Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013296-63.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANA IZABEL DE OLIVEIRA PAES
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BARBOSA RAMOS (OAB RJ211551)
DESPACHO/DECISÃO
Às partes para ciência do trânsito em julgado, a fim de que requeiram o que for de direito.
Sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
28/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/10/2025, 08:54
Trânsito em julgado
22/10/2025, 08:54
Publicação
29/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2744600/RJ (2024/0343988-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ANA IZABEL DE OLIVEIRA PAES
ADVOGADOS: PAULO SERGIO BARBOSA RAMOS - RJ211551
EMILY DIAS TORRES RAMOS LOPES - RJ262328
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2744600/RJ (2024/0343988-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ANA IZABEL DE OLIVEIRA PAES
ADVOGADOS: PAULO SERGIO BARBOSA RAMOS - RJ211551
EMILY DIAS TORRES RAMOS LOPES - RJ262328
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2744600/RJ (2024/0343988-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ANA IZABEL DE OLIVEIRA PAES
ADVOGADOS: PAULO SERGIO BARBOSA RAMOS - RJ211551
EMILY DIAS TORRES RAMOS LOPES - RJ262328
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2744600/RJ (2024/0343988-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ANA IZABEL DE OLIVEIRA PAES
ADVOGADOS: PAULO SERGIO BARBOSA RAMOS - RJ211551
EMILY DIAS TORRES RAMOS LOPES - RJ262328
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 15:30
Documento (Certidão)
05/08/2025, 14:30
Publicação
05/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2744600/RJ (2024/0343988-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ANA IZABEL DE OLIVEIRA PAES
ADVOGADOS: PAULO SERGIO BARBOSA RAMOS - RJ211551
EMILY DIAS TORRES RAMOS LOPES - RJ262328
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
02/06/2025, 23:55
Publicação
26/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744600/RJ (2024/0343988-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANA IZABEL DE OLIVEIRA PAES
ADVOGADOS: PAULO SERGIO BARBOSA RAMOS - RJ211551
EMILY DIAS TORRES RAMOS LOPES - RJ262328
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 22:51
Protocolo de Petição
13/05/2025, 22:38
Petição (Memoriais)
13/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 00:45
Protocolo de Petição
13/05/2025, 00:27
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:50
Publicação
06/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744600/RJ (2024/0343988-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANA IZABEL DE OLIVEIRA PAES
ADVOGADO: PAULO SERGIO BARBOSA RAMOS - RJ211551
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:46
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:30
Publicação
19/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744600/RJ (2024/0343988-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANA IZABEL DE OLIVEIRA PAES
ADVOGADO: PAULO SERGIO BARBOSA RAMOS - RJ211551
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:51
Documento (Certidão)
17/02/2025, 15:29
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
11/02/2025, 02:10
Publicação
10/12/2024, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2744600/RJ (2024/0343988-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANA IZABEL DE OLIVEIRA PAES
ADVOGADO: PAULO SERGIO BARBOSA RAMOS - RJ211551
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Na origem, trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de pensão por morte de ex-servidor público. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 74.607,12 (setenta e quatro mil reais, seiscentos e sete reais e trinta e doze centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO. PENSÃO CIVIL POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. CAUSA RESOLUTIVA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONTRAPROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL INSATISFATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM VERIFICAR SE RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, COMO CAUSA RESOLUTIVA DO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE DE PAI SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO, POR PERDA DA QUALIDADE DE SOLTEIRA. 2. OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO ESTÃO PREVISTOS NO ART. 5º DA LEI N° 3.373/58. À LUZ DAS DISPOSIÇÕES FIXADAS NA REFERIDA LEGISLAÇÃO, INFERE-SE QUE A PENSÃO FOI CONCEDIDA COM BASE NA LEI N.° 3.373/58, A QUAL EXIGE, PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, OS SEGUINTES REQUISITOS: FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS E QUE NÃO OCUPE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. 3. EMBORA A UNIÃO ESTÁVEL, POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO FÁTICA, NÃO ACARRETE A ALTERAÇÃO FORMAL DO ESTADO CIVIL, É CERTO QUE, COMO SE DEPREENDE DO ARTIGO 226, §3° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DOS ARTIGOS 1.723 A 1.727, TODOS DO CÓDIGO CIVIL, A UNIÃO ESTÁVEL É EQUIPARADA AO CASAMENTO, O QUE TEM SIDO REITERADAMENTE AFIRMADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. 4. O ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE, ANTE O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO E PELO SISTEMA JURÍDICO PÁTRIO, ADMITE-SE SUA EQUIPARAÇÃO AO CASAMENTO COM RELAÇÃO A TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS, PESSOAIS E PATRIMONIAIS, E MESMO NO QUE DIZ RESPEITO À MODIFICAÇÃO DO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA. LOGO, "NÃO SE TRATA DE ESTABELECER REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PARA PERPETUAÇÃO DE BENEFICIO, NEM DE RETROAGIR NOVA INTERPRETAÇÃO PARA MODIFICAR ATO JURÍDICO CONSOLIDADO, MAS SIM DE RECONHECER O IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA PRÉ-ESTABELECIDA JÁ PREVISTA PELA LEI 3.373/1958: A MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SOLTEIRA." (STJ, RMS 59.709/RS, REI. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, ÒJE DE 25/06/2020). PRECEDENTES: STJ. AGLNT NO RESP N. 1.919.341/RJ, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 20/9/2021, DJE DE 24/9/2021; STJ. AGLNT NOS EDCL NO ARESP N. 1.653.284/RJ, RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/6/2021, DJE DE 17/6/2021; STJ. RMS N. 59.709/RS, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 19/5/2020, DJE DE 25/6/2020; TRF-2, PROCESSO N° 0069015-57.2018.4.02.5101, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DO JULGAMENTO: 19/08/2020; TRF-2, PROCESSO N° 0139370-29.2017.4.02.5101, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DE JULGAMENTO: 15/10/2019; TRF-2, PROCESSO N° 0071424-06.2018.4.02.5101, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DE JULGAMENTO: 04/04/2019; TRF2, APELAÇÃO 0130521-68.2017.4.02.5101, RELATOR: ALCIDES MARTINS, ÓRGÃO JULGADOR: 5A TURMA ESPECIALIZADA. DATA DE DECISÃO: 23/11/2018. 5. A prova juntada pela apelante demonstrada a constituição de união estável da apelada, no curso de sua vida, com suposto convivente, conforme relatado nos autos do Processo Administrativo nº 08455.011846/1992-11, que registra endereços em comum entre eles, tendo, inclusive, filhos em comum, configuram elementos caracterizadores de união estável que datam posteriormente à instituição da pensão decorrente da morte de seu genitor. 6. A sentença recorrida se baseou em prova exclusivamente testemunhal e depoimento pessoal, os quais entendo insatisfatórios, uma vez que, sem outras provas materiais, não foram capazes de afastar a prova de constituição de união estável apresentada pela apelante, caracterizada pelo fato de terem filha biológica em comum, terem adotado um filho 8 (oito) anos depois e terem declarado residir no mesmo endereço residencial. 7. Não tendo a apelada se desincumbido, com o mínimo de contraprova material, de descaracterizar a união estável levantada pela apelante, não sendo satisfatória a prova exclusivamente testemunhal, entendo que restou comprovada existência de união estável alegada pela apelante entre a apelada e seu convivente, como causa resolutiva do recebimento da pensão por morte de pai servidor público percebida pela apelada, ante a perda de sua qualidade de dependência econômica. 8. A sentença deve ser reformada, a fim de julgar o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, pela improcedência do pedido, com a inversão do ônus de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade, em função do deferimento da gratuidade de justiça na origem, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. 9. Apelação provida. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: No caso dos autos, a sentença prolatada se baseou em prova exclusivamente testemunhal e depoimento pessoal como contraprova, os quais entendo insatisfatórios, uma vez que, sem outras provas materiais, não foram capazes de afastar os fatos incontroversos, caracterizadores da união estável alegada pela apelante, consistentes no fato de terem filha biológica em comum, terem adotado um filho 8 (oito) anos depois e terem declarado residir no mesmo endereço residencial. Assim, não tendo a apelada se desincumbido, com o mínimo de contraprova material, de descaracterizar a união estável levantada pela apelante, não sendo satisfatória a prova exclusivamente testemunhal, entendo que restou comprovada existência de união estável alegada pela apelante entre ANA IZABEL DE OLIVEIRA PAES e o Sr. Paulo Dias Luz, como causa resolutiva do recebimento da pensão por morte de pai servidor público falecido percebida pela apelada, ante a perda de sua qualidade de solteira. Nesse contexto, a sentença deve ser reformada, a fim de julgar o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, pela improcedência do pedido, com a inversão do ônus de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade, em função do deferimento da gratuidade de justiça na origem, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Considerando que deve prevalecer a irresignação apresentada na presente apelação quanto ao reconhecimento de união estável havida entre a apelada e o Sr. Paulo Dias Luz, como causa resolutiva do recebimento da pensão por morte de pai servidor público falecido percebida pela apelada, ante a perda de sua qualidade de solteira, resta prejudicada a análise da tese ventilada pelo MPF em seu parecer, de que “[a] autora, ora recorrida, à época do óbito do instituidor da pensão (09/02/1977), já contava com 26 anos, donde se conclui pela ilegalidade do próprio ato de concessão da pensão”. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 370 e 371, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/12/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2744600/RJ (2024/0343988-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANA IZABEL DE OLIVEIRA PAES
ADVOGADO: PAULO SERGIO BARBOSA RAMOS - RJ211551
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 13:47
Redistribuição
05/12/2024, 12:15
Recebimento
05/12/2024, 11:26
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 11:18
Publicação
05/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2744600/RJ (2024/0343988-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA IZABEL DE OLIVEIRA PAES
ADVOGADO: PAULO SERGIO BARBOSA RAMOS - RJ211551
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 22:10
Distribuição
03/12/2024, 22:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 18:21
Protocolo de Petição
26/11/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 19:14
Distribuição (competência exclusiva)
12/09/2024, 18:30
Recebimento
10/09/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: ANA IZABEL DE OLIVEIRA PAES (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BARBOSA RAMOS (OAB RJ211551) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 09/04/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 15/04/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação Cível Nº 5013296-63.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: ANA IZABEL DE OLIVEIRA PAES (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BARBOSA RAMOS (OAB RJ211551) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 24 de janeiro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma tele presencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2. Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO. Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020. Apelação Cível Nº 5013296-63.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: ANA IZABEL DE OLIVEIRA PAES (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BARBOSA RAMOS (OAB RJ211551) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2023. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 21/11/2023, terça-feira, às 13h e encerramento em 27/11/2023, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação Cível Nº 5013296-63.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA