1. ASSOCIACAO DOS MORADORES DO NUCLEO URBANO NOVA CASA VERDE (AGRAVANTE)
Autor
2. EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A (AGRAVADO)
Reu
3. MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDER ALVES DOS SANTOS
OAB/MS 13147·CPF·Representa: Autor
ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ
Representa: Autor
TARCISIO JORGE DE PAULA GONÇALVES
OAB/MS 20701·CPF·Representa: Autor
DIEGO PAIVA COLMAN
OAB/MS 14200·CPF·Representa: Autor
ALEX SILVA DA COSTA
OAB/MS 18443·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793161/MS (2024/0428959-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO NUCLEO URBANO NOVA CASA VERDE
ADVOGADOS: DJALMA CESAR DUARTE - MS016874
ALEX SILVA DA COSTA - MS018443
TARCISIO JORGE DE PAULA GONÇALVES - MS020701
AGRAVADO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADOS: DIEGO PAIVA COLMAN - MS014200
EDER ALVES DOS SANTOS - MS013147
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA
ADVOGADO: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS010425
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
18/06/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:41
Protocolo de Petição
27/05/2025, 13:22
Publicação
27/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793161/MS (2024/0428959-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO NUCLEO URBANO NOVA CASA VERDE
ADVOGADOS: DJALMA CESAR DUARTE - MS016874
ALEX SILVA DA COSTA - MS018443
TARCISIO JORGE DE PAULA GONÇALVES - MS020701
AGRAVADO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADOS: DIEGO PAIVA COLMAN - MS014200
EDER ALVES DOS SANTOS - MS013147
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA
ADVOGADO: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS010425
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 18:50
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:52
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793161/MS (2024/0428959-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO NUCLEO URBANO NOVA CASA VERDE
ADVOGADOS: DJALMA CESAR DUARTE - MS016874
ALEX SILVA DA COSTA - MS018443
TARCISIO JORGE DE PAULA GONÇALVES - MS020701
AGRAVADO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADOS: DIEGO PAIVA COLMAN - MS014200
EDER ALVES DOS SANTOS - MS013147
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA
ADVOGADO: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS010425
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793161/MS (2024/0428959-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO NUCLEO URBANO NOVA CASA VERDE
ADVOGADOS: DJALMA CESAR DUARTE - MS016874
ALEX SILVA DA COSTA - MS018443
TARCISIO JORGE DE PAULA GONÇALVES - MS020701
AGRAVADO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADOS: DIEGO PAIVA COLMAN - MS014200
EDER ALVES DOS SANTOS - MS013147
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA
ADVOGADO: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS010425
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 18:50
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:52
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793161/MS (2024/0428959-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO NUCLEO URBANO NOVA CASA VERDE
ADVOGADOS: DJALMA CESAR DUARTE - MS016874
ALEX SILVA DA COSTA - MS018443
TARCISIO JORGE DE PAULA GONÇALVES - MS020701
AGRAVADO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADOS: DIEGO PAIVA COLMAN - MS014200
EDER ALVES DOS SANTOS - MS013147
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA
ADVOGADO: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS010425
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:46
Documento (Certidão)
14/04/2025, 16:00
Publicação
21/03/2025, 01:02
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793161/MS (2024/0428959-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO NUCLEO URBANO NOVA CASA VERDE
ADVOGADOS: DJALMA CESAR DUARTE - MS016874
ALEX SILVA DA COSTA - MS018443
TARCISIO JORGE DE PAULA GONÇALVES - MS020701
AGRAVADO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADOS: DIEGO PAIVA COLMAN - MS014200
EDER ALVES DOS SANTOS - MS013147
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA
ADVOGADO: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS010425
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
19/03/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
26/02/2025, 12:04
Publicação
26/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793161/MS (2024/0428959-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO NUCLEO URBANO NOVA CASA VERDE
ADVOGADOS: DJALMA CESAR DUARTE - MS016874
ALEX SILVA DA COSTA - MS018443
TARCISIO JORGE DE PAULA GONÇALVES - MS020701
AGRAVADO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADOS: DIEGO PAIVA COLMAN - MS014200
EDER ALVES DOS SANTOS - MS013147
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA
ADVOGADO: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS010425
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Associação dos Moradores do Núcleo Urbano Nova Casa Verde contra a decisão de fls. 830-839 (e-STJ), proferida em juízo prévio de admissibilidade, na qual foi inadmitido o recurso especial. O recurso especial foi deduzido em desafio aos acórdãos de fls. 692-712 e 759-765 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA MORADORES – CAVALETES, TUBULAÇÕES E POÇOS ARTESIANOS – AUSÊNCIA DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADOS A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO PLEITEADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Sendo o magistrado o destinatário da prova, possui ele discricionariedade para julgar se o conjunto probatório dos autos é suficiente para o esclarecimento das questões discutidas, nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil, ou se existe a necessidade de dilação probatória mais ampla. Assim, compete ao juiz conceder às partes a oportunidade de indicar as provas a serem produzidas, ou complementá-las, quando entender que os documentos encontrados no feito não bastam para a formação do seu convencimento. II - A ação de desapropriação indireta, de índole eminentemente indenizatória, pode ser proposta por aquele cujo bem foi objeto de apossamento administrativo pelo Poder Público, sem prévio procedimento de desapropriação. III - Indevido o reconhecimento de desapropriação indireta com o consequente dever de indenização pela concessionária de serviço público e pelo ente público, se não demonstrado o indevido apossamento destas sobre a posse de tubulações, cavaletes e poços artesianos utilizados pela associação para proceder o abastecimento de água aos moradores daquela região, em imóvel do Município demandado e com incentivo financeiro deste. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA MORADORES – CAVALETES, TUBULAÇÕES E POÇOS ARTESIANOS – AUSÊNCIA DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADOS A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO PLEITEADA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 772-783), apontou a insurgente, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941. Sustentou, em síntese, a procedência da desapropriação indireta sobre os bens indevidamente apropriados e sobre aqueles que ficaram inutilizados. Contrarrazões às fls. 819-827 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ; e b) prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial. Daí o presente agravo, no qual a insurgente contesta a aplicação dos óbices. Contraminuta às fls. 863-864 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. O caso em questão envolve uma ação de desapropriação indireta movida pela Associação dos Moradores do Núcleo Urbano Nova Casa Verde contra a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul e o Município de Nova Andradina. A associação busca indenização pela alegada apropriação de bens que teriam sido construídos por ela, incluindo poços artesianos, tubulações e cavaletes, utilizados para o abastecimento de água no Distrito de Nova Casa Verde. A sentença julgou improcedente o pedido da associação, sob o fundamento de que não houve comprovação de que os bens pertenciam à associação e tampouco que a Sanesul ou o Município de Nova Andradina se apropriaram indevidamente dos poços artesianos e demais bens. A decisão destacou que os imóveis em questão foram doados ao município pelo INCRA, conforme matrículas imobiliárias apresentadas O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve a sentença de improcedência. O tribunal entendeu que não houve desapropriação indireta, pois não ficou comprovado o apossamento indevido dos bens pela Sanesul ou pelo município. Destacou-se que a associação não conseguiu demonstrar a titularidade dos bens e que os custos do abastecimento de água foram suportados pelo município, o que inviabiliza a indenização pleiteada. Veja-se às fls. 762-763 (e-STJ): O julgamento colegiado, na hipótese, expressamente conclui que a improcedência do pleito autoral deveria ser mantida porque a caracterização da desapropriação indireta e, por consequência, o reconhecimento do dever de indenização a favor do particular, pode se materializar apenas mediante verdadeiro esbulho da propriedade particular. Todavia, como no caso não restou comprovada a alegada apropriação pela concessionária ou mesmo pelo Município de Nova Andradina, MS, sobre área, poços artesianos, bombas d‘águas, caixas d’águas, encanamentos e cavaletes, supostamente realizados sob às expensas da associação demandante, em momento anterior à implantação do sistema de abastecimento de água pela Sanesul, onde se localiza o Distrito de Nova Casa Verde, defeso reconhecer o pleito indenizatório. Assim, comprovado que o legítimo proprietário de toda a área de terras do Distrito de Nova Casa Verde é o Município de Nova Andradina, MS, por força de doação realizada por intermédio de processo administrativo do INCRA, a teor das matrículas nº 26455, 26456 e 31741, todas do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Nova Andradina, MS (f. 245-250), manter a improcedência do pleito da embargante é medida que se impõe. Ate mesmo porque, não houve a demonstração de domínio da associação apelante, ora embargante, sobre os poços artesianos, bombas d‘águas, caixas d’águas, encanamentos e cavaletes, supostamente construídos pela associação apelante. Neste sentido, inclusive, segue julgado do STJ, de relatoria do Ministro Humberto Martins, quando assentou que a desapropriação indireta pressupõe conduta positiva do ente estatal consistente no apossamento administrativo da área, caracterizando-se esbulho possessório ou ato que vise obstar o exercício da posse reivindicada pelo particular no caso de imóvel objeto de invasão (Agravo no Recurso Especial N° 18.092/MA). A Associação dos Moradores do Núcleo Urbano Nova Casa Verde interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, alegando que o acórdão recorrido contrariou dispositivos de legislação federal e precedentes do STJ. A associação argumenta que, mesmo sem a comprovação da propriedade, a posse de boa-fé dos bens deveria ser indenizada, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. A petição de recurso especial busca a reforma do acórdão para que seja reconhecido o direito à indenização pela posse dos bens e pelos bens inutilizados pela desapropriação (fls. 774-782). Todavia, o acolhimento da tese de que houve a apropriação indevida dos bens, outrora na posse da recorrente, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum objetivando pagamento de indenização por desapropriação indireta de imóvel que lhes pertencia. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Ademais, ainda que superada o Óbice Sumular n. 7/STJ, constata-se que que o decisum recorrido encontra-se em consonância com o posicionamento jurisprudencial do STJ, no sentido de que somente ocorre desapropriação indireta quando existe o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público, pelo que, diversamente do entendimento da União/recorrente, a edição do decreto expropriatório, em 1978, não pode ser considerada como marco inicial da prescricional de pretensão indenizatória. Precedentes: (STJ, REsp n. 1.784.226/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/3/2019, AREsp n. 1.252.863/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/4/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.107.562/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Também entende esta Corte Superior que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela caracterização da responsabilidade civil da agravante e adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Alterar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Em relação ao dissenso pretoriano, cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.232.818/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.) Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados das partes recorridas em 20% (vinte por cento) sobre o montante já arbitrado, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida à recorrente. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
25/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/02/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793161/MS (2024/0428959-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO NUCLEO URBANO NOVA CASA VERDE
ADVOGADOS: DJALMA CESAR DUARTE - MS016874
ALEX SILVA DA COSTA - MS018443
TARCISIO JORGE DE PAULA GONÇALVES - MS020701
AGRAVADO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADOS: DIEGO PAIVA COLMAN - MS014200
EDER ALVES DOS SANTOS - MS013147
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA
ADVOGADO: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS010425
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 12:14
Redistribuição
20/02/2025, 11:45
Recebimento
20/02/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 10:50
Publicação
20/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793161/MS (2024/0428959-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO NUCLEO URBANO NOVA CASA VERDE
ADVOGADOS: DJALMA CESAR DUARTE - MS016874
ALEX SILVA DA COSTA - MS018443
TARCISIO JORGE DE PAULA GONÇALVES - MS020701
AGRAVADO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADOS: DIEGO PAIVA COLMAN - MS014200
EDER ALVES DOS SANTOS - MS013147
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA
ADVOGADO: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS010425
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 20:40
Distribuição
18/02/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 14:07
Distribuição (competência exclusiva)
26/11/2024, 13:30
Recebimento
11/11/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Associação dos Moradores do Núcleo Urbano Nova Casa Verde Advogado: Alex Silva da Costa (OAB: 18443/MS) Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS)
Agravado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS)
Agravado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0805037-84.2018.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 59/68 do sequencial n. 50001). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Associação dos Moradores do Núcleo Urbano Nova Casa Verde Advogado: Alex Silva da Costa (OAB: 18443/MS) Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS)
Agravado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS)
Agravado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0805037-84.2018.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Associação dos Moradores do Núcleo Urbano Nova Casa Verde Advogado: Alex Silva da Costa (OAB: 18443/MS) Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS)
Agravado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS)
Agravado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0805037-84.2018.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Associação dos Moradores do Núcleo Urbano Nova Casa Verde Advogado: Alex Silva da Costa (OAB: 18443/MS) Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS)
Recorrido: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS)
Recorrido: Município de Nova Andradina Proc. Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO NÚCLEO URBANO NOVA CASA VERDE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0805037-84.2018.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Associação dos Moradores do Núcleo Urbano Nova Casa Verde Advogado: Alex Silva da Costa (OAB: 18443/MS) Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS)
Recorrido: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS)
Recorrido: Município de Nova Andradina Proc. Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/05/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0805037-84.2018.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Associação dos Moradores do Núcleo Urbano Nova Casa Verde Advogado: Alex Silva da Costa (OAB: 18443/MS) Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS)
Recorrido: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS)
Recorrido: Município de Nova Andradina Proc. Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0805037-84.2018.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Associação dos Moradores do Núcleo Urbano Nova Casa Verde Advogado: Alex Silva da Costa (OAB: 18443/MS) Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS)
Embargado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS)
Embargado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA MORADORES - CAVALETES, TUBULAÇÕES E POÇOS ARTESIANOS - AUSÊNCIA DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADOS A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO PLEITEADA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805037-84.2018.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Associação dos Moradores do Núcleo Urbano Nova Casa Verde Advogado: Alex Silva da Costa (OAB: 18443/MS) Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS)
Embargado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS)
Embargado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Considerando que os embargos de declaração opostos pela Associação dos Moradores do Núcleo Urbano Nova Casa Verde objetivam a atribuição de efeitos infringentes,
Embargos de Declaração Cível nº 0805037-84.2018.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson intime-se a parte embargada, Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul e Município de Nova Andradina, para, querendo, se manifestar, no prazo legal, na forma do §2º do art. 1.023 do CPC/2015. Intimem-se. Cumpra-se.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Associação dos Moradores do Núcleo Urbano Nova Casa Verde Advogado: Alex Silva da Costa (OAB: 18443/MS) Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS)
Embargado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS)
Embargado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Considerando que os embargos de declaração opostos pela Associação dos Moradores do Núcleo Urbano Nova Casa Verde objetivam a atribuição de efeitos infringentes,
Embargos de Declaração Cível nº 0805037-84.2018.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson intime-se a parte embargada, Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul e Município de Nova Andradina, para, querendo, se manifestar, no prazo legal, na forma do §2º do art. 1.023 do CPC/2015. Intimem-se. Cumpra-se.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Associação dos Moradores do Núcleo Urbano Nova Casa Verde Advogado: Alex Silva da Costa (OAB: 18443/MS) Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS)
Embargado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS)
Embargado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/02/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805037-84.2018.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Associação dos Moradores do Núcleo Urbano Nova Casa Verde Advogado: Alex Silva da Costa (OAB: 18443/MS) Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS) Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS)
Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS)
Apelado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA MORADORES - CAVALETES, TUBULAÇÕES E POÇOS ARTESIANOS - AUSÊNCIA DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADOS A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO PLEITEADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Sendo o magistrado o destinatário da prova, possui ele discricionariedade para julgar se o conjunto probatório dos autos é suficiente para o esclarecimento das questões discutidas, nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil, ou se existe a necessidade de dilação probatória mais ampla. Assim, compete ao juiz conceder às partes a oportunidade de indicar as provas a serem produzidas, ou complementá-las, quando entender que os documentos encontrados no feito não bastam para a formação do seu convencimento. II - A ação de desapropriação indireta, de índole eminentemente indenizatória, pode ser proposta por aquele cujo bem foi objeto de apossamento administrativo pelo Poder Público, sem prévio procedimento de desapropriação. III - Indevido o reconhecimento de desapropriação indireta com o consequente dever de indenização pela concessionária de serviço público e pelo ente público, se não demonstrado o indevido apossamento destas sobre a posse de tubulações, cavaletes e poços artesianos utilizados pela associação para proceder o abastecimento de água aos moradores daquela região, em imóvel do Município demandado e com incentivo financeiro deste. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805037-84.2018.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar de cerceamento de defesa e negaram provimento ao recurso, nos termos do Relator.
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Associação dos Moradores do Núcleo Urbano Nova Casa Verde Advogado: Alex Silva da Costa (OAB: 18443/MS) Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS) Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS)
Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS)
Apelado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805037-84.2018.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson