Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045669-50.2022.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: TIM S A
ADVOGADO(A): NICOLE MAIA PAMPLONA CORTE REAL (OAB RJ227207)
ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766)
ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817)
DESPACHO/DECISÃO
Nada a deferir em relação à desistência parcial manifestada no Evento 57.1, na medida que a presente demanda encontra-se transitada em julgado, conforme fls. 61 e 75 do processo 5045669-50.2022.4.02.5101/TRF2, evento 80, ACSTJSTF1.
Dê-se baixa e arquivem-se novamente os autos.
04/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 11:55
Trânsito em julgado
18/06/2025, 15:23
Publicação
27/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2740956/RJ (2024/0338301-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: TIM S A
ADVOGADOS: FELLIPE CIANCA FORTES - PR040725
DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR041766
FELIPE VIEIRA BISPO - SP400126
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 22:10
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:50
Publicação
06/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2740956/RJ (2024/0338301-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: TIM S A
ADVOGADOS: FELLIPE CIANCA FORTES - PR040725
DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR041766
FELIPE VIEIRA BISPO - SP400126
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2740956/RJ (2024/0338301-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: TIM S A
ADVOGADOS: FELLIPE CIANCA FORTES - PR040725
DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR041766
FELIPE VIEIRA BISPO - SP400126
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 22:10
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:50
Publicação
06/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2740956/RJ (2024/0338301-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: TIM S A
ADVOGADOS: FELLIPE CIANCA FORTES - PR040725
DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR041766
FELIPE VIEIRA BISPO - SP400126
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
04/04/2025, 15:00
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2740956/RJ (2024/0338301-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: TIM S A
ADVOGADOS: FELLIPE CIANCA FORTES - PR040725
DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR041766
FELIPE VIEIRA BISPO - SP400126
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 19:26
Protocolo de Petição
04/02/2025, 19:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:02
Publicação
02/12/2024, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2740956/RJ (2024/0338301-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: TIM S A
ADVOGADOS: FELLIPE CIANCA FORTES - PR040725
DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR041766
FELIPE VIEIRA BISPO - SP400126
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por TIM S.A., com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto teria violado os arts. 85, 489, § 1°, 784 e 1.022, II, do CPC. Assevera, ainda, que a matéria foi devidamente prequestionada na origem. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1°, e 1.022, II, do CPC, a agravante alega a existência de vício de omissão e contradição no acórdão recorrido, sob o argumento de que a Corte de origem não teria se pronunciado sobre aspectos relevantes do valor da causa e de que houve contradição nos pontos analisados. No caso, denota-se que a Corte de origem se manifestou suficientemente e sem contradição sobre a matéria dos autos: A embargante sustenta a nulidade do título diante da ausência da forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos previstos em lei. Com efeito, a exegese tanto do art. 202, II, do CTN, quanto do art. 2º, § 5º, II e III, da Lei nº 6.830/80, aponta que, para a regularidade da CDA, basta a indicação do valor total devido, o termo inicial e a maneira de calcular os juros e a correção monetária. Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento. Observa-se que as matérias relativas aos arts. 784 do CPC; 3° do Decreto-Lei 1.645/1978; 2° da LINDB; 185 do CTN; e 2°, § 4°, da Lei 10.522/2002 não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE. BENS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 97, I e III, e 111 do CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a emissão de certidão fiscal municipal declaratória de imunidade tributária no que se refere à incidência do ITBI sobre transferência da propriedade de bens imóveis. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. [...] IV - No mérito, sobre a alegada ofensa aos arts. 97, I e III, e 111 do CTN, o recurso não comporta seguimento. Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Assim, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. [...] XIII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.682.791/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021. - grifo nosso). Quanto à infringência ao art. 34, § 3°, da ADCT, não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. Por último, no que se refere à Portaria PGFN 810/2009, não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a Decreto Regulamentar, Resolução, Portaria ou Instrução Normativa, por não estarem os referidos atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 639 DO STJ. RATIO DECIDENDI. ADOÇÃO. CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 639 do STJ, pacificou o entendimento de que "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal" (REsp n. 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015.) 2. Os autos versam sobre ação anulatória que visa impugnar valores exigidos em execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, em razão de descumprimento de contrato de natureza privada, não tributária, com participação do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), cuja titularidade passou a ser da União. 3. Na hipótese, adota-se a ratio decidendi do Tema 639 do STJ, a fim de afastar a alegação de observância do prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 e adotar o prazo de prescrição vintenária do Código Civil de 1916, devido à natureza da relação jurídica, que não se modifica em virtude do ajuizamento da execução fiscal. 4. A verificação da alegada nulidade da execução fiscal por irregularidades na CDA e no processo administrativo demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). 6. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.456/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. IN 28/2020. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, afirma-se no Recurso Especial que "negou-se a Corte Regional a resolver uma série de omissões e contradições na decisão embargada, especialmente relacionadas a aplicação (ou negativa de vigência) do art. 68, § 2º da Lei 8.112/90, art. 4º da Lei 1.234/1950, art. 2º do Decreto 81.384/1978, at. 4º do Decreto nº 877/1993, art. 194 da CLT, art. 4º do Decreto-Lei 1.873/1981, art. 3º, II do Decreto n° 97.458/1989, dentre outros mencionados nos embargos" (fl. 352). 2. A parte recorrente não logrou êxito em demonstrar, objetivamente, os pontos omitidos pelo acórdão combatido, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Na verdade, a recorrente, nesse ponto, busca apenas resguardar-se de eventual entendimento pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, genericamente, no tópico referente à violação do art. 1.022 do CPC. 3. A controvérsia foi examinada pelo Tribunal de origem, também com base no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, e a parte recorrente não interpôs Recurso Extraordinário. Assim, incide, como óbice ao conhecimento do Recurso Especial, a Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 4. Além disso, a questão comportaria análise da IN 28/2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, vinculada ao Ministério da Economia, e, "de acordo com o art. 105, III, alínea 'a', da Constituição Federal, não se pode analisar eventual ofensa a regulamentos, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal'" (AgRg no AREsp 472.577/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2014). 5. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.090.399/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 29/5/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/11/2024, 12:20
Publicação
13/11/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 11:50
Redistribuição
12/11/2024, 10:15
Recebimento
12/11/2024, 09:35
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 09:25
Ato ordinatório
11/11/2024, 21:50
Distribuição
11/11/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 16:11
Distribuição (competência exclusiva)
10/09/2024, 15:45
Recebimento
05/09/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TIM S A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817) ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 14ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 07 de maio de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 13 de maio de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 07 de maio de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 5045669-50.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELANTE: TIM S A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766) ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 06ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de março de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 11 de março de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de março de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 5045669-50.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE