Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802522-08.2023.4.05.8302.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/01/2026 às 15:46 Incluído no fluxo processual em: 05/02/2026 às 07:19, 5 de fevereiro de 2026
06/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2025, 11:00
Trânsito em julgado
18/06/2025, 15:13
Publicação
27/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2163802/PE (2024/0300923-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DA CRUZ FILHO
AGRAVADO: JOSÉ SEVERINO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: MICHELE ALVES DE LIMA
AGRAVADO: JOSEFA BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA JOSÉ FERREIRA
AGRAVADO: AMARO JOAQUIM DA SILVA
AGRAVADO: CICERO BERNARDO DOS SANTOS
AGRAVADO: LEDA MARIA
AGRAVADO: JOAIS PEDRO DE SOUZA
AGRAVADO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSÉ VALTER DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO
AGRAVADO: MARIA JOSÉ DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSÉ CÍCERO DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:46
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2163802/PE (2024/0300923-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DA CRUZ FILHO
AGRAVADO: JOSÉ SEVERINO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: MICHELE ALVES DE LIMA
AGRAVADO: JOSEFA BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA JOSÉ FERREIRA
AGRAVADO: AMARO JOAQUIM DA SILVA
AGRAVADO: CICERO BERNARDO DOS SANTOS
AGRAVADO: LEDA MARIA
AGRAVADO: JOAIS PEDRO DE SOUZA
AGRAVADO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSÉ VALTER DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO
AGRAVADO: MARIA JOSÉ DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSÉ CÍCERO DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2163802/PE (2024/0300923-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DA CRUZ FILHO
AGRAVADO: JOSÉ SEVERINO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: MICHELE ALVES DE LIMA
AGRAVADO: JOSEFA BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA JOSÉ FERREIRA
AGRAVADO: AMARO JOAQUIM DA SILVA
AGRAVADO: CICERO BERNARDO DOS SANTOS
AGRAVADO: LEDA MARIA
AGRAVADO: JOAIS PEDRO DE SOUZA
AGRAVADO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSÉ VALTER DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO
AGRAVADO: MARIA JOSÉ DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSÉ CÍCERO DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:46
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2163802/PE (2024/0300923-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DA CRUZ FILHO
AGRAVADO: JOSÉ SEVERINO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: MICHELE ALVES DE LIMA
AGRAVADO: JOSEFA BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA JOSÉ FERREIRA
AGRAVADO: AMARO JOAQUIM DA SILVA
AGRAVADO: CICERO BERNARDO DOS SANTOS
AGRAVADO: LEDA MARIA
AGRAVADO: JOAIS PEDRO DE SOUZA
AGRAVADO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSÉ VALTER DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO
AGRAVADO: MARIA JOSÉ DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSÉ CÍCERO DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:17
Documento (Certidão)
04/04/2025, 14:45
Documento (Certidão)
04/04/2025, 14:45
Documento (Certidão)
06/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
06/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
06/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
06/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
06/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
06/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
06/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
06/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
06/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
06/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
06/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
06/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
06/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
06/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
06/03/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
12/02/2025, 12:31
Protocolo de Petição
12/02/2025, 12:15
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2163802/PE (2024/0300923-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DA CRUZ FILHO
AGRAVADO: JOSÉ SEVERINO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: MICHELE ALVES DE LIMA
AGRAVADO: JOSEFA BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA JOSÉ FERREIRA
AGRAVADO: AMARO JOAQUIM DA SILVA
AGRAVADO: CICERO BERNARDO DOS SANTOS
AGRAVADO: LEDA MARIA
AGRAVADO: JOAIS PEDRO DE SOUZA
AGRAVADO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSÉ VALTER DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO
AGRAVADO: MARIA JOSÉ DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSÉ CÍCERO DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 14:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
05/02/2025, 10:49
Publicação
17/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2163802/PE (2024/0300923-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
RECORRIDO: JOAO FRANCISCO DA CRUZ FILHO
RECORRIDO: JOSÉ SEVERINO DE OLIVEIRA FILHO
RECORRIDO: MICHELE ALVES DE LIMA
RECORRIDO: JOSEFA BATISTA DOS SANTOS
RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: MARIA JOSÉ FERREIRA
RECORRIDO: AMARO JOAQUIM DA SILVA
RECORRIDO: CICERO BERNARDO DOS SANTOS
RECORRIDO: LEDA MARIA
RECORRIDO: JOAIS PEDRO DE SOUZA
RECORRIDO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: JOSÉ VALTER DOS SANTOS
RECORRIDO: JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO
RECORRIDO: MARIA JOSÉ DOS SANTOS
RECORRIDO: JOSÉ CÍCERO DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. - FTL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 360/361): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO EDIFICÁVEL AO LONGO DE FERROVIA ARRENDADA À TRANSNORDESTINA. FALTA DE INTERESSE DO DNIT, DA ANTT E DA UNIÃO PARA INGRESSAR NA LIDE. DESCABIMENTO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DA UNIÃO NA LIDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse movida pela Transnordestina Logística S/A, declinou da competência para o processamento e julgamento da lide e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, determinando a remessa de cópia dos autos à justiça estadual, tendo em vista a inviabilidade da remessa do feito via PJe devido à incompatibilidade dos sistemas. 2. O cerne da controvérsia cinge-se à fixação da competência para processar e julgar demanda possessória que trata de esbulho em faixa de domínio e área non aedificandi ao longo de via férrea de propriedade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e que se encontra sob a posse da Ferrovia Transnordestina Logística S. A (FTL), uma vez que foi transferida para o DNIT a propriedade dos bens operacionais e não-operacionais, incluindo trilhos, que haviam sido arrendados à FTL pela extinta RFFSA, sucedida pela União. 3. Nos termos do art. 109, I, da CF/1988, a competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, exigindo-se a presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou oponente. Ocorre que, no caso, o DNIT, a ANTT e a União informaram expressamente não ter interesse na demanda (docs. 4058302.28375565 e 4058302.28353939), não figurando, na relação processual, nenhuma das pessoas jurídicas elencadas no art. 109, I, da CF/1988, afastando, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. 4. Em casos idênticos, de reintegração de posse promovida pela Transnordestina Logística em face de esbulho nas faixas lindeiras às vias férreas por ela arrendadas, esta Sétima Turma também decidiu que, tratando-se a apelante de empresa privada e não se verificando, em qualquer dos polos da relação processual, ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual (08044729220224058300, AC, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 19/09/2023; 08007071020224058302, AC, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 30/05/2023). 5. Outrossim, inexiste, in casu, o pretenso litisconsórcio ativo necessário, seja por ausência de determinação legal, seja porque a relação jurídica discutida nos autos dispensa a participação da autarquia proprietária da área e/ou da agência fiscalizadora, bem como da União, na condição de (AC 0804205-38.2013.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, sucessora da RFFSA Segunda Turma, Julgamento: 09/08/2016). 6. Com efeito, a discussão instaurada nos autos tem natureza exclusivamente possessória, de modo que seu julgamento não afeta a esfera jurídica da União, do DNIT ou da ANTT, ainda que a área em questão integre o patrimônio público federal, porquanto o resultado do processo não atingiria a relação de domínio, mas apenas sua posse. Corroborando tal entendimento, faz-se oportuno destacar excerto da decisão proferida pelo Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, em 22/06/2022, nos autos do AG/PB nº 0806788-49.2022.4.05.0000: Perceba-se ainda que a ação de reintegração de posse ajuizada pela FTL discute, como o próprio nome já revela, a posse da área em litígio, e não o direito de propriedade, sendo certo que o possuidor direto pode ajuizar ações em defesa da posse sem a necessidade de participação do titular do domínio. 7. No entanto, o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa não enseja a extinção do processo sem resolução, mas, sim, a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC (08007071020224058302, AC, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 30/05/2023), sendo certo que o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional (STJ, Segunda Turma, REsp 1526914/PE, rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora Convocada, DJ 28/06/16). 8. No caso, a sentença, corretamente, reconheceu a incompetência da justiça federal e determinou a remessa de cópia dos autos ao juízo estadual competente, mas extinguiu indevidamente o processo sem resolução do mérito. Em seu recurso, porém, a apelante se insurge apenas em relação ao reconhecimento da incompetência da justiça federal, requerendo o retorno dos autos à 31ª Vara da SJPE para processamento do feito. Considerando que a indevida extinção do processo não foi objeto da apelação, o referido vício deve ser conhecido de ofício, anulando-se a sentença, neste ponto, restando mantida a decisão quanto à declinação da competência federal e a remessa dos autos ao juízo competente. 9. Sentença anulada de ofício, na parte em que extingue o feito. Apelação improvida, mantendo a incompetência da justiça federal e a remessa dos autos à justiça estadual. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 407/411). Em seu recurso especial, sustenta o recorrente violação ao artigo 2º, I, da Lei n. 11483/2007, porque "diante da sucessão legal da RFFSA pela União, inarredável se mostra o deslocamento da competência para a Justiça Federal". Afirma que "muito embora a defesa contra os atos de agressão da posse dos bens arrendados caiba à recorrente, o DNIT, na qualidade de proprietário dos bens arrendados, guarda notório interesse no julgamento da ação envolvendo os referidos bens". Salienta que "não é facultado à União e ao DNIT dispor da vontade, mas devem agir administrativamente, em concordância com os princípios regentes da Administração Pública para melhor curarem e zelarem pelo direito de propriedade que possuem". Defende que houve "Desconsideração ao que dispõem os arts. 9º, §2º do Decreto 2.089/63 e 4º, inciso III, da Lei 6.769/79, que definem os conceitos e aplicação dos institutos Faixa de Domínio e Área Não Edificável". Requer, ao final, o provimento do recurso para declarar a competência da justiça Federal para processar e julgar a ação de reintegração de posse ajuizada pela recorrente. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Ao analisar a controvérsia, o Tribunal Regional Federal manifestou-se nos seguintes termos (fls. 358/359): O cerne da controvérsia cinge-se à fixação da competência para processar e julgar demanda possessória que trata de esbulho em faixa de domínio e área non aedificandi ao longo de via férrea de propriedade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e que se encontra sob a posse da Ferrovia Transnordestina Logística S. A (FTL), uma vez que foi transferida para o DNIT a propriedade dos bens operacionais e não-operacionais, incluindo trilhos, que haviam sido arrendados à FTL pela extinta RFFSA, sucedida pela União. Nos termos do art. 109, I, da CF/1988, a competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, exigindo-se a presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou oponente. Ocorre que, no caso, o DNIT, a ANTT e a União informaram expressamente não ter interesse na demanda (docs. 4058302.28375565 e 4058302.28353939), não figurando, na relação processual, nenhuma das pessoas jurídicas elencadas no art. 109, I, da CF/1988, afastando, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. Em casos idênticos, de reintegração de posse promovida pela Transnordestina Logística em face de esbulho nas faixas lindeiras às vias férreas por ela arrendadas, esta Sétima Turma também decidiu que, tratando-se a apelante de empresa privada e não se verificando, em qualquer dos polos da relação processual, ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual (08044729220224058300, AC, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 19/09/2023; 08007071020224058302, AC, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 30/05/2023). Outrossim, inexiste, in casu, o pretenso litisconsórcio ativo necessário, seja por ausência de determinação legal, seja porque a relação jurídica discutida nos autos dispensa a participação da autarquia proprietária da área e/ou da agência fiscalizadora, bem como da União, na condição de (AC 0804205-38.2013.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, sucessora da RFFSA Segunda Turma, Julgamento: 09/08/2016). Com efeito, a discussão instaurada nos autos tem natureza exclusivamente possessória, de modo que seu julgamento não afeta a esfera jurídica da União, do DNIT ou da ANTT, ainda que a área em questão integre o patrimônio público federal, porquanto o resultado do processo não atingiria a relação de domínio, mas apenas sua posse. Corroborando tal entendimento, faz-se oportuno destacar excerto da decisão proferida pelo Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, em 22/06/2022, nos autos do AG/PB nº 0806788-49.2022.4.05.0000: Perceba-se ainda que a ação de reintegração de posse ajuizada pela FTL discute, como o próprio nome já revela, a posse da área em litígio, e não o direito de propriedade, sendo certo que o possuidor direto pode ajuizar ações em defesa da posse sem a necessidade de participação do titular do domínio. No entanto, o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa não enseja a extinção do processo sem resolução, mas, sim, a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC (08007071020224058302, AC, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 30/05/2023), sendo certo que o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional (STJ, Segunda Turma, REsp 1526914/PE, rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora Convocada, DJ 28/06/16). No caso, a sentença, corretamente, reconheceu a incompetência da justiça federal e determinou a remessa de cópia dos autos ao juízo estadual competente, mas extinguiu indevidamente o processo sem resolução do mérito. Em seu recurso, porém, a apelante se insurge apenas em relação ao reconhecimento da incompetência da justiça federal, requerendo o retorno dos autos à 31ª Vara da SJPE para processamento do feito. Considerando que a indevida extinção do processo não foi objeto da apelação, o referido vício deve ser conhecido de ofício, anulando-se a sentença, neste ponto, restando mantida a decisão quanto à declinação da competência federal e a remessa dos autos ao juízo competente. Assim, nesses termos, anulo, de ofício, a sentença na parte em que extingue o feito e nego provimento à apelação, mantendo a incompetência da justiça federal e a remessa dos autos à justiça estadual. É como voto. Pelo excerto do voto transcrito, tem-se que a Corte local decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais, a partir da interpretação do art. 109 da Constituição Federal. Nesse sentido, esta Corte Superior já estabeleceu que "considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88" (AgInt no AREsp n. 2.362.588/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. ÁREA NON AEDIFICANDI. ACÓRDÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O recurso especial não é remédio processual adequado para revisar acórdão respaldado em fundamentação de índole eminentemente constitucional. 3. Hipótese em que a Corte a quo dirimiu a controvérsia com fundamento nos postulados da justiça social, do direito à moradia e da dignidade da pessoa humana, concluindo pela inviabilidade da reintegração de posse, notadamente pelo fato de a ocupação ter sido consolidada ao longo dos anos (25 anos), "sendo os imóveis erigidos em área urbana, portanto, a população local goza da prestação de serviços públicos básicos e alguns moradores pagam IPTU". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.687.202/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 3/10/2018.) Ademais, o tribunal de origem, ao apreciar a questão, não abordou o disposto nos artigos 2º, I, da Lei n. 11483/2007, 9º, §2º do Decreto 2.089/63 e 4º, inciso III, da Lei 6.769/79. Incide, na espécie, o enunciado n. 282 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Como cediço, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO UTILIZAR EXPRESSÃO EM NOME COMERCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO DE MARCA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TEMA N. 950 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.367.288/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). Pelo exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.