Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0073153-27.2016.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TRF, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação os autos serão arquivados. Brasília, 5 de maio de 2026. (assinado eletronicamente) Servidor público
06/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2026, 15:20
Documento (Outros documentos)
18/04/2026, 00:14
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2026, 13:30
Publicação
27/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no RO 288/DF (2024/0411381-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCIDES AGRAMONTE ABEL
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - ES004150
ANDRE DE SANTANA CORREA - DF025610
DIEGO BACELAR LIPARIZI - DF033397
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: REPÚBLICA DE CUBA
INTERESSADO: ORGANIZAÇÃO PAN - AMERICANA DE SAÚDE - OPAS
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que, em parte, não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/02/2026, 00:00
Mero expediente
25/02/2026, 10:10
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 16:48
Petição (Contraminuta)
17/02/2026, 17:51
Protocolo de Petição
17/02/2026, 17:37
Publicação
09/02/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no RO 288/DF (2024/0411381-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCIDES AGRAMONTE ABEL
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - ES004150
ANDRE DE SANTANA CORREA - DF025610
DIEGO BACELAR LIPARIZI - DF033397
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: REPÚBLICA DE CUBA
INTERESSADO: ORGANIZAÇÃO PAN - AMERICANA DE SAÚDE - OPAS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no RO 288/DF (2024/0411381-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCIDES AGRAMONTE ABEL
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - ES004150
ANDRE DE SANTANA CORREA - DF025610
DIEGO BACELAR LIPARIZI - DF033397
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: REPÚBLICA DE CUBA
INTERESSADO: ORGANIZAÇÃO PAN - AMERICANA DE SAÚDE - OPAS
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que, em parte, não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/02/2026, 00:00
Mero expediente
25/02/2026, 10:10
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 16:48
Petição (Contraminuta)
17/02/2026, 17:51
Protocolo de Petição
17/02/2026, 17:37
Publicação
09/02/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no RO 288/DF (2024/0411381-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCIDES AGRAMONTE ABEL
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - ES004150
ANDRE DE SANTANA CORREA - DF025610
DIEGO BACELAR LIPARIZI - DF033397
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: REPÚBLICA DE CUBA
INTERESSADO: ORGANIZAÇÃO PAN - AMERICANA DE SAÚDE - OPAS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 15:45
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
04/02/2026, 19:21
Protocolo de Petição
04/02/2026, 19:09
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 20:21
Protocolo de Petição
02/12/2025, 20:03
Publicação
02/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no RO 288/DF (2024/0411381-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALCIDES AGRAMONTE ABEL
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - ES004150
ANDRE DE SANTANA CORREA - DF025610
DIEGO BACELAR LIPARIZI - DF033397
RECORRIDO: UNIÃO
INTERESSADO: REPÚBLICA DE CUBA
INTERESSADO: ORGANIZAÇÃO PAN - AMERICANA DE SAÚDE - OPAS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 394): ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. MÉDICO DE NACIONALIDADE ESTRANGEIRA COOPERADO. CONVÊNIO COM A REPÚBLICA DE CUBA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA NO PROGRAMA SOCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora a Lei n. 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, tenha possibilitado a contratação de médicos estrangeiros, conferiu discricionariedade à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não havendo direito adquirido de sua permanência no referido Programa. 2. Findo o Acordo do Cooperação Brasil-Cuba, o médico cooperado não pode permanecer vinculado ao Projeto Mais médicos para o Brasil, pois a sua contratação não ocorreu em caráter pessoal, mas sim por meio do convênio. De igual forma, não pode, sem a anuência da organização internacional intermediária, solicitar a prorrogação do tempo de adesão ao projeto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 430-436). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III w IV, 5º, caput e XXXVI, e 7º da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido teria confundido o princípio da isonomia com a ordem de preferência estabelecida no art. 13, § 1º, da Lei n. 12.871/2023, aduzindo que o referido dispositivo teria apenas estipulado a ordem de prioridade para os médicos inscritos no Conselho Regional de Medicina (CRM), os médicos formados no exterior, e os médicos estrangeiros formados no exterior. Argumenta que a Administração Pública não poderia, ao seu bel prazer, excluir médico cooperado antes de completados 6 anos de trabalho, já que o Termo de Cooperação Técnica MS/OPAS garantiria ao profissional a possibilidade de prorrogação por igual período. Assevera que a Lei n. 12.871/2013 não teria determinado a exclusão do médico cooperado, cuja permanência seria garantida pelo mesmo diploma legal. Defende que o vínculo constituído sob a égide do Projeto Mais Médicos para o Brasil não poderia ser considerado simples relação de trabalho, regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho ou qualquer outra legislação, tratando-se de intercâmbio de aprimoramento da formação médica mediante ensino/serviço. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 492). É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 397-398): A decisão impugnada é irrepreensível. Conforme destacado na decisão impugnada, o Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei n. 12.871/2013 com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde. Referida Lei estabeleceu que: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 3º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos. Art. 17. As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza. Art. 23. Para execução das ações previstas nesta Lei, os Ministérios da Educação e da Saúde poderão firmar acordos e outros instrumentos de cooperação com organismos internacionais, instituições de educação superior nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consórcios públicos e entidades privadas, inclusive com transferência de recursos. Embora a lei tenha possibilitado a contratação de médicos estrangeiros, conferiu discricionariedade à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não havendo, portanto, direito adquirido para a permanência de médicos estrangeiros no referido Programa. Ademais, a situação do médico cooperado é diferente da dos demais médicos estrangeiros, pois a sua contratação não se realiza de forma pessoal, mas por meio da intervenção de uma organização internacional que, no caso dos autos, é a Organização Pan-Americana. Assim, findo o Acordo de Cooperação Brasil-Cuba, o médico cooperado não pode permanecer vinculado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, pois a sua contratação não ocorreu em caráter pessoal, mas sim por meio do convênio. De igual forma, não pode, sem a anuência da organização internacional intermediária, solicitar a prorrogação do tempo de adesão ao projeto. 3. No mais, do teor do acórdão impugnado, já transcrito, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da possibilidade de permanência de médico estrangeiro no Projeto Mais Médicos para o Brasil. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame da Lei n. 12.871/2013, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. PARTICIPANTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO PAÍS DE ORIGEM. PRORROGAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: (ARE 1.327.560-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux Presidente, DJe de 3/9/2021; ARE 1.209.955-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli - Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/2019; e AI 822.957-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/3/2019. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE N. 1.345.746 AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, DJe de 10/2/2022.) 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 14:50
Sem descrição
28/11/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 15:02
Documento (Certidão)
24/11/2025, 14:15
Publicação
25/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no RO 288/DF (2024/0411381-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALCIDES AGRAMONTE ABEL
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - ES004150
ANDRE DE SANTANA CORREA - DF025610
DIEGO BACELAR LIPARIZI - DF033397
RECORRIDO: UNIÃO
INTERESSADO: REPÚBLICA DE CUBA
INTERESSADO: ORGANIZAÇÃO PAN - AMERICANA DE SAÚDE - OPAS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO 288/DF (2024/0411381-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALCIDES AGRAMONTE ABEL
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - ES004150
ANDRE DE SANTANA CORREA - DF025610
DIEGO BACELAR LIPARIZI - DF033397
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: REPÚBLICA DE CUBA
RECORRIDO: ORGANIZAÇÃO PAN - AMERICANA DE SAÚDE - OPAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 18:30
Distribuição (competência exclusiva)
23/09/2025, 17:45
Documento (Certidão)
23/09/2025, 17:43
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 11:40
Petição (Recurso extraordinário)
16/09/2025, 07:21
Protocolo de Petição
15/09/2025, 22:55
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
27/08/2025, 18:25
Publicação
25/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RO 288/DF (2024/0411381-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ALCIDES AGRAMONTE ABEL
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - ES004150
ANDRE DE SANTANA CORREA - DF025610
DIEGO BACELAR LIPARIZI - DF033397
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: REPÚBLICA DE CUBA
INTERESSADO: ORGANIZAÇÃO PAN - AMERICANA DE SAÚDE - OPAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RO 288/DF (2024/0411381-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ALCIDES AGRAMONTE ABEL
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - ES004150
ANDRE DE SANTANA CORREA - DF025610
DIEGO BACELAR LIPARIZI - DF033397
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: REPÚBLICA DE CUBA
INTERESSADO: ORGANIZAÇÃO PAN - AMERICANA DE SAÚDE - OPAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 10:51
Protocolo de Petição
16/06/2025, 10:40
Publicação
06/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RO 288/DF (2024/0411381-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ALCIDES AGRAMONTE ABEL
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - ES004150
ANDRE DE SANTANA CORREA - DF025610
DIEGO BACELAR LIPARIZI - DF033397
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: REPÚBLICA DE CUBA
INTERESSADO: ORGANIZAÇÃO PAN - AMERICANA DE SAÚDE - OPAS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
03/06/2025, 23:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 21:01
Protocolo de Petição
27/05/2025, 20:45
Publicação
27/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RO 288/DF (2024/0411381-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALCIDES AGRAMONTE ABEL
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - ES004150
ANDRE DE SANTANA CORREA - DF025610
DIEGO BACELAR LIPARIZI - DF033397
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: REPÚBLICA DE CUBA
INTERESSADO: ORGANIZAÇÃO PAN - AMERICANA DE SAÚDE - OPAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 21:10
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:44
Publicação
06/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RO 288/DF (2024/0411381-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALCIDES AGRAMONTE ABEL
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - ES004150
ANDRE DE SANTANA CORREA - DF025610
DIEGO BACELAR LIPARIZI - DF033397
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: REPÚBLICA DE CUBA
INTERESSADO: ORGANIZAÇÃO PAN - AMERICANA DE SAÚDE - OPAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 11:45
Documento (Certidão)
04/04/2025, 16:00
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RO 288/DF (2024/0411381-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALCIDES AGRAMONTE ABEL
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - ES004150
ANDRE DE SANTANA CORREA - DF025610
DIEGO BACELAR LIPARIZI - DF033397
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: REPÚBLICA DE CUBA
INTERESSADO: ORGANIZAÇÃO PAN - AMERICANA DE SAÚDE - OPAS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 13:49
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 22:01
Protocolo de Petição
04/02/2025, 21:41
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 14:11
Protocolo de Petição
18/12/2024, 13:52
Publicação
16/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO 288/DF (2024/0411381-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: ALCIDES AGRAMONTE ABEL
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - ES004150
ANDRE DE SANTANA CORREA - DF025610
DIEGO BACELAR LIPARIZI - DF033397
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: REPÚBLICA DE CUBA
RECORRIDO: ORGANIZAÇÃO PAN - AMERICANA DE SAÚDE - OPAS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ALCIDES AGRAMONTE ABEL, com fundamento nos arts. 105, II, c, da Constituição Federal e 1.027, II, b, do CPC, contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária ajuizada por médico cubano contra a União, a República de Cuba e a Organização Pan-Americada de Saúde - OPAS. O recorrente é médico cubano que ingressou no Programa Mais Médicos do Governo Federal por meio do acordo de cooperação internacional firmado entre o Governo Brasileiro e a Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS. Durante esse período, constituiu matrimônio e agora pretende permanecer residindo no Brasil. Relata que a Lei n. 13.333/2016, prorrogou o tempo de adesão ao Projeto Mais Médicos, que inicialmente era de três anos, por mais três anos, entretanto, os profissionais oriundos do acordo de cooperação internacional, às vésperas de completar três anos no projeto foram compulsoriamente desligados e convocados a retornarem a Cuba. Em razão disso, ajuizou ação ordinária pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica válida que obrigue a parte Autora a submeter-se aos termos do arranjo jurídico engendrado pela UNIÃO, o Governo de CUBA e a OPAS, reconhecendo-se o direito da parte autora a permanecer no programa, além de autorizar a celebração de quaisquer instrumentos contratuais que sejam necessários, em condição isonômica a dos demais médicos aderentes ao projeto, nacionais e estrangeiros, assim como de receber a remuneração integral da chamada bolsa formação paga aos demais médicos estrangeiros aderentes ao programa e determinar que a OPAS restitua o total em dinheiro correspondente à diferença entre a “bolsa-formação com valor mensal de R$ 10.482,93” paga pela União, através do Ministério da Educação e o valor efetivamente repassado à parte Autora, através de depósitos bancários, durante todo o período em que serviu ao Projeto. Julgado improcedente o pedido, foi interposto o presente recurso ordinário. Nas razões recursais, o recorrente alegou que "o ato administrativo está eivado de vício (PRINCÍPIO DA ISONOMIA SUBSTÂNCIAL) ao excluir apenas os médicos de nacionalidade cubana, uma vez que os de estrangeiros (argentinos, venezuelanos...) ou brasileiros formados em Instituições de Educação Superior Estrangeiras (como por exemplo um médico argentino formado em Cuba) puderam manifestar o interesse em continuar trabalhando até o ano de 2019" (fl. 229). Reclama que "diversamente do afirmado na r. decisão recorrida, os termos do acordo internacional NÃO podem contrariar os direitos fundamentais previstos na Constituição da República, até porque lhes são hierarquicamente inferiores" (fl. 230). Afirma que "pelo arranjo jurídico engendrado pela UNIÃO, pelo Governo de CUBA e pela OPAS, se aplicariam aos médicos cubanos, inclusive a parte Autora, as regras estatuídas em CUBA, o que além de absolutamente incompatíveis com nosso ordenamento jurídico, ofendem a soberania nacional, na medida em que, em território brasileiro se aplicam às leis do Brasil, sem nenhuma exceção, além do que as regras dos acordos internacionais no Brasil tem hierarquia de lei ordinária, conforme dito e reafirmado anteriormente, não podendo contrariar aos ditames da Constituição" (fl. 234). Argumenta que "não se pede que a UNIÃO substitua nem o governo cubano nem a OPAS, pede-se que o judiciário intervenha num contrato de trabalho, ainda que travestido de intercâmbio científico, que se apresenta como lesivo à dignidade do trabalhador, por todos os ângulos que se enxergue o caso, e, portanto, ofende às garantias constitucionais, não sendo o acordo internacional suficiente a impedir a incidência desses mesmos princípios e garantias" (fl. 237). Requer, ao final, o provimento do recurso para, reformando a sentença de primeiro grau, deferir integralmente a pretensão autoral. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 342): RECURSO ORDINÁRIO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. DETERMINAÇÃO DE PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DISCRICIONÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Decido. O Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei n. 12.871/2013 com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde. Referida Lei estabeleceu que: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 3º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos. Art. 17. As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza. Art. 23. Para execução das ações previstas nesta Lei, os Ministérios da Educação e da Saúde poderão firmar acordos e outros instrumentos de cooperação com organismos internacionais, instituições de educação superior nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consórcios públicos e entidades privadas, inclusive com transferência de recursos. Embora a lei tenha possibilitado a contratação de médicos estrangeiros, conferiu discricionariedade à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não havendo, portanto, direito adquirido para a permanência de médicos estrangeiros no referido Programa. Ademais, a situação do médico cooperado é diferente da dos demais médicos estrangeiros, pois a sua contratação não se realiza de forma pessoal, mas por meio da intervenção de uma organização internacional que, no caso dos autos, é a Organização Pan-Americana. Assim, findo o Acordo de Cooperação Brasil-Cuba, o médico cooperado não pode permanecer vinculado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, pois a sua contratação não ocorreu em caráter pessoal, mas sim por meio do convênio. De igual forma, não pode, sem a anuência da organização internacional intermediária, solicitar a prorrogação do tempo de adesão ao projeto. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. DETERMINAÇÃO DE PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DISCRICIONÁRIO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2. O aresto vergastado está de acordo com a jurisprudência do STJ segundo a qual: a) a inexistência de direito adquirido para a permanência dos médicos estrangeiros no referido Programa está prevista expressamente nos arts. 17 e 18, § 3º, da Lei 12.871/2013; b) há discricionariedade na coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 13 da Lei 12.871/2013, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em tal juízo, a não ser para afastar ilegalidades, que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no RO n. 256/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. PARTICIPANTE. REMUNERAÇÃO. REGRAMENTO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO. CONVÊNIO COM A REPÚBLICA DE CUBA. PRECEDENTE. I - Médica cubana, participante do Programa Mais Médicos, ajuizou ação contra a União, a República de Cuba e a Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS pretendendo permanecer no referido Programa, nas mesmas condições em que fora admitida inicialmente, e com recebimento da remuneração integral II - A ação foi julgada improcedente, sob o principal fundamento de que não se trata de relação trabalhista regida pelas leis brasileiras, mas de Convênio firmado com a República de Cuba e Organismo Internacional, com regramento próprio. III - Decisão que merece ser ratificada, considerando que a Lei n. 12.871/2013 criou o "Programa Mais Médicos" com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde, possibilitando a contratação de médicos estrangeiros, legislação que deve ser interpretada à luz dos princípios que o Brasil deve observar em suas relações internacionais. IV - O art. 13 da referida Lei confirma a discricionariedade da coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não cabendo ao Poder Judiciário interferir no juízo de discricionariedade, a não ser para afastar evidente ilegalidade, não sendo essa a hipótese dos autos. V - Precedente: RO n. 213/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12/12/2019. VI - Recurso ordinário improvido. (RO n. 219/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. "PROJETO MAIS MÉDICOS DO BRASIL". MÉDICO DE NACIONALIDADE ESTRANGEIRA COOPERADO. DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA NO PROGRAMA SOCIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Não há disposições constitucionais determinando a contratação de estrangeiros pelo Poder Público no âmbito da saúde pública. Ademais, tem-se que o termo cooperação em atos do Poder Executivo regulamentando a Lei n. 12.871/2013 deve ser interpretado à luz dos princípios que o Brasil deve observar em suas relações internacionais. Assim, o termo "cooperação" não pode se restringir às especificidades do trabalho de um cidadão estrangeiro. A finalidade desse termo comporta significado muito maior, trata-se, na verdade, de uma cooperação mútua entre os povos com o fim de promover o progresso da humanidade, tal como dispõe a norma expressa do art. 4º, IX, da CF/1988. 2. Não se observa desrespeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Não há indícios de que os médicos cooperados suportaram tratamentos autoritários contra a sua concepção de pessoa. Não se verifica, ademais, que o valor social do trabalho realizado no programa lhes foi negligenciado. Ademais, o valor da remuneração líquida do médico cooperado não denota violação do princípio do valor do trabalho porque supera o salário mínimo e porque o recorrente aderiu espontaneamente aos termos previstos junto à OPAS. 3. O Brasil é um Estado Democrático soberano nos termos do art. 1º, I, da CF/1988. Logo, possui capacidade de editar suas próprias normas, sua própria ordem jurídica, de tal modo que qualquer regra heterônoma só possa valer nos casos e nos termos admitidos pela própria Constituição. Nesses termos, as deliberações políticas e legislativas do Estado Brasileiro devem ser observadas na formulação e manutenção de políticas públicas inclusive no âmbito da saúde pública. 4. No caso dos autos, a Lei n. 12.871/2013 criou o "Programa Mais Médicos" com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde. Sem ignorar os desafios presentes na saúde pública brasileira, cabe ressaltar que o art. 13 e seguintes da Lei n. 12.871/2013 instituiram o "Projeto Mais Médicos para o Brasil", no qual foi possibilitada a contratação de médicos estrangeiros. 5. Entre as disposições pertinentes ao "Projeto Mais Médicos para o Brasil", a inexistência de direito adquirido para os médicos estrangeiros de permanecer nos quadros de agentes públicos da saúde pública foi expressamente prevista. A propósito, os arts. 17 e 18, § 3º, ambos da Lei n. 12.871/2013. Assim, o recorrente não pode visar a sua permanência no "Projeto Mais Médicos para o Brasil" a partir da condição de ser (ou de já ter sido) vinculado a esse programa social. 6. O princípio da isonomia não foi maculado em face de novo Edital impedindo a admissão do ora recorrente, pois cabe ao Poder Executivo suprir as vagas na ordem de preferência estabelecida no art. 13, § 1º, da Lei n. 12.871/2013. O recorrente não se encontra em igualdade com outros médicos estrangeiros cuja contratação pode se realizar pessoalmente, sem a intervenção de uma organização internacional. 7. O art. 13, § 3º, da Lei n. 12.871/2013 confirma a discricionariedade da coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil (exercida pelos Ministérios da Educação e da Saúde) para o funcionamento desse programa social. 8. Não cabe ao Judiciário intervir no juízo de discricionariedade, salvo para afastar ilegalidades. Precedentes. 9. Não demonstradas violações de preceitos constitucionais e infraconstitucionais, não é possível garantir a permanência do recorrente no "Projeto Mais Médicos para o Brasil". 10. Recurso ordinário não provido. (RO n. 213/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário. Intimem-se. Publique-se.