SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAçãO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANá - SINDIFAZCRE-PR
Autor
PARANáPREVIDêNCIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CHIEZI DE OLIVEIRA
OAB/PR 5411·CPF·Representa: Autor
OSWALDO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/PR 21877·CPF·Representa: Autor
MERCIA REGINA DE OLIVEIRA
OAB/PR 17539·CPF·Representa: Autor
WILSON CALMON ALVES FILHO
Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) RECEBIDOS OS AUTOS (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) RECEBIDOS OS AUTOS (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) RECEBIDOS OS AUTOS (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/02/2026, 17:03
Trânsito em julgado
20/02/2026, 17:03
Publicação
16/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2720793/PR (2024/0305664-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SINDIFAZCRE-PR-SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E COORDENACAO DA RECEITA DO ESTADO DO PR
ADVOGADOS: MÉRCIA REGINA DE OLIVEIRA - PR017539
OSWALDO DOS SANTOS JÚNIOR - PR021877
JOSÉ CHIEZI DE OLIVEIRA - PR005411
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
INTERESSADO: DIRCE ANTONIN TORRES
INTERESSADO: LAURO LOURIVAL CASAGRANDE
INTERESSADO: SONIA APARECIDA KLASSAR
INTERESSADO: JOAO LUIZ CORDEIRO
INTERESSADO: MARILENE SILVEIRA CICARELLO
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DIAS
INTERESSADO: DORIVAL FERNANDES
INTERESSADO: ELENA MARIA MORETTO TIBERIO
INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS FELIZARDO
INTERESSADO: DULCINEIA SANTANA
INTERESSADO: ODETE BAPTISTA SENFF
INTERESSADO: MARIA MIRANDA ROCHA
INTERESSADO: GERCI TAVARES
INTERESSADO: CELINA GUSATTO BELOKUROWS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 21:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2720793/PR (2024/0305664-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SINDIFAZCRE-PR-SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E COORDENACAO DA RECEITA DO ESTADO DO PR
ADVOGADOS: MÉRCIA REGINA DE OLIVEIRA - PR017539
OSWALDO DOS SANTOS JÚNIOR - PR021877
JOSÉ CHIEZI DE OLIVEIRA - PR005411
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
INTERESSADO: DIRCE ANTONIN TORRES
INTERESSADO: LAURO LOURIVAL CASAGRANDE
INTERESSADO: SONIA APARECIDA KLASSAR
INTERESSADO: JOAO LUIZ CORDEIRO
INTERESSADO: MARILENE SILVEIRA CICARELLO
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DIAS
INTERESSADO: DORIVAL FERNANDES
INTERESSADO: ELENA MARIA MORETTO TIBERIO
INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS FELIZARDO
INTERESSADO: DULCINEIA SANTANA
INTERESSADO: ODETE BAPTISTA SENFF
INTERESSADO: MARIA MIRANDA ROCHA
INTERESSADO: GERCI TAVARES
INTERESSADO: CELINA GUSATTO BELOKUROWS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2720793/PR (2024/0305664-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SINDIFAZCRE-PR-SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E COORDENACAO DA RECEITA DO ESTADO DO PR
ADVOGADOS: MÉRCIA REGINA DE OLIVEIRA - PR017539
OSWALDO DOS SANTOS JÚNIOR - PR021877
JOSÉ CHIEZI DE OLIVEIRA - PR005411
EMBARGADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
INTERESSADO: DIRCE ANTONIN TORRES
INTERESSADO: LAURO LOURIVAL CASAGRANDE
INTERESSADO: SONIA APARECIDA KLASSAR
INTERESSADO: JOAO LUIZ CORDEIRO
INTERESSADO: MARILENE SILVEIRA CICARELLO
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DIAS
INTERESSADO: DORIVAL FERNANDES
INTERESSADO: ELENA MARIA MORETTO TIBERIO
INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS FELIZARDO
INTERESSADO: DULCINEIA SANTANA
INTERESSADO: ODETE BAPTISTA SENFF
INTERESSADO: MARIA MIRANDA ROCHA
INTERESSADO: GERCI TAVARES
INTERESSADO: CELINA GUSATTO BELOKUROWS
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2720793/PR (2024/0305664-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SINDIFAZCRE-PR-SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E COORDENACAO DA RECEITA DO ESTADO DO PR
ADVOGADOS: MÉRCIA REGINA DE OLIVEIRA - PR017539
OSWALDO DOS SANTOS JÚNIOR - PR021877
JOSÉ CHIEZI DE OLIVEIRA - PR005411
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
INTERESSADO: DIRCE ANTONIN TORRES
INTERESSADO: LAURO LOURIVAL CASAGRANDE
INTERESSADO: SONIA APARECIDA KLASSAR
INTERESSADO: JOAO LUIZ CORDEIRO
INTERESSADO: MARILENE SILVEIRA CICARELLO
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DIAS
INTERESSADO: DORIVAL FERNANDES
INTERESSADO: ELENA MARIA MORETTO TIBERIO
INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS FELIZARDO
INTERESSADO: DULCINEIA SANTANA
INTERESSADO: ODETE BAPTISTA SENFF
INTERESSADO: MARIA MIRANDA ROCHA
INTERESSADO: GERCI TAVARES
INTERESSADO: CELINA GUSATTO BELOKUROWS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 21:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2720793/PR (2024/0305664-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SINDIFAZCRE-PR-SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E COORDENACAO DA RECEITA DO ESTADO DO PR
ADVOGADOS: MÉRCIA REGINA DE OLIVEIRA - PR017539
OSWALDO DOS SANTOS JÚNIOR - PR021877
JOSÉ CHIEZI DE OLIVEIRA - PR005411
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
INTERESSADO: DIRCE ANTONIN TORRES
INTERESSADO: LAURO LOURIVAL CASAGRANDE
INTERESSADO: SONIA APARECIDA KLASSAR
INTERESSADO: JOAO LUIZ CORDEIRO
INTERESSADO: MARILENE SILVEIRA CICARELLO
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DIAS
INTERESSADO: DORIVAL FERNANDES
INTERESSADO: ELENA MARIA MORETTO TIBERIO
INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS FELIZARDO
INTERESSADO: DULCINEIA SANTANA
INTERESSADO: ODETE BAPTISTA SENFF
INTERESSADO: MARIA MIRANDA ROCHA
INTERESSADO: GERCI TAVARES
INTERESSADO: CELINA GUSATTO BELOKUROWS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2720793/PR (2024/0305664-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SINDIFAZCRE-PR-SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E COORDENACAO DA RECEITA DO ESTADO DO PR
ADVOGADOS: MÉRCIA REGINA DE OLIVEIRA - PR017539
OSWALDO DOS SANTOS JÚNIOR - PR021877
JOSÉ CHIEZI DE OLIVEIRA - PR005411
EMBARGADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
INTERESSADO: DIRCE ANTONIN TORRES
INTERESSADO: LAURO LOURIVAL CASAGRANDE
INTERESSADO: SONIA APARECIDA KLASSAR
INTERESSADO: JOAO LUIZ CORDEIRO
INTERESSADO: MARILENE SILVEIRA CICARELLO
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DIAS
INTERESSADO: DORIVAL FERNANDES
INTERESSADO: ELENA MARIA MORETTO TIBERIO
INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS FELIZARDO
INTERESSADO: DULCINEIA SANTANA
INTERESSADO: ODETE BAPTISTA SENFF
INTERESSADO: MARIA MIRANDA ROCHA
INTERESSADO: GERCI TAVARES
INTERESSADO: CELINA GUSATTO BELOKUROWS
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.
04/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 16:02
Redistribuição
03/11/2025, 15:00
Recebimento
03/11/2025, 10:05
Remessa (outros motivos)
03/11/2025, 09:57
Publicação
03/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2720793/PR (2024/0305664-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SINDIFAZCRE-PR-SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E COORDENACAO DA RECEITA DO ESTADO DO PR
ADVOGADOS: MÉRCIA REGINA DE OLIVEIRA - PR017539
OSWALDO DOS SANTOS JÚNIOR - PR021877
JOSÉ CHIEZI DE OLIVEIRA - PR005411
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
INTERESSADO: DIRCE ANTONIN TORRES
INTERESSADO: LAURO LOURIVAL CASAGRANDE
INTERESSADO: SONIA APARECIDA KLASSAR
INTERESSADO: JOAO LUIZ CORDEIRO
INTERESSADO: MARILENE SILVEIRA CICARELLO
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DIAS
INTERESSADO: DORIVAL FERNANDES
INTERESSADO: ELENA MARIA MORETTO TIBERIO
INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS FELIZARDO
INTERESSADO: DULCINEIA SANTANA
INTERESSADO: ODETE BAPTISTA SENFF
INTERESSADO: MARIA MIRANDA ROCHA
INTERESSADO: GERCI TAVARES
INTERESSADO: CELINA GUSATTO BELOKUROWS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 18:00
Distribuição
29/10/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 17:17
Documento (Certidão)
15/10/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
09/09/2025, 15:31
Protocolo de Petição
09/09/2025, 15:17
Publicação
21/08/2025, 14:53
Erro ou Recusa na Comunicação
21/08/2025, 14:24
Erro ou Recusa na Comunicação
21/08/2025, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2720793/PR (2024/0305664-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SINDIFAZCRE-PR-SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E COORDENACAO DA RECEITA DO ESTADO DO PR
ADVOGADOS: MÉRCIA REGINA DE OLIVEIRA - PR017539
OSWALDO DOS SANTOS JÚNIOR - PR021877
JOSÉ CHIEZI DE OLIVEIRA - PR005411
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
INTERESSADO: DIRCE ANTONIN TORRES
INTERESSADO: LAURO LOURIVAL CASAGRANDE
INTERESSADO: SONIA APARECIDA KLASSAR
INTERESSADO: JOAO LUIZ CORDEIRO
INTERESSADO: MARILENE SILVEIRA CICARELLO
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DIAS
INTERESSADO: DORIVAL FERNANDES
INTERESSADO: ELENA MARIA MORETTO TIBERIO
INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS FELIZARDO
INTERESSADO: DULCINEIA SANTANA
INTERESSADO: ODETE BAPTISTA SENFF
INTERESSADO: MARIA MIRANDA ROCHA
INTERESSADO: GERCI TAVARES
INTERESSADO: CELINA GUSATTO BELOKUROWS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/08/2025, 13:51
Protocolo de Petição
19/08/2025, 13:35
Publicação
28/07/2025, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2720793/PR (2024/0305664-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SINDIFAZCRE-PR-SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E COORDENACAO DA RECEITA DO ESTADO DO PR
ADVOGADOS: MÉRCIA REGINA DE OLIVEIRA - PR017539
OSWALDO DOS SANTOS JÚNIOR - PR021877
JOSÉ CHIEZI DE OLIVEIRA - PR005411
EMBARGADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
INTERESSADO: DIRCE ANTONIN TORRES
INTERESSADO: LAURO LOURIVAL CASAGRANDE
INTERESSADO: SONIA APARECIDA KLASSAR
INTERESSADO: JOAO LUIZ CORDEIRO
INTERESSADO: MARILENE SILVEIRA CICARELLO
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DIAS
INTERESSADO: DORIVAL FERNANDES
INTERESSADO: ELENA MARIA MORETTO TIBERIO
INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS FELIZARDO
INTERESSADO: DULCINEIA SANTANA
INTERESSADO: ODETE BAPTISTA SENFF
INTERESSADO: MARIA MIRANDA ROCHA
INTERESSADO: GERCI TAVARES
INTERESSADO: CELINA GUSATTO BELOKUROWS
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por SINDIFAZCRE-PR-SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E COORDENACAO DA RECEITA DO ESTADO DO PR com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) REsp n. 1.843.249/RJ, proferido pela Primeira Seção; e b) REsp n. 1.993.506/MT, proferido pela Terceira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/07/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
23/07/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2720793/PR (2024/0305664-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SINDIFAZCRE-PR-SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E COORDENACAO DA RECEITA DO ESTADO DO PR
ADVOGADOS: MÉRCIA REGINA DE OLIVEIRA - PR017539
OSWALDO DOS SANTOS JÚNIOR - PR021877
JOSÉ CHIEZI DE OLIVEIRA - PR005411
EMBARGADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
INTERESSADO: DIRCE ANTONIN TORRES
INTERESSADO: LAURO LOURIVAL CASAGRANDE
INTERESSADO: SONIA APARECIDA KLASSAR
INTERESSADO: JOAO LUIZ CORDEIRO
INTERESSADO: MARILENE SILVEIRA CICARELLO
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DIAS
INTERESSADO: DORIVAL FERNANDES
INTERESSADO: ELENA MARIA MORETTO TIBERIO
INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS FELIZARDO
INTERESSADO: DULCINEIA SANTANA
INTERESSADO: ODETE BAPTISTA SENFF
INTERESSADO: MARIA MIRANDA ROCHA
INTERESSADO: GERCI TAVARES
INTERESSADO: CELINA GUSATTO BELOKUROWS
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
08/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 08:27
Distribuição (competência exclusiva)
07/07/2025, 08:00
Mudança de Classe Processual
27/06/2025, 15:40
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 15:09
Petição (Embargos de divergência)
16/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
16/06/2025, 18:17
Publicação
27/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720793/PR (2024/0305664-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SINDIFAZCRE-PR-SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E COORDENACAO DA RECEITA DO ESTADO DO PR
ADVOGADOS: MÉRCIA REGINA DE OLIVEIRA - PR017539
OSWALDO DOS SANTOS JÚNIOR - PR021877
JOSÉ CHIEZI DE OLIVEIRA - PR005411
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
INTERESSADO: DIRCE ANTONIN TORRES
INTERESSADO: LAURO LOURIVAL CASAGRANDE
INTERESSADO: SONIA APARECIDA KLASSAR
INTERESSADO: JOAO LUIZ CORDEIRO
INTERESSADO: MARILENE SILVEIRA CICARELLO
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DIAS
INTERESSADO: DORIVAL FERNANDES
INTERESSADO: ELENA MARIA MORETTO TIBERIO
INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS FELIZARDO
INTERESSADO: DULCINEIA SANTANA
INTERESSADO: ODETE BAPTISTA SENFF
INTERESSADO: MARIA MIRANDA ROCHA
INTERESSADO: GERCI TAVARES
INTERESSADO: CELINA GUSATTO BELOKUROWS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 22:10
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:49
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:26
Publicação
06/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720793/PR (2024/0305664-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SINDIFAZCRE-PR-SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E COORDENACAO DA RECEITA DO ESTADO DO PR
ADVOGADOS: MÉRCIA REGINA DE OLIVEIRA - PR017539
OSWALDO DOS SANTOS JÚNIOR - PR021877
JOSÉ CHIEZI DE OLIVEIRA - PR005411
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
INTERESSADO: DIRCE ANTONIN TORRES
INTERESSADO: LAURO LOURIVAL CASAGRANDE
INTERESSADO: SONIA APARECIDA KLASSAR
INTERESSADO: JOAO LUIZ CORDEIRO
INTERESSADO: MARILENE SILVEIRA CICARELLO
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DIAS
INTERESSADO: DORIVAL FERNANDES
INTERESSADO: ELENA MARIA MORETTO TIBERIO
INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS FELIZARDO
INTERESSADO: DULCINEIA SANTANA
INTERESSADO: ODETE BAPTISTA SENFF
INTERESSADO: MARIA MIRANDA ROCHA
INTERESSADO: GERCI TAVARES
INTERESSADO: CELINA GUSATTO BELOKUROWS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
07/04/2025, 10:51
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
07/04/2025, 10:40
Publicação
14/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720793/PR (2024/0305664-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SINDIFAZCRE-PR-SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E COORDENACAO DA RECEITA DO ESTADO DO PR
ADVOGADOS: MÉRCIA REGINA DE OLIVEIRA - PR017539
OSWALDO DOS SANTOS JÚNIOR - PR021877
JOSÉ CHIEZI DE OLIVEIRA - PR005411
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
INTERESSADO: DIRCE ANTONIN TORRES
INTERESSADO: LAURO LOURIVAL CASAGRANDE
INTERESSADO: SONIA APARECIDA KLASSAR
INTERESSADO: JOAO LUIZ CORDEIRO
INTERESSADO: MARILENE SILVEIRA CICARELLO
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DIAS
INTERESSADO: DORIVAL FERNANDES
INTERESSADO: ELENA MARIA MORETTO TIBERIO
INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS FELIZARDO
INTERESSADO: DULCINEIA SANTANA
INTERESSADO: ODETE BAPTISTA SENFF
INTERESSADO: MARIA MIRANDA ROCHA
INTERESSADO: GERCI TAVARES
INTERESSADO: CELINA GUSATTO BELOKUROWS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 12:51
Protocolo de Petição
12/03/2025, 12:36
Publicação
21/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2720793/PR (2024/0305664-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SINDIFAZCRE-PR-SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E COORDENACAO DA RECEITA DO ESTADO DO PR
ADVOGADOS: MÉRCIA REGINA DE OLIVEIRA - PR017539
OSWALDO DOS SANTOS JÚNIOR - PR021877
JOSÉ CHIEZI DE OLIVEIRA - PR005411
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
INTERESSADO: DIRCE ANTONIN TORRES
INTERESSADO: LAURO LOURIVAL CASAGRANDE
INTERESSADO: SONIA APARECIDA KLASSAR
INTERESSADO: JOAO LUIZ CORDEIRO
INTERESSADO: MARILENE SILVEIRA CICARELLO
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DIAS
INTERESSADO: DORIVAL FERNANDES
INTERESSADO: ELENA MARIA MORETTO TIBERIO
INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS FELIZARDO
INTERESSADO: DULCINEIA SANTANA
INTERESSADO: ODETE BAPTISTA SENFF
INTERESSADO: MARIA MIRANDA ROCHA
INTERESSADO: GERCI TAVARES
INTERESSADO: CELINA GUSATTO BELOKUROWS
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SINDIFAZCRE-PR-SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E COORDENACAO DA RECEITA DO ESTADO DO PR, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ, bem como, por analogia, das Súmulas 280 e 284 do STF, além da impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional (fls. 647-650). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, em suma, argumentando o seguinte: Bastava uma única análise do discorrer do recurso especial interposto, nos respectivos tópicos que o estaria demonstrado e explicitado os dispostivos legais infringidos pelo Acórdão recorrido, bem como que não houve qualquer insurgência ou contrariedade à CF/88, mas sim que esta protege o direito à representação sindical, além do que, em momento algum no recurso se requer que seja rediscutido provas, mas sim que fosse aplicada aos representados pela entidade sindical o que a lei aprovada pelo Estado do Paraná que estendeu essa para os aposentados e geradores de pensão (fl. 664) Por fim, que "fica evidente que a pretensão recursal não encontra óbice na Súmula 284/STF, 280/STF, 7/STJ ou no que concerne à usurpação de competência (art. 102 da CF/88), estando supridos, dentro do Recurso Especial manejado, todos requisitos de admissibildiade do recurso especial" (fl. 672). Contraminuta apresentada (fl. 686-694). É o relatório. Passo a decidir. De início, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação declaratória de tutela coletiva, visando ao reenquadramento dos servidores dos quadros da carreira de Agente Fazendário, bem como correspondente indenização pelo período em que não devidamente enquadrados, que foi julgada improcedente. O acórdão recorrido negou provimento à apelação do Sindicato e deu parcial provimento à apelação da Paraná Previdência, estritamente quanto aos honorários advocatícios, sob a ementa: APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE TUTELA COLETIVA – PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS NA CARREIRA DE AGENTE FAZENDÁRIO – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO RETROATIVA E ESPECIFICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO ADICIONAL – SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AO ENQUADRAMENTO– IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – INSURGÊNCIA DA – (1) – ARGUMENTAÇÕES ACERCA DAPARTE AUTORA CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA E DA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO REENQUADRAMENTO –LEGISLAÇÃO PERTINENTE QUE ESTIPULA REQUISITOS PARA O ENQUADRAMENTO NA CARREIRA, CONFORME A LEI Nº 18.107/2014, E DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DOS CARGOS DE AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL – PARTE AUTORA QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A SUA ALOCAÇÃO NA SEARA DAS SECRETARIAS MENCIONADAS, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC/15 – NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA – PRECEDENTES – (2) – ADEMAIS, UM DOS REPRESENTADOS QUE JÁ OBTEVE O REENQUADRAMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA – SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REFORMA NO MÉRITO - (3) – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECORRENTES QUE RESTARAM INTEIRAMENTE VENCIDOS – SUCUMBÊNCIA MAJORADA EM FACE DO RECURSO REJEITADO – ART. 85, §§ 2º, 8º E 11º DO CPC /15 – – (4) – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOSAPELO DA PARTE REQUERIDA HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA – PARCIAL ACOLHIMENTO – SUCUMBÊNCIA MAJORADA, MAS MANTIDA EM PERCENTUAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA SINDIFAZCRE-PR DESPROVIDO, E APELO DO PARANAPREVIDÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDO. (fl. 501) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 550-556). Em recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal, alegou-se a violação a "normas constitucionais, federais e decretos os quais são azo ao manejo, indo contrário ao direito, negando vigência à norma federal (representação sindical), alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF/88, bem como, deu validade ao ato do governo estadual que negou aplicação da Lei 18107/14, aos fazendários inativos (pensionistas e aposentados no período de 2002 à 2014), o que demonstra afronta a legislação federal vigente" (fl. 570). Argumentou que "O SINDIFAZCRE/PR quer, com a presente ação, que o ESTADO e a PARANAPREVIDÊNCIA cumpram a legislação estadual, através do que determina a legislação federal, cuja determinação é de cumprimento total da lei em vigor." (fl. 577). Ainda, que: [...] o Acórdão proferido pelo TJ/PR contrariou as seguintes normas federais e constitucionais: 1) Art. 8 da CF/88 2) Art. 570 da CLT 3) Arts. 1, 3, 5 e 6 do Decreto Lei 4657 4) Arts. 1, 2, 3 do Decreto Lei 1402 5) Art. 292 do CPC 6) Princípio da Isonomia 7) Garantia Constitucional da Irredutibilidade de Vencimentos 8) Direito adquirido e o ato jurídico perfeito (fl. 585). Inicialmente, ressalto ser incabível a análise, em sede de recurso especial, de suposta violação a dispositivos constitucionais, atribuição do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, notadamente quanto à alegada ofensa ao princípio da isonomia e do direito adquirido, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal acerca da inexistência de comprovação, pelos servidores, das "respectivas alocações na Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná ou na Coordenação da Receita do Estado (CRE), o que o D. Juízo não identificou" (fl. 505) ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 905/STJ. NÃO CABIMENTO. TESES REMANESCENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. AFRONTA AO ART. 85, §§ 1º e 2º, DO CPC. QUESTÃO QUE PRESSUPÕE A DESCONSTITUIÇÃO DO JUÍZO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ AO CASO CONCRETO, COM MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. [...] 6. Não bastasse, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgInt no AREsp 1.978.148/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/11/2022.). 7. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.438.704/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). Isso posto, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 20:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/02/2025, 20:00
Publicação
06/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 13:15
Redistribuição
05/11/2024, 13:00
Recebimento
05/11/2024, 12:15
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 12:05
Ato ordinatório
04/11/2024, 21:40
Distribuição
04/11/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 09:07
Distribuição (competência exclusiva)
15/08/2024, 08:00
Recebimento
14/08/2024, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007671-85.2016.8.16.0004/1 Recurso: 0007671-85.2016.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Isonomia/Equivalência Salarial Embargante(s): SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ - SINDIFAZCRE-PR Embargado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ
VISTOS... 1 - Considerando a pretensão de efeitos infringentes dos embargos e em respeito ao contraditório, faculto a manifestação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º do Novo Código de Processo Civil. 2 - Intime-se e, após o transcurso do prazo, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 11 de agosto de 2023. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007671-85.2016.8.16.0004
Vistos... 1. Diante da juntada de Acórdão no Mov. 43, em 20/06/2023, remetam-se estes autos à secretaria para realização das diligências de praxe. Curitiba, 21 de julho de 2023. Des. FABIAN SCHWEITZER Relator
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007671-85.2016.8.16.0004 Recurso: 0007671-85.2016.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Isonomia/Equivalência Salarial Apelante(s): SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ - SINDIFAZCRE-PR PARANÁPREVIDÊNCIA Apelado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ - SINDIFAZCRE-PR ESTADO DO PARANÁ À Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Curitiba, 08 de fevereiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Evandro Portugal Magistrado
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0007671-85.2016.8.16.0004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.Trata-se de embargos de declaração (mov. 212.1) opostos pela ré, PARANAPREVIDÊNCIA, em da sentença de mov. 202.1 – que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00) - alegando que houve omissão na decisão embargada, requerendo a aplicação do art. 85, §8º, do CPC. 2.O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, não merece acolhimento o embargo. Isso porque, trata-se, de evidente descontentamento da parte embargante/ré com a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos seguintes moldes: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA “(...)
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Pelo princípio da causalidade e com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, dada a baixa complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração do processo, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, contados da data do trânsito em julgado (...)”. Desse modo, é latente que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, uma vez que fixou os honorários advocatícios com base no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, o qual dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (..) §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Assim, considerando que não houve qualquer impugnação ao valor da causa, que é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não há que se falar em valor “inestimável ou irrisório”, a fim de se aplicar o §8º, do art. 85, do CPC. No mais, ressalta-se que a omissão que autoriza a complementação da decisão é aquela que envolve um ponto que deveria ter pronunciamento, quer porque houve requerimento da parte ou por ser questão de ordem pública. Na hipótese dos autos, a parte embargante/ré traz alegações com o intuito claro de revisão de fatos já apreciados na sentença embargada, estando evidente o mero inconformismo ante à solução 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA conferida à lide, pretendendo que este Juízo enfrente novamente a questão. De qualquer sorte, é inadmissível a oposição de embargos para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Pelo exposto, ausentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos no mov. 212.1, mantendo a sentença (mov. 202.1) tal como proferida. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
29/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007671-85.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007671-85.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Isonomia/Equivalência Salarial Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ - SINDIFAZCRE-PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Consoante aos embargos declaratórios opostos no mov.212.1 a respeito da sentença proferida no mov.202.1, intime-se o autor para, querendo, apresentar contrarrazões em 5 dias (cf. art. 1.023, §2º do CPC), especialmente considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. 2. Após, tornem-me conclusos para deliberação. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública AUTOS Nº 0007671-85.2016.8.16.0004 SENTENÇA 1.RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória movida pelo Sindicado dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná – SINDIFAZCRE-PR em face do Estado do Paraná e Paranaprevidência. Em sua petição inicial, o autor relatou que a Secretaria de Estado da Administração e Previdência negou aos servidores inativos o enquadramento na carreira de Agente Fazendário, sob a justificativa de que a Lei n.º 18.107/2014 não teria efeitos retroativos. Argumentou que todos os servidores que atuaram junto à Secretaria de Estado da Fazenda se enquadrariam na carreira de Agente Fazendário, a partir das Leis Estaduais de n.º 13.803/2002 e 13.757/2002. Narrou que os servidores lotados na Secretaria de Estado da Fazenda foram enquadrados como Agentes de Apoio, de Execução e Profissionais, o que seria um equívoco. Pediu, ao final, que os servidores inativos que fizeram parte da SEFA sejam enquadrados na carreira de Agente Fazendário, bem como para determinar que a todos os servidores ativos Agentes Fazendários que estão em processo de aposentadoria, sejam concedidos os benefícios 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública respectivos na carreira, classe e referência, de Agentes Fazendários e não pelo QPPE (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2-1.19). Contestação do Estado do Paraná (mov. 75.1), que indicou a existência da ADIN 2945, a qual questiona a constitucionalidade das leis que amparam a pretensão da parte autora, tendo reiterado a inconstitucionalidade do diploma normativo. Adicionou que o reenquadramento ocorre mediante ato administrativo, não lei. Explicou também que há requisitos de tempo de carreira e cargo. Pediu a improcedência dos pedidos do autor e, subsidiariamente, que a atualização monetária se dê pelo art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. Réplica do autor (mov. 82.1), que se contrapôs aos argumentos da parte ré. Instadas a especificar provas, a autora (mov. 116) e o ESTADO DO PARANÁ (mov. 117), pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Parecer ministerial de não intervenção (mov. 139.1). Requereram a habilitação no processo os herdeiros de Sônia Aparecida, CHEILA KLASSAR LIBERADO, KRISTOFFER KLASSAR e MAURO KLASSAR FILHO, falecida no curso do processo (mov. 146). Contestou a PARANAPREVIDÊNCIA (mov. 159), que reiterou a inconstitucionalidade da Lei n.º 13.757 e da Lei n.º 13.803, pois baseou o reenquadramento exclusivamente pelo critério da lotação. Indicou que servidores que prestaram o mesmo concurso passaram a auferir remunerações distintas apenas pela lotação na SEFA. Adicionou que a Lei n.º 13.803/02 seria inconstitucional, pois delegou 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública a ato comum ordinário do chefe do poder executivo a atribuição de cargos, o que ofenderia o princípio da reserva legal. Ressaltou que o Parecer n.º 1559/2014, que alegaria que houve mera alteração de nomenclatura, não foi aprovado pela Assessoria Técnica do Gabinete do Procurador-Geral. Pediu a improcedência dos pedidos do autor. Juntou documentos (mov. 159.2-159.4). Impugnação à contestação, que se contrapôs aos argumentos dos réus (mov. 164). Instados a especificar provas, a PARANAPREVIDÊNCIA alegou não ter provas para produzir (mov. 168). Indeferiu-se a sucessão processual e a habilitação de herdeiros, pelo que se extinguiu o processo com fulcro no art. 485, IX, do CPC, em relação a Sônia Aparecida Klassar, sem resolução de mérito, por morte da parte (mov. 186.1). O ESTADO DO PARANÁ juntou acórdão do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0025398-64.2019.8.16.0000, que julgou inconstitucional a transposição cuja extensão aos inativos o autor pleiteia. É o relatório 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, conforme mencionado na sentença de mov. 186.1, além de nomear a ação como “declaratória”, o Sindicato autor formulou o pedido principal nos seguintes termos: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública b) A procedência da ação coletiva para condenar o ente público em fazer o enquadramento de todos os servidores inativos (aposentados e pensionistas) que exercerem suas funções e cargos junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Paraná na Carreira de Agente Fazendário em conformidade com as Leis ns. 13.803/2002 e 18.107/2014, concedendo-lhe que seus benefícios sejam pela Carreira de Agente Fazendário, sob pena de descumprimento de norma vigente, com a aplicação de multa/dia por omissão, total ou parcial; c) Para determinar aos requeridos que a todos os servidores ativos Agentes Fazendários, que estão em processo de aposentadoria, sejam concedidos os benefícios respectivos na carreira, classe e referência, de Agentes Fazendários e não pelo QPPE, sob pena de descumprimento de norma vigente, com a aplicação de multa/dia por omissão, total ou parcial; [...] Por mais que tais pedidos tenham sido formulados de forma detalhada, aludindo indiretamente aos benefícios da carreira de Agente Fazendário, não houve pedido de condenação dos réus aos pagamentos retroativos, nem se especificou a remuneração adicional que se pretenderia obter, o que leva à conclusão de que ação foi 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública efetivamente ajuizada com a intenção de declarar o direito ao reenquadramento no cargo de Agente Fazendário. Embora tal direito tenha reflexos patrimoniais, estes não foram incluídos na exordial e, em respeito ao princípio da congruência dos pedidos, não podem ser presumidos, mesmo porque com a eventual declaração de direito ao reenquadramento, seria possível que eventuais valores não pagos fossem pleiteados administrativamente. Esclarecido isso, impõe-se ressaltar que a lei Estadual n° 13.666/2002 instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE, com a criação de 6 (seis) carreiras: agente de apoio, execução, aviação, penitenciária, profissional e fazendária. Entretanto, como mencionado pelo Sindicato autor, a carreira de agente fazendário prevista no inciso VI do artigo 3º, §1°, restou vetada pelo então Governador do Estado. Diante do veto, a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná publicou as Leis estaduais n° 13.757/2002 e 13.803/2002, a primeira reinseriu o cargo de agente fazendário na Lei n° 13.666/2002, enquanto a segunda regulamentou a carreira. A Lei nº 18.107/2014, por sua vez, em seu artigo 1º determinou que “o enquadramento na Carreira de Agente Fazendário Estadual – AFE, nos cargos de Agente Fazendário Estadual “A” AFE-A, “B” AFE-B e “C” AFE-C, dar-se-á de forma automática após a publicação desta Lei, na mesma Classe e Referência atualmente ocupadas no Quadro Próprio do Poder Executivo – 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública QPPE, de acordo com a correlação de cargos constantes do Anexo III da Lei 13.803, de 23 de setembro de 2002” Para os servidores inativos, o parágrafo único previu que: “Os servidores abrangidos por esta Lei, que estiverem na inatividade a partir de 23 de setembro de 2002, serão enquadrados na forma prevista no caput”. Convém mencionar que na ADI 2945, em que foi pedida a “suspensão da eficácia dos dispositivos das leis estaduais 13.757/2002 e 13.803/2002, que dispõem sobre a criação de cargos na administração pública e de vencimentos e vantagens dos servidores públicos”, não houve qualquer decisão no sentido de suspensão dos feitos sobre a matéria. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Paraná se manifestou sobre as referidas leis. O Incidente de Inconstitucionalidade nº 0025398-64.2019.8.16.0000, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, examinou as Leis Estaduais nº 13.803/2002 e 18.107/2014, que dispõem sobre a instituição e o respectivo enquadramento de servidores do Quadro 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Próprio do Poder Executivo na carreira de Agente Fazendário Estadual, restando o julgamento assim ementado: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEIS ESTADUAIS Nº 13.803/2002 E 18.107/2014 – DIPLOMAS NORMATIVOS QUE DISPÕEM SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL, VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ – NORMAS QUE ESTABELECEM A TRANSPOSIÇÃO E O ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO DOS SERVIDORES ALOCADOS NA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ OU NA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO – AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AO ARTIGO 37, CAPUT E INCISO II, AO ARTIGO 39, § 1º E AO ARTIGO 40, § 4º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PRELIMINAR - PRETENSÃO MINISTERIAL DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO COGNITIVO DO INCIDENTE NO TOCANTE À ANÁLISE DA LEI ESTADUAL Nº 13.803/2002 – PLEITO ACOLHIDO – ENFRENTAMENTO CONSTITUCIONAL RESTRITO AOS DISPOSITIVOS QUE GUARDEM RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM A CAUSA PRINCIPAL – ART. 1º, ART. 3º, § 1º, INC. I, E § 4º, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 13.803/2002 E A INTEGRALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 18.107/2014 – MÉRITO – VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADO – ART. 1º, ART. 3º, § 1º, INC. I, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 13.803/2002 E LEI ESTADUAL Nº 18.107/2014 - NORMAS QUE ELEGERAM UNIDADES FUNCIONAIS ESPECÍFICAS DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO E PROPICIARAM A INVESTIDURA DERIVADA DE SERVIDORES EM CARREIRA DIVERSA DAQUELA PARA A QUAL FORAM 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública INICIALMENTE ADMITIDOS – NÍTIDA VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO E, SUBSIDIARIAMENTE, AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA NECESSÁRIA ENTRE OS CARGOS DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO E OS CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL – REENQUADRAMENTO IMPOSTO PELA LEI ESTADUAL Nº 18.107/2014 QUE PREVIU A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA E IMPLICOU AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES - HIPÓTESE DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ORDENAMENTO JURÍDICO – PRECEDENTES DESTA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF –– VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL APONTADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO TOCANTE AO ARTIGO 3º, § 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.802/2002 – PREVISÃO DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SEREM DEFINIDAS POR DECRETO - POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO CONCEITO DA CAUSA DE PEDIR ABERTA AO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE RECONHECE SOB O ASPECTO MATERIAL, CONFORME PRECEDENTE DESTA CORTE – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE - MODULAÇÃO DE EFEITOS – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – VERBA ALIMENTAR E PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – DEMONSTRAÇÃO DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE SOCIAL - EFICÁCIA EX NUNC DA DECISÃO. (TJPR - Órgão Especial - 0025398- 64.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 17.02.2020) 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública No mérito do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade, declarou-se inconstitucional o art. 1º, o art. 3º, § 1º, inc. I, e § 4º, todos da Lei Estadual nº 13.803/2002 e a integralidade da Lei Estadual nº 18.107/2014, com efeitos ex nunc, contagem a partir da publicação do acórdão (06/03/2020). Mesmo na hipótese em que os substituídos pelo Sindicato autor tivessem as condições de serem enquadrados como Agente Fazendário pela Lei nº 18.107/2014, antes da declaração de inconstitucionalidade nº 0025398-64.2019.8.16.0000, salienta-se que o substituído JOÃO LUIZ CORDEIRO, por seu contracheque, demonstrou ocupar o cargo de Agente Fazendário Estadual B, alocado na Coordenação da Receita do Estado (AFE-B; mov. 27.3). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Entretanto, como já fundamentado, a presente ação foi efetivamente ajuizada com a intenção de declarar o direito ao reenquadramento no cargo de Agente Fazendário, o que já ocorreu na via administrativa para JOÃO LUIZ CORDEIRO. No que se refere ao substituído DORIVAL FERNANDES, observa-se que comprovou sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição integral no ano de 2016, bem como sua aposentadoria no cargo de Agente de Apoio (mov. 1.9, p. 02 e 03). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Embora conste Gratificação por atividade fazendária, não foi comprovada sua alocação na Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná ou Coordenação da Receita do Estado (CRE), nos termos do artigo 1º, da Lei Estadual 13.803/2002. Em relação aos demais substituídos (movs. 1.3-1.8; 1.10-1.12; 5.2; 27.2; 49.2-49.6), também não foram juntados documentos capazes de comprovar as condições ao enquadramento de agente fazendário, como o dossiê histórico funcional, comprovando se os servidores 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública ativos, de fato, estavam ocupando os cargos que constam no Anexo III da Lei nº 13.803/2002. Além disso, embora tenham sido juntadas folhas de pagamento, não consta se os servidores estavam, a partir de 23 de setembro de 2002, inativos, nem se estavam alocados na Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná ou Coordenação da Receita do Estado (CRE) (artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 18.107/2014 e artigo 1º, da Lei Estadual 13.803/2002). Salienta-se que, quando intimado para produção de provas, o Sindicato autor alegou “que não pretende apresentar novas provas e que, nestes autos, o que se pretende é somente a aplicação do direito que foi cerceado aos aposentados e pensionistas quando da edição e entrada em vigor da Lei 13.803/02, cuja vigência vem sendo negada pelo Estado” (mov. 116.1). Nesse cenário, o fato de serem atos normativos que, por sua própria natureza, possuem caráter geral e impessoal, não implica na existência de uma origem comum, pois é a situação jurídica fática, associada à lei, que gera o direito, não a lei propriamente dita. Para tanto, retome-se a teoria kelseniana segundo a qual o direito é composto por fato, valor e norma, não apenas por norma. Em outras palavras, para que houvesse uma origem comum, seria necessário que todos os servidores representados pelo sindicato autor gozassem da mesma situação fática, o que sabidamente não ocorre. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ - SINDARSPEN. RECONHECIMENTO DAS DIFERENÇAS EM RAZÃO DE EVENTUAL MORA NA CONCESSÃO DA SEGUNDA PROMOÇÃO. ANÁLISE DA MATÉRIA COM FUNDAMENTO EM NORMA DIVERSA QUE TRATA DA PRIMEIRA PROMOÇÃO PARA AGENTE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL 13.666/2002. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, INCISOS V DO CPC. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL IMPORTANDO NA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. - Não havendo prova específica de que cada um dos Agentes Penitenciários substituídos preenchia à época todos requisitos legais indispensáveis para obtenção da segunda promoção - dos quais o tempo é apenas um - não há como afirmar que as promoções concedidas posteriormente se deram a destempo, ou com atraso, não se justificando a condenação do Estado do Paraná no pagamento da indenização pleiteada. (TJPR - Seção Cível Ordinária - AR - 1426146-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 09.11.2018) Com efeito, o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito compete ao autor, conforme 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimado (mov. 83.1), precluiu o prazo para o Sindicato autor comprovar que os substituídos possuíam condições para o enquadramento no cargo de Agente Fazendário (mov. 116.1), nos 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública termos do artigo 223 CPC, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Pelo princípio da causalidade e com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º,I, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, dada a baixa complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração do processo, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, contados da data do trânsito em julgado Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA