4. FRANCIELY SANTANA DA SILVA VASCONCELOS (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
OAB/DF 32898·CPF·Representa: Autor
GLADSTON OLIVEIRA SOARES
OAB/SE 7634·CPF·Representa: Autor
GLADSTON OLIVEIRA SOARES
OAB/SE 007634·Representa: Autor
MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
OAB/DF 032898·Representa: Autor
JÉSSICA DOS SANTOS CABRAL MELO
OAB/SE 9929·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
19/06/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2630648/SE (2024/0164253-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE ADALTRO SANTOS
ADVOGADOS: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898
GLADSTON OLIVEIRA SOARES - SE007634
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ADELMO MENEZES DA TRINDADE
INTERESSADO: FRANCIELY SANTANA DA SILVA VASCONCELOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:13
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2026, 16:51
Protocolo de Petição
11/05/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 10:51
Protocolo de Petição
07/05/2026, 10:34
Publicação
04/05/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2630648/SE (2024/0164253-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE ADALTRO SANTOS
ADVOGADOS: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898
GLADSTON OLIVEIRA SOARES - SE007634
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ADELMO MENEZES DA TRINDADE
INTERESSADO: FRANCIELY SANTANA DA SILVA VASCONCELOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2630648/SE (2024/0164253-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE ADALTRO SANTOS
ADVOGADOS: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898
GLADSTON OLIVEIRA SOARES - SE007634
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ADELMO MENEZES DA TRINDADE
INTERESSADO: FRANCIELY SANTANA DA SILVA VASCONCELOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 17:38
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 14:11
Protocolo de Petição
13/04/2026, 13:55
Publicação
10/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2630648/SE (2024/0164253-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JOSE ADALTRO SANTOS
ADVOGADOS: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898
GLADSTON OLIVEIRA SOARES - SE007634
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ADELMO MENEZES DA TRINDADE
INTERESSADO: FRANCIELY SANTANA DA SILVA VASCONCELOS
DESPACHO 1. Por meio da petição de fl. 1.602, JOSE ADALTRO SANTOS requer a retirada do feito da pauta da sessão virtual da Corte Especial, a fim de que possam ser sustentadas oralmente as razões recursais e esclarecidas eventuais dúvidas surgidas no decorrer do julgamento. É o relatório. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Portanto, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial. A Corte Especial do STJ também decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, observando-se a conformidade do julgamento virtual com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 11/9/2020). No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual. A mera insatisfação com essa modalidade de julgamento não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do rito virtual. Quanto à possível necessidade de se obter esclarecimento de fato durante a sessão virtual, esclareço que poderão os integrantes do órgão colegiado destacar o feito, se entenderem necessária a obtenção de tais esclarecimentos, hipótese em que haverá a remessa para a pauta de julgamento presencial. Por fim, ao apreciar requerimento de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário nos autos do AREsp n. 2.026.533/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou interno. (PSusOr no AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AREsp 2026533/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 02/05/2023.) 3. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/04/2026, 00:00
Mero expediente
08/04/2026, 11:40
Documento (Certidão)
06/04/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:21
Protocolo de Petição
30/03/2026, 15:05
Publicação
30/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2630648/SE (2024/0164253-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE ADALTRO SANTOS
ADVOGADOS: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898
GLADSTON OLIVEIRA SOARES - SE007634
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ADELMO MENEZES DA TRINDADE
INTERESSADO: FRANCIELY SANTANA DA SILVA VASCONCELOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 16:02
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2026, 13:31
Protocolo de Petição
24/02/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 14:01
Protocolo de Petição
20/02/2026, 13:40
Publicação
18/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2630648/SE (2024/0164253-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ADALTRO SANTOS
ADVOGADOS: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898
GLADSTON OLIVEIRA SOARES - SE007634
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ADELMO MENEZES DA TRINDADE
INTERESSADO: FRANCIELY SANTANA DA SILVA VASCONCELOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:30
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 11:01
Protocolo de Petição
15/01/2026, 10:42
Publicação
14/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2630648/SE (2024/0164253-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JOSE ADALTRO SANTOS
ADVOGADOS: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898
GLADSTON OLIVEIRA SOARES - SE007634
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ADELMO MENEZES DA TRINDADE
INTERESSADO: FRANCIELY SANTANA DA SILVA VASCONCELOS
DESPACHO 1. Por meio da petição de fl. 1.551, JOSE ADALTRO SANTOS pleiteia a retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais, com o objetivo de realizar sustentação ou usar a palavra para esclarecimento de equívoco ou dúvida surgida em relação aos fatos, documentos ou afirmações que influam na decisão. É o relatório. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Portanto, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial. A Corte Especial do STJ também decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, observando-se a conformidade do julgamento virtual com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 11/9/2020). No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual. A mera insatisfação com essa modalidade de julgamento não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do rito virtual. Quanto à possível necessidade de se obter esclarecimento de fato durante a sessão virtual, esclareço que poderão os integrantes do órgão colegiado destacar o feito, se entenderem necessária a obtenção de tais esclarecimentos, hipótese em que haverá remessa para pauta de julgamento presencial. Por fim, ao apreciar requerimento de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário nos autos do AREsp n. 2.026.533/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou interno. (PSusOr no AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AREsp 2026533/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 02/05/2023.) 3. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/01/2026, 00:00
Mero expediente
12/01/2026, 18:40
Documento (Certidão)
16/12/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:01
Protocolo de Petição
09/12/2025, 15:48
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2630648/SE (2024/0164253-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ADALTRO SANTOS
ADVOGADOS: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898
GLADSTON OLIVEIRA SOARES - SE007634
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ADELMO MENEZES DA TRINDADE
INTERESSADO: FRANCIELY SANTANA DA SILVA VASCONCELOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:50
Protocolo de Petição
20/10/2025, 16:31
Publicação
16/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2630648/SE (2024/0164253-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ADALTRO SANTOS
ADVOGADOS: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898
GLADSTON OLIVEIRA SOARES - SE007634
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ADELMO MENEZES DA TRINDADE
INTERESSADO: FRANCIELY SANTANA DA SILVA VASCONCELOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/10/2025, 17:01
Protocolo de Petição
14/10/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:31
Protocolo de Petição
03/10/2025, 11:10
Publicação
02/10/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2630648/SE (2024/0164253-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE ADALTRO SANTOS
ADVOGADOS: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898
GLADSTON OLIVEIRA SOARES - SE007634
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ADELMO MENEZES DA TRINDADE
INTERESSADO: FRANCIELY SANTANA DA SILVA VASCONCELOS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno em razão da deficiência da impugnação recursal. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.406): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.465-1.470). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XXXV, LIII, LIV, LV, 37, § 4º, e 93, IX, da Constituição Federal. Afirma ser necessária a revaloração das provas contidas nos autos, o que seria possível nos termos da Súmula n. 7/STJ. Argumenta não estarem presentes o dano ao erário qualificado e o dolo expresso necessários à configuração do ato de improbidade administrativa. Assevera que a Corte de origem não teria adequado o caso concreto às novas disposições da Lei n. 14.230/2021, mesmo após a oposição de embargos de declaração e da apresentação de questão de ordem. Entende que as teses fixadas no Tema n. 1.199/STF deveriam ser aplicadas à espécie, ante a ausência de trânsito em julgado da condenação. Aduz que a imposição das sanções de multa e de proibição de contratar com o Poder Público seriam excessivas e inconstitucionais, afrontando o art. 37, § 4º, da Constituição Federal. Adverte que a pena de multa somente poderia ser aplicada na esfera penal, sob pena de indevido bis in idem. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.408-1.409): O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não fora observado o princípio da dialeticidade recursal. Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Segundo a decisão ora agravada, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ. Novamente, no presente agravo interno, não houve a impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada. Deveria a parte agravante ter demonstrado, de forma clara e fundamentada, que impugnara especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que não o fez, ensejando, desta vez, a aplicação direta do Enunciado sumular 182/STJ. Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual entende-se que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas. [...] Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/10/2025, 00:00
Negação de seguimento
30/09/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 13:00
Documento (Certidão)
17/09/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:31
Protocolo de Petição
04/07/2025, 10:19
Publicação
03/07/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2630648/SE (2024/0164253-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE ADALTRO SANTOS
ADVOGADOS: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898
GLADSTON OLIVEIRA SOARES - SE007634
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ADELMO MENEZES DA TRINDADE
INTERESSADO: FRANCIELY SANTANA DA SILVA VASCONCELOS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2630648/SE (2024/0164253-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ADALTRO SANTOS
ADVOGADOS: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898
GLADSTON OLIVEIRA SOARES - SE007634
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ADELMO MENEZES DA TRINDADE
INTERESSADO: FRANCIELY SANTANA DA SILVA VASCONCELOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 09:45
Distribuição (competência exclusiva)
01/07/2025, 08:31
Documento (Certidão)
30/06/2025, 19:57
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 19:14
Petição (Recurso extraordinário)
18/06/2025, 14:01
Protocolo de Petição
18/06/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:16
Protocolo de Petição
02/06/2025, 10:57
Publicação
29/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2630648/SE (2024/0164253-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: JOSE ADALTRO SANTOS
ADVOGADOS: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898
GLADSTON OLIVEIRA SOARES - SE007634
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ADELMO MENEZES DA TRINDADE
INTERESSADO: FRANCIELY SANTANA DA SILVA VASCONCELOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 11:06
Recebimento
12/05/2025, 09:25
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 09:13
Publicação
12/05/2025, 00:39
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut nos EDcl no AgInt no AREsp 2630648/SE (2024/0164253-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: JOSE ADALTRO SANTOS
ADVOGADOS: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898
GLADSTON OLIVEIRA SOARES - SE007634
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ADELMO MENEZES DA TRINDADE
INTERESSADO: FRANCIELY SANTANA DA SILVA VASCONCELOS
DECISÃO Na petição de fl. 1.452, o requerente requer "destaque, e ainda apresentar discordância do julgamento por meio eletrônico, e requerer a retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em sessão Presencial, para melhor exercício da ampla defesa, para o exercício sustentação oral (quando cabível) ou de uso da palavra para esclarecimento de equívoco ou dúvida surgida em relação aos fatos, documentos ou afirmações que influam na decisão". A pretensão não merece acolhida. De início, cumpre registrar que o inciso II do artigo 184-D do RISTJ foi revogado pela Emenda Regimental n.º 41, de 2022. Assim, na atual redação do Regimento Interno, apenas aos integrantes do Órgão Julgador é prevista a faculdade de expressar a não concordância com o julgamento virtual. Além disso, na forma do art. 184-A, §§ 2º e 3º, do RISTJ: Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias. [...] § 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual; § 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. Assim, caso o requerente queira, poderá tomar as providências elencadas no art. 184-A, § 3º, do RISTJ, nos termos mencionados acima. Isso posto, indefiro o pedido de retirada do recurso da pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
09/05/2025, 00:00
Indeferimento
08/05/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2025, 15:04
Publicação
06/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2630648/SE (2024/0164253-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: JOSE ADALTRO SANTOS
ADVOGADOS: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898
GLADSTON OLIVEIRA SOARES - SE007634
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ADELMO MENEZES DA TRINDADE
INTERESSADO: FRANCIELY SANTANA DA SILVA VASCONCELOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:33
Documento (Certidão)
26/03/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:16
Protocolo de Petição
28/02/2025, 10:54
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2630648/SE (2024/0164253-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: JOSE ADALTRO SANTOS
ADVOGADOS: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898
GLADSTON OLIVEIRA SOARES - SE007634
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ADELMO MENEZES DA TRINDADE
INTERESSADO: FRANCIELY SANTANA DA SILVA VASCONCELOS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2630648/SE (2024/0164253-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: JOSE ADALTRO SANTOS
ADVOGADOS: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898
GLADSTON OLIVEIRA SOARES - SE007634
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ADELMO MENEZES DA TRINDADE
INTERESSADO: FRANCIELY SANTANA DA SILVA VASCONCELOS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2025, 12:31
Protocolo de Petição
25/02/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
20/02/2025, 11:15
Publicação
19/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2630648/SE (2024/0164253-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOSE ADALTRO SANTOS
ADVOGADOS: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898
GLADSTON OLIVEIRA SOARES - SE007634
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ADELMO MENEZES DA TRINDADE
INTERESSADO: FRANCIELY SANTANA DA SILVA VASCONCELOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 21:56
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2024, 13:43
Publicação
16/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2630648/SE (2024/0164253-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOSE ADALTRO SANTOS
ADVOGADOS: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898
GLADSTON OLIVEIRA SOARES - SE007634
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ADELMO MENEZES DA TRINDADE
INTERESSADO: FRANCIELY SANTANA DA SILVA VASCONCELOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2024, 16:34
Retirada
11/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 20:55
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2024, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2024, 14:19
Publicação
26/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2630648/SE (2024/0164253-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOSE ADALTRO SANTOS
ADVOGADOS: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898
GLADSTON OLIVEIRA SOARES - SE007634
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ADELMO MENEZES DA TRINDADE
INTERESSADO: FRANCIELY SANTANA DA SILVA VASCONCELOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 11/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
22/11/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:01
Protocolo de Petição
07/10/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 09:16
Redistribuição (sorteio)
04/10/2024, 08:01
Publicação
03/10/2024, 05:07
Recebimento
02/10/2024, 19:05
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:16
Ato ordinatório
01/10/2024, 21:10
Distribuição
01/10/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 20:18
Documento (Certidão)
12/09/2024, 17:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/08/2024, 15:21
Protocolo de Petição
21/08/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:21
Protocolo de Petição
29/07/2024, 18:08
Publicação
19/07/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 17:32
Ato ordinatório
17/07/2024, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/07/2024, 17:21
Protocolo de Petição
17/07/2024, 17:04
Publicação
01/07/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 18:33
Ato ordinatório
27/06/2024, 18:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/06/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 15:27
Distribuição (competência exclusiva)
22/05/2024, 14:45
Recebimento
07/05/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Manifestação da Procuradoria de Justiça pelo sobrestamento do feito e do prazo prescricional, até o julgamento do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal. De outro lado, entendo que a suspensão alcançou apenas os recursos especiais e extraordinários em tramitação, não se estendendo aos processos em curso nas instâncias ordinárias, conforme decisão do Ministro Alexandre de Moraes, relator do Agravo em RE nº 843.989.
Ante o exposto, devolvo à douta Procuradoria de Justiça para proferir parecer. Cumpra-se.
30/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
À douta Procuradoria de Justiça conforme já determinado em 13/04/2022.
26/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Dentro deste cenário, não havendo comprovação a respeito da hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte, determinando a intimação desta para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo pela deserção (art. 99, §7º do CPC/2015). Com a manifestação ou o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Atente a Escrivania para o correto cumprimento dos despachos, neste sentido, reitero o comando do dia 13/04/2022, proceda o cadastramento dos demais Apelantes Franciely Santana da Silva Vasconcelos e José Adaltro Santos com a devida vinculação ao presente Recurso no SCPV/TJSE, após republique, a decisão do dia 18/04/2022, somente após conclusos. Cumpra-se.
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Desta forma, intime-se a recorrente, por sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC/15. (...) Desta forma, intime-se José Adaltro Santos, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos quaisquer documentos que corroborem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária ou, alternativamente, que promova o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do art. 1.007, do Novo Código de Processo Civil.
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Proceda as Escrivania o cadastramento dos demais Apelantes Franciely Santana da Silva Vasconcelos e José Adaltro Santos com a devida vinculação ao presente Recurso no SCPV/TJSE, após, vistas à douta Procuradoria de Justiça.
18/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da apresentação do recurso de apelação, intime-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo legal; Após o transcurso do prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe; Intimem-se Cumpra-se.
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - (...) Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, uma vez que não demonstradas as hipóteses do artigo 1.022 do NCPC, mantendo-se em sua íntegra a decisão vergastada. Sem prejuízo, diante da apresentação do recurso de apelação, intime-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo legal; Após o transcurso do prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe; Intimem-se Cumpra-se.
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se vista ao Ministério Público acerca do despacho de fl. 816.
09/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista que a petição do embargante requerendo em seu bojo a busca por efeito modificativo do decisum, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar a manifestação no prazo legal.
09/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento -...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida à inicial, para condenar os réus JOSÉ ADALTRO SANTOS, FRANCIELY SANTANA DA SILVA VASCONCELOS e ADELMO MENEZES DA TRINDADE pela prática dos atos de improbidade descritos nos art. 9º, I, art. 10, I, II e VIIIe art. 11, V e VIII, todos da Lei 8.429/92...
09/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certifique a Secretaria se todas as partes apresentaram alegações finais. Após, conclusos para sentença.
09/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar a parte ré, para, no prazo de lei, oferecer alegações finais em forma de memoriais
04/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando a concordância das partes, defiro a colação nestes autos da prova emprestada.Após anexação das provas, vista às partes para alegações finais em forma de memoriais no prazo comum de 15 dias.
30/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do pedido retro, dê-se vista ao Ministério Público.
16/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o réu JOSE ADALTRO SANTOS, através de seu procurador, para juntar aos autos no prazo de 05 dias, endereço da testemunha informada à fl. 614 para fins de intimação.
12/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(...) Assim, conheço dos embargos opostos para DAR-LHES PROVIMENTO, devendo ser feita a modificação acima indicada. Mantenho na íntegra os demais termos da decisão vergastada. Intimações necessárias.
30/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da petição retro, dê-se vista ao Ministério Público.
02/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação Eletrônica - Vistas para manifestação Intimação enviada ao Ministério Público (1º grau) - Promotoria de Justiça.
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A controvérsia é se houve uso de dinheiro público para pagar as despesas pessoais de um dos vereadores da Camara Municipal de Capela, realizada por servidora daquela casa junto a empresa gerenciada pelo réu Adelmo, sendo necessária a produção de prova oral. Assim, designo o dia 31/08/2021 às 9h30min, na forma presencial, virtual ou híbrida consoante for possível na oportunidade, devendo serem arroladas e qualificadas as testemunhas, sendo as partes responsáveis por sua intimação e informação do link para acesso na hora e local hora informados. Link para audiência na forma virtual ou híbrida https://us02web.zoom.us/j/5674373116?pwd=Nkx2RndBdmo1NUM2c1FJOGlZWGlYQT09 Intimações necessárias. Notifique-se o MP. Designo o dia 31/08/2021 às 09h:30min para que seja realizada audiência Instrução e Julgamento.
23/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
...Assim, rejeito as supostas preliminares e determino sejam as partes intimadas para especializarem as provas que pretendem ver produzidas. Outrossim, declaro a revelia da ré FRANCIELY SANTANA DA SILVA VASCONCELOS. Intimações e diligências necessárias.
26/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da certidão retro, dê-se vista ao Ministério Público.
31/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Juntada - Mandado de número 202162000195 do tipo MANDADO DE CITAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM SEM AUDIÊNCIA [TM4204,MD2371] - Certidão do Oficial de Justiça {Destinatário(a): JOSE ADALTRO SANTOS}
24/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
... RECEBO A INICIAL e, na forma do art. 17, §9.º, Lei n.º 8429/92, citem-se os réus para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.