Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0000045-63.2013.8.24.0047/SC
AUTOR: MARIA GENTARA GMACH
ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
AUTOR: JOSÉ GENTARA
ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
AUTOR: ALOIS GMACH
ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
AUTOR: PAULO GENTARA
ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
AUTOR: LAURO GMACH
ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
AUTOR: ROSALIA GENTARA GMACH
ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
AUTOR: ROSANE GENTARA STEMPOSKI
ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
03/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 15:03
Trânsito em julgado
27/08/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:11
Protocolo de Petição
03/06/2025, 12:52
Publicação
29/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752871/SC (2024/0361874-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
DANIEL CARDOSO - SC032704
AGRAVADO: MARIA GENTARA GMACH
AGRAVADO: JOSE GENTARA
AGRAVADO: ALOIS GMACH
AGRAVADO: PAULO GENTARA
AGRAVADO: LAURO GMACH
AGRAVADO: ROSANE GENTARA STEMPOSKI
AGRAVADO: ROSALIA GENTARA GMACH
ADVOGADOS: MARY CLEIDE UHLMANN - SC004848
CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC033279
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:50
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:50
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752871/SC (2024/0361874-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
DANIEL CARDOSO - SC032704
AGRAVADO: MARIA GENTARA GMACH
AGRAVADO: JOSE GENTARA
AGRAVADO: ALOIS GMACH
AGRAVADO: PAULO GENTARA
AGRAVADO: LAURO GMACH
AGRAVADO: ROSANE GENTARA STEMPOSKI
AGRAVADO: ROSALIA GENTARA GMACH
ADVOGADOS: MARY CLEIDE UHLMANN - SC004848
CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC033279
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752871/SC (2024/0361874-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
DANIEL CARDOSO - SC032704
AGRAVADO: MARIA GENTARA GMACH
AGRAVADO: JOSE GENTARA
AGRAVADO: ALOIS GMACH
AGRAVADO: PAULO GENTARA
AGRAVADO: LAURO GMACH
AGRAVADO: ROSANE GENTARA STEMPOSKI
AGRAVADO: ROSALIA GENTARA GMACH
ADVOGADOS: MARY CLEIDE UHLMANN - SC004848
CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC033279
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:50
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:50
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752871/SC (2024/0361874-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
DANIEL CARDOSO - SC032704
AGRAVADO: MARIA GENTARA GMACH
AGRAVADO: JOSE GENTARA
AGRAVADO: ALOIS GMACH
AGRAVADO: PAULO GENTARA
AGRAVADO: LAURO GMACH
AGRAVADO: ROSANE GENTARA STEMPOSKI
AGRAVADO: ROSALIA GENTARA GMACH
ADVOGADOS: MARY CLEIDE UHLMANN - SC004848
CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC033279
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:45
Documento (Certidão)
14/04/2025, 15:01
Documento (Certidão)
14/04/2025, 15:01
Documento (Certidão)
14/04/2025, 15:01
Documento (Certidão)
14/04/2025, 15:01
Documento (Certidão)
14/04/2025, 15:01
Documento (Certidão)
14/04/2025, 15:01
Documento (Certidão)
14/04/2025, 15:01
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752871/SC (2024/0361874-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
DANIEL CARDOSO - SC032704
AGRAVADO: MARIA GENTARA GMACH
AGRAVADO: JOSE GENTARA
AGRAVADO: ALOIS GMACH
AGRAVADO: PAULO GENTARA
AGRAVADO: LAURO GMACH
AGRAVADO: ROSANE GENTARA STEMPOSKI
AGRAVADO: ROSALIA GENTARA GMACH
ADVOGADOS: MARY CLEIDE UHLMANN - SC004848
CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC033279
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 17:36
Protocolo de Petição
19/03/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 18:50
Publicação
18/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752871/SC (2024/0361874-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
DANIEL CARDOSO - SC032704
AGRAVADO: MARIA GENTARA GMACH
AGRAVADO: JOSE GENTARA
AGRAVADO: ALOIS GMACH
AGRAVADO: PAULO GENTARA
AGRAVADO: LAURO GMACH
AGRAVADO: ROSANE GENTARA STEMPOSKI
AGRAVADO: ROSALIA GENTARA GMACH
ADVOGADOS: MARY CLEIDE UHLMANN - SC004848
CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC033279
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido a acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0000045-63.2013.8.24.0047. Os agravados ajuizaram ação de indenização por desapropriação indireta contra o Agravante. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. Houve apelação da ora Agravante, a qual o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para ajustar os honorários advocatícios. O acórdão ficou assim ementado (fls. 490-491): DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE ABRANGER A ÁREA EFETIVAMENTE IMPLANTADA PELA RODOVIA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS PELOS AUTORES. TEMA 1.004 DO STJ. APLICABILIDADE OBRIGATÓRIA E IMEDIATA. ARTS. 927, III, E 1.040, III, DO CPC. PORÉM, EXCEÇÃO PREVISTA NA TESE REPETITIVA CONFIGURADA. NEGÓCIO JURÍDICO GRATUITO. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE E DOS DIREITOS A ELA INERENTES POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. NULIDADE DA PERÍCIA BASEADA EM DIVERSOS ARGUMENTOS NÃO ALEGADOS A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. ESTADO QUE APENAS SE INSURGIU CONTRA O CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR DO BEM. PREVALÊNCIA DA DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. INCLUSÃO DE BENFEITORIAS. PROVA DA RENDA. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VIGÊNCIA DA EC N. 113/2021. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. AVERBAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO OU CONSIGNAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DISPÕE O ART. 29 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941: "EFETUADO O PAGAMENTO OU A CONSIGNAÇÃO, EXPEDIR-SE-Á, EM FAVOR DO EXPROPRIANTE, MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE, VALENDO A SENTENÇA COMO TÍTULO HÁBIL PARA A TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. TEMA 184 DO STJ. AJUSTE DO DECISUM NO PARTICULAR. APELO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração pela ora Agravante, estes foram rejeitados (fl. 531). No recurso especial, trouxe a parte agravante as seguintes alegações: i) violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente no que tange à condenação por benfeitorias, que não foi requerida na petição inicial, configurando decisão ultra petita; ii) violação ao art. 492 do CPC, por ofensa ao princípio da adstrição, pois a sentença incluiu indenização por benfeitorias que não constavam nos pedidos iniciais, extrapolando os limites do pedido; iii) violação ao art. 193 do CC, pois a questão da prescrição, relacionada ao abatimento da estrada antiga, é matéria de ordem pública e deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeita à preclusão temporal; iv) violação ao art. 278, parágrafo único, do CPC, pois a nulidade poderia ser decretada de ofício, e a ausência de impugnação ao laudo pericial não deveria impedir o conhecimento da prescrição; Pede o provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido. Ausente contrarrazões. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 579-582), advindo o presente agravo (fls. 597-607), ausente contraminuta. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (fls. 652-660). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. Extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 481-489; grifos diversos do original): O apelante suscitou a nulidade da perícia realizada porque seria imprecisa quanto à data do apossamento. O art. 278 do Código de Processo Civil dispõe que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". De acordo com o citado dispositivo, cabia ao ente público questionar a nulidade da perícia na primeira ocasião em que foi intimado sobre ela. No entanto, quando o fez, limitou-se a combater o critério da avaliação. Nos demais tópicos, operou-se a preclusão temporal. O art. 223 do Código de Processo Civil diz que "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa". Dessa forma, não tendo provado a justa causa, houve a extinção do direito de praticar o ato que competia à autarquia. [...] Não fosse isso, a preliminar merece ser rechaçada, tendo em vista que, muito embora esse quesito não tenha sido respondido de modo específico na perícia, há prova nos autos de que o desapossamento administrativo se deu pelo Decreto Estadual n. 4.393 em 9-6-2006. Há preclusão quanto ao argumento da subtração da antiga estrada. É certo que na conclusão do laudo pericial se sinalizou a existência de um suposto traçado anterior. No entanto, o perito não apurou o tamanho dele. Intimado sobre a prova pericial, o Deinfra nada falou em relação a esse tópico. Em resumo, o Deinfra não levantou a irregularidade do laudo pelo seu conteúdo deficiente ou a necessidade de complementação no momento apropriado. E agora, em sede recursal, requer também o desconto da metragem da antiga estrada. [...] Diga-se de passagem que o ente público tinha muito mais condições de colacionar elementos para demonstrar a existência e a respectiva metragem da antiga estrada do que os autores, já que era ele quem administrava as obras rodoviárias estaduais. Desse modo, como não se levantou o tema na primeira oportunidade que lhe competia falar nos autos, é defeso conhecê-lo neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: "Não se conhece, em grau recursal, de matéria não suscitada ou debatida em primeiro grau de jurisdição, por configurar supressão de instância" (TJSC, Apelação n. 0012527-53.2005.8.24.0005, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-12- 2021). Há tese também de nulidade com base no litisconsórcio ativo necessário. Pontuou o recorrente que deveriam os cônjuges dos autores ser incluídos na demanda. Entretanto, não lhe assiste razão, na medida que o bem recebido por herança em regra (não há aqui prova do contrário) não se transmite ao cônjuge. No mais, quanto ao imóvel adquirido de forma onerosa, há participação dos proprietários na inicial. Outro argumento suscitado pelo insurgente diz respeito ao julgamento ultra petita. Afirmou que ficou delimitado no pedido inicial a pretensão de receber a indenização pelo valor verificado pela Comissão de Avaliação do órgão autárquico (item 3 da pág. 8), mas que na sentença tomou-se como base o valor apurado na prova pericial. Disse que tal vai além dos interesses das partes autoras, que vieram a juízo com a clara intenção de buscar o valor apurado pela Comissão. Defendeu que deve ser considerado essa importância, ou sucessivamente o valor do bem na época do desapossamento, e não aquela da elaboração do laudo pericial. Um dos principais propósitos da perícia, nas ações de desapropriação, é apurar o valor atualizado da porção ocupada pelas obras de instalação e/ou pavimentação da rodovia. E isso foi feito. É importante mencionar que, na contestação, a entidade estatal não negou a realização das intervenções nos terrenos dos autores e disse, até mesmo, que a situação já estava se encaminhando para o pagamento administrativo da indenização. De fato, o Deinfra na época chegou a confeccionar laudos de avaliação e neles destacou a área efetivamente desapropriada, além de promover o cálculo sobre o metro quadrado. Assim, como não houve controvérsia nesse ponto, o perito judicial trabalhou exatamente com aquelas dimensões e simplesmente atualizou o metro quadrado baseado no valor apresentado pela tabela da Epagri disponível no Anexo 05, com os valores entre os anos de 2009 e 2015 (e. 84 na origem). Ora, se o próprio Deinfra reconheceu a solidez da sua avaliação extrajudicial, cujos elementos colhidos, no seu entender, dispensavam nova prova pericial, o desejo anulatório do laudo simplesmente atualizado e nos parâmetros que ele mesmo garantiu como certo soa, no mínimo, contraditório. [...] Dito isso, incabível o entendimento no sentido de que se deve considerar o valor do bem na época do desapossamento. A jurisprudência desta Corte é unânime: "o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial". [...] O Estado postulou o afastamento da condenação em lucros cessantes. Todavia, falta-lhe interesse processual na medida em que tal pleito foi rejeitado no decisum objurgado. A condenação incluiu sim as benfeitorias existentes, ante a prova dos expropriados que indicaram a perda de renda. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à condenação por benfeitorias e à alegação de decisão ultra petita, no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão e ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Por outro lado, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que não houve decisão ultra petita (art. 492 do CPC), pois foram levados em consideração os valores dispostos no laudo pericial. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de isenção de Imposto de Renda cumulada com pedido de restituição do indébito em parcelas, vencidas e vincendas corrigidas monetariamente contra o Estado do Piauí, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária quanto ao recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou que "em detida análise dos pedidos formulados na petição inicial e do dispositivo da sentença, entendo que a declaração de Imunidade parcial da Contribuição Previdenciária como sendo direito da autora é efeito anexo ao pedido de isenção de Imposto de Renda, já que a apelada é pensionista do Estado do Piauí". III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial. IV - Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à existência de julgamento extra, citra ou ultra petita, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.072.568/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; sem grifos no original) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SISTEMA "S". LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SUPERFATURAMENTO, DESVIO DE VERBAS, CONTRATAÇÕES IRREGULARES E AMEAÇA A TESTEMUNHAS. AFASTAMENTO CAUTELAR DOS CARGOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONTEMPORÂNEA E COM PRAZO DETERMINADO. INDÍCIOS DE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO PROFERIDA EM LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 701 DO STJ. DECISÃO ULTRA PETITA. SÚMULA 7 DO STJ. Histórico da demanda 1. Na origem cuida-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais na qual se apontam irregularidades na gestão da Fecomércio/MG, SESC/MG e SENAC/MG, uma vez que seus dirigentes, em proveito próprio, teriam participado de fraude em contratação de obras e aquisição de imóveis, com superfaturamento que perfaz o prejuízo de mais de R$ 14 milhões ? conforme acórdão 1555/16 do TCU ? desvio de verbas, contratações irregulares, ameaça a testemunhas e adulteração e destruição de documentos. [...] Alegação de decisão ultra petita: Súmula 7 do STJ 17. Luciano de Assis Fagundes alega que o Tribunal local proferiu decisão ultra petita. Contudo, o STJ possui orientação de ser preciso revolver o contexto fático-probatório dos autos para concluir que a decisão foi ou não ultra petita, violando-se o princípio da congruência. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.473.642/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/10/2020, AgInt no AREsp 1.592.066/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/6/2021 e AgInt no REsp 1.784.191/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27/10/2020. Conclusão. 18. Recurso Especial de Lázaro Luiz Gonzaga e Sebastião da Silva Andrade não conhecido e Recurso Especial de Luciano de Assis Fagundes conhecido parcialmente, apenas no que concerne à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. (REsp n. 1.930.633/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 17/12/2021; sem grifos no original). Quanto à tese de inexistência de preclusão por se tratar a prescrição de matéria de ordem pública (art. 193 do CC e art. 278, parágrafo único, do CPC), o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que houve preclusão quanto à impugnação do laudo pericial, por não ter o ente desapropriante arguido no primeira oportunidade cabível. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, PARA JUSTIFICATIVA E PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ESSENCIAIS. VIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. VÍNCULO MATRIMONIAL ENTRE O PREFEITO E A SÓCIA MAJORITÁRIA. CONTRATO SUPERFATURADO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 12, I, DA LEI N. 8.429/1992. GRAVIDADE DO FATO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.199/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ e 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. [...] IV - No tocante às preliminares de incompetência do Juízo estadual, ilegitimidade ativa e falta de interesse processual do Ministério Público Estadual, cuja análise teria infringido os arts. 18 da LC n. 141/2012 e 33, § 4º, da Lei n. 8.080/1990, decidiu o Tribunal de origem às fls. 2.092-2.094. Logo, modificar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo sobre preclusão da tese de incompetência e incorporação da verba federal ao patrimônio municipal demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. [...] XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.875.615/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; sem grifos no original) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 504 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/02/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Banco Santander S/A, impugnando decisão que, em sede de execução contra a Fazenda Pública Municipal, promovida em ação de desapropriação, manteve provimento anterior, que ordenara, ao Banco depositário, o recolhimento dos valores correspondentes aos expurgos inflacionários dos anos de 1989 e 1991. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, concluindo que a matéria discutida no recurso fora alcançada pela preclusão. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 504 do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, na espécie. IV. Ademais, "a verificação da ocorrência da preclusão implica em exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, extrapolando a estreita via do recurso especial, bem como demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que atrai o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.124.681/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.168.860/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/05/2018; AgInt no REsp 1.625.884/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018; REsp 1.701.972/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.215.930/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018; sem grifos no original) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários advocatícios tendo em conta que já foram fixados pelo Tribunal de origem (fl. 489) no percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Nesse sentido, v.g.: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.956/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.477.110/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp 1.943.365/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
14/03/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 06:45
Recebimento
05/02/2025, 06:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/02/2025, 06:21
Protocolo de Petição
04/02/2025, 19:50
Publicação
14/10/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:27
Documento (Certidão)
11/10/2024, 12:24
Redistribuição
11/10/2024, 12:00
Recebimento
11/10/2024, 11:16
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 11:05
Ato ordinatório
11/10/2024, 06:00
Distribuição
11/10/2024, 06:00
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 08:39
Distribuição (competência exclusiva)
24/09/2024, 08:01
Recebimento
23/09/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: MARIA GENTARA GMACH ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
APELADO: JOSE GENTARA ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
APELADO: ALOIS GMACH ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
APELADO: PAULO GENTARA ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
APELADO: LAURO GMACH ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
APELADO: ROSALIA GENTARA GMACH ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
APELADO: ROSANE GENTARA STEMPOSKI ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2024. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de abril de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0000045-63.2013.8.24.0047/SC (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: MARIA GENTARA GMACH ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
APELADO: JOSE GENTARA ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
APELADO: ALOIS GMACH ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
APELADO: PAULO GENTARA ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
APELADO: LAURO GMACH ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
APELADO: ROSALIA GENTARA GMACH ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
APELADO: ROSANE GENTARA STEMPOSKI ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de janeiro de 2024. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 20 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0000045-63.2013.8.24.0047/SC (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA