Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 942472/MA (2024/0331914-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE: EMANUEL CAVALCANTE LEITAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMANUEL CAVALCANTE LEITÃO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, VII, c/c o art. 70, caput, ambos do Código Penal. Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) resta caracterizado "excesso de prazo para a formação da culpa" (e-STJ, fl. 5). Pleiteia a revogação ou o relaxamento da custódia preventiva imposta ao paciente. O pedido de medida liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos: "Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de EMANUEL CAVALCANTE LEITÃO, qualificado nos autos, pela prática da conduta descrita no Art. 157, § 2º, VII c/c art. 70, ambos do CPB. Segundo consta do auto de prisão em flagrante, no dia 12/05/2023, uma viatura da Delegacia de Roubos e Furtos – DRF foi interceptada por um ônibus de transporte público, na BR 135, na altura do 12ª Distrito Policial, nesta cidade, oportunidade em que os passageiros do coletivo disseram aos policiais civis que haviam acabado de ser assaltados por um homem portando uma faca, fornecendo as características e o rumo que o assaltante tomou; que os policiais civis saíram em busca do suspeito, encontrando-o nas proximidades, no alto de uma ladeira tomada por mato, levando consigo um facão e quatro aparelhos celulares. Diante disso, EMANUEL CAVALCANTE LEITÃO foi conduzido juntamente com os bens roubados e a arma do crime, para a Delegacia de Roubos e Furtos, onde foi autuado em flagrante delito e apreendidos os bens e a arma do crime, inclusive com o reconhecimento do autuado por quatro vítimas. Ao ser questionado pelos policiais, Marcos Alexandre Barbosa Sousa confessou serem verdadeiras as imputações. Ouvido nesta audiência de custódia, o autuado informou não ter sido agredido no ato de sua prisão. Em manifestação oral, o Ministério Público Estadual requereu a conversão do flagrante em preventiva conforme parecer já apresentado nos autos, enquanto a Defesa requereu o encaminhamento do flagranteado à assistência psicosocial. Analisando atentamente o auto de prisão em flagrante, verifica-se que as garantias constitucionais e legais do flagrado foram respeitadas, sendo a sua prisão comunicada ao juízo no tempo oportuno. Assim, a referida prisão preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como os requisitos dos artigos 302/306 do Código de Processo Penal, cuja situação de flagrância se enquadra no inciso IV do art. 302, tendo o autuado confessado o crime e apresentado o local onde acondicionou a res furtiva, fazendo-o presumir ser o autor da infração. Nesse prisma, RATIFICO A HOMOLOGAÇÃO da prisão em flagrante do conduzido. Atendendo ao disposto o art. 310, inciso II, do CPP, passo a analisar a necessidade de converter a referida prisão em flagrante em preventiva ou conceder a liberdade provisória com aplicação de outra medida cautelar. O preso, supostamente incorreu nos crimes previstos nos Art. 157, § 2º, VII c/c art. 70, ambos do CPB. Inicialmente destaco que vigora a liberdade como regra no sistema processual penal constitucional, de modo que a prisão somente deve ocorrer com o trânsito da sentença penal condenatória. Por outro vértice, o Código de Processo Penal, em seu artigo 312, dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Nos dizeres do ex-Promotor de Justiça Fernando Capez, [...]. No caso concreto, o depoimento do condutor, testemunhas e interrogatório dos conduzidos trazem indícios suficientes de autoria delitiva. Neste caso, tenho por presentes, sim, os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois há prova do crime e fortes indícios de autoria, restando assim configurada a necessidade da segregação cautelar do investigado, seja para resguardar a ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal, evitando que, em liberdade, ele continue praticando o crime que lhe é imputado. Destaco que condições favoráveis pessoais dos agentes não são argumentos absolutos para concessão da liberdade provisória, especialmente quando sua periculosidade seja manifesta. [...] Em arremate, acrescento que a conversão do flagrante em prisão preventiva encontra respaldo no art. 313, I do CPP, posto que o delito em análise é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Diante de todas essas considerações e tendo em vista os mandamentos contidos nos artigos 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante do conduzido EMANUEL CAVALCANTE LEITÃO." (e-STJ, fls. 176-177). Extrai-se, ainda, das decisões que, em 9/10/2023, 11/1/2024, 4/4/2024, 18/7/2024 e 22/11/2024, indeferiram pedidos de revogação da prisão preventiva, extraídas do sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 0828582-18.2023.8.10.0001): "Em nosso direito constitucional, o direito à liberdade constitui a regra, sendo a custódia cautelar medida excepcional, e somente deve ser mantida se atendidos os requisitos autorizadores da lei, ausentes tais elementos, a revogação é medida que se impõe. Num Estado Democrático de Direito, o acusado responde ao processo em liberdade para ser preso somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo isso corolário lógico do princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII da Carta Magna, salvo nas hipóteses permitidas em lei. O art. 312 do CPP prevê que a prisão preventiva será decretada com o escopo de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei (periculum libertatis), isso quando se evidenciar a materialidade do crime e houver indícios de autoria (fumus comissi delicti). Nesse sentido, o fummus comissi delicti resta presente, conforme documentos acostados aos autos, notadamente os autos do inquérito policial, o qual contempla termos de depoimentos das testemunhas e vítimas. No que se refere ao periculum libertatis, entendo que também resta presente, estando justificada a manutenção da prisão preventiva do réu para garantia da ordem pública, inicialmente em razão da gravidade em concreto do delito perpetrado, que foi cometido com o emprego de arma branca do tipo facão, em um transporte coletivo, o que coloca em risco a vida de um número indeterminado de pessoas. Logo, o modus operandi do delito evidencia a periculosidade do agente. Nesse sentido: [...] Somado a isso, o réu ostenta registros criminais desabonadores, posto que responde a ação penal nº 0804422-24.2022.8.10.0110 (vara única de Penalva/MA), pela prática do delito de furto qualificado, bem como responde a ação penal nº 0014830-56.2016.8.10.0001 (8ª vara criminal desta capital), pela prática do crime de roubo majorado. Logo, entendo que o acusado é pessoa que possui personalidade inclinada para a prática de crimes, em especial crimes contra o patrimônio, de modo que em liberdade muito provavelmente voltará a delinquir, estando presente o risco gerado pelo seu estado de liberdade. Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis do réu, por si só, não afasta a necessidade da manutenção da prisão cautelar, pelos motivos anteriormente expostos, bem como entendo que as medidas cautelares alternativas à prisão não são suficientes. Ante o exposto, nos termos do art. 312 do CPP, mantenho a prisão preventiva do acusado Emanuel Cavalcante Leitão, como forma de garantia da ordem pública." "Em nosso direito constitucional, o direito à liberdade constitui a regra, sendo a custódia cautelar medida excepcional, e somente deve ser mantida se atendidos os requisitos autorizadores da lei, ausentes tais elementos, a revogação é medida que se impõe. Num Estado Democrático de Direito, o acusado responde ao processo em liberdade para ser preso somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo isso corolário lógico do princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII da Carta Magna, salvo nas hipóteses permitidas em lei. O art. 312 do CPP prevê que a prisão preventiva será decretada com o escopo de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei (periculum libertatis), isso quando se evidenciar a materialidade do crime e houver indícios de autoria (fumus comissi delicti). Nesse sentido, o fummus comissi delicti resta presente, conforme documentos acostados aos autos, notadamente os autos do inquérito policial, o qual contempla termos de depoimentos das testemunhas e vítimas. No que se refere ao periculum libertatis, entendo que também resta presente, estando justificada a manutenção da prisão preventiva do réu para garantia da ordem pública, inicialmente em razão da gravidade em concreto do delito perpetrado, que foi cometido com o emprego de arma branca do tipo 'facão', em um transporte coletivo, o que coloca em risco a vida de um número indeterminado de pessoas. Logo, o modus operandi do delito evidencia a periculosidade do agente. Nesse sentido: [...] Somado a isso, o réu ostenta registros criminais desabonadores, posto que responde a ação penal nº 0804422-24.2022.8.10.0110 (vara única de Penalva/MA), pela prática do delito de furto qualificado, bem como responde a ação penal nº 0014830-56.2016.8.10.0001 (8ª vara criminal desta capital), pela prática do crime de roubo majorado. Logo, entendo que o acusado é pessoa que possui personalidade inclinada para a prática de crimes, em especial crimes contra o patrimônio, de modo que em liberdade muito provavelmente voltará a delinquir, estando presente o risco gerado pelo seu estado de liberdade. Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis do réu, por si só, não afasta a necessidade da manutenção da prisão cautelar, pelos motivos anteriormente expostos, bem como entendo que as medidas cautelares alternativas à prisão não são suficientes. Ante o exposto, nos termos do art. 312 do CPP, mantenho a prisão preventiva do acusado Emanuel Cavalcante Leitão, como forma de garantia da ordem pública." "Em nosso direito constitucional, o direito à liberdade constitui a regra, sendo a custódia cautelar medida excepcional, e somente deve ser mantida se atendidos os requisitos autorizadores da lei, ausentes tais elementos, a revogação é medida que se impõe. Num Estado Democrático de Direito, o acusado responde ao processo em liberdade para ser preso somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo isso corolário lógico do princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII da Carta Magna, salvo nas hipóteses permitidas em lei. O art. 312 do CPP prevê que a prisão preventiva será decretada com o escopo de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei (periculum libertatis), isso quando se evidenciar a materialidade do crime e houver indícios de autoria (fumus comissi delicti). Nesse sentido, o fummus comissi delicti resta presente, conforme documentos acostados aos autos, notadamente os autos do inquérito policial, o qual contempla termos de depoimentos das testemunhas e vítimas. No que se refere ao periculum libertatis, entendo que também resta presente, estando justificada a manutenção da prisão preventiva do réu para garantia da ordem pública, inicialmente em razão da gravidade em concreto do delito perpetrado, que foi cometido com o emprego de arma branca do tipo 'facão', em um transporte coletivo, o que coloca em risco a vida de um número indeterminado de pessoas. Logo, o modus operandi do delito evidencia a periculosidade do agente. Nesse sentido: [...] Somado a isso, o réu ostenta registros criminais desabonadores, posto que responde a ação penal nº 0804422-24.2022.8.10.0110 (vara única de Penalva/MA), pela prática do delito de furto qualificado, bem como responde a ação penal nº 0014830-56.2016.8.10.0001 (8ª vara criminal desta capital), pela prática do crime de roubo majorado. Logo, entendo que o acusado é pessoa que possui personalidade inclinada para a prática de crimes, em especial crimes contra o patrimônio, de modo que em liberdade muito provavelmente voltará a delinquir, estando presente o risco gerado pelo seu estado de liberdade. Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis do réu, por si só, não afasta a necessidade da manutenção da prisão cautelar, pelos motivos anteriormente expostos, bem como entendo que as medidas cautelares alternativas à prisão não são suficientes. Ante o exposto, nos termos do art. 312 do CPP, mantenho a prisão preventiva do acusado Emanuel Cavalcante Leitão, como forma de garantia da ordem pública." "Em nosso direito constitucional, o direito à liberdade constitui a regra, sendo a custódia cautelar medida excepcional, e somente deve ser mantida se atendidos os requisitos autorizadores da lei, ausentes tais elementos, a revogação é medida que se impõe. Num Estado Democrático de Direito, o acusado responde ao processo em liberdade para ser preso somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo isso corolário lógico do princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII da Carta Magna, salvo nas hipóteses permitidas em lei. O art. 312 do CPP prevê que a prisão preventiva será decretada com o escopo de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei (periculum libertatis), isso quando se evidenciar a materialidade do crime e houver indícios de autoria (fumus comissi delicti). Nesse sentido, o fummus comissi delicti resta presente, conforme documentos acostados aos autos, notadamente os autos do inquérito policial, o qual contempla termos de depoimentos das testemunhas e vítimas. No que se refere ao periculum libertatis, entendo que também resta presente, estando justificada a manutenção da prisão preventiva do réu para garantia da ordem pública, inicialmente em razão da gravidade em concreto do delito perpetrado, que foi cometido com o emprego de arma branca do tipo facão, em um transporte coletivo, o que coloca em risco a vida de um número indeterminado de pessoas. Logo, o modus operandi do delito evidencia a periculosidade do agente. Nesse sentido: [...] Somado a isso, o réu ostenta registros criminais desabonadores, posto que responde a ação penal nº 0804422-24.2022.8.10.0110 (vara única de Penalva/MA), pela prática do delito de furto qualificado, bem como responde a ação penal nº 0014830-56.2016.8.10.0001 (8ª vara criminal desta capital), pela prática do crime de roubo majorado. Logo, entendo que o acusado é pessoa que possui personalidade inclinada para a prática de crimes, em especial crimes contra o patrimônio, de modo que em liberdade muito provavelmente voltará a delinquir, estando presente o risco gerado pelo seu estado de liberdade. Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis do réu, por si sós, não afastam a necessidade da manutenção da prisão cautelar, pelos motivos anteriormente expostos, bem como entendo que as medidas cautelares alternativas à prisão não são suficientes. Ante o exposto, nos termos do art. 312 do CPP, mantenho a prisão preventiva do acusado Emanuel Cavalcante Leitão, como forma de garantia da ordem pública." "Em nosso direito constitucional, o direito à liberdade constitui a regra, sendo a custódia cautelar medida excepcional, e somente deve ser mantida se atendidos os requisitos autorizadores da lei, ausentes tais elementos, a revogação é medida que se impõe. Num Estado Democrático de Direito, o acusado responde ao processo em liberdade para ser preso somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo isso corolário lógico do princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII da Carta Magna, salvo nas hipóteses permitidas em lei. O art. 312 do CPP prevê que a prisão preventiva será decretada com o escopo de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei (periculum libertatis), isso quando se evidenciar a materialidade do crime e houver indícios de autoria (fumus comissi delicti). Nesse sentido, o fummus comissi delicti resta presente, conforme documentos acostados aos autos, notadamente os autos do inquérito policial, o qual contempla termos de depoimentos das testemunhas e vítimas. No que se refere ao periculum libertatis, entendo que também resta presente, estando justificada a manutenção da prisão preventiva do réu para garantia da ordem pública, inicialmente em razão da gravidade em concreto do delito perpetrado, que foi cometido com o emprego de arma branca do tipo facão, em um transporte coletivo, o que coloca em risco a vida de um número indeterminado de pessoas. Logo, o modus operandi do delito evidencia a periculosidade do agente. Nesse sentido: [...] Somado a isso, o réu ostenta registros criminais desabonadores, posto que responde a ação penal nº 0804422-24.2022.8.10.0110 (vara única de Penalva/MA), pela prática do delito de furto qualificado, bem como responde a ação penal nº 0014830-56.2016.8.10.0001 (8ª vara criminal desta capital), pela prática do crime de roubo majorado. Logo, entendo que o acusado é pessoa que possui personalidade inclinada para a prática de crimes, em especial crimes contra o patrimônio, de modo que em liberdade muito provavelmente voltará a delinquir, estando presente o risco gerado pelo seu estado de liberdade. Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis do réu, por si sós, não afastam a necessidade da manutenção da prisão cautelar, pelos motivos anteriormente expostos, bem como entendo que as medidas cautelares alternativas à prisão não são suficientes. Ante o exposto, nos termos do art. 312 do CPP, mantenho a prisão preventiva do acusado Emanuel Cavalcante Leitão, como forma de garantia da ordem pública." Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente teria roubado quatro vítimas diferentes, em concurso formal, mediante o emprego de uma arma branca do tipo "facão". Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VIOLÊNCIA MEDIANTE USO DE FACA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/9/2020). dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. III - Tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/9/2020). Observa-se que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime – mediante violência e ameaça, perpetrada por uma faca –, foi considerada pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justifica a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas. IV - A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo (RHC n. 119.549/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 26/2/2020). 'a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal' (HC n. 596.566/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/9/2020). V - conforme a jurisprudência do STJ, não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada (HC n. 620.306/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/11/2020). VI - Eventuais condições subjetivas favoráveis da recorrente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, Sexta Turma, Relª. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2020. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 169.847/MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023). "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E DANO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E GRAVIDADE DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. RISCO SANITÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSERÇÃO EM GRUPO DE RISCO E DE FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO NO SISTEMA PRISIONAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente diante do modus operandi da conduta supostamente praticada que evidencia a periculosidade do recorrente que teria abordado as vítimas e tentado subtrair o celular. A fim de garantir a impunidade do crime, o agente os ameaçou com pedaço de pau e com faca de serra, ocasião em que foi detido por policiais, circunstâncias estas aptas a justificar a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública. III - A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não estabelece a revogação ou substituição da prisão como direito absoluto, automático e inarredável do preso. Ao revés, contém apenas recomendação aos juízos de primeiro grau para que, de forma casuística, reavaliem a possibilidade de revogação ou substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas. IV - No caso, consoante destacou o eg. Tribunal de origem, o paciente não comprovou enquadramento no grupo de risco à doença causada pelo Sars-CoV-2 ou falta de atendimento médico no sistema prisional. Assim, concluir em sentido contrário demandaria extenso revolvimento fático- probatório, procedimento vedado nesta via. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 164.415/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado, roubo majorado praticado mediante emprego de arma branca – faca – contra vítima indefesa, que se encontrava em seu local de trabalho. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso desprovido. Liminar cassada." (RHC 91.946/MG, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018). Além disso, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o ora paciente, quando flagrado, em 2023, em razão do suposto cometimento de roubo majorado em concurso formal, já respondia a ação penal, instaurada em 2022, na qual se apura a prática de furto qualificado e, ainda, a ação penal, de 2016, relativa à prática, em tese, de outro roubo majorado. Esses fatos também justificam a prisão cautelar na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no RHC 173.585/SE, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU RESPONDE A PROCESSO ANTERIOR POR CRIME PATRIMONIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE DA SAÚDE DO AGRAVANTE. TEMA NÃO DEBATIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, evidenciada pelo risco de reiteração na prática delitiva, haja vista que o agravante responde a processo pelo mesmo crime patrimonial, sendo ressaltado que o referido processo encontra-se suspenso pois o acusado não foi encontrado para fins de citação, demonstrando que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. 2. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 4. A alegada tese do quadro de vulnerabilidade da saúde do agravante, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que obsta o seu exame diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 150.876/BA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022). "RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO SENTENCIANTE DETERMINOU A COMPATIBILIDADE DA PRISÃO COM O REGIME FIXADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 - Restou devidamente fundamentada a segregação cautelar, dado o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que as instâncias ordinárias asseveraram que o recorrente registra outras anotações criminais. Assim, demonstrada a periculosidade social do paciente, incompatível com a manutenção do status libertatis, revela-se necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2 - Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porém é necessário compatibilizar a prisão cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória. Precedentes. 3 - No caso, não há qualquer ilegalidade a ser sanada, posto que o Juízo sentenciante, apesar de ter fixado o regime prisional semiaberto, determinou que fossem adotadas as providências para que o sentenciado receba o tratamento destinado aos presos do regime semiaberto, inclusive, se for o caso, com a sua transferência para o estabelecimento penal compatível com regime prisional fixado. 4 - Recurso em habeas corpus improvido." (RHC 140.941/BA, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021). No tocante ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, tem-se que esta Corte, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar. A análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da prisão cautelar, bem como a complexidade e o modo com que o processo tem sido conduzido pelo Estado. Sobre o tema: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO. LEGALIDADE DA PRISÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE NO HC 613.487/SP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. 'A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante' (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. O Juiz de primeiro grau concluiu não ter havido alteração fática a justificar a revogação da prisão do paciente, estando ainda presentes os requisitos que ensejaram a decretação da medida. E, segundo se infere, a segregação cautelar tem como fundamento o acautelamento do meio social, dada a periculosidade do paciente, evidenciada na gravidade concreta da conduta delitiva e sua habitualidade delitiva, uma vez que ele é reincidente específico e foi flagrado na posse de 914,9g de cocaína, além de arma de fogo e munições. Impende anotar que a validade da prisão cautelar já foi analisada por essa Corte, no julgamento do HC 613.487/SP. 3. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 4. Hipótese em que não há se falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, eis que não foi verificada desídia do Juízo processante na condução dos autos. Destaca-se, ainda, a maior complexidade do feito, que depende da conclusão de incidente de sanidade mental para posterior prolação de sentença. Nesse sentido, ressalta-que o referido incidente só não pode ser realizado em data anterior dada a suspensão das perícias médicas, pelo Tribunal de origem, como medida de prevenção ao contágio por covid-19, configurando, portanto, motivo de força maior. De toda sorte, o acórdão impugnado consignou que os procedimentos já estão sendo retomados. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 657.297/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021). Acerca dessa questão, assim se manifestou o Tribunal de origem, ao julgar o writ originário: "Acerca da insurgência da impetrante em relação ao suposto excesso de prazo para a formação da culpa, ponto central do presente writ, não se vislumbra demonstração clara de ilicitude, uma vez que, conforme entendimento consolidado das Cortes Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não o caracteriza automaticamente, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. Na espécie, observando-se a cronologia dos atos processuais, tem-se que em, 06/06/2023, foi oferecida denúncia em desfavor do paciente e recebida em 12/06/2023. Em 26/09/2023, apresentada resposta acusação. Em 09/10/2023 decisão mantendo a prisão preventiva. Em 09/11/023 realizou-se a audiência de instrução, ocasião que a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental. Em 24/01/2024 foi instaurado o incidente de insanidade mental. Quesitos apresentados pela defesa ao ID. 110596892 (25/01/2024). Quesitos apresentados pelo Ministério Público ao ID. 111395846 (06/02/2024). Em 04/04/2024 decisão mantendo a prisão preventiva. No caso sob análise, vale registrar que, conforme as informações prestadas 'até a presente data o núcleo de perícias médicas psiquiátricas não encaminhou o exame de insanidade do mental do paciente, mesmo já tendo sido expedido ofício, com urgência, solicitando o laudo, em 26/04/2024, razão pela qual será aberta vistas dos autos as partes para manifestação/requerimentos.' Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, de mera soma dos atos processuais legalmente previstos, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, provocado por desídia do Poder Judiciário ou da acusação. Nessa linha de entendimento, trago à colação o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] Assim, tenho que a tramitação do processo ocorreu de forma regular, observadas as particularidades do caso, inexistindo a aventada morosidade. Desse modo, irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, tendo a autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, demonstrado a necessidade de garantia da ordem social, restando, assim, completamente inviável a sua soltura ou mesmo substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e DENEGO a ordem." (e-STJ, fls. 18-19). Sobre o andamento do processo originário, consta das informações prestadas pelo Juízo de origem: "O paciente está sendo processado pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, VII c/c art. 70, todos do CP. Recebida a denúncia em 12 de junho de 2023 (id 94223754). Finda a instrução processual, a defesa do réu requereu em audiência (id 105860089) a instauração de incidente de insanidade mental. O MPE opinou favoravelmente ao pedido da defesa e requereu vista dos autos para apresentação dos quesitos. Expedido ofício à Coordenação da Equipe Psicossocial- EAP, não houve resposta (id 106324860). Instaurado o incidente de insanidade mental e agendada a realização do exame para 09/04/2024, às 08h. Prisão cautelar reavaliada em 18/07/2024. Foi ressaltada a presença do periculum libertatis, estando justificada a manutenção da prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, inicialmente em razão da gravidade em concreto do delito perpetrado, que foi cometido com o emprego de arma branca do tipo 'facão', em um transporte coletivo, o que coloca em risco a vida de um número indeterminado de pessoas. Logo, o modus operandi do delito evidencia a periculosidade do agente. Somado a isso, destacou-se que o paciente ostenta registros criminais desabonadores, posto que responde a ação penal nº 0804422-24.2022.8.10.0110 (vara única de Penalva/MA), pela prática do delito de furto qualificado, bem como responde a ação penal nº 0014830-56.2016.8.10.0001 (8ª vara criminal desta capital), pela prática do crime de roubo majorado. Logo, entendo que o paciente é pessoa que possui personalidade inclinada para a prática de crimes, em especial crimes contra o patrimônio, de modo que em liberdade muito provavelmente voltará a delinquir, estando presente o risco gerado pelo seu estado de liberdade. Por fim, até a presente data o núcleo de perícias médicas psiquiátrica do estado não realizou o exame de insanidade do mental do paciente, mesmo já tendo sido expedido ofício, com urgência, solicitando, tendo sido novamente agendada a data de 10/09/2024, as 09h, para a realização do mencionado exame. As providências para requisição do preso e seu encaminhamento para realização da perícia foram tomadas pela SEJUD, porém o exame ainda não foi remetido a este juízo, razão pela qual este juízo reiterou a devolução do exame com a maior brevidade possível. Destarte, eram as breves informações que tinha a prestar, colocando-me, no entanto, a disposição de Vossa Excelência para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Encaminho cópia dos autos extraída do sistema PJE." (e-STJ, fls. 459-460). No caso, embora o paciente esteja preso cautelarmente desde 12/5/2023 – há quase 1 ano e 8 meses, portanto –, no processo originário, após o encerramento da instrução processual, houve a instauração de incidente de insanidade mental (autos de n. 0847877-07.2024.8.10.0001), o qual, ao que tudo indica, encontra-se próximo do seu encerramento, de modo a possibilitar o julgamento da ação penal (autos de n. 0828582-18.2023.8.10.0001). Assim, não se identifica, por ora, o alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que o processo em exame segue marcha regular, existindo, inclusive, expectativa de que a sentença será prolatada em breve, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para finalizá-lo. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS