Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5034497-19.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: JMM S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
APELANTE: SALINOR - SALINAS DO NORDESTE S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SALINOR – SALINAS DO NORDESTE S.A. e JMM S/A – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES., com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em relação às alegadas ofensas ao artigos 145, § 1º, 148, 150, incisos I, II e IV, 153, inciso III e 195, inciso I, alínea c, da CF/88, restando a decisão agravada consignada no seguinte sentido (evento 79):
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JMM S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES e SALINOR - SALINAS DO NORDESTE S.A., com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Especializada, nos termos da ementa transcrita a seguir (evento 30):
(...)
Em face do v. acórdão foram interpostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos (evento 57).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 148, 153, inciso III e 195, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Afirma, ainda, que o v. acórdão recorrido teria inobservado os princípios constitucionais da legalidade (art. 150, inciso I), capacidade contributiva (art. 145, § 1º), não-confisco (art. 150, inciso IV) e isonomia (art. 150, inciso II) (evento 68).
Em contrarrazões, a parte recorrida, em síntese, alega: i) inexistência de prequestionamento; ii) impossibilidade de reexame de provas; iii) inadmissibilidade de recurso extraordinário contra decisão fundamentada em matéria infraconstitucional; e iv) ausência de repercussão geral (evento 73).
É o relatório. Decido.
Quanto aos artigos 145, § 1º, 148, 150, incisos I, II e IV, 153, inciso III e 195, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, a violação constitucional alegada é eminentemente reflexa, não sendo apta a fundamentar a admissibilidade do recurso extraordinário.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não ensejam a admissão de recurso extraordinário, uma vez que sua apreciação dependeria de exame prévio de norma infraconstitucional, o que é inadmissível.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. COMPENSAÇÃO. LIMITE DE 30% PARA CADA ANO-BASE. ARTGOS 42 E 58 DA LEI FEDERAL 8.981/1995 E 15 E 16 DA LEI FEDERAL 9.065/1995. CONSTITUCIONALIDADE. RE 591.340. TEMA 117 DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DE PESSOA JURÍDICA EM PROCESSO DE EXTINÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É constitucional a técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista nos artigos 42 e 58 da Lei federal 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei federal 9.065/1995, relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), considerada a natureza jurídica de benefício fiscal da referida compensação (RE 591.340, Tema 117 de Repercussão Geral).
2. A aplicabilidade da compensação gradual de prejuízos à hipótese de pessoa jurídica em processo de extinção demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, acaso existente, seria indireta ou reflexa, bem como o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 279 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
4. Sem majoração de honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512 do STF)”.
(RE 1294800 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022) (g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. IRPJ E CSLL. PREJUÍZOS FISCAIS. NATUREZA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita."
(RE 1344785 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 02-12-2021 PUBLIC 03-12-2021)
Dessa forma, inexistindo qualquer violação direta aos dispositivos constitucionais supracitados, à luz dos pressupostos de fato e de direito considerados pelo acórdão, revela-se inadmissível a apreciação do pleito pela via do recurso extraordinário.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, na forma do artigo 1.030, inciso V, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 92), sustenta a agravante, em síntese, que teriam sido violados os artigos 145, § 1º, 148, 150, incisos I, II e IV, 153, inciso III e 195, inciso I, alínea c, da CF/88, alegando a inconstitucionalidade da limitação de 30% do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL na hipótese de as empresas serem extintas.
Os autos foram então remetidos aos Tribunais Superiores. Por força de determinação do Supremo Tribunal Federal, foram devolvidos a esta Vice-Presidência, haja vista a tese firmada no Tema 117 do STF.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do Tema 117 da repercussão geral, a tese de que "É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL".
Entre a interposição do recurso e o retorno dos autos foi reconhecida a repercussão geral do RE n. 1.425.640 - Tema 1401/STF, que tem a seguinte descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; XXII; 150; II; e IV; 153; III; e 195; I; “c”, da Constituição Federal, se é constitucional a limitação ao direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, na forma dos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995 e do art. 58 da Lei nº 8.981/1995, nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica.
Dessa forma, verifica-se que a matéria abordada na presente demanda se aproxima da discussão do Tema 1401/STF. Diante disso, é o caso de se determinar o sobrestamento dos recursos que tratem da mesma controvérsia, até o pronunciamento do STF no paradigma representativo em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
O sobrestamento do recurso em questão decorre da aplicação da previsão legal contida no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece que cabe ao Vice-presidente do Tribunal de origem “sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”, exatamente como se verifica na espécie.
Em face do exposto, reconsidero a decisão de evento 79 e determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1401.