 anos, sendo alguns aposentados, inclusive se considerar que o presente debate apenas reflete a forma de atualização do juros e correção monetária, não havendo qualquer efeito para com a parte (valor) incontroverso no cumprimento de sentença o resultado do presente recurso, bem como se considerar que não houve questionamento desta parcela. Ao final, pugna o provimento da insurgência, a fim de reformar a da decisão singular, com a aplicação do índice IPCA-E a partir da data de 30.06.2009, com a condenação da parte contrária à custas e despesas processuais, bem como o ônus sucumbencial. É o breve relatório. DECIDO. 3 - Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual defiro o regular processamento do Agravo de Instrumento interposto, limitando-me a apreciar, nessa oportunidade, o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme a redação do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015[2]. Para tanto, não basta a fumaça do bom direito, é necessário que sobre os fundamentos pelos quais a parte pretende a tutela não se sobreponha qualquer dúvida razoável acerca da matéria já decidida em primeiro grau. Sendo assim, para haver a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC/2015[3], deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris) em conjunto com a demonstração do perigo de dano que a demora do processo representar (periculum in mora). No mesmo prisma, quando verificado que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida pode ensejar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, poderá a eficácia da decisão ser suspensa pelo Relator, na forma do artigo 995, parágrafo único, do NCPC[4]. Nesse contexto, e no atual momento processual – que se caracteriza por um juízo de verossimilhança e não de certeza – o presente recurso merece a concessão da tutela almejada. 4 – A controvérsia recursal reside, neste momento de apreciação sumária, na análise de possibilidade da expedição do requisitório do precatório em favor dos exequentes, ora agravantes, ficando postergada para o mérito a questão a respeito da incidência dos consectários legais. Com efeito, na objetiva e detida análise da decisão ora agravada, tem-se que o valor pretendido pelos exequentes era de R$ 19.367.978,15. Contudo, após a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Estado do Paraná, reclamando a aplicação de índice diverso, o d. Juízo singular homologou o novo cálculo apresentado pelo executado, na quantia de R$ 16.656.998,93. Esse último valor, diga-se, foi indicado pela própria Administração Pública como o correto para o pagamento, conforme a petição de Mov. 149.1 (impugnação). Nesses termos, o único debate existe apenas no campo dos consectários legais, não havendo qualquer discussão acerca da legalidade ou não do valor então indicado pelo Estado do Paraná, notadamente a quantia R$ 16.656.998,93, por certo que incontroverso nos autos. Sendo assim, a parte agravante faz jus a concessão da tutela provisória, a fim de satisfazer o seu crédito de natureza alimentar, uma vez que preenchidos os requisitos necessários, notadamente a probabilidade do direito ante o caráter incontroverso do valor do crédito, e, o perigo de dano em razão da sua natureza alimentar. Corroborando o seu direito no caso, logrou êxito os exequentes em citar o art. 535, §4º, do CPC/2015[5], de forma a autorizar o levantamento da parte que não foi questionada. Ainda, a fim de outorgar maior segurança à fundamentação, é imperioso salientar que na própria decisão o d. Juízo singular reconheceu o caráter incontroverso do valor, mas, contudo, postergou a expedição para o transito em julgado, nos seguintes termos: “Homologo, também, os valores reclamados a título de honorários advocatícios de sucumbência –sequência n.º 117.21 –, os quais não foram impugnados (R$ 2.113,52). Condeno a parte credora ao pagamento das custas processuais relativas à impugnação, bem como honorários advocatícios ao defensor da parte adversa, os quais estabeleço em montante correspondente a 10% da diferença entre o valor inicialmente pretendido (R$ 19.367.978,15) e aquele homologado (R$ 16.656.998,93), o qual deve ser atualizado pelo IPCA-E/IBGE(a partir desta data)e, a contar do trânsito em julgado, acrescido de juros de mora de 1%. Transitada em julgado a decisão de impugnação, expeça-se precatório requisitório de natureza alimentar no valor de R$ 16.656.998,93(maio/2019), observando-se a decomposição do valor conforme o montante de cada um dos credores. No sistema de gestão de precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, especificamente no campo que diz respeito à existência de créditos compensáveis, marque-se a opção “não”. Transitada em julgado a decisão de impugnação, para os fins do art. 100 da Constituição da República e do § 3º, II, do art. 535 do NCPC, determino a expedição de certidão parao pagamento do valor homologado a título de honorários advocatícios de sucumbência (R$ 2.113,52), já que o montante não excede o limite para pagamento por RPV. Com a expedição e o seu protocolo perante a Procuradoria Geral do Estado, aguarde-se o seu pagamento, o qual deve ser realizado no prazo de dois meses contados do protocolo da requisição, mediante depósito judicial.” É de se ver que a análise da questão posta em debate nesta instância recursal se restringe à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar frente ao acervo probatório apresentado, lembrando-se que não exige a lei convencimento definitivo, cuja questão, ante o caráter sumário de apreciação impõe o deferimento do pleito, e, o aguardo da análise do mérito no que diz respeito a aplicação dos consectários legais. Destarte, ante a comprovação do direito urgente a ser protegido pelos agravantes, o deferimento da medida de urgência é de rigor, a fim de concessão a tutela provisória para permitir a expedição do requisitório de precatório no valor incontroverso indicado na decisão pelo d. Juízo singular. 5- Por tais fundamentos, presentes os requisitos necessários, defiro a pretensão de antecipação da tutela recursal, a fim de conceder a tutela provisória para permitir a expedição do requisitório de precatório no valor incontroverso indicado na decisão pelo d. Juízo singular, no valor de R$ 16.656.998,93 (maio/2019), observando-se a decomposição do valor conforme o montante de cada um dos credores. 6-Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015. 7 –Após, voltem conclusos. [1] Pelo MM. Juiz Direito Jailton Juan Carlos Tontini. [2]“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(...).” [3]“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...).” [4] “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” [5] Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Curitiba, 10 de fevereiro de 2021. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado