2. MAREISA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (EMBARGADO)
Reu
3. DISTRITO FEDERAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
VICTORIA MOREIRA DE SOUZA LOPES
OAB/DF 74317·CPF·Representa: Autor
EDILSON TOMÁS GOMES
OAB/DF 17344·CPF·Representa: Autor
MATHEUS GEORGE GOUVEA DA NOBREGA
CPF·Representa: Autor
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA
OAB/DF 17390·CPF·Representa: Autor
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA
OAB/DF 17540·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/09/2025, 09:36
Trânsito em julgado
16/09/2025, 09:36
Publicação
25/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2805791/DF (2024/0443593-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
VICTORIA MOREIRA DE SOUZA LOPES - DF074317
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
EMBARGADO: MAREISA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DA SILVA - DF019472
EDILSON TOMÁS GOMES - DF017344
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MATHEUS GEORGE GOUVÊA DA NÓBREGA - DF076888
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2805791/DF (2024/0443593-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
VICTORIA MOREIRA DE SOUZA LOPES - DF074317
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
EMBARGADO: MAREISA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DA SILVA - DF019472
EDILSON TOMÁS GOMES - DF017344
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MATHEUS GEORGE GOUVÊA DA NÓBREGA - DF076888
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2805791/DF (2024/0443593-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
VICTORIA MOREIRA DE SOUZA LOPES - DF074317
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
EMBARGADO: MAREISA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DA SILVA - DF019472
EDILSON TOMÁS GOMES - DF017344
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MATHEUS GEORGE GOUVÊA DA NÓBREGA - DF076888
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 17:01
Documento (Certidão)
13/06/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
10/06/2025, 12:21
Protocolo de Petição
10/06/2025, 12:07
Publicação
05/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2805791/DF (2024/0443593-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
VICTORIA MOREIRA DE SOUZA LOPES - DF074317
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
EMBARGADO: MAREISA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DA SILVA - DF019472
EDILSON TOMÁS GOMES - DF017344
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MATHEUS GEORGE GOUVÊA DA NÓBREGA - DF076888
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
03/06/2025, 17:48
Publicação
27/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805791/DF (2024/0443593-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
VICTORIA MOREIRA DE SOUZA LOPES - DF074317
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: MAREISA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DA SILVA - DF019472
EDILSON TOMÁS GOMES - DF017344
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MATHEUS GEORGE GOUVÊA DA NÓBREGA - DF076888
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 18:50
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:52
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805791/DF (2024/0443593-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
VICTORIA MOREIRA DE SOUZA LOPES - DF074317
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: MAREISA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DA SILVA - DF019472
EDILSON TOMÁS GOMES - DF017344
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MATHEUS GEORGE GOUVÊA DA NÓBREGA - DF076888
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 15:06
Protocolo de Petição
23/04/2025, 14:42
Documento (Certidão)
07/04/2025, 16:30
Publicação
14/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805791/DF (2024/0443593-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
VICTORIA MOREIRA DE SOUZA LOPES - DF074317
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: MAREISA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DA SILVA - DF019472
EDILSON TOMÁS GOMES - DF017344
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MATHEUS GEORGE GOUVÊA DA NÓBREGA - DF076888
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
12/03/2025, 18:23
Publicação
19/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805791/DF (2024/0443593-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
VICTORIA MOREIRA DE SOUZA LOPES - DF074317
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: MAREISA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DA SILVA - DF019472
EDILSON TOMÁS GOMES - DF017344
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MATHEUS GEORGE GOUVÊA DA NÓBREGA - DF076888
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA MONTE CARLO LTDA., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 567-569): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL PENHORADO EM 1999 E ADQUIRIDO PELA AGRAVANTE EM 2019, SABEDORA DO ÔNUS. DESCONSTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido para desconstituir a penhora sobre o imóvel adquirido pela agravante considerando existir compensação do débito tributário ainda pendente em procedimento administrativo. 1.1. No agravo, o interessado pede a reforma da decisão agravada para desconstituir a penhora que incide sobre o imóvel adquirido. 2. A omissão deliberada da administração em proferir decisão resolutiva em prazo razoável para conclusão de processo administrativo, sem motivo justificável, pode resultar em violação aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo. 2.1. Todavia, a parte interessada adquiriu o imóvel consciente da penhora que incidia sobre o bem, inexistindo surpresa quanto aos ônus decorrente da situação. 3. Eventual omissão administrativa deve ser aferida e regularmente identificada em ação judicial apropriada, devidamente precedida de instrução probatória e respeitado o contraditório e ampla defesa, sujeitando as partes ao devido processo legal. 3.1. Não cabe a parte pretender desconstituir a penhora regularmente determinada na presente demanda judicial de execução fiscal, alegando morosidade abusiva e ilegal da administração na conclusão de procedimento administrativo que aprecia a compensação do débito tributário, sem aferição precisa dos motivos e entraves que justificassem o atraso. 4. Não tendo sido a questão objeto de análise pela decisão agravada, eventual ingresso no tema nesta sede recursal constituiria indevida supressão de instância. 4.1. Precedente: “(...) 1. O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, o que não foi debatido nos autos de origem não pode ser objeto de análise na instância revisora. Não formulado pedido na origem, o pleito não deve ser conhecido na instância recursal, sob pena de supressão de instância. 2. Não é permitido ao recorrente, em agravo de instrumento, rediscutir matéria já decidida em outro agravo de instrumento, cujo entendimento foi aplicado pelo juízo de origem na decisão impugnada. 3. O recurso especial, via de regra, não é dotado de efeito suspensivo. O agravo de instrumento não é medida jurídica adequada para obtê-lo. 4. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso. 5. Recurso conhecido e não provido” (07436204920238070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 15/2/2024). 5. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 647-654). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 673-690), a parte agravante apontou violação aos arts. 4º, 8º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015. Alegou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido "nada dispôs sobre: i) a demora na finalização do processo administrativo pela PGDF e a consequente não extinção da execução fiscal, o que viola o direito da recorrente de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º do CPC) e; ii) a ausência de análise dos processos de compensação de precatórios que configura omissão administrativa, ao passo que lesa a recorrente. Portanto, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º do CPC)" (e-STJ, fl. 683). Defendeu que "a inércia da Administração Pública, ao não analisar o processo administrativo paralisado por longo período, soa injustificada, o que configura afronta ao princípio da razoabilidade" (e-STJ, fl. 687). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 705-713). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 727-738). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 753-757). Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJDFT examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 661-662 - sem destaque no original): No caso dos autos, o acórdão negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão que indeferiu o pedido para desconstituir a penhora sobre o imóvel adquirido pela Fazenda Pública, considerando existir compensação do débito tributário ainda pendente em procedimento administrativo. Na hipótese, o acórdão consignou que a omissão deliberada da administração em proferir decisão resolutiva em prazo razoável para conclusão de processo administrativo, sem motivo justificável, pode resultar em violação aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF; arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99). O aresto asseverou que eventual omissão administrativa deve ser aferida e regularmente identificada em ação judicial apropriada, devidamente precedida de instrução probatória e respeitado o contraditório e ampla defesa, sujeitando as partes ao devido processo legal. Foi registrado que, não cabe a parte pretender desconstituir a penhora regularmente determinada na presente demanda judicial de execução fiscal, alegando morosidade abusiva e ilegal da administração na conclusão de procedimento administrativo que aprecia a compensação do débito tributário, sem aferição precisa dos motivos e entraves que justificassem o atraso. O julgado afirmou que a alegação genérica de eventual desídia no feito administrativo de compensação do débito tributário, não constitui motivo suficiente para a reforma da decisão agravada. Assim, a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais constantes no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre, suficientemente, os fundamentos e os motivos de suas razões de decidir conforme foi apreciado nos autos. Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Na espécie, inviável rediscutir a alegação de desídia no processo administrativo, bem como a valoração das provas utilizadas no Tribunal local, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça. Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão de que "não cabe a parte pretender desconstituir a penhora regularmente determinada na presente demanda judicial de execução fiscal, alegando morosidade abusiva e ilegal da administração na conclusão de procedimento administrativo que aprecia a compensação do débito tributário, sem aferição precisa dos motivos e entraves que justificassem o atraso" (e-STJ, fl. 662). Desse modo, tendo o Tribunal estadual motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Ademais, quanto à alegação de violação aos arts. 4º e 8º do CPC/2015, o Tribunal originário decidiu da seguinte forma (e-STJ, fls. 572-576 - sem destaque no original): No agravo, o interessado pede a reforma da decisão agravada para desconstituir a penhora que incide sobre o imóvel adquirido. Em suas razões, argumenta que a execução fiscal movida na origem determinou a penhora sobre o imóvel registrada na matrícula do bem em 1999, conforme averbação R-3-8616 na matrícula nº 4552047X, tendo adquirido o bem no ano de 2019. Alega, no entanto, que a execução fiscal está suspensa aguardando desde 2003 a conclusão de procedimento administrativo de compensação do débito com precatórios em trâmite na Procuradoria do Distrito Federal (PGDF – nº 125-000574/2003). Afirma, que “há dezessete anos, a demanda está suspensa em razão da não finalização do procedimento administrativo de compensação em trâmite perante a Procuradoria do Distrito Federal”. Defende que “O prazo para a finalização de um processo administrativo não pode interferir na razoável duração de um processo judicial, notadamente quando o crédito perseguido já está garantido administrativamente mediante a apresentação de dois Precatórios”. Assim, “requereu, então, a desconstituição da penhora recaída sobre o imóvel de sua propriedade, tendo em vista o decurso de longo prazo de tramitação do referido processo administrativo de compensação de precatórios e o prejuízo causado à empresa proprietária”. (ID 53672617). Na origem, cuida-se de execução fiscal movida pelo Distrito Federal em desfavor de Mareisa Materiais de Construção Ltda visando a cobrança de dívida tributária decorrente de ICMS, tendo sido o débito garantido com o registro da penhora em 1999 gravado na matrícula do imóvel de inscrição nº 4552047X, conforme consta da averbação R-3-8616. (ID 89257587 - Pág. 2.) O agravante, ao adquirir em 2019 o imóvel garantido por penhora na presente execução fiscal (ID 89257587 - Pág. 12), questiona, na qualidade de terceiro interessado, a regularidade da constrição almejando a sua desconstituição. Argumenta que a execução fiscal está suspensa desde 2003 aguardando a conclusão de procedimento administrativo de compensação do débito com precatórios em trâmite na Procuradoria do Distrito Federal (PGDF – nº 125-000574/2003), motivo pelo qual sustenta que “O prazo para a finalização de um processo administrativo não pode interferir na razoável duração de um processo judicial”. (ID 53672617 - Pág. 6.) A respeito do tema, é cediço que a omissão deliberada da administração em proferir decisão resolutiva em prazo razoável para conclusão de processo administrativo, sem motivo que justificável, pode resultar em violação aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF; arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99), bem como garantir eventual direito requerido pela parte. Todavia, no caso em análise, imperioso registrar que a parte interessada adquiriu o imóvel consciente da penhora que incidia sobre o imóvel, inexistindo surpresa quanto aos ônus decorrente da situação. De outro lado, eventual omissão administrativa deve ser aferida e regularmente identificada em ação judicial apropriada, devidamente precedida de instrução probatória e respeitado o contraditório e ampla defesa, sujeitando as partes ao devido processo legal. Com efeito, não cabe a parte pretender desconstituir a penhora regularmente determinada na presente demanda judicial de execução fiscal, alegando morosidade abusiva e ilegal da administração na conclusão de procedimento administrativo que aprecia a compensação do débito tributário, sem aferição precisa dos motivos e entraves que justificassem o atraso. Ademais, importante registrar que, não tendo sido a questão objeto de análise pela decisão agravada, eventual ingresso no tema nesta sede recursal constituiria indevida supressão de instância. [...] Portanto, a alegação genérica de eventual desídia no feito administrativo de compensação do débito tributário, o qual permanece gravado na matrícula do imóvel, não constitui motivo suficiente para a reforma da decisão agravada. Com efeito, considerando a fundamentação do TJDFT, acima transcrita, a mera alegação da agravante de que a demora na finalização do processo administrativo pela PGDF e a consequente não extinção da execução fiscal ofenderam o seu direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, não pode ser apreciada, pois necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Por fim, em relação ao pedido da agravante para desconstituir a penhora regularmente determinada na presente demanda judicial de execução fiscal, alegando morosidade abusiva e ilegal da administração na conclusão de procedimento administrativo, verifica-se que o Tribunal de origem utilizou-se de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido: "de que não tendo sido a questão objeto de análise pela decisão agravada, eventual ingresso no tema nesta sede recursal constituiria indevida supressão de instância" (e-STJ, fl. 575) - o que não foi objeto de impugnação na petição do recurso especial, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
18/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
17/02/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805791/DF (2024/0443593-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
VICTORIA MOREIRA DE SOUZA LOPES - DF074317
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: MAREISA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DA SILVA - DF019472
EDILSON TOMÁS GOMES - DF017344
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MATHEUS GEORGE GOUVÊA DA NÓBREGA - DF076888
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 12:45
Redistribuição
20/01/2025, 08:45
Recebimento
15/01/2025, 08:45
Remessa (outros motivos)
15/01/2025, 08:45
Publicação
15/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805791/DF (2024/0443593-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
VICTORIA MOREIRA DE SOUZA LOPES - DF074317
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: MAREISA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DA SILVA - DF019472
EDILSON TOMÁS GOMES - DF017344
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MATHEUS GEORGE GOUVÊA DA NÓBREGA - DF076888
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 20:20
Distribuição
13/01/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805791/DF (2024/0443593-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
VICTORIA MOREIRA DE SOUZA LOPES - DF074317
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: MAREISA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DA SILVA - DF019472
EDILSON TOMÁS GOMES - DF017344
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MATHEUS GEORGE GOUVÊA DA NÓBREGA - DF076888
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 11:58
Distribuição (competência exclusiva)
10/12/2024, 09:30
Recebimento
21/11/2024, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749803-36.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: IMOBILIÁRIA MONTE CARLO LTDA
AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL, MAREISA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, contra a decisão desta Presidência, que não admitiu o recurso constitucional manejado. O DISTRITO FEDERAL apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749803-36.2023.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 7 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749803-36.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: IMOBILIÁRIA MONTE CARLO LTDA
RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, MAREISA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL PENHORADO EM 1999 E ADQUIRIDO PELA AGRAVANTE EM 2019, SABEDORA DO ÔNUS. DESCONSTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido para desconstituir a penhora sobre o imóvel adquirido pela agravante considerando existir compensação do débito tributário ainda pendente em procedimento administrativo. 1.1. No agravo, o interessado pede a reforma da decisão agravada para desconstituir a penhora que incide sobre o imóvel adquirido. 2. A omissão deliberada da administração em proferir decisão resolutiva em prazo razoável para conclusão de processo administrativo, sem motivo justificável, pode resultar em violação aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo. 2.1. Todavia, a parte interessada adquiriu o imóvel consciente da penhora que incidia sobre o bem, inexistindo surpresa quanto aos ônus decorrente da situação. 3. Eventual omissão administrativa deve ser aferida e regularmente identificada em ação judicial apropriada, devidamente precedida de instrução probatória e respeitado o contraditório e ampla defesa, sujeitando as partes ao devido processo legal. 3.1. Não cabe a parte pretender desconstituir a penhora regularmente determinada na presente demanda judicial de execução fiscal, alegando morosidade abusiva e ilegal da administração na conclusão de procedimento administrativo que aprecia a compensação do débito tributário, sem aferição precisa dos motivos e entraves que justificassem o atraso. 4. Não tendo sido a questão objeto de análise pela decisão agravada, eventual ingresso no tema nesta sede recursal constituiria indevida supressão de instância. 4.1. Precedente: “(...) 1. O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, o que não foi debatido nos autos de origem não pode ser objeto de análise na instância revisora. Não formulado pedido na origem, o pleito não deve ser conhecido na instância recursal, sob pena de supressão de instância. 2. Não é permitido ao recorrente, em agravo de instrumento, rediscutir matéria já decidida em outro agravo de instrumento, cujo entendimento foi aplicado pelo juízo de origem na decisão impugnada. 3. O recurso especial, via de regra, não é dotado de efeito suspensivo. O agravo de instrumento não é medida jurídica adequada para obtê-lo. 4. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso. 5. Recurso conhecido e não provido” (07436204920238070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 15/2/2024). 5. Recurso improvido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 4º e 8º, ambos do CPC, argumentando que a demora na finalização do processo administrativo pela PGDF e a consequente não extinção da execução fiscal ofenderam o direito da recorrente de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, bem como que a ausência de análise dos processos de compensação de precatórios configura omissão administrativa. Pede a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer que todas as publicações permaneçam a ser grafadas, exclusivamente, em nome do advogado Walter José Faiad de Moura, inscrito na OAB/DF nº 17.390 (ID 62827741). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do CPC, pois o acórdão impugnado manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, e nessa situação, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente” (AgInt no AREsp n. 2.444.095/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta afronta aos artigos 4º e 8º, ambos do CPC. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “no caso em análise, imperioso registrar que a parte interessada adquiriu o imóvel consciente da penhora que incidia sobre o imóvel, inexistindo surpresa quanto aos ônus decorrente da situação. De outro lado, eventual omissão administrativa deve ser aferida e regularmente identificada em ação judicial apropriada, devidamente precedida de instrução probatória e respeitado o contraditório e ampla defesa, sujeitando as partes ao devido processo legal. Com efeito, não cabe a parte pretender desconstituir a penhora regularmente determinada na presente demanda judicial de execução fiscal, alegando morosidade abusiva e ilegal da administração na conclusão de procedimento administrativo que aprecia a compensação do débito tributário, sem aferição precisa dos motivos e entraves que justificassem o atraso. Ademais, importante registrar que, não tendo sido a questão objeto de análise pela decisão agravada, eventual ingresso no tema nesta sede recursal constituiria indevida supressão de instância” (ID 5818450). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por derradeiro, quanto ao pedido para que todas as publicações permaneçam a ser grafadas, exclusivamente, em nome do advogado Walter José Faiad de Moura (ID 62827741), nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749803-36.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, MAREISA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 15 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL PENHORADO EM 1999 E ADQUIRIDO PELA AGRAVANTE EM 2019, SABEDORA DO ÔNUS. DESCONSTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração, opostos contra acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos da ação de execução fiscal. 1.1. O embargante alega haver omissões no acórdão, requerendo o acolhimento do recurso, com efeitos modificativos, ao tempo em que manifesta o interesse de prequestionar a matéria impugnada. Aduz que é desnecessário o ajuizamento de ação autônoma, para discutir a demora de tramitação do processo administrativo de compensação tributária, em razão do direito constitucional à duração razoável do processo, incluída a atividade satisfativa. Sustenta que a desconstituição da penhora auxiliará a situação econômico-financeira da embargante, pois assim poderá usufruir do bem imóvel constrito. Por fim, requer o prequestionamento dos artigos 4º, 8º, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. O acórdão consignou que a omissão deliberada da administração em proferir decisão resolutiva em prazo razoável para conclusão de processo administrativo, sem motivo justificável, pode resultar em violação aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF; arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99). 3.1. O aresto asseverou que eventual omissão administrativa deve ser aferida e regularmente identificada em ação judicial apropriada, devidamente precedida de instrução probatória e respeitado o contraditório e ampla defesa, sujeitando as partes ao devido processo legal. 3.2. Foi registrado que, não cabe à parte pretender desconstituir a penhora regularmente determinada na presente demanda judicial de execução fiscal, alegando morosidade abusiva e ilegal da administração na conclusão de procedimento administrativo que aprecia a compensação do débito tributário, sem aferição precisa dos motivos e entraves que justificassem o atraso. 3.3. O julgado afirmou que a alegação genérica de eventual desídia no feito administrativo de compensação do débito tributário, não constitui motivo suficiente para a reforma da decisão agravada. 4. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão. 4.1. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Quanto ao prequestionamento, a simples alusão não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5.2. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual “havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.” (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 5.3. 6. Embargos declaratórios rejeitados.
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749803-36.2023.8.07.0000..
EMBARGANTE: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA.
EMBARGADOS: DISTRITO FEDERAL, e MAREISA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. João Egmont Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA., contra acórdão de ID 58138450. De acordo com as razões recursais, a embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 58609090). Nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC, de ordem, intimem-se o DISTRITO FEDERAL, e MAREISA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, para responderem aos embargos de declaração. Publique-se; intimem-se. Brasília – DF, 6 de maio de 2024. Juliana Alves Almeida Marinho Assessora
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL PENHORADO EM 1999 E ADQUIRIDO PELA AGRAVANTE EM 2019, SABEDORA DO ÔNUS. DESCONSTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido para desconstituir a penhora sobre o imóvel adquirido pela agravante considerando existir compensação do débito tributário ainda pendente em procedimento administrativo. 1.1. No agravo, o interessado pede a reforma da decisão agravada para desconstituir a penhora que incide sobre o imóvel adquirido. 2. A omissão deliberada da administração em proferir decisão resolutiva em prazo razoável para conclusão de processo administrativo, sem motivo justificável, pode resultar em violação aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo. 2.1. Todavia, a parte interessada adquiriu o imóvel consciente da penhora que incidia sobre o bem, inexistindo surpresa quanto aos ônus decorrente da situação. 3. Eventual omissão administrativa deve ser aferida e regularmente identificada em ação judicial apropriada, devidamente precedida de instrução probatória e respeitado o contraditório e ampla defesa, sujeitando as partes ao devido processo legal. 3.1. Não cabe a parte pretender desconstituir a penhora regularmente determinada na presente demanda judicial de execução fiscal, alegando morosidade abusiva e ilegal da administração na conclusão de procedimento administrativo que aprecia a compensação do débito tributário, sem aferição precisa dos motivos e entraves que justificassem o atraso. 4. Não tendo sido a questão objeto de análise pela decisão agravada, eventual ingresso no tema nesta sede recursal constituiria indevida supressão de instância. 4.1. Precedente: “(...) 1. O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, o que não foi debatido nos autos de origem não pode ser objeto de análise na instância revisora. Não formulado pedido na origem, o pleito não deve ser conhecido na instância recursal, sob pena de supressão de instância. 2. Não é permitido ao recorrente, em agravo de instrumento, rediscutir matéria já decidida em outro agravo de instrumento, cujo entendimento foi aplicado pelo juízo de origem na decisão impugnada. 3. O recurso especial, via de regra, não é dotado de efeito suspensivo. O agravo de instrumento não é medida jurídica adequada para obtê-lo. 4. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso. 5. Recurso conhecido e não provido” (07436204920238070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 15/2/2024). 5. Recurso improvido.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749803-36.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, MAREISA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por terceiro interessado, IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA, contra decisão proferida em execução fiscal (0001980-91.1992.8.07.0001) ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MAREISA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido para desconstituir a penhora sobre o imóvel adquirido pela agravante considerando existir compensação do débito tributário ainda pendente em procedimento administrativo. Confira-se: “NADA A PROVER acera do requerimento formulado pelo terceiro interessado, no ID 97959674, diante da decisão proferida de forma pretérita no ID 46296744, págs. 315/317, sendo certo que não há, até o momento, modificação no estado fático/jurídico do parcelamento administrativo do crédito tributário para compensação via precatórios, conforme informação do Distrito Federal no ID 154374766. Desnecessária intimação da Fazenda Pública, ante a renúncia à intimação. Dê-se ciência apenas ao Terceiro Intressado”. (ID 172884657.) - g.n. No agravo, o interessado pede a reforma da decisão agravada para desconstituir a penhora que incide sobre o imóvel adquirido. Em suas razões, argumenta que a execução fiscal movida na origem determinou a penhora sobre o imóvel registrada na matrícula do bem em 1999, conforme averbação R-3-8616 na matrícula nº 4552047X, tendo adquirido o bem no ano de 2019. Alega, no entanto, que a execução fiscal está suspensa aguardando desde 2003 a conclusão de procedimento administrativo de compensação do débito com precatórios em trâmite na Procuradoria do Distrito Federal (PGDF – nº 125-000574/2003). Afirma, que “há dezessete anos, a demanda está suspensa em razão da não finalização do procedimento administrativo de compensação em trâmite perante a Procuradoria do Distrito Federal”. Defende que “O prazo para a finalização de um processo administrativo não pode interferir na razoável duração de um processo judicial, notadamente quando o crédito perseguido já está garantido administrativamente mediante a apresentação de dois Precatórios”. Assim, “requereu, então, a desconstituição da penhora recaída sobre o imóvel de sua propriedade, tendo em vista o decurso de longo prazo de tramitação do referido processo administrativo de compensação de precatórios e o prejuízo causado à empresa proprietária”. (ID 53672617.) É relatório. Decido. Como não existe pedido de liminar ou antecipação de tutela, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal. O agravo está apto ao processamento, uma vez que tempestivo e recolhido o preparo. (ID 53672619.) Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC). Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. Após, retorne o feito concluso. Publique-se; intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2023 15:52:24. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador