COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Reu
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO MACHADO GRILO
OAB/MS 12212·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA ELAINE NOVAES ASSUMPÇÃO PANIAGO
OAB/MS 7342·CPF·Representa: Autor
EDYLSON DURÃES DIAS
OAB/MS 12259·CPF·Representa: Autor
MARCELO RAMOS CALADO
OAB/MS 15402·CPF·Representa: Autor
FÁBIO DE MATOS MORAES
OAB/MS 12917·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Rosalino Louveira Advogado: Marcelo Corrêa (OAB: 9931/MS) Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB: 12480/MS) Advogado: Thiago Machado Grillo (OAB: 12212/MS)
Recorrido: Governador do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cláudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS)
Recorrido: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cláudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS)
Interessado: Ten Cel Opm Jose Maidana
Interessado: Ten Cel Opm Nelson Ossamu Tomonaga
Interessado: Ten Cel Opm Paulo Rogerio de Carvalho Silva Advogado: Rogério Mota do Amaral (OAB: 13134/MS)
Interessado: Ten Cel Opm Claudemir Roberto Morando Bastos
Interessado: Ten Cel Opm Carlos Hudmax Evangelista Ortiz
Interessado: Ten Cel Opm Edmilson Lopes da Cunha
Interessado: Ten Cel Opm Marcelo Gomes Lopes Advogado: Ivan Gibim Lacerda (OAB: 5951/MS) Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS)
Interessado: Ten Cel Opm Claudio Rosa da Cruz Advogado: Rodrigo Dalpiaz Dias (OAB: 9108/MS) Advogado: Fábio de Matos Moraes (OAB: 12917/MS) Advogado: Marcelo Ramos Calado (OAB: 15402/MS)
Interessado: Ten Cel Opm João Bosco Macedo da Costa Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS)
Interessado: Ten Cel Opm Amavel Brandão Junior
Interessado: Ten Cel Opm Carlos Sebastião Matoso Braga
Interessado: Ten Cel Opm Ary Carlos Barbosa Ciência às partes do retorno dos autos.
Recurso Ordinário Cível nº 1415730-71.2014.8.12.0000/50000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Vice-Presidente
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 14:03
Trânsito em julgado
18/06/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 15:07
Publicação
27/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 50498/MS (2016/0080046-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ROSALINO LOUVEIRA
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ FERREIRA CORRÊA - MS009931
THIAGO MACHADO GRILO - MS012212
DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA - MS012480
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DENIS CLEIBER MIYASHIRO CASTILHO E OUTRO(S) - MS008088
AGRAVADO: MARCELO GOMES LOPES
ADVOGADOS: CONRADO LACERDA - MS026934
RAYANE LACERDA - MS028264
INTERESSADO: JOSÉ MAIDANA
INTERESSADO: NELSON OSSAMU TOMONAGA
INTERESSADO: PAULO ROGERIO DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO: ROGÉRIO MOTA DO AMARAL - MS013134
INTERESSADO: CLAUDEMIR ROBERTO MORANDO BASTOS
INTERESSADO: CARLOS HUDMAX EVANGELISTA ORTIZ
INTERESSADO: EDMILSON LOPES DA CUNHA
INTERESSADO: CLAUDIO ROSA DA CRUZ
ADVOGADO: FABIO DE MATOS MORAES E OUTRO(S) - MS012917
INTERESSADO: JOÃO BOSCO MACEDO DA COSTA
ADVOGADO: EDYLSON DURÃES DIAS - MS012259
INTERESSADO: AMAVEL BRANDÃO JÚNIOR
INTERESSADO: CARLOS SEBASTIÃO MATOSO BRAGA
INTERESSADO: ARY CARLOS BARBOSA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:49
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:44
Publicação
06/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 50498/MS (2016/0080046-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ROSALINO LOUVEIRA
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ FERREIRA CORRÊA - MS009931
THIAGO MACHADO GRILO - MS012212
DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA - MS012480
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DENIS CLEIBER MIYASHIRO CASTILHO E OUTRO(S) - MS008088
AGRAVADO: MARCELO GOMES LOPES
ADVOGADOS: CONRADO LACERDA - MS026934
RAYANE LACERDA - MS028264
INTERESSADO: JOSÉ MAIDANA
INTERESSADO: NELSON OSSAMU TOMONAGA
INTERESSADO: PAULO ROGERIO DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO: ROGÉRIO MOTA DO AMARAL - MS013134
INTERESSADO: CLAUDEMIR ROBERTO MORANDO BASTOS
INTERESSADO: CARLOS HUDMAX EVANGELISTA ORTIZ
INTERESSADO: EDMILSON LOPES DA CUNHA
INTERESSADO: CLAUDIO ROSA DA CRUZ
ADVOGADO: FABIO DE MATOS MORAES E OUTRO(S) - MS012917
INTERESSADO: JOÃO BOSCO MACEDO DA COSTA
ADVOGADO: EDYLSON DURÃES DIAS - MS012259
INTERESSADO: AMAVEL BRANDÃO JÚNIOR
INTERESSADO: CARLOS SEBASTIÃO MATOSO BRAGA
INTERESSADO: ARY CARLOS BARBOSA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 50498/MS (2016/0080046-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ROSALINO LOUVEIRA
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ FERREIRA CORRÊA - MS009931
THIAGO MACHADO GRILO - MS012212
DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA - MS012480
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DENIS CLEIBER MIYASHIRO CASTILHO E OUTRO(S) - MS008088
AGRAVADO: MARCELO GOMES LOPES
ADVOGADOS: CONRADO LACERDA - MS026934
RAYANE LACERDA - MS028264
INTERESSADO: JOSÉ MAIDANA
INTERESSADO: NELSON OSSAMU TOMONAGA
INTERESSADO: PAULO ROGERIO DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO: ROGÉRIO MOTA DO AMARAL - MS013134
INTERESSADO: CLAUDEMIR ROBERTO MORANDO BASTOS
INTERESSADO: CARLOS HUDMAX EVANGELISTA ORTIZ
INTERESSADO: EDMILSON LOPES DA CUNHA
INTERESSADO: CLAUDIO ROSA DA CRUZ
ADVOGADO: FABIO DE MATOS MORAES E OUTRO(S) - MS012917
INTERESSADO: JOÃO BOSCO MACEDO DA COSTA
ADVOGADO: EDYLSON DURÃES DIAS - MS012259
INTERESSADO: AMAVEL BRANDÃO JÚNIOR
INTERESSADO: CARLOS SEBASTIÃO MATOSO BRAGA
INTERESSADO: ARY CARLOS BARBOSA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:49
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:44
Publicação
06/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 50498/MS (2016/0080046-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ROSALINO LOUVEIRA
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ FERREIRA CORRÊA - MS009931
THIAGO MACHADO GRILO - MS012212
DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA - MS012480
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DENIS CLEIBER MIYASHIRO CASTILHO E OUTRO(S) - MS008088
AGRAVADO: MARCELO GOMES LOPES
ADVOGADOS: CONRADO LACERDA - MS026934
RAYANE LACERDA - MS028264
INTERESSADO: JOSÉ MAIDANA
INTERESSADO: NELSON OSSAMU TOMONAGA
INTERESSADO: PAULO ROGERIO DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO: ROGÉRIO MOTA DO AMARAL - MS013134
INTERESSADO: CLAUDEMIR ROBERTO MORANDO BASTOS
INTERESSADO: CARLOS HUDMAX EVANGELISTA ORTIZ
INTERESSADO: EDMILSON LOPES DA CUNHA
INTERESSADO: CLAUDIO ROSA DA CRUZ
ADVOGADO: FABIO DE MATOS MORAES E OUTRO(S) - MS012917
INTERESSADO: JOÃO BOSCO MACEDO DA COSTA
ADVOGADO: EDYLSON DURÃES DIAS - MS012259
INTERESSADO: AMAVEL BRANDÃO JÚNIOR
INTERESSADO: CARLOS SEBASTIÃO MATOSO BRAGA
INTERESSADO: ARY CARLOS BARBOSA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
03/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 16:05
Petição (Impugnação)
13/03/2025, 14:26
Protocolo de Petição
13/03/2025, 14:01
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 50498/MS (2016/0080046-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ROSALINO LOUVEIRA
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ FERREIRA CORRÊA - MS009931
THIAGO MACHADO GRILO - MS012212
DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA - MS012480
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DENIS CLEIBER MIYASHIRO CASTILHO E OUTRO(S) - MS008088
AGRAVADO: MARCELO GOMES LOPES
ADVOGADOS: CONRADO LACERDA - MS026934
RAYANE LACERDA - MS028264
INTERESSADO: JOSÉ MAIDANA
INTERESSADO: NELSON OSSAMU TOMONAGA
INTERESSADO: PAULO ROGERIO DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO: ROGÉRIO MOTA DO AMARAL - MS013134
INTERESSADO: CLAUDEMIR ROBERTO MORANDO BASTOS
INTERESSADO: CARLOS HUDMAX EVANGELISTA ORTIZ
INTERESSADO: EDMILSON LOPES DA CUNHA
INTERESSADO: CLAUDIO ROSA DA CRUZ
ADVOGADO: FABIO DE MATOS MORAES E OUTRO(S) - MS012917
INTERESSADO: JOÃO BOSCO MACEDO DA COSTA
ADVOGADO: EDYLSON DURÃES DIAS - MS012259
INTERESSADO: AMAVEL BRANDÃO JÚNIOR
INTERESSADO: CARLOS SEBASTIÃO MATOSO BRAGA
INTERESSADO: ARY CARLOS BARBOSA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
11/03/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 18:01
Protocolo de Petição
17/02/2025, 17:44
Publicação
14/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 50498/MS (2016/0080046-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ROSALINO LOUVEIRA
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ FERREIRA CORRÊA - MS009931
THIAGO MACHADO GRILO - MS012212
DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA - MS012480
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DENIS CLEIBER MIYASHIRO CASTILHO E OUTRO(S) - MS008088
RECORRIDO: MARCELO GOMES LOPES
ADVOGADOS: CONRADO LACERDA - MS026934
RAYANE LACERDA - MS028264
INTERESSADO: JOSÉ MAIDANA
INTERESSADO: NELSON OSSAMU TOMONAGA
INTERESSADO: PAULO ROGERIO DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO: ROGÉRIO MOTA DO AMARAL - MS013134
INTERESSADO: CLAUDEMIR ROBERTO MORANDO BASTOS
INTERESSADO: CARLOS HUDMAX EVANGELISTA ORTIZ
INTERESSADO: EDMILSON LOPES DA CUNHA
INTERESSADO: CLAUDIO ROSA DA CRUZ
ADVOGADO: FABIO DE MATOS MORAES E OUTRO(S) - MS012917
INTERESSADO: JOÃO BOSCO MACEDO DA COSTA
ADVOGADO: EDYLSON DURÃES DIAS - MS012259
INTERESSADO: AMAVEL BRANDÃO JÚNIOR
INTERESSADO: CARLOS SEBASTIÃO MATOSO BRAGA
INTERESSADO: ARY CARLOS BARBOSA
DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por ROSALINO LOUVEIRA em que requer a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 1556): MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO AO POSTO DE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DECADÊNCIA – OCORRÊNCIAS NÃO DEMONSTRADAS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – NÃO CONCESSÃO. Não há obrigação ao policial militar de esgotamento das vias administrativas antes de submeter demanda à apreciação do Poder Judiciário. Sendo a irresignação do mandamus direcionada ao Decreto "P" n.º 4.749, de 14 de novembro de 2014, este é o termo inicial para a contagem do prazo estabelecido pela Lei n.º 12.016/2009, e uma vez verificado que na data da impetração não havia transcorrido mais de 120 (cento e vinte) da publicação do ato, não há falar em decadência do direito. A função exercida por policial militar agregado ao Ministério Público Estadual possui natureza militar, conforme expressa definição do art. 76, § 1º, "a", da Lei Complementar Estadual n.º 53/90, e art. 2º, IV, da Lei Estadual n.º 2.280/01. Para fins de promoção ao posto de Coronel mostra-se incabível o cômputo de período em que o impetrante ainda não pertencia ao quadro de oficial da Polícia Militar. As vagas ao posto de Coronel serão de livre escolha do Governador, dentre os candidatos integrantes da "Lista de Escolha", que conterá o número de Tenentes-Coronéis equivalente a 50% (cinquenta por cento) do número total de componentes do Quadro de Acesso por Merecimento. Diferente do que ocorre ao posto de Tenente-Coronel, não existe na promoção ao último posto (Coronel) vinculação do Governador à ordem de classificação. Se o processo de escolha se deu com base em critérios legais, não há falar em violação ao direito líquido e certo. Mandado de Segurança que se nega concessão, em face da inocorrência de direito líquido e certo a ser tutelado. Nas razões recursais, o recorrente argumenta que: [...] buscando ascender à carreira militar, participou do Concurso de Promoção de Oficiais ao posto de Coronel em abril de 2014 (Processo Administrativo de Promoção n. 31/301207/2014) que culminou na edição do Decreto “P”, contudo, quando do resultado, verificou-se a existência de inúmeras irregularidades do certame, tendo em vista que os Tenentes-Coronéis Cláudio Rosa da Cruz e Marcelo Gomes Lopes teriam sido indevidamente promovidos ao posto superior, sendo que, em relação ao último, apontou o fato de ter ocupado cargo de natureza civil durante o interstício de 04 de agosto de 2009 a 20 de março de 2014 – e, em razão de sua condição de agregado deveria ter sido excluído do quadro de acesso por merecimento, nos termos do art. 30, da Lei Estadual n. 61/80. Deste modo, o Tenente-Coronel Marcelo Gomes Lopes não poderia ter pontuado por tal período, sendo certo, aliás, que deveria ter sido transferido à inatividade, consoante disposto no art. 91, inciso VII, da Lei Complementar n.53/90, clarividente está viciado o processo de promoção a Coronel posto que houve a prevaricação do CMT quando atribuiu pontuação ao candidato Marcelo Gomes Lopes, quando legalmente não poderia. Tais irregularidades, não observadas pela Administração Pública, viciaram o processo de promoção, uma vez que influenciaram diretamente na escolha realizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, fato este, que trouxe sérios prejuízos à ordem de classificação. Não obstante, o segundo Recorrido (Comandante-Geral da PMMS), de forma injustificada, deixou de incluir no cômputo de sua pontuação 0,20 (vinte décimos) por semestre de efetivo serviço, referente ao tempo em que ocupou o posto de Sargento da Polícia Militar (interstício compreendido entre 1º de março de 1987 até 10 de junho de 1994), alcançando um total de 3,0 (três) pontos, que o colaria na 4ª (quarta) posição dentre os candidatos. Assim, se tal fato tivesse sido respeitado, em obediência ao que dispõe o art. 50, inciso III, do Decreto Estadual n. 10.768/02, o Recorrente teria sido submetido à escolha do Governador do Estado e, consequentemente, o Tenente- Coronel Cláudio Rosa da Cruz, figurante na 11ª (décima primeira) colocação do quadro de acesso por MERECIMENTO, sequer teria feito parte da escolha. Logo, a escolha do Governador não obedeceu aos ditames da lei, posto que optou pelo 11ª (décimo primeiro) candidato, em preterição ao direito do Recorrente, sem obediência depurativa dentre os oficiais que intermediavam referida lista de Quadro de Acesso a Coronel QOPM (fl. 1578-1579). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Rosalino Louveira contra ato imputado ao Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, com objetivo de ver anulado o ato de promoção dos Coronéis Marcelo Gomes Lopes e Cláudio Rosa da Cruz, além do cômputo em seu favor do tempo de serviço desde seu ingresso na corporação, com vistas a obter promoção, por merecimento, ao posto de Coronel da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul. No presente recurso em mandado de segurança requer: 1. Afastar a ilegalidade perpetrada pelos Recorridos e que fere direito líquido e certo do Recorrente, determinando o computo do seu tempo de serviço desde o ingresso na corporação, em razão dos 0,20 (zero vírgula vinte décimos) de pontos por semestre (tempo de efetivo serviço), ao final, assegurando o direito do Recorrente em ser reclassificado perante a lista de candidatos ao posto de Coronel da PMMS, ou promovendo-o por ressarcimento de preterição. 2. Declarar por sentença, nulo o certame havido para a promoção ao posto de coronel QOPM (Concurso de Promoção de Oficiais ao posto de Coronel em abril de 2014 - Processo Administrativo de Promoção n. 31/301207/2014 PMMS) que culminou na edição do Decreto “P”, ante a existência de inúmeras irregularidades do certame, em especial a prevaricação de o Tenente-Coronel Marcelo Gomes Lopes foi indevidamente promovido ao posto objeto do concurso, sendo que legalmente não poderia nem concorrer ao certame por ter ocupado “cargo de natureza civil” durante o interstício de 04 de agosto de 2009 a 20 de março de 2014 – e, em razão de sua condição de agregado deveria ter sido excluído do quadro de acesso por merecimento, nos termos do art. 30, da Lei Estadual n. 61/80 Lei Ordinária do Mato Grosso do Sul, assegurando o direito do Recorrente em ser reclassificado perante a lista de candidatos ao posto de Coronel da PMMS, ou promovendo-o por ressarcimento de preterição. 3. Requer que seja reconhecido nessa decisão colegiada o afronto ao princípio da hierarquia das normas e bem como ao princípio da estrita legalidade e a ofensa ao princípio da separação dos poderes, visto que o decreto regulamentar (poder executivo) tem por missão regulamentar algumas disposições gerais viabilizando sua aplicação em casos específicos, mas não pode vir a alterar o que o Poder Legislativo (lei) já determinou na atribuição da sua função legal, posto que no presente caso, verifica-se que o Decreto concedeu definição diversa sobre o que a lei já especificou, ao decreto caberia apenas abster-se ao que não está disposto na lei, não podendo contrariar os seus dispositivos, assegurando o direito do Recorrente em ser reclassificado perante a lista de candidatos ao posto de Coronel da PMMS, ou promovendo-o por ressarcimento de preterição. Uma vez que o Estatuto dos Militares e o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Mato Grosso do Sul não distinguem o tempo de serviço de Praça e Oficial, não cabe ao Decreto fazer essa diferenciação, já que nos estatutos referidos a data de entrada na CORPORAÇÃO é o marco inicial para contagem do referido tempo. Nesse sentido, a interpretação dos magistrados a quo, está flagrantemente rompendo os pilares da pirâmide de Kelsen, ou seja, o Decreto não poderá contrariar o determinado e previsto em lei, sob risco de afrontar a hierarquia das normas, assegurando o direito do Recorrente em ser reclassificado perante a lista de candidatos ao posto de Coronel da PMMS, ou promovendo-o por ressarcimento de preterição. Desta forma, evidente que a definição da terminologia “tempo de serviço” do Policial Militar para o cômputo dos pontos, deve ser observada ao disposto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Mato Grosso do Sul, e não no decreto, em vista ao princípio da legalidade estrita, princípio da hierarquia das normas e ao princípio da separação dos poderes, assegurando o direito do Recorrente em ser reclassificado perante a lista de candidatos ao posto de Coronel da PMMS, ou promovendo-o por ressarcimento de preterição. 4. Que seja reconhecido ofensa ao princípio da Legalidade, Razoabilidade e Proporcionalidade, haja vista que os recorridos não obedeceram ao critério depurativo, no sentido de que a escolha para promoção ao posto de coronel, deve seguir o critério extraído a partir da aplicação conjunta do artigo 50 com o parágrafo único do artigo 52, ambos do Decreto 10.768/02, ou seja, as promoções para o cargo de Coronel serão de livre escolha do Governador, contudo, ela deverá ser pautada na forma do artigo 50, observando a ordem de classificação. Por exemplo: Para a primeira vaga, o Governador deverá escolher entre os dois primeiros colocados; para a segunda, o Governador deverá escolher entre o candidato que sobrou da primeira e o terceiro e quarto colocados; para a terceira, os que sobraram da segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações a seguir e assim, sucessivamente. Agindo dessa forma estar-se-á prestigiando, justamente, a função teleológica da promoção por merecimento, qual seja, a de premiar aqueles que ao longo de toda a carreira militar (aproximadamente 30 anos) tiveram em diversas funções e situações militares um melhor desempenho, auferido mediante aplicação de diversos critérios objetivos e subjetivos, metodologias de avaliação em escala de valores, culminando na pontuação apresentada no Quadro de Acesso. Entendimento em sentido contrário (aplicação pura e simples do parágrafo único do artigo 52) permitiria, sem nenhum critério depurativo de escolha ou julgamento mais aprofundado, que o último colocado, por exemplo, fosse guinado à vaga em detrimento dos que, tendo apresentado desempenho superior, se classificaram melhor dentro do Quadro de Acesso, posicionamento este que se amolda com mais precisão aos princípios insertos no artigo 37, caput, da CF, dando-se provimento ao recurso para assegurar o direito do Recorrente em ser reclassificado perante a lista de candidatos ao posto de Coronel da PMMS, ou promovendo-o por ressarcimento de preterição (fls. 1598-1600). O Tribunal de origem denegou a ordem com base nos seguintes fundamentos (fls. 1561-1564): No mérito, em que pese as razões invocadas tenho que a segurança deve ser denegada, porquanto não se vislumbra qualquer violação a direito líquido e certo do impetrante. Primeiro, porque não se sustenta a alegação de que o Tenente- Coronel MARCELO GOMES LOPES estaria impedido de concorrer à vaga ao posto de Coronel por ter exercido cargo de natureza civil (período de 04 de agosto de 2009 a 20 de março de 2014). Isso porque a função exercida pelo litisconsorte no período mencionado perante o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL possuía natureza militar, conforme expressa definição do art. 76, § 1º, "a", da Lei Complementar Estadual n.º 53/90, e art. 2º, IV, da Lei Estadual n.º 2.280/01, verbis: [...] Também não assiste razão quanto à pretensão de cômputo, para fins de promoção, de período que ainda não pertencia ao quadro de oficiais PM – de 1º de março de 1987 até 10 de junho de 1994. É o que determina o art. 29, do Decreto Estadual n.º 10.768/02, in verbis: "Art. 29. As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da declaração de Aspirante-a-Oficial PM, ou, na ausência deste ato, da nomeação do oficial PM." Aliás, o Anexo "C" do mencionado Decreto, disciplinando a forma de preenchimento das fichas de promoção, bem explica como se dará o cômputo do tempo de serviço na função, extraindo-se: "Anexo C do Decreto nº 10.768, de 9 de maio de 2002. OBSERVAÇÕES SOBRE A FICHA DE PROMOÇÃO Para o preenchimento das fichas de promoção serão consideradas as seguintes normas: I - TEMPO COMPUTADO: a) em função policial-militar computada entre a data de declaração de Aspirante-a-Oficial PM e data de encerramento das alterações: 0,20, por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias;" Confunde-se o impetrante ao tratar do "tempo de efetivo serviço" para fins do art. 130, da Lei Complementar n.º 53/90, ao qual se leva em conta a data de ingresso na Polícia Militar, com o "tempo computado" para fins de promoção, que deve ser considerado a partir da declaração de Aspirante-a-Oficial PM. Por fim, sustenta o impetrante ter ocorrido mácula no processo de escolha dos militares ao cargo de Coronel, aduzindo ofensa à ordem contida no art. 50, do Decreto Lei n.º 10.768/02, que regulamenta a Lei Estadual n.º 61/80. A promoção para o cargo de Coronel está regulamentada pela Lei Estadual n.º 61/80, a qual dispõe: [...] Do contido nos dispositivos mencionados, evidencia-se que os critérios para escolha de Tenente-Coronel e Coronel são completamente distintos, sendo que para estes a vinculação do Governador está na escolha livre dos candidatos integrantes da "Lista de Escolha", que conterá o número de Tenentes-Coronéis equivalente a 50% (cinquenta por cento) do número total de componentes do Quadro de Acesso por Merecimento. Vale dizer, diferente do que ocorre ao posto de Tenente- Coronel, não existe na promoção ao último posto (Coronel) vinculação do Governador à ordem de classificação. O regramento contido no Decreto n.º 10.768/2002, não destoa, verbis: "Art. 50. A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecido ao seguinte critério: I - para a primeira vaga, será selecionado um entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso; II - para a segunda vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir; III - para a terceira vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante. (...)" "Art. 52. Na promoção por merecimento, a proposta do Comandante-Geral será encaminhada para homologação ao Secretário de Justiça e Segurança Pública, que a remeterá ao Governador para apreciação do mérito dos oficiais contemplados, observado o disposto no art. 50 deste Decreto. Parágrafo único. As promoções ao último posto serão de livre escolha do Governador, dentre os integrantes do Quadro de Acesso ao posto de Coronel PM." (Destaques não originais) Consoante os dispositivos mencionados, infere-se que o processo de escolha dos militares CLÁUDIO ROSA DA CRUZ e MARCELO GOMES LOPES ao posto de Coronel, concretizado pelo Decreto "P" n.º 4.749, de 14 de novembro de 2014, ocorreu dentro dos parâmetros legais, porque destacados livremente pelo GOVERNADOR DO ESTADO, dentre aqueles incluídos na "Lista de Escolha", composta pelo número de Tenentes-Coronéis equivalente a 50% (cinquenta por cento) do número total de componentes do Quadro de Acesso por Merecimento Nessa esteira, não se vislumbra violação a direito líquido e certo decorrente dos atos praticados pelas autoridades coatoras. Com efeito, o Tribunal de origem entendeu que não há direito líquido e certo, comprovado nos autos, capaz de infirmar a legalidade do ato impugnado. De fato, conforme anotado pelo parecer ministerial, cumpre afastar a alegação de natureza civil do cargo ocupado pelo PM Marcelo Gomes Lopes no período de 4/8/2009 a 20/3/2014, tendo em vista que exercia à época função junto ao Ministério Público, que, de acordo com o art. 2º, IV, da Lei Estadual nº 2.280/01, considera-se de natureza policial militar. Também não se pode acolher a alegação de que o tempo de serviço como praça iguala-se ao de oficial, por se tratar de carreiras diversas. Sendo assim, o cômputo da pontuação de 0,20 para fins de promoção só deve ser realizado a partir do momento em que se formaliza o acesso ao quadro de oficias da PMMS, conforme dispõe o art. 29 do decreto Estadual nº 10.768/2002. Por fim, destaca-se que a ascensão ao posto mais alto da polícia militar dar-se-á apenas por merecimento, sendo que a lei confere ao Governador do Estado juízo amplo de oportunidade e conveniência que não pode ser substituído por decisão judicial, sob pena de violação à tripartição de poderes e ao sistema de freios e contrapesos — Decreto Estadual nº 10.768/2002. Nesse contexto, da detida análise da legislação supracitada, não restou demonstrado o direito líquido e certo do ora recorrente. Nos termos da jurisprudência do STJ, ausente o direito líquido e certo da impetrante, o mandado de segurança é inviável. A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). 4. Agravo interno não provido (AgInt no MS n. 29.924/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024). Assim, deve ser mantida a denegação da segurança, pois ausente a prova inequívoca do direito líquido e certo invocado pela parte. Isto posto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança. Sem condenação em honorários advocatícios — art. 25 da Lei 12.016/2009; e Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA