INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA - IPMI
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CINTIA ROSA DIAS
OAB/SP 311449·CPF·Representa: Autor
PAULO DE LA RUA TARANCON
OAB/SP 276167·CPF·Representa: Autor
CINTIA ROSA DIAS
OAB/SP 311449·CPF·Representa: Réu
PAULO DE LA RUA TARANCON
OAB/SP 276167·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007223-84.2022.8.26.0270 - Mandado de Segurança Cível - Regime Previdenciário - Cláudia Silva Gomes - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA - IPMI e outro - Ciência às partes do retorno dos autos vindos da segunda instância. Requeira a parte vencedora o que entender de direito, no prazo de até trinta dias. Na inércia, os autos serão arquivados definitivamente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: CINTIA ROSA DIAS (OAB 311449/SP), PAULO DE LA RUA TARANCON (OAB 276167/SP)
05/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/10/2025, 07:26
Trânsito em julgado
08/10/2025, 07:26
Publicação
16/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2782951/SP (2024/0416567-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: CLAUDIA SILVA GOMES
ADVOGADO: PAULO DE LA RUA TARANCON - SP276167
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA - IPMI
ADVOGADO: CINTIA ROSA DIAS - SP311449
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2782951/SP (2024/0416567-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: CLAUDIA SILVA GOMES
ADVOGADO: PAULO DE LA RUA TARANCON - SP276167
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA - IPMI
ADVOGADO: CINTIA ROSA DIAS - SP311449
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2782951/SP (2024/0416567-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: CLAUDIA SILVA GOMES
ADVOGADO: PAULO DE LA RUA TARANCON - SP276167
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA - IPMI
ADVOGADO: CINTIA ROSA DIAS - SP311449
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2782951/SP (2024/0416567-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: CLAUDIA SILVA GOMES
ADVOGADO: PAULO DE LA RUA TARANCON - SP276167
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA - IPMI
ADVOGADO: CINTIA ROSA DIAS - SP311449
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 15:37
Documento (Certidão)
05/08/2025, 15:00
Publicação
06/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2782951/SP (2024/0416567-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: CLAUDIA SILVA GOMES
ADVOGADO: PAULO DE LA RUA TARANCON - SP276167
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA - IPMI
ADVOGADO: CINTIA ROSA DIAS - SP311449
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2025, 22:11
Protocolo de Petição
03/06/2025, 21:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 22:31
Protocolo de Petição
27/05/2025, 22:12
Publicação
27/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782951/SP (2024/0416567-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CLAUDIA SILVA GOMES
ADVOGADO: PAULO DE LA RUA TARANCON - SP276167
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA - IPMI
ADVOGADO: CINTIA ROSA DIAS - SP311449
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 18:50
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:51
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782951/SP (2024/0416567-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CLAUDIA SILVA GOMES
ADVOGADO: PAULO DE LA RUA TARANCON - SP276167
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA - IPMI
ADVOGADO: CINTIA ROSA DIAS - SP311449
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
25/04/2025, 16:30
Publicação
05/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782951/SP (2024/0416567-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CLAUDIA SILVA GOMES
ADVOGADO: PAULO DE LA RUA TARANCON - SP276167
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA - IPMI
ADVOGADO: CINTIA ROSA DIAS - SP311449
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 22:41
Protocolo de Petição
26/02/2025, 22:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 20:16
Protocolo de Petição
07/02/2025, 19:54
Publicação
05/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782951/SP (2024/0416567-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CLAUDIA SILVA GOMES
ADVOGADO: PAULO DE LA RUA TARANCON - SP276167
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA - IPMI
ADVOGADO: CINTIA ROSA DIAS - SP311449
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIA SILVA GOMES contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 1.004): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE ITAPEVA. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. 1. Averbação do tempo de serviço prestado mediante convênio Estado/Município, como de efetivo exercício, para fins de aposentadoria. Impossibilidade. A impetrante não exerceu de forma concomitante os cargos municipal e estadual, permanecendo, nesse período (de 20/01/2003 a 20/12/2012), vinculada ao regime jurídico do cargo estadual de origem, trabalhando como servidora estadual cedida ao Município, sendo que seus vencimentos foram pagos pelo Estado, enquanto o Município realizava apenas o pagamento do complemento de isonomia, consoante convênio celebrado. 2. Pedido de aposentadoria. Impossibilidade. Servidora que não preencheu o mínimo de 05 (cinco) anos no cargo de provimento efetivo no cargo em que se dará a aposentação. Inteligência do art. 3º da EC 47/05 e art. 47 da Lei Municipal nº 3.336/2012. 3. Reconhecimento de que os cargos de Supervisora de Ensino e Coordenadora de Ensino Fundamental I integram o quadro do Magistério. Possibilidade. Inteligência da Lei Municipal nº 2.789/2008 (Estatuto do Magistério). 4. Cômputo do período de afastamento por licença saúde como de efetivo exercício, para fins de aposentadoria. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Inteligência do art. 63 da Lei Municipal nº 1.772/2002 (Estatuto do Funcionário). 5. Sentença denegatória da segurança. Reforma parcial. 6. Recurso provido em parte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.036-1.041). Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa aos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto (a) ao reconhecimento do efetivo exercício em cargo comissionado (Coordenadora de Ensino Fundamental), mesmo havendo expressa previsão legal nesse sentido, bem como (b) à "contagem de tempo de licença saúde para fins de aposentadoria, por haver Lei Municipal que determina de forma expressa o cômputo de afastamento por licença saúde como efetivo exercício". O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 1.104-1.112). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.115-1.145). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 20155, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi claro e coerente ao concluir, em suma, que "não há se falar em averbação desse período (20/01/2003 a 20/12/2012) junto ao Município como de efetivo exercício para fins de cômputo da aposentadoria, eis que tal não ocorreu"; que foi constatado "um período apurado de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de efetivo exercício do cargo público em que pretende se aposentar, tempo insuficiente para cumprimento da exigência prevista no artigo 3º da EC 47/2003 e no artigo 47 da Lei Municipal nº 3.336/2012, de modo que era mesmo de rigor o indeferimento do pedido"; bem como que "a Lei Municipal nº 1.777/2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva (Estatuto do Funcionário), não prevê que o tempo de afastamento em virtude de licença para tratamento de saúde será computado como de efetivo exercício", veja-se (e-STJ, fls. 1.006-1.018; sem grifo no original): Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública do Município de Itapeva visando sua aposentação, nos termos do artigo 3º da EC nº 47/2005. [...] No que tange à pretensão de inclusão do período de 20/01/2003 a 20/12/2012, em que esteve cedida ao Município por conta de convênio com o Estado, sem razão a Apelante. Nesse período, a servidora permaneceu com seu vínculo junto ao Estado de São Paulo, trabalhando como servidora estadual cedida ao Município, sendo que seus vencimentos foram pagos pelo Estado, ou seja, embora cedida ao Município, a servidora continuou vinculada ao regime jurídico do cargo estadual de origem, enquanto o Município realizava o pagamento do complemento de isonomia, consoante convênio celebrado, nos termos da Lei Municipal nº 1.223/1998, que institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação: [...] Com efeito, apesar do ingresso em cargo de provimento efetivo no Município de Itapeva em 20/01/2003, o qual exigia o cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, a impetrante optou em permanecer em exercício de função pública estadual, cedida ao Município mediante convênio, até 20/12/2012, quando pediu exoneração do cargo estadual. [...] Como se vê, não obstante ter sido nomeada para o cargo de Supervisora de Educação Básica em 20/01/2003 (fls. 270/272), a servidora esteve afastada no período compreendido entre 20/01/2003 a 20/12/2012, em virtude de Convênio firmado entre o Estado e o Município, e somente entrou em efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeada em 20/12/2012, conforme Ofício SME nº 0038/2013 (fls. 604). Vale dizer: a impetrante não exerceu de forma concomitante os cargos municipal e estadual, permanecendo, nesse período (de 20/01/2003 a 20/12/2012), vinculada ao regime jurídico do cargo estadual de origem, trabalhando como servidora estadual cedida ao Município, sendo que seus vencimentos foram pagos pelo Estado, enquanto o Município realizava apenas o pagamento do complemento de isonomia, consoante convênio celebrado. Somente em 20/12/2012, após o pedido de exoneração junto ao Estado, a servidora entrou em efetivo exercício no cargo municipal, permanecendo vinculada ao ente municipal até a presente data. Portanto, conforme bem consignou o IPMI em contrarrazões, “Mesmo que a Impetrante tenha exercido no município as mesmas FUNÇÕES pertinentes ao cargo de Supervisora de Educação Básica pelo período de 20/01/2003 a 20/12/2012, tal situação ocorreu mediante os termos do Convênio Educacional Estado/Município, ainda vinculada ao seu cargo de Professora Estadual e não em decorrência da titularidade do cargo de provimento efetivo MUNICIPAL de Supervisora de Educação Básica” (fls. 978). Deste modo, não há se falar em averbação desse período (20/01/2003 a 20/12/2012) junto ao Município como de efetivo exercício para fins de cômputo da aposentadoria, eis que tal não ocorreu. Quanto à pretensão de obter a aposentadoria mesmo não tendo preenchido o mínimo de 05 (cinco) anos no cargo efetivo no qual foi aprovada em concurso público, melhor sorte não assiste à Apelante. Inicialmente, impende consignar que, tendo em vista que o Município de Itapeva ainda não promoveu as devidas alterações em sua legislação relacionadas ao regime próprio de previdência, as modificações promovidas pela EC 103/2019 ainda não devem ser aplicadas no caso em questão, conforme previsto em seu artigo 4º, § 9º. Por conseguinte, continuam em vigência as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da EC 103/2019. [...] No caso dos autos, conforme certificado pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Município (fls. 684), a impetrante não cumpriu o requisito de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que acontecerá a aposentadoria voluntária, visto que iniciou o exercício do cargo de provimento efetivo de Supervisora de Educação Básica em 21/12/2012, porém, pelo período de 01/12/2014 a 29/11/2019 desempenhou a função de em cargo comissionado de Coordenadora de Ensino Fundamental I Séries iniciais. Constatou-se, portanto, um período apurado de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de efetivo exercício do cargo público em que pretende se aposentar, tempo insuficiente para cumprimento da exigência prevista no artigo 3º da EC 47/2003 e no artigo 47 da Lei Municipal nº 3.336/2012, de modo que era mesmo de rigor o indeferimento do pedido. [...] Por fim, no que tange à possibilidade de contagem do tempo de licença-saúde e faltas médicas para fins de aposentadoria especial de ocupantes do quadro do Magistério, sem razão a Apelante. [...] Com efeito, a Lei Municipal nº 1.777/2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva (Estatuto do Funcionário), não prevê que o tempo de afastamento em virtude de licença para tratamento de saúde será computado como de efetivo exercício, conforme se depreende de seu artigo 63: [...] Portanto, na ausência de expressa previsão legal, não é possível o cômputo do período de afastamento por licença saúde como de efetivo exercício. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de Justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. A propósito (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Assim, melhor sorte não socorre à agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:30
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
03/02/2025, 14:30
Publicação
25/11/2024, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782951/SP (2024/0416567-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CLAUDIA SILVA GOMES
ADVOGADO: PAULO DE LA RUA TARANCON - SP276167
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA - IPMI
ADVOGADO: CINTIA ROSA DIAS - SP311449
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 13:46
Redistribuição
22/11/2024, 11:30
Recebimento
22/11/2024, 10:46
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782951/SP (2024/0416567-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIA SILVA GOMES
ADVOGADO: PAULO DE LA RUA TARANCON - SP276167
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA - IPMI
ADVOGADO: CINTIA ROSA DIAS - SP311449
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.