Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2698230/PE (2024/0270776-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A.
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
RAFAEL DE PAULA GOMES - DF026345
BRUNA RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA - RJ218448
MARCELLY LIZANDRO MOTA - RJ241943
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: PATRICIA BORGES DE OLIVEIRA - PE054728
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2698230/PE (2024/0270776-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A.
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
RAFAEL DE PAULA GOMES - DF026345
BRUNA RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA - RJ218448
MARCELLY LIZANDRO MOTA - RJ241943
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: PATRICIA BORGES DE OLIVEIRA - PE054728
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2698230/PE (2024/0270776-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A.
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
RAFAEL DE PAULA GOMES - DF026345
BRUNA RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA - RJ218448
MARCELLY LIZANDRO MOTA - RJ241943
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: PATRICIA BORGES DE OLIVEIRA - PE054728
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2698230/PE (2024/0270776-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A.
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
RAFAEL DE PAULA GOMES - DF026345
BRUNA RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA - RJ218448
MARCELLY LIZANDRO MOTA - RJ241943
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: PATRICIA BORGES DE OLIVEIRA - PE054728
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
11/06/2025, 11:51
Protocolo de Petição
11/06/2025, 11:31
Publicação
09/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2698230/PE (2024/0270776-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A.
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
RAFAEL DE PAULA GOMES - DF026345
BRUNA RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA - RJ218448
MARCELLY LIZANDRO MOTA - RJ241943
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: PATRICIA BORGES DE OLIVEIRA - PE054728
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 19:11
Protocolo de Petição
05/06/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
29/05/2025, 12:19
Publicação
29/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2698230/PE (2024/0270776-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A.
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
RAFAEL DE PAULA GOMES - DF026345
BRUNA RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA - RJ218448
MARCELLY LIZANDRO MOTA - RJ241943
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: PATRICIA BORGES DE OLIVEIRA - PE054728
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:30
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:49
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2698230/PE (2024/0270776-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A.
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
RAFAEL DE PAULA GOMES - DF026345
BRUNA RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA - RJ218448
MARCELLY LIZANDRO MOTA - RJ241943
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: PATRICIA BORGES DE OLIVEIRA - PE054728
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
14/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
14/02/2025, 15:25
Publicação
10/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2698230/PE (2024/0270776-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A.
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
RAFAEL DE PAULA GOMES - DF026345
BRUNA RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA - RJ218448
MARCELLY LIZANDRO MOTA - RJ241943
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: PATRICIA BORGES DE OLIVEIRA - PE054728
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
06/02/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 20:31
Protocolo de Petição
05/12/2024, 20:12
Publicação
04/12/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2698230/PE (2024/0270776-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A.
ADVOGADOS: FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
BRUNA RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA - RJ218448
MARCELLY LIZANDRO MOTA - RJ241943
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: PATRICIA BORGES DE OLIVEIRA - PE054728
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido em Agravo Interno na Apelação n. 0031509-53.2016.8.17.2001. Veja-se a ementa às fls. 566-576: EMENTA: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO ICMS NAS TARIFAS TUST/TUSD. MATÉRIA SUJEITA À RECURSO REPETITIVO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 986). NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ART. 1.012, §4º, CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A ação de origem consiste em Mandado de Segurança impetrado pela Odebrecht Ambiental, postulando o seu direito líquido e certo de não pagar ICMS sobre o TUST, o TUSD e sobre a reserva de demanda não efetivamente utilizada. 2. A Juíza de 1º grau concedeu a segurança, no sentido de determinar ao Estado de Pernambuco que se abstenha de exigir a cobrança do ICMS sobre o valor recolhido a título da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD), demais encargos e outras parcelas diferentes do valor da energia efetivamente consumida, atrelados aos contratos de fornecimento de energia elétrica de que é titular a Impetrante, com relação ao CNPJ: 17.119.219/0001-34. 3. Via de regra, a Apelação interposta em face da sentença concede a segurança é recebida apenas no efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº. 12.016/2009). 4. Nas razões do Apelo, o Estado de Pernambuco requereu, expressamente, a suspensão da eficácia da sentença, o que permite o Código de Processo Civil, no seu art. 1.012, §§ 3º e 4º. 5. No que diz respeito inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, a questão foi submetida ao julgamento sob o rito dos recursos especiais e repetitivos - Tema Repetitivo nº 986/STJ, no qual foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria. 6. Não há como, portanto, proceder ao julgamento da Apelação, uma vez que o art. 1.037, inciso II, do CPC, determina que, proferida decisão de afetação da matéria à sistemática dos Recursos Repetitivos, deve ser determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. 7. Mesmo no caso da suspensão, não há impedimento para análise de pedido suspensivo à Apelação, com fulcro no art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. 8. Não deve prevalecer, por ora, a liminar concedida na ação mandamental, tendo em vista que, antes de afetada a matéria à Sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça vinha firmando posicionamento no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS (REsp 1163020/RS). 9. Esta Corte de Justiça acompanhou o posicionamento da Corte Superior: TJ-PE - AI: 4258600 PE, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 18/09/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2018. 10. Assim, verifica-se presente a probabilidade de provimento do recurso, o que autoriza a concessão do efeito suspensivo pretendido. 11. Agravo Interno provido, para deferir o pedido formulado pelo Estado de Pernambuco, no sentido de suspender a eficácia da sentença até o julgamento definitivo da Apelação. 12. Decisão Unânime. (sem grifos no original) No recurso especial inadmitido, alegou-se afronta ao art. 1.037, inciso II, do CPC. Sustenta-se ter sido descumprida a ordem de suspensão emitida no Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões às fls. 620-627. O juízo de admissibilidade aponta para a aplicação da Súmula n. 735 do STF. Em seu agravo, BRK Ambiental região metropolitana do Recife/Goiana SPE S.A. defende a não incidência da Súmula n. 735 do STF. Afirma que o acórdão acaba por cassar a sentença para permitir "a possibilidade de cobrança por parte do Fisco da incidência do ICMS sobre os valores que não representem efetiva circulação jurídica de mercadoria, antes do posicionamento definitivo do E. STJ sobre o tema". Contraminuta às fls. 651-665. É o relatório. Decido. A parte agravante impugnou a decisão proferida pelo Tribunal de origem. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo diretamente ao exame do recurso especial. A Corte a quo inadmitiu o apelo nobre, em razão da Súmula n. 735 do STF, baseada em pacífica jurisprudência no sentido de que "não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão e a necessidade de revisão dos elementos probatórios dos autos. Incidência das Súmula 735/STF". O "acórdão de instância revisora deve consubstanciar decisão final, ou 'último pronunciamento da Corte de Segundo Grau'”, sobre a questão federal em debate (AgRg no Ag n. 945.469/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 25/3/2008). Dessume-se da leitura do item 11 do acórdão que a apelação não foi definitivamente julgada, mas o acórdão recorrido tão-somente lhe atribuiu efeito suspensivo, reclamando a incidência da Súmula n. 735 do STF. Ademais, para rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de ser cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela Fazenda Estadual, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, na forma da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial