Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Não impugnada a execução, HOMOLOGO a quantia apontada pela parte credora no index 290. Expeça-se a RPV com o prazo legal.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que transcorreu in albis o prazo para o executado se manifestar sobre fl. 298, o qual foi inmado através do portal, conforme certidão acostada na fl.306. Ao exequente.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte executada na forma do art. 535 do CPC.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que o presente retornou do E. Tribunal de Justiça. Aos interessados.
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 14:33
Trânsito em julgado
18/06/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 13:01
Publicação
27/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784599/RJ (2024/0416279-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CELIO SOARES SANTOS
ADVOGADO: RILER SOARES DINIZ - RJ212548
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TRAJANO DE MORAES
ADVOGADO: PAUBER SILVA CAMPANATI - RJ090168
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 18:50
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:51
Publicação
06/05/2025, 01:04
Documentos
Decisão
•26/02/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•21/01/2026, 00:00
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 14:33
Trânsito em julgado
18/06/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 13:01
Publicação
27/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784599/RJ (2024/0416279-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CELIO SOARES SANTOS
ADVOGADO: RILER SOARES DINIZ - RJ212548
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TRAJANO DE MORAES
ADVOGADO: PAUBER SILVA CAMPANATI - RJ090168
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 18:50
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:51
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784599/RJ (2024/0416279-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CELIO SOARES SANTOS
ADVOGADO: RILER SOARES DINIZ - RJ212548
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TRAJANO DE MORAES
ADVOGADO: PAUBER SILVA CAMPANATI - RJ090168
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
25/04/2025, 16:30
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784599/RJ (2024/0416279-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CELIO SOARES SANTOS
ADVOGADO: RILER SOARES DINIZ - RJ212548
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TRAJANO DE MORAES
ADVOGADO: PAUBER SILVA CAMPANATI - RJ090168
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 11:51
Protocolo de Petição
28/02/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
19/02/2025, 14:16
Publicação
19/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784599/RJ (2024/0416279-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CELIO SOARES SANTOS
ADVOGADO: RILER SOARES DINIZ - RJ212548
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TRAJANO DE MORAES
ADVOGADO: PAUBER SILVA CAMPANATI - RJ090168
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por CELIO SOARES SANTOS, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 1.323): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO DE TRAJANO DE MORAES. TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA PARA HOSPITAL PÚBLICO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 177-180). Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 188-198), o ora agravante alegou violação ao art. 944 do Código Civil e a Lei 8.078/1990. Sustentou, em síntese, o desacerto da Corte estadual ao não condenar a municipalidade a lhe reparar os danos morais sofridos decorrentes do mau funcionamento do serviço público de saúde. O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando o insurgente a interpor o presente agravo. Brevemente relatado, decido. O Tribunal estadual, ao julgar a apelação interposta, manteve a sentença originária, confirmando a ausência de danos morais indenizáveis com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 144-147; sem destaques no original): Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Passa-se ao seu exame. Conforme se vê dos autos, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização em desfavor do MUNICÍPIO DE TRAJANO DE MORAES, pois sofreu infarto agudo do miocárdio em 11/12/2021, sendo internado o realizado o exame de cateterismo, o que diagnosticou obstrução de 95% da artéria coronária, recendo alta oito dias depois para aguardar em casa pela cirurgia. Em razão dos sintomas de falta de ar, alteração da pressão, suor, tontura, ansiedade e agitação, foi novamente internado em 11/01/2022. Ajuizou a demanda em 24/01/2022, tendo o Juízo concedido a tutela de urgência, com intimação do Ente municipal no dia 26/01/2022. Embora intimado, o apelado não cumpriu tempestivamente a decisão, o que implicou na majoração da multa diária para R$10.000,00. Posteriormente, foram intimados os gestores de saúde (Prefeito e Secretário), para cumprimento da decisão, sob pena de multa pessoal. Em 28/01/2022 o apelante foi levado ao hospital em Nova Friburgo, mas a cirurgia não foi realizada, por erro na indicação (index. 59). A decisão foi, finalmente, cumprida em 03/02/2022, sendo realizada a cirurgia cardíaca em Nova Friburgo. Com relação ao pedido indenizatório, deve-se observar que, embora a responsabilidade objetiva dispense a culpa, ela está condicionada a alguma falha ou a algum mau funcionamento do serviço, que o faça situar como causa objetiva da lesão suportada pelo paciente. No caso, a parte autora buscou a tutela jurisdicional para alcançar a sua imediata internação em hospital apto ao procedimento referente à cirurgia cardíaca, pertencente à rede pública de saúde ou particular, às expensas do poder público. Ainda que o atendimento específico tenha se dado por força da decisão judicial, o réu, ora apelado, providenciou a transferência hospitalar e a internação exigida pelo estado de saúde do autor. Não há prova nos autos de que o Ente Municipal réu tenha contribuído para o agravamento do risco de seu quadro clínico de saúde ou de sofrimento do autor. A demora se deu pela inexistência de vagas para a internação. Desse modo, não se tem como caracterizado o dano moral a ensejar a pretendida indenização. Nesse sentido, colhem-se os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça: (...) Ante o exposto, vota-se no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso. Do trecho acima transcrito, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela ausência de falha ou mau funcionamento do serviço público de saúde como causa objetiva da lesão suportada pelo paciente, destacando-se que, "ainda que o atendimento específico tenha se dado por força da decisão judicial, o réu, ora apelado, providenciou a transferência hospitalar e a internação exigida pelo estado de saúde do autor. Não há prova nos autos de que o Ente Municipal réu tenha contribuído para o agravamento do risco de seu quadro clínico de saúde ou de sofrimento do autor. A demora se deu pela inexistência de vagas para a internação" (e-STJ, fl. 145). Verifica-se, assim, que reverter a conclusão da Corte local, para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à existência de abalo moral apto a configurar a responsabilidade civil da municipalidade, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente (sem destaques no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU NÃO TER OCORRIDO QUALQUER RECUSA, EMPECILHO, OU AGRAVAMENTO DO RISCO, POR CONTA DE CONDUTA ATRIBUÍVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, proposta pela parte ora agravante em face do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a condenação dos réus a procederem à transferência da autora para um Centro de Terapia Intensiva (CTI), além de lhe fornecerem todo o tratamento e medicamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência, quanto à pretendida indenização por danos morais - concluiu, à luz das provas dos autos, que "a ora requerente obteve a internação no dia imediatamente seguinte ao da prolação da decisão liminar, não tendo ocorrido qualquer recusa, empecilho, ou agravamento do risco por conta de conduta exclusivamente atribuível à Administração Pública". Ainda segundo o acórdão recorrido, "o simples ajuizamento de demanda ou o mero risco sofrido pela parte não é suficiente para sustentar uma condenação dos réus ao pagamento de indenização a tal título. Inexistiram, portanto, maiores complicações no feito que ensejem o recebimento da indenização pretendida". IV. Assim, não há como reconhecer - sem revolver o quadro fático dos autos - a existência de danos morais a serem indenizados, como pretende a parte recorrente. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 882.997/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017.) Por fim, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024). Assim, conforme se constata na petição do recurso especial (e-STJ, fls. 188-198), o recorrente não apontou, de forma objetiva e direta, nenhum dispositivo da Lei 8.078/1990 tido por violado, o que inviabiliza, no ponto, o conhecimento da insurgência por esta Corte Superior. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
18/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/02/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784599/RJ (2024/0416279-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CELIO SOARES SANTOS
ADVOGADO: RILER SOARES DINIZ - RJ212548
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TRAJANO DE MORAES
ADVOGADO: PAUBER SILVA CAMPANATI - RJ090168
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 15:02
Redistribuição
23/12/2024, 11:15
Publicação
17/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784599/RJ (2024/0416279-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELIO SOARES SANTOS
ADVOGADO: RILER SOARES DINIZ - RJ212548
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TRAJANO DE MORAES
ADVOGADO: PAUBER SILVA CAMPANATI - RJ090168
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.